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قوانين أنغولا

Ministerial Decision No. 1464/14 approving the concession of mining rights in favour of the EAB-Lda. for the exploration of Limestone, within the Municipality of Catumbela

صدر في 2014-07-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Despacho n. 1464/14 - Aprova a Concessão de Direitos Mineiros a favor da empresa EAB-Lda., para a exploração de Calcário, na localidade de Luhongo, Município da Catumbela.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Mineral resources
الكلمات المفتاحية
mining, concession, zoning, exploration, authorization/permit
الفئات
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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النص

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  1. ARTIGO 1.º (Autorização) É aprovada a concessão de direitos mineiros a favor da empresa EAB — Limitada, para a exploração de calcário, na localidade de Luhongo, Município de Catumbela, Província de Benguela, com uma extensão de 16,5 hectares.

  2. ARTIGO 2.º (Demarcação mineira) A área exacta de concessão está inscrita no respectivo croquis de localização, não podendo exceder o raio de um quilómetro quadrado. <!-- page 2 --> 3036 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  3. ARTIGO 3.º (Associação) 1. Para a execução das actividades necessárias ao exerci- cio dos direitos mineiros referidos no presente Despacho, a Concessionária pode associar-se a terceiros com idoneidade financeira e capacidade técnicas comprovadas desde que desta associação não resulte outro ente jurídico nem estes detenham o controlo. 2. Porém, se desta associação resultar novo ente jurídico a Parte Angolana não deverá dispor de menos de dois terços (2/3) do capital social e deverá conservar os poderes de admi- nistração e outros poderes que lhe permitam ter o controlo efectivo da sociedade.

  4. ARTIGO 4.º (Programa de actividades) 1. A Concessionária deverá apresentar ao Ministério da Geologia e Minas, para aprovação, programas de actividades anuais, elaborados com a indicação das tarefas de estudo, sua duração, objectivos a atingir e demais requisitos, de conformidade com as directrizes contidas no Código Mineiro. 2. Os programas de actividades anuais deverão ser apre- sentados até ao dia 30 de Novembro de cada ano.

  5. ARTIGO 5.º (Relatórios da actividade) O titular de direitos mineiros concedidos ao abrigo deste Despacho fica obrigado a prestar ao Ministério da Geologia e Minas as informações económicas e técnicas decorrentes da sua actividade, bem como a apresentar os relatórios periódicos por lei exigidos.

  6. ARTIGO 6.º (Alvará Mineiro) A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro fica desde já autorizada a emitir o correspondente Alvará Mineiro, após confirmação do pagamento das taxas e emolumentos devidos pelo exercício da actividade.

  7. ARTIGO 7.º (Legislação mineira) A Concessionária e suas Associadas obrigam-se ao cumprimento das disposições do Código Mineiro, da Lei do Investimento Privado, do Código Civil e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade geológico-mineira.

  8. ARTIGO 8.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Geologia e Minas.

  9. ARTIGO 9.º (Entrada em vigor) O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 9 de Julho de 2014. O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz. O. E. 565 - 7/132 - 650 ex. - LN.-E.P. - 2014

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