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قوانين أنغولا

Order No. 353/11 prohibiting the entrance into the country of living animals, genetic material, products and sub-products of sheep and goat originating from the Democratic Republic of Congo and the Republic of Congo

صدر في 2011-05-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Despacho n. 353/11 de 11 de Maio.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
transport/storage, cattle, hygiene/sanitary procedures, genetic resources, inspection, international trade
الفئات
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النص

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  1. sando grande mortalidade e consequências nefastas para a pecuária mundial, afectando também os seres humanos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi dente da República, nos termos do artigo 137.° da Constitui ção da República de Angola e de acordo com o disposto na alínea e) do artigo 27.° da Lei n.° 4/04, de 13 de Agosto, Lei de Sanidade Animal, determino: 1. É proibida a entrada no País de aves vivas, material genético, produtos e sub-produtos de origem animal da espécie de aves (galinhas, patos, perus, gansos, avestruzes e outras aves) provenientes da República da África do Sul. 2. Em todo o território nacional, as estruturas competentes devem intensificar as medidas de controlo sanitário e zoo sanitário em todos os Portos, Aeroportos e Postos Fronteiriços. 3. São isentos da proibição, carnes processadas a tempe raturas de esterilização, nomeadamente enchidos e conservas. 4. Para efeito do presente despacho, os animais, produ tos e sub-produtos referidos no Ponto 1 embarcados antes do dia 1 de Fevereiro do corrente ano, devem, os interessados, contactar as autoridades competentes ao nível central e local, nomeadamente os Serviços de Veterinária. 5. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2011. O Ministro, Afonso Pedro Canga. ——————— Despacho n.º 353/11 de 11 de Maio Tendo as autoridades angolanas tomado conhecimento do surgimento de novos surtos de Peste dos Pequenos Rumi nantes (PPR), na República Democrática do Congo e na República do Congo, podendo-se alastrar rapidamente ao sul junto à fronteira com Angola. Sendo a PPR uma doença viral altamente contagiosa que afecta rebanhos de pequenos ruminantes (caprinos e ovinos), produzindo consequências nefastas para a pecuária e incal culáveis prejuízos económicos. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi dente da República, nos termos do artigo 137.° da Constitui ção da República de Angola e de acordo com o disposto na alínea e) do artigo 27.° da Lei n.° 4/04, de 13 de Agosto, Lei de Sanidade Animal, determino: 1. É proibida a entrada no País de animais vivos, material genético, produtos e sub-produtos de origem animal das espécies caprina e ovina provenientes da República Demo crática do Congo e da República do Congo. 2. Em todo o território nacional, as estruturas competentes devem intensificar as medidas de controlo sanitário e zoosa nitário em todos os Portos, Aeroportos e Postos Fronteiriços Terrestres, principalmente nas Províncias de Cabinda, Zaire, Uíge, Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico. 3. Para efeito do presente despacho, os animais, produ tos e sub-produtos referidos no Ponto 1 embarcados antes do dia 14 de Março do corrente ano, devem, os interessados, contactar as autoridades competentes ao nível central e local, nomeadamente os Serviços de Veterinária. 4. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2011. O Ministro, Afonso Pedro Canga. MINISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS E DA INDÚSTRIA ––– Despacho n.º 354/11 de 11 de Maio Considerando que a Resolução n.° 21/09, de 13 de Março, que aprovou o Programa Executivo do Sector da Indústria para o período 2009-2012, prevê a implementação de um Centro Industrial de Tecnologia Avançada (CITA), na Pro víncia de Luanda; Havendo necessidade de se criar uma comissão de ava liação visando a selecção de uma empresa de consultoria para o projecto; Por conveniência de serviço público, nos termos do arti go 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com o Decreto Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, e a alínea j) do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.° 72/10, de 20 de Maio, determino: I SÉRIE — N.º 87 — DE 11 DE MAIO DE 2011 2851

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