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قوانين أنغولا

Ministerial Decision No. 262/16 approving the concession for mining rights in favour of the Agricultural and Livestock Cooperative named Cachingi, SCRL

صدر في 2016-07-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Despacho n. 262/16 - Aprova a concessão de direitos mineiros a favor da Cooperativa Agro-Pecuária Cachingi, S.C.R.L., para exploração semi-industrial de diamantes no Município de Cacuso, Província de Malanje.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Agricultural and rural development, Mineral resources
الكلمات المفتاحية
institution, agricultural development, cooperative/producer organization, governance, mining, concession, zoning, exploration, authorization/permit
الفئات
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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  1. 3. Este Despacho entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 6 de Junho de 2016. O Mnistro, Armando Momuel. Despacho n.º 259/16 de 5 de Julho Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições com- binadas dos n.º 1 e 4, do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e do artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 1/15, de 2 de Janeiro, determino:

  2. 1. E fixado em Kz: 62.502.371,94 (sessenta e dois milhões, quinhentos e dois mil, trezentos e setenta e um kwan- zas e noventa e quatro cêntimos), o Fundo Permanente da Unidade Orçamental Serviço de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas, SETIC-FP, para o ano económico 2016.

  3. 2. É nomeada a Comissão Administrativa para a gestão do referido Fundo, constituída pelos seguintes funcionários: a) Cleef Massuquino António Cazevo — Coordenador, b) Carla Veríssimo — 1.º Vogal; e c) Quintino José — 2.º Vogal.

  4. 3. Este Despacho entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2016. O Munistro, Armando Manuel. Despacho n.º 260/16 de 5 de Julho Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/16, de 24 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico da Contribuição Especial sobre as Operações Bancárias, esta- belece a competência do Ministro das Finanças para aprovar a não sujeição das contas em regime simplificado àquela contribuição; Considerando que o Banco Nacional de Angola criou os produtos «Depósito Bankita» e «Poupança Bankita a Crescer», com vista a combater os baixos níveis de literacia financeira da população e o elevado peso da economia informal, bem como assegurar o crescimento das taxas de bancarização da população e o incremento dos níveis de poupança; Atendendo à necessidade de assegurar a coerência dos sistemas fiscal e financeiro do Estado Angolano, de modo a que a prossecução do interesse de optimização da receita não se revele contrária aos interesses da política financeira; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e das disposições dos n.º 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, sobre a Delegação de Poderes aos Ministros de Estado e Ministros, da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e da alínea b) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/16, determino:

  5. 1. As contas Depósito Bankita e Poupança Bankita a Crescer não estão sujeitas à Contribuição Especial sobre as Operações Bancárias.

  6. 2. As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Despacho são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

  7. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Junho de 2016. O Ministro, Armando Manuel. Despacho n.º 261/16 de 5 de Julho Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições conjugadas dos n.º 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:

  8. 1. São subdelegados plenos poderes ao Director Nacional do Património do Estado, Sílvio Franco Burity, para outorgar, em representação do Ministério das Finanças, o Contrato para Execução de Obra de Adequação dos Três (3) pisos e o rés- -do-chão, composto por duas (2) lojas do Edifício 3D, sito no Empreendimento «Dolce Vita», em Luanda, Talatona, com a Empresa SOCESP — Sociedade de Consultoria, Estudos e Projectos, S.A.

  9. 2. Este Despacho entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 27 de Junho de 2016. O Ministro, Armando Manuel. MINISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS Despacho n.º 262/16 de 5 de Julho O aproveitamento sustentável dos recursos minerais do País implica, no contexto actual, o reforço e a aceleração da diversificação das actividades de prospecção e exploração mineira, envolvendo tanto o sector público quanto o sector privado da nossa economia. Para a realização desse objectivo é importante o controlo da produção e venda dos diamantes, bem como a integração <!-- page 3 --> ISÉRIE -N. 110 -DE 5 DE JULHO DE 2016 2807 económica dos mineradores artesanais, visando o aumento das receitas do Estado e a optimização dos benefícios económi- cos da actividade mineira para as comunidades. Tendo em conta que por força do artigo 170.º do Código Mineiro o Ministério da Geologia e Minas tem o dever de criar as condições para a integração económica dos minei- ros artesanais em cooperativas e outras formas organizadas de actuação, que resultem num melhor aproveitamento dos recursos naturais em benefício das populações, de harmonia com a política do Poder Executivo para o sector, Considerando que os dados técnicos no terreno sugerem que os objectivos de integração dos mineiros artesanais podem ser efectivados de modo eficaz mediante a produção semi- industrial combinada com a produção artesanal, mediante a aplicação combinada de regras das duas modalidades; Cumprindo com o disposto na alíneab) donº 1 doartigo 97.º, n.º 2 do artigo 168.º e n.º 4 artigo 177.º, todos do Código Mineiro, a Cooperativa Agro-Pecuária Cachingi, S.CRL. requereu a outorga para o exercício dos correspondentes direi- tos mineiros. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combi- nadas das alíneas c) e d) don.º 1 do artigo 89.º, do artigo 174.º, n.º 4 do artigo 177.º e do artigo 282.º, todos do Código Mineiro, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovada a concessão de direitos mineiros a favor da Cooperativa Agro-Pecuária Cachingi, S.C.R.L, para a exploração semi-industrial de diamantes, no Município de Cacuso, Província de Malanje, na área de concessão defi- nida no artigo 2.º deste Despacho. | ARTIGO 2.º (Area de Concessão e Coordenadas Geográficas)

  10. 1. A área inicial da concessão tem uma extensão de 60Km?, limitada pelas seguintes Coordenadas Geográficas: Vértices Longitude Latitude A IS 4717 E 09º 47127" S B ISº3T7IW E 09º 46'46" S

  11. 2. A área exacta da concessão deve respeitar as coorde- nadas definidas no Título de Exploração a ser emitido pelo Ministério da Geologia e Minas, na sequência dos trabalhos complementares de delimitação previstos no artigo 147.º do Código Mineiro. ARTIGO 3.º (Associação com terceiros)

  12. 1. Para a execução das actividades necessárias ao exerci- cio dos direitos mineiros referidos no presente Despacho, a concessionária pode associar-se a terceiros com idoneidade financeira e capacidade técnicas comprovadas desde que desta associação não resulte outro ente jurídico nem estes detenham o controlo.

  13. 2. Caso esta associação implicar alterações no modo de operação da concessão, a parte angolana deve conservar os poderes de administração e outros poderes que lhe permitam ter o controlo efectivo das operações mineiras. ARTIGO 4.º (Mão-de-obra local) O titular da concessão aprovada ao abrigo deste Despacho apenas pode empregar pessoas integradas como cotitulares da cooperativa, as quais devem reunir os requisitos do artigo 285.º do Código Mineiro. ARTIGO 5.º (Integração Cooperativa) A Cooperativa Agro-Pecuária Cachingi, S.C.RL. deve remeter à Concessionária Nacional e à tutela a listagem dos mineradores artesanais que actuam sob a égide deste título, as evidências de que estes cumprem os requisitos do artigo 285.º do Código Mineiro e a prova de que os mesmos foram inte- grados como membros da cooperativa, não sendo dela meros trabalhadores. ARTIGO 6.º (Consequências da não integração cooperativa) Independentemente da designação estatutária do titular da concessão aprovada ao abrigo deste Despacho, sempre que na prática os mineradores artesanais não tenham a pos- sibilidade de fazer parte do corpo de cotitulares deste ente jurídico, a Concessionária Nacional e os demais intervenien- tes na exploração artesanal e semi-industrial devem tratar esta organização como uma verdadeira sociedade comercial (pequena ou média empresa), designadamente em matéria de impostos, segurança social e outras obrigações aplicáveis às entidades empresariais, sem prejuízo da possibilidade de continuarem a ser titulares do título ao abrigo da integração económica dos mineradores artesanais prevista no artigo 170.º do Código Mineiro. ARTIGO 7.º (Equipamentos semi-in dustriais)

  14. 1. Considerando os objectivos visados pela recuperação óptima dos recursos minerais, com a integração de activi- dades semi-industriais destinadas a potenciar as áreas de mineração artesanal de diamantes, tendo em conta disposto no n.º 2 do artigo 168.º do Código Mineiro e atendendo ao facto da Cooperativa ter atendido ao dever de fundamentação imposto pela referida norma, o titular da concessão aprovada ao abrigo deste Despacho pode usar os seguintes equipamen- tos semi-industriais: a) Lavarias, pans ou gigas, com capacidade até 10 tone- ladas por hora: b) Bulldozer do tipo CATD3 a D6, c) Niveladora de especificação opcional; d) Dumpers/Camiões com capacidade de até 12 m”; <!-- page 4 --> 2808 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Dragas com bomba de sucção com capacidade até 10 toneladas por hora; 2 Sondas, rotativas ou trado; £) Retroescavadora do tipo JCB, Volvo 290, 330.

  15. 2. A concessionária pode requerer de modo findamentado ao Ministro da Geologia e Minas a utilização de equipamentos diversos dos referidos no número anterior, mediante parecer vinculativo da Concessionária Nacional. ARTIGO 8.º (Operação de equipamentos semi-industriais)

  16. 1. Sem prejuízo do disposto sobre a obrigação se uso de mão-de-obra local, o titular da concessão aprovada ao abrigo deste Despacho pode recorrer a operadores que não sejam nacionais relativamente à operação de equipamentos semi-industriais, desde que demonstre não haver operadores nacionais disponíveis no mercado.

  17. 2. O emprego de operadores estrangeiros deve limitar-se ao tempo necessário à transferência de competências e capa- cidades a operadores nacionais, sendo dada preferência aos que reúnem os requisitos do artigo 285.º do Código Mineiro.

  18. 3. A obrigação de assegurar o disposto nos números ante- riores recai sobre os órgãos competentes da Concessionária Nacional, com o auxílio do Corpo de Segurança dos Diamantes. ARTIGO 9.º (Programa de actividades)

  19. 1. O titular da concessão aprovada ao abrigo deste Despacho deve apresentar à Concessionária Nacional, para aprovação, programas de actividades anuais, elaborados com a indica- ção das tarefas de estudo, sua duração, objectivos a atingir e demais requisitos, de conformidade com as directrizes con- tidas no Código Mineiro.

  20. 2. Os programas de actividades anuais devem ser apre- sentados até ao dia 30 de Novembro de cada ano. ARTIGO 10.º (Relatórios da actividade) O titular de direitos mineiros concedidos ao abrigo deste Despacho fica obrigado a prestar à Concessionária Nacional, com cópia ao Ministério da Geologia e Minas, as informações económicas e técnicas decorrentes da sua actividade, bem como a apresentar os relatórios periódicos exigidos por lei. ARTIGO 11.º (Regulamento técnico semi-industrial)

  21. 1. No quadro do controlo da produção artesanal de diamantes e devido ao facto desta concessão poder usar equipamen- tos semi-industriais, a Concessionária Nacional, o Corpo de Segurança de Diamantes e titular dos direitos mineiros aprovados ao abrigo deste Despacho devem elaborar um Regulamento Técnico no qual sejam detalhados todos os procedimentos de extracção, armazenamento do cascalho, lavagem, recuperação e venda dos diamantes com destaque para as medidas de segurança.

  22. 2. O Regulamento referido no número anterior deve ser elaborado num prazo de até 90 dias após a emissão do título e deve ser submetido a visto do Ministro da Geologia e Minas. ARTIGO 12.º (Duração da concessão)

  23. 1. Os direitos são concedidos por um período inicial de um ano, sucedido de uma prorrogação por quatro anos.

  24. 2. A prorrogação referida no número anterior pode ser superior a cinco anos, desde que os promotores apresentem EVETEF que demonstrem a existência de reservas suficien- tes para um período superior de exploração e cumpram os requisitos do Código Mineiro aplicáveis à exploração a escala industrial, designadamente quanto à apresentação de um EIA.

  25. 3. A prorrogação referida no n.º 1 deste artigo, fica condi- cionada ao cumprimento das obrigações referidas no artigo 11.º deste Despacho, bem como ao cumprimento cabal das obri- gações legais relativas ao período anterior conforme e demais disposições normativas aplicáveis.

  26. 4. Nos casos referidos no n.º 2, a duração do título resul- tante da prorrogação deve ter como referência o tempo útil da min demonstrado no EVETF e o limite legal estabelecido no artigo 133.º do Código Mineiro. ARTIGO 13.º (Título Mineiro) A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro fica desde já autorizada a emitir o correspondente título mineiro, após confirmação do pagamento das taxas e emolumentos devidos pelo exercício da actividade. ARTIGO 14º (Legislação mineira) O titular da concessão obriga-se ao cumprimento das dis- posições do Código Mineiro, da Lei do Investimento Privado, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade geológico-mineira. ARTIGO 15.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Geologia e Minas. ARTIGO 16.º (Entrada em vigor) O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Junho de 2016. O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz. O. E. 817 - 7/110- 150 ex. - LN.-E.P. - 2016

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