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قوانين أنغولا

Ministerial Decision No. 187/15 prohibiting transport and movement of biungulate animals from and to specific municipalities

صدر في 2015-06-01 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Despacho n. 187/15 - proíbe temporariamente o movimento de animais biungulados e seus produtos dos Municípios do Cuangar e Menongue, na Província do Cuando Cubango, e nos Municípios do Kwanhama, Namacunde e Cuvelai, na Província do Cunene.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
cattle, pests/diseases, quarantine, transport/storage, internal trade, international trade, grazing, animal health
الفئات
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  1. O. E. 486 - 6/79 - 650 ex. - I.N.-E.P. - 2015 2284 DIÁRIO DA REPÚBLICA Despacho n.º 186/15 de 1 de Junho Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combi nadas dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino: 1. São subdelegados, nos termos do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, ao Director Nacional do Património do Estado, Sílvio Franco Burity, plenos pode res para representar o Ministério das Finanças na prática de todos os actos administrativos necessários para a assinatura e execução do Contrato de Locação Financeira Mobiliária para a aquisição de 8 viaturas de marca Volvo, sendo 1 na versão S80 T6 Executive e 7 na versão S80 T5 Businsess Line, com o Banco Espírito Santo Angola, S.A. 2. Este Despacho entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 22 de Maio de 2015. O Ministro, Armando Manuel. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Despacho n.º 187/15 de 1 de Junho Tendo as autoridades angolanas tomado conhecimento da existência de um surto de Febre Aftosa na Área de Ombalela, Povoação de Olupale, Comuna de Bondo-Caila, Município do Cuangar, Província do Cuando Cubango e a notificação de surto da mesma doença, na República da Namíbia, Povoação de Okalupalelona e Ondamayomunghete, Área de Okongo, Região de Ohangwena; Considerando que a Febre Aftosa é uma doença transfron teiriça viral altamente contagiosa dos animais biungulados (bovinos, caprinos, ovinos, suínos, búfalos, antílopes, etc.) com impacto negativo para a economia, podendo ameaçar de forma grave a segurança alimentar; Considerando que as áreas infectadas apresentam condições de propagação rápida da doença, por ser uma extensa zona de transumância para onde convergem animais de várias partes do Sul de Angola e do Norte da Namíbia, em busca de pasto e água na época seca; Havendo necessidade de se adoptar medidas zoo-sanitárias nos termos previstos na Lei de Sanidade Animal — Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto e no Código Sanitário dos Animais Terrestes da Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE); Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com a alínea k) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, determino: 1. É, temporariamente, proibido o movimento de animais biungulados (bovinos, caprinos, ovinos, suínos, búfalos, antílopes, etc.) e seus produtos para dentro, para fora e no interior dos Municípios do Cuangar e Menongue, na Província do Cuando Cubango, e nos Municípios do Kwanhama, Namacunde e Cuvelai, na Província do Cunene. 2. É, temporariamente, proibida a entrada no País de animais vivos biungulados e seus produtos (bovinos, capri nos, ovinos, búfalos, antílopes, etc.) provenientes da Região Norte da República da Namíbia, nomeadamente, das áreas de Ohangwena, Omusati, Oshana, Kunene Norte, Oshikoto, Kavango Este e Kavango Oeste. 3. Em todo o território nacional, as estruturas do Estado competentes para o efeito, devem intensificar as medidas de policiamento e controlo sanitário em todos os postos fron teiriços, em especial ao longo da fronteira com a República da Namíbia. 4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2015. O Ministro, Afonso Pedro Canga.

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