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قوانين أنغولا

Presidential Decision No. 14/18 creating the Interministerial Commission whose objective is to promote the registration of Rural Land in favour of Local Communities

صدر في 2018-02-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Despacho Presidencial n. 14/18 - Cria a Comissão Interministerial cujo objectivo é promover o registo dos Terrenos Rurais a favor das Comunidades Locais, coordenada pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
local government, community management, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, cadastre/land registration, classification/declassification, land commission, land tenure, agricultural land

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النص

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  1. 580 Des1rncho Presidencial n. º 14/18 de 19 de Fevereiro Considerando que a Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro Lei de Ten-as, prevê, no âmbito da classificação dos teffenos, a existência de tell'enos mrais destinados a fins de exploração agrícola, pecuária, silvícola e mineira; DIÁRIO DA REPÚBLICA Havendo necessidade de serem criadas as condições neces­ sárias para se proceder ao registo de tell'enos ocupados e aproveitados de fo1ma útil e efectiva pelas comunidades locais; O Presidente da República detennina, nos tennos da alí­ nea d) do a1tigo 120. º e do n.º 5 do a1tigo 125. º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 2 do a1tigo 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 ele Outubro, o seguinte: 1. º -É c1iada a Comissão Inte1ministerial cujo objecto é promover o regi�to cios Teffenos Rt.n·ais a favor elas Comunidades Locais, coordenada pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, que integra as seguintes entidades: a) Ministro da Achninistração do Te11'itório e Refonna do Estado; b) Ministro das Finanças; e) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos; d) Ministra cio Ordenamento cio Tell'itório e Habitação; e) Ministro da Agricultura e Florestas; j) Secretário para os Assuntos Regionais e Locais do Presidente da República. 2.º -A Comissão ora criada tem as seguintes atribuições: a) Efectuar o levantamento dos terrenos rurais ou comunitários existentes nas comunidades mrais; b) Analisar o grau de aproveitamento útil e efectivo dos tell'enos refe1idos na alínea anterior; e) Promover o reconhecimento e registo célere de pré­ dios e tell'enos 1ústicos comunitários em regime do domínio útil consuetudinário; d) Promover a atribuição de direitos fundiários aos detentores de parcelas tell'enos que reúnam os requisitos legais; e) Criar condições para que as instituições competen­ tes possam dar continuidade ao trabalho findo o prazo de vigência da Comissão Inte1ministerial; j) Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente da República. 3.º -A Comissão é apoiada por um Gmpo Técnico que integra as seguintes entidades: a) Secretária de Estado da Administrnção do Te11'itório; b) Secretária de Estado das Finanças e Tesouro; e) Secretária ele Estado do Ordenamento do Te11'itório; d) Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária; e) Representante da Secretaria do Presidente da Repú­ blica para os Assuntos Regionais e Locais; j) Representantes das áreas competentes em razão da matéria, indicados pelos Secretários de Estado membros da equipa técnica. I SÉRIE-N.º 24-DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018 4.0 - O coordenador da Comissão Intenninisterial deve submeter ao Presidente da República, para aprovação, o cro­ nograma de tarefas e o programa das actividades da Comissão Intenninisterial, bem como o respectivo orçamento, no prazo de 30 dias, após a entrada em vigor do presente Diploma. 5.0 - O coordenador da Comissão Intenninisterial deve prestar infonnações, mensahnente, sobre o andamento dos trabalhos ao Presidente da República. 6.º - A Comissão Intenninisterial tem um prazo de 2 anos para conclusão dos trabalhos. 7.0 -As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. 8.0 - O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2018. O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. 581