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قوانين أنغولا

Order No. 100/09 regulating fishing nets used by commercial vessels

صدر في 2009-06-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Despacho n. 100/09 de 10 de Junho
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
research, marine fisheries

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النص

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  1. MINISTÉRIO DAS PESCAS Despacho n.º 100/09 de 10 de Junho A Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos determina a necessidade do Estado adoptar medidas de promoção da investigação científica para recolha, tratamento e estudo dos recursos biológicos, a fim de assegurar a eficácia das medi das para sua conservação e gestão; Havendo necessidade de se regulamentar a quantidade de pescado que, no âmbito do programa de amostragem da pesca comercial, os armadores devem disponibilizar ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira; No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional e pela alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/05, de 25 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, determino: Artigo 1.º — Todos os armadores ou capitães das embar cações semi-industrial e industrial, são obrigados a entregar gratuitamente ao Instituto Nacional de Investigação Pes queira uma caixa de pescado por cada categoria comercial, para efeitos de análise da estrutura por comprimento. Art. 2.º — Os armadores ou capitães das embarcações de pesca semi-industrial e industrial devem apresentar a lista de todas as capturas e espécies comerciais capturadas durante a faina, assim como os correspondentes números de caixas de pescado ou de capturas, simultaneamente, à Direcção Nacional de Pesca e Protecção dos Recursos Pesqueiros ‹‹DNPPRP›› e ao Instituto Nacional de Investigação Pes queira ‹‹INIP››. I SÉRIE — N.º 106 — DE 10 DE JUNHO DE 2009 2031 ORGANIGRAMA MINISTRO VICE-MINISTROVICE-MINISTRO VICE-MINISTRO SERVIÇOS DE APOIO CONSULTIVO CONSELHO CONSULTIVO CONSELHO DE DIRECÇÃO CONSELHO TÉCNICO CONSELHO DE PRODUTORES SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO GABINETE JURÍDICO SECRETARIA GERAL GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO E ESTATÍSTICA GABINETE DE INSPECÇÃO GABINETE DE SEGURANÇAALIMENTAR SERVIÇOS TUTELADOS INSTITUTO DE INVESTI MENTO AGRONÓMICA INSTITUTO DE INVESTI GAÇÃO VETERINÁRIA INSTITUTO DE DESEN VOLVIMENTO AGRÁRIO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL INSTITUTO NACIONAL DO CAFÉ INSTITUTO NACIONAL DE CEREAIS SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL GABINETE DO MINISTRO GABINETE DOS VICE MINISTROS GABINETE DE INTERCÂMBIO INTERNACIONAL CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS DIRECÇÃO NACIONAL DAAGRICULTURA, PECUÁRIA E FLORESTAL DIRECÇÃO NACIONAL DA GESTÃO DE TERRAS AGRÁRIAS DIRECÇÃO NACIONAL HIDR., AGRICULTURA, ENGENHARIA RURAL O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. INSTITUTO DE SERVIÇOS DE VETERINÁRIA SERVIÇO NACIONAL DE SEMENTES SERVIÇO NACIONAL DE SANIDADE VEGETAL CENTRO NACIONAL DOS RECURSOS FITOGE NÉTICOS LABORATÓRIO CENTRAL GABINETE DE DESEN-VOLVIMENTO AGRÁRIO FUNDO DE DESENVOLVI MENTO AGRÁRIO FUNDO DE DESENVOL VIMENTO DO CAFÉ Art. 3.º — Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do pre sente despacho, o INIP pode, no âmbito do programa nacio nal de amostragem biológica integrar um observador a bordo das embarcações de pesca, visando cumprir com os objecti vos traçados. Art. 4.º — Os capitães das embarcações devem facultar aos técnicos, devidamente credenciados pelo Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, os diários de bordo e as informações de pesca para efeitos complementares, quando em missão de amostragem. Art. 5.º — Para efeitos de controlo do cumprimento do disposto no presente despacho e aplicação de medidas regu lamentadas, em caso de violação das normas constantes do presente despacho, o Serviço Nacional de Fiscalização das Pescas e Aquicultura deve fornecer mensalmente à Direcção Nacional de Pesca e Protecção dos Recursos Pesqueiros, uma lista dos prevaricadores. Publique-se. Luanda, aos 10 de Junho de 2009. O Ministro, Salomão José Luheto Xirimbimbi. Despacho n.º 101/09 de 10 de Junho As medidas de gestão das pescarias marinhas, da pesca continental e da aquicultura para o ano de 2008, aprovadas pela Resolução n.º 16/08, de 13 de Fevereiro, do Conselho de Ministros, fixam, no artigo 3.º, os períodos de veda e áreas de pesca de diferentes espécies de recursos pesqueiros; Considerando que a alínea a) do n.º 1 desse mesmo artigo fixa os meses de Fevereiro e Março para a veda do camarão (parapenaeus longirostris) e alistado (aristeus vari dens), desde o paralelo 5º 00´ S ao paralelo 17º 15´ S; Tendo em conta os baixos níveis de rendimentos alcan çados nos últimos tempos, resultados da venda de produtos crustáceos, nomeadamente, do camarão e do alistado; Havendo necessidade de se acautelar a obtenção de melhores rendimentos, comparativamente ao custo de pro dução das referidas espécies, mediante adopção de medidas adequadas; No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional e pelo artigo 214.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, que aprova a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, determino: § único: — É prorrogado, até ao dia 30 do mês de Junho do ano em curso, o período de veda do camarão (parapenaeus longirostris) e alistado (aristeus varidens), desde o paralelo 5º 00´ S ao paralelo 17º 15´ S, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º das medidas de gestão das pescarias marinhas da pesca continental e da aquicultura para o ano de 2008. Publique-se. Luanda, aos 10 de Junho de 2009. O Ministro, Salomão José Luheto Xirimbimbi. MINISTÉRIO DO COMÉRCIO Despacho n.º 102/09 de 10 de Junho Considerando que se vêm verificando algumas anomalias no processo de franqueamento de facturas, enquanto decorre o trabalho de revisão do Decreto n.º 55/00, de 10 de Novem bro, sobre as Operações de Importação, Exportação e Reex portação de Mercadorias; No uso da faculdade que me conferem as disposições combinadas do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional e da alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/07, de 20 de Julho, determino: 1.º — As facturas proforma, para além de franqueadas, deverão ser igualmente seladas pelo Ministério do Comércio. 2.º — As facturas proforma deverão ser franqueadas em quatro vias, sendo uma para o Ministério do Comércio, uma para a empresa que efectuará a inspecção pré-embarque e duas para o requerente. 3.º — As facturas proforma destinadas ao requerente devem ser utlizadas: a) uma para o seu arquivo; b) uma para entrega à instituição bancária à data da realização da correspondência operação cambial. 4.º — A via da factura proforma que ficará em posse do requerente, para arquivo, deverá ter um carimbo com os di zeres ‹‹não negociável››. 5.º —A factura proforma franqueada deve servir para um único despacho, a ser utilizada uma única vez. 6.º — O presente despacho entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2009. A Ministra, Maria Idalina de Oliveira Valente. 2032 DIÁRIO DA REPÚBLICA O. E. 390 — 6/106 — 2500 ex. — I. N.-E. P. — 2009

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