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قوانين أنغولا

Order No. 12-W/97 regulating land occupation in Tuna dos Gambos Region

صدر في 1997-04-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Despacho n. 12-W/97.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
land consolidation, land-use planning, concession, range, servitude, pastoralism

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النص

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  1. MINISTERIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL Despacho n.0 12-W/97 de 2 de Abril A Tunda dos Gambos e localizada na Provfncia da Hufla, Municfpio dos Gambos, entre as latitudes Norte de 15° 32'50" e Sul de 16° 04'10" e Longitudes Oeste de 14° 06'30" e Este de 15° 02'20" e cerca de 89,5 Km de estrada nacional que liga a capital da Provfncia da Huila, Lubango e a localidade da Kahama, Provfncia do Cunene. Na localidade denominada Dengue encontra-se a unica estrada orientada para o Oeste que, aos 23 Km do desvio atinge o Vale do Chimbolelo. A rede de comunica9ao e subdesenvolvida, real9ando apenas pi cad as e caminhos de pe posto. A superffcie e estimada em cerca de 836,233 hectares, dos quais 280 000 pertencem geograficamente a Provfncia da Hufla. Do ponto de vista geomorfol6gico podem distinguir-se dois tipos principais de morfologia. As areas oriental e central aplanadas «Tunda» onde aflo ram forma96es arenosas e gresoargilosas do sistema Kalahari e a area ocidental com pequenos declives «Mulolas» bem definidos e algumas eleva96es importantes onde afloram as rochas do complexo gabroanortisitico. Sao dominantes os tipos de vegeta9ao de forma9ao estepica de arbustos e arvores, savanas bosques de Colophospermum Mopane, savana de Acacia Kirkil e matos lenhosos. Os solos predominantes estao em correspondencia com a cobertu ra arenosa do Kalahari, inscrevendo-se na unidade dos solos psamiti cos. Estes solos, grosseiros e soltos, constituem uma unidade pedol6 gica bem individualizada que e conhecida regionalmente por «Tunda». Os solos da Tunda sao pardos ou pardos acinzentados no horizonte superficial, com percentagem de argila baixa excessiva mente permeaveis, muito pobres em materia orgfinica e em nutrientes minerais, tern a sua utiliza9ao agrfcola consideravelmente limitada. Predomina o clima tropical semiarido. A regiao em referenda faz fronteira numa extensao significativa com o Parque Nacional do Bikuar. A pluviosidade media esta compreendida entre os 500-600 mm ano, sendo os meses de Janeiro e Marfo, aqueles em que as chuvas apresentam uma distribuic;;ao mais apreciavel. Os meses mais frios Junho e Julho, coincidem com a estai;:ao seca em que se registam as maiores oscilac;;6es diarias na temperatura do are os valores mais bai xos da humidade relativa, Outubro a Janeiro sao os meses mais quen tes e antecedem o periodo de chuvas mais intensas. Tendo em conta as caracteristicas ecol6gicas favoraveis a explo ra9ao pecuaria, sendo uma zona Uvre da Mosca Tse-Tse, embora com algumas limitantes na distribui9ao de recursos aqufferos, havendo necessidade de se disciplinar a ocupa9ao de terras naquela regiao, determino: ARTIGO 1.0 0 regime de ocupac;;ao de terras na regiao da Tunda dos Cambos devera obedecer a Lei n.0 21-C/92, Sabre a Concessao da Titularidade do Uso e Aproveitamento da Terra. ARTIG02.0 A concessao das parcelas obedecerao a ocupa9ao de areas com preendidas entre os 2 500 a 10 000 ha. ARTIGO 3.0 As concess6es deverao ser atribufdas a organiza96es ou indivf duos com capacidade tecnica e ou financeira e experiencia adequada ao empreendimento. ARTIG04.0 0 ordenamento das parcelas devera respeitar os corredores de transumancias utilizados pelos criadores tradicionais. ARTIGO 5.0 Devera ser respeitada uma zona neutra de 1 Km de distancia ao longo da fronteira com o Parque do Bikuar. ARTIGO 6.0 Deverao os criadores de gado a instalarem-se na Tunda dos Gambos ter em conta o melhoramento genetico e utiliza9ao de cruza mentos, com vista a tornarem as suas explora96es economicamente rentaveis. ARTIGO 7.0 Os beneficiaries deverao no prazo de 90 dias proceder a legaliza qao das parcelas na respectiva Delega9ao da Agricultura e Desenvolvimento Rural, para obtem;ao dos Tftulos de Explora9ao Precaria Provis6rio. ARTIGO 8.0 As ocupa<,;6es Ja existentes merecerao tratamento especffico devendo no entanto as areas serem devidamente limitadas ao estabe lecido no presente despacho.

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