Ministerial Decision No. 1470/14 approving the concession of mining rights to the company PROJEPLAN Ltd., for the exploitation of sand, in Carianga Locality, within the province of Malanje
صدر في 2014-07-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Despacho 1470/14 - Aprova a concessão de direitos mineiros a favor da empresa PROJEPLAN, Lda., para a exploração de areia, na Localidade de Carianga, Município de Malanje, Província de Malanje.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Mineral resources
- الكلمات المفتاحية
- legal proceedings/administrative proceedings, soil conservation/soil improvement, soil rehabilitation, mining, concession
- الفئات
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
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ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovada a concessão de direitos mineiros a favor da empresa Projeplan, Limitada, para a exploração de areia, na Localidade de Carianga, Município de Malanje, Província de Malanje, com uma extensão de 238 hectares. — ARTIGO 2º (Area de concessão) A área de concessão para esta exploração respeitará as coordenadas delimitadas no título de exploração.
ARTIGO 3.º (Associação) 1. Para a execução das actividades necessárias ao exerci- cio dos direitos mineiros referidos no presente Despacho, a concessionária pode associar-se a terceiros com idoneidade financeira e capacidade técnicas comprovadas desde que desta associação não resulte outro ente jurídico nem estes detenham o controlo. 2. Porém, se desta associação resultar novo ente jurídico, a parte angolana não deverá dispor de menos de dois terços (2/3) do capital social e deverá conservar os poderes de admi- nistração e outros poderes que lhe permitam ter o controlo efectivo da sociedade.
ARTIGO 4.º (Programa de actividades) 1. A concessionária deve apresentar ao Ministério da Geologia e Minas, para aprovação, programas de actividades anuais, elaborados com a indicação das tarefas de estudo, sua duração, objectivos a atingir e demais requisitos, de conformidade com as directrizes contidas no Código Mineiro. 2. Os programas de actividades anuais deverão ser apre- sentados até ao dia 30 de Novembro de cada ano.
ARTIGO 5.º (Relatórios da actividade) O titular de direitos mineiros concedidos ao abrigo deste Despacho fica obrigado a prestar ao Ministério da Geologia e Minas as informações económicas e técnicas decorrentes da sua actividade, bem como a apresentar os relatórios periódicos por lei exigidos.
ARTIGO 6.º (Alvará Mineiro) A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro fica desde já autorizada a emitir o correspondente Alvará Mineiro, após confirmação do pagamento das taxas e emolumentos devidos pelo exercício da actividade.
ARTIGO 7.º (Legislação mineira) A concessionária e suas associadas obrigam-se ao cumprimento das disposições do Código Mineiro, da Lei do Investimento Privado, do Código Civil e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade geológico-mineira,
ARTIGO 8.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Geologia e Minas.
ARTIGO 9.º (Entrada em vigor) O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Julho de 2014. O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz. O. E. 576 - 7/134 - 650 ex. - LN.-E.P. - 2014