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قوانين أنغولا

Order No. 149/00 on forest licences and other provisions

صدر في 2000-07-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Despacho N. 149/00.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
forest management/forest conservation, authorization/permit

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النص

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  1. MINISTERIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL Despacho n.0 149/00 de 7 de Julho Considerando a necessidade de se proceder a reestrutura9ao da actividade florestal em Angola, estabelecendo normas apropriadas para um desenvolvimento sustentavel da referida actividade, a fim de melhor satisfazer os seus objectives; Verificando-se que o actual regulamento florestal, aprovado par Portaria n.0 44531, de 26 de Agosto de 1962, ja, em muitos aspectos, se revela desajustado nao dando, portal facto, uma orientar;ao clara sobre as normas processuais concernentes a emissao de licenr;as de explora9ao florestal, tendo em conta o ordenamento juridico-admi nistrativo actual do Pais; Considerando assim a necessidade de se definir as normas regu ladoras para a explora9ao florestal e conservar;ao <las florestas do Pais, em conformidade com o regulamento florestal e Lei n.0 21 C/92 sabre a Concessao de Titularidade do Uso e Aproveitamento da Terra; Nos termos <las disposir;oes combinadas do n.0 3 do artigo 114.0 da Lei Constitucional e do artigo 27 .0 da Lei n.0 21-C/92, sobre a Concessao de Titularidade do Uso e Aproveitamento da Terra, deter mine: ARTIGO 1.0 A campanha de explora9ao florestal e o perfodo em que a activi dade florestal se toma mais intensa e tern inf do no mes de Maio de cada ano e estende-se ate a primeira quinzena do mes de Setembro. ARTIGO 2.0 A explora9ao florestal s6 e permitida aos detentores de Iicen9as de explora9ao florestal. ARTIGO 3.0 Para a emissao de licen9as de explora9ao florestal dever-se-a observar escrupulosamente os seguintes criterios: a) a observa9ao das normas legais em vigor no Pafs; b) a emissao de Iicen9as de corte de madeira para areas ate 1000 hectares ou que visam a explora9ao de volumes inferiores a 500m3 , sao da competencia do Governo Provincial da area que superintende a explora9ao; c) a emissao de licen9as para volumes superiores a 500m3 ou para areas de corte acima de 1000 hectares, sao da exclusiva competencia do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, na sua qualidade de administrador do Fundo Nacional de Terras ou a quern julgar conveniente delega-lo no quadro da estrutura e competencias organicas do Ministerio da Agri cultura e Desenvolvimento Rural; d) as licen9as para explora9ao e produ9ao de lenha e carvao vegetal que nao ascendam aos 1500 esteres e 71 000 quilo gramas, respectivamente, sao da competencia do Governo Provincial da area que superintende a explora9ao; e) as licen9as para explora9ao e produ9ao de lenha e carvao vegetal para fins industriais ou seja superiores a 1500 esteres e 71 000 quilogramas, respectivamente, sao da competencia exclusiva do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, na sua qualidade de administrador do Fundo Nacional de Terras ou, a quern julgar conveniente delegar, no quadro da estrutura e competencias organicas do Ministerio da Agri cultura e Desenvolvimento Rural; j) para explora96es anuais de madeira superiores a 500m3 e obrigat6ria a instala9ao do equipamento industrial e mecani co necessario ao completo e integral aproveitamento do material lenhoso abatido, incluindo apresenta9ao de estudo de viabilidade, onde se registarao os objectivos da explora c;ao, com referencia a qualidade e natureza dos produtos, aos quantitativos medio anual de corte, ao grau de industrializa c;ao e aos mercados de abastecimento; menc;ao dos meios humanos, industriais e mecanicos a utilizar ao ciclo comple to da explorac;ao, do abate ao transporte, com estimativa de custo e referencias as instalac;oes industriais e sociais projec tadas, com estimativa do investimento correspondente. ARTIG04.0 A solicitac;ao da renovac;ao de licenc;as para a pr6xima campanha devera ser feita entre 15 de Setembro a 15 de Fevereiro do ano seguinte. ARTIGO 5.0 0 volume maximo de madeira a ser explorada por campanha de explorac;ao florestal 6 anualmente fixado atraves de circular do Instituto de Desenvolvimento Florestal. ARTIGO 6.0 Com vista a assegurar um melhor entendimento dos aspectos con tidos no presente despacho, o Instituto de Desenvolvimento Florestal devera elaborar um instrutivo metodol6gico. ARTIG07.0 E revogado o despacho de 20 de Julho de 1992, do Director Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal e assim como outras dis posic;oes que contrariem o presente despacho. Este despacho entra imediatamente em vigor.

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