Order No. 352/11 prohibiting the entrance into the country of living animals, genetic material, products and sub-products of any bird species originating from South Africa
صدر في 2011-05-11 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Despacho n. 352/11: Proibe a entrada no País de aves vivas, material genético, produtos e sub-produtos de origem animal da espécie de aves (galinhas, patos, perus, gansos, avestruzes e outras aves) provenientes da República da África do Sul.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- transport/storage, hygiene/sanitary procedures, genetic resources, inspection, international trade, birds, use restrictions
- الفئات
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1. É proibida a entrada no País de animais vivos, material genético, produtos e sub-produtos de origem animal dos ani- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO mais biungulados (bovinos, caprinos, ovinos, antílopes, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS búfalo) provenientes da República da África do Sul. ––– Despacho n.º 350/11 2. Em todo o território nacional, as estruturas competentes de 11 de Maio devem intensificar as medidas de controlo sanitário e zoosa- nitário em todos os Portos, Aeroportos e Postos Fronteiriços. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi- dente da República, nos termos do artigo 137.° da Constitui- 3. São isentos da proibição, carnes processadas a tempe- ção da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º do raturas de esterilização (conservas, enchidos) e produtos lác- Decreto Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, sobre a teos pasteurizados (leite pasteurizado, manteiga, yogurte, Delegação de Poderes nos Ministros de Estado e Ministros, queijos). conjugado com o artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 16-A/95, que aprova as normas do procedimento e da actividade adminis- 4. Para efeito do presente despacho, os animais, produ- trativa, determino: tos e sub-produtos referidos no Ponto 1, embarcados antes do dia 14 de Março do corrente ano, devem, os interessados, Único: — Homologo o Contrato de Gestão e suas Adendas contactar as autoridades competentes ao nível central e local, n. 1, 2, 3, 4 e 5, celebrado entre a Sociedade de Desenvol- os nomeadamente os Serviços de Veterinária. vimento do Pólo Agro-Industrial de Capanda (SODEPAC), S. A. e a CNO — Construtora Norberto Odebrecht, S. A., no valor 5. O presente despacho entra em vigor na data da sua em Kwanzas equivalente a USD 48.936.183,00 (Quarenta e publicação. oito milhões, novecentos e trinta e seis mil e cento e oitenta e três dólares americanos). Publique-se. Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2011. Luanda, aos 23 de Abril de 2011. O Ministro, Afonso Pedro Canga. O Ministro, Afonso Pedro Canga. ——————— ——————— Despacho n.º 352/11 de 11 de Maio Despacho n.º 351/11 de 11 de Maio Tendo as autoridades angolanas tomado conhecimento, através das notificações da Organização Mundial de Sani- Tendo as autoridades angolanas tomado conhecimento, dade Animal — OIE, dos surtos de Influenza Aviária Alta- através das notificações da Organização Mundial de Sani- mente Patogênica (H5N2) na Província do Cabo Ocidental dade Animal — OIE, dos surtos de Febre aftosa nas Provín- (Western Cape), República da África do Sul; cias do Kwazulu Natal e Gauteng, República da África do Sul; Sendo a Influenza Aviária Altamente Patogênica, também conhecida como Gripe das Aves ou Peste Aviária, uma Sendo a Febre aftosa uma doença altamente contagiosa doença virai altamente contagiosa que afecta principalmente causada por um vírus que afecta animais biungulados (bovi- galinhas, patos, perus, gansos, avestruzes e outras aves cau- I SÉRIE — N.º 87 — DE 11 DE MAIO DE 2011 2851 sando grande mortalidade e consequências nefastas para a Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi- pecuária mundial, afectando também os seres humanos; dente da República, nos termos do artigo 137.° da Constitui- ção da República de Angola e de acordo com o disposto na Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi- alínea e) do artigo 27.° da Lei n.° 4/04, de 13 de Agosto, Lei dente da República, nos termos do artigo 137.° da Constitui- de Sanidade Animal, determino: ção da República de Angola e de acordo com o disposto na
1. É proibida a entrada no País de animais vivos, material alínea e) do artigo 27.° da Lei n.° 4/04, de 13 de Agosto, Lei genético, produtos e sub-produtos de origem animal das de Sanidade Animal, determino: espécies caprina e ovina provenientes da República Demo- crática do Congo e da República do Congo.
1. É proibida a entrada no País de aves vivas, material genético, produtos e sub-produtos de origem animal da espécie 2. Em todo o território nacional, as estruturas competentes de aves (galinhas, patos, perus, gansos, avestruzes e outras devem intensificar as medidas de controlo sanitário e zoosa- aves) provenientes da República da África do Sul. nitário em todos os Portos, Aeroportos e Postos Fronteiriços Terrestres, principalmente nas Províncias de Cabinda, Zaire,
2. Em todo o território nacional, as estruturas competentes Uíge, Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico. devem intensificar as medidas de controlo sanitário e zoo- sanitário em todos os Portos, Aeroportos e Postos Fronteiriços. 3. Para efeito do presente despacho, os animais, produ- tos e sub-produtos referidos no Ponto 1 embarcados antes do
3. São isentos da proibição, carnes processadas a tempe- dia 14 de Março do corrente ano, devem, os interessados, contactar as autoridades competentes ao nível central e local, raturas de esterilização, nomeadamente enchidos e conservas. nomeadamente os Serviços de Veterinária.
4. Para efeito do presente despacho, os animais, produ-
4. O presente despacho entra em vigor na data da sua tos e sub-produtos referidos no Ponto 1 embarcados antes do publicação. dia 1 de Fevereiro do corrente ano, devem, os interessados, contactar as autoridades competentes ao nível central e local, Publique-se. nomeadamente os Serviços de Veterinária. Luanda, aos 6 de Maio de 2011.
5. O presente despacho entra em vigor na data da sua O Ministro, Afonso Pedro Canga. publicação. Publique-se. MINISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS Luanda, aos 6 de Maio de 2011. E DA INDÚSTRIA ––– O Ministro, Afonso Pedro Canga. Despacho n.º 354/11 de 11 de Maio ——————— Considerando que a Resolução n.° 21/09, de 13 de Março, que aprovou o Programa Executivo do Sector da Indústria Despacho n.º 353/11 para o período 2009-2012, prevê a implementação de um de 11 de Maio Centro Industrial de Tecnologia Avançada (CITA), na Pro- víncia de Luanda; Tendo as autoridades angolanas tomado conhecimento do surgimento de novos surtos de Peste dos Pequenos Rumi- Havendo necessidade de se criar uma comissão de ava- nantes (PPR), na República Democrática do Congo e na liação visando a selecção de uma empresa de consultoria para República do Congo, podendo-se alastrar rapidamente ao sul o projecto; junto à fronteira com Angola. Por conveniência de serviço público, nos termos do arti- Sendo a PPR uma doença viral altamente contagiosa que go 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado afecta rebanhos de pequenos ruminantes (caprinos e ovinos), com o Decreto Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, e a produzindo consequências nefastas para a pecuária e incal- alínea j) do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.° 72/10, culáveis prejuízos económicos. de 20 de Maio, determino: