Order No. 149/00 on forest licences and other provisions
صدر في 2000-07-07 · النص بتاريخ 2026-10-01
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البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Despacho N. 149/00.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- forest management/forest conservation, authorization/permit
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النص
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MINISTERIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL Despacho n.0 149/00 de 7 de Julho Considerando a necessidade de se proceder a reestrutura9ao da actividade florestal em Angola, estabelecendo normas apropriadas para um desenvolvimento sustentavel da referida actividade, a fim de melhor satisfazer os seus objectives; Verificando-se que o actual regulamento florestal, aprovado par Portaria n.0 44531, de 26 de Agosto de 1962, ja, em muitos aspectos, se revela desajustado nao dando, portal facto, uma orientar;ao clara sobre as normas processuais concernentes a emissao de licenr;as de explora9ao florestal, tendo em conta o ordenamento juridico-admi nistrativo actual do Pais; Considerando assim a necessidade de se definir as normas regu ladoras para a explora9ao florestal e conservar;ao <las florestas do Pais, em conformidade com o regulamento florestal e Lei n.0 21 C/92 sabre a Concessao de Titularidade do Uso e Aproveitamento da Terra; Nos termos <las disposir;oes combinadas do n.0 3 do artigo 114.0 da Lei Constitucional e do artigo 27 .0 da Lei n.0 21-C/92, sobre a Concessao de Titularidade do Uso e Aproveitamento da Terra, deter mine: ARTIGO 1.0 A campanha de explora9ao florestal e o perfodo em que a activi dade florestal se toma mais intensa e tern inf do no mes de Maio de cada ano e estende-se ate a primeira quinzena do mes de Setembro. ARTIGO 2.0 A explora9ao florestal s6 e permitida aos detentores de Iicen9as de explora9ao florestal. ARTIGO 3.0 Para a emissao de licen9as de explora9ao florestal dever-se-a observar escrupulosamente os seguintes criterios: a) a observa9ao das normas legais em vigor no Pafs; b) a emissao de Iicen9as de corte de madeira para areas ate 1000 hectares ou que visam a explora9ao de volumes inferiores a 500m3 , sao da competencia do Governo Provincial da area que superintende a explora9ao; c) a emissao de licen9as para volumes superiores a 500m3 ou para areas de corte acima de 1000 hectares, sao da exclusiva competencia do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, na sua qualidade de administrador do Fundo Nacional de Terras ou a quern julgar conveniente delega-lo no quadro da estrutura e competencias organicas do Ministerio da Agri cultura e Desenvolvimento Rural; d) as licen9as para explora9ao e produ9ao de lenha e carvao vegetal que nao ascendam aos 1500 esteres e 71 000 quilo gramas, respectivamente, sao da competencia do Governo Provincial da area que superintende a explora9ao; e) as licen9as para explora9ao e produ9ao de lenha e carvao vegetal para fins industriais ou seja superiores a 1500 esteres e 71 000 quilogramas, respectivamente, sao da competencia exclusiva do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, na sua qualidade de administrador do Fundo Nacional de Terras ou, a quern julgar conveniente delegar, no quadro da estrutura e competencias organicas do Ministerio da Agri cultura e Desenvolvimento Rural; j) para explora96es anuais de madeira superiores a 500m3 e obrigat6ria a instala9ao do equipamento industrial e mecani co necessario ao completo e integral aproveitamento do material lenhoso abatido, incluindo apresenta9ao de estudo de viabilidade, onde se registarao os objectivos da explora c;ao, com referencia a qualidade e natureza dos produtos, aos quantitativos medio anual de corte, ao grau de industrializa c;ao e aos mercados de abastecimento; menc;ao dos meios humanos, industriais e mecanicos a utilizar ao ciclo comple to da explorac;ao, do abate ao transporte, com estimativa de custo e referencias as instalac;oes industriais e sociais projec tadas, com estimativa do investimento correspondente. ARTIG04.0 A solicitac;ao da renovac;ao de licenc;as para a pr6xima campanha devera ser feita entre 15 de Setembro a 15 de Fevereiro do ano seguinte. ARTIGO 5.0 0 volume maximo de madeira a ser explorada por campanha de explorac;ao florestal 6 anualmente fixado atraves de circular do Instituto de Desenvolvimento Florestal. ARTIGO 6.0 Com vista a assegurar um melhor entendimento dos aspectos con tidos no presente despacho, o Instituto de Desenvolvimento Florestal devera elaborar um instrutivo metodol6gico. ARTIG07.0 E revogado o despacho de 20 de Julho de 1992, do Director Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal e assim como outras dis posic;oes que contrariem o presente despacho. Este despacho entra imediatamente em vigor.