Law No. 9/98 on Harbours
صدر في 1998-09-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 9/98 - Aprova a Lei do Domínio Portuário.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Environment, Sea, Water
- الكلمات المفتاحية
- land-use planning, environmental planning, policy/planning, navigation, inland waters, harbour
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Sexta-feira, 18 de Setemhn, de 1998 1 Série - N.1' 40 , , DIARI A ÓRGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA Preço deste número - KzR: 210 000.00 ASSISA'ITKAS 0 rm:"'' tk! ..:u1.l11 linhu puhli .. ·:id;1 llll!i l>iiírio .. l'l.'11111\,l ;1 a111i111:i11 I.' 11ssim11urn,- ,1,, ul>üírio 1l:1 As 11-i:s ,,.;ri,.•,. l~i:púl'tlii:a, ,. J,.,, i: · •i:r dil'i~illa i, 11111,1\lnsa A 1.• ,-éri,.• Nudum1I - l' .E.E .. i:111 l.mmdu. Cnixu l'ostul A:.• S\!rii: IJ06 -· EnJ. Ti:li:g.: , . .tm1w1.•ns.i.. ..\ .P ,.i:ric IMPRENSA NACIONAL-U.E.E. CIRCULAR Ex,·ele111í.m'1111,:, Se11/wre.,: Hu,·endo necessldode de se nltarem os lnoonve- . nientefi que resultam pana os nossos serviços do facto das respedlvas assinaturas do Didrlt, da Repdblica não seren1 feitas com 11 devida oportunidade. Para que nüo haja interrupção na remessa do Diári11 da Rep,íblicà aos estimados clientes, temos a honra de solicitar II V. Ex • .,, o oméquio de provldenciaren1 o pagamento da respectiva assinatura p11r11 o ano de 1999 Ano ,lu lk1l1íhlic,1 1 :' i: :?.ª ,.él'ii:s i: tk t,;,11(: .u,~ tKJO.m K,I<: "~º ,xxi mo.ou \! 11,ira u .t• ,-i:rii: i,;,,1t r,fl~ cx10.rn ,. u..:rl.'l>,.·ill,, 1111 ti:1:1<. ]I:\ ~Jll lff.kl.lKI 1\:,.l'l\.'\.'IÍ\'\1 imp11,t11 d11 ,d11. Jl.'p..-mh.mdo :i 1\11<: 2.U IKKI IIIKl.tKI puhli..:,~1'10 J11 .l·' w1·ii:, Jv J~i1t'l-.it11 pn.l\'in a i:fi:cumr 1\11<: 1-1~ 5'NI 000.110 na Ti:~11um1ia d.i l11111ri.:ns,1 Nai:ionul - L1• E. E. aJ 1;,,,.,., prr,·11s pt1drrã11 ~·er alten1dr,.1 sr l11mrt•r 11111a den•alu• rl:arlo da n1twda """iunul, n1tma pr11111111·il11 s11p,rlor d bas, q11t drt1n11/11011 ,, .,tu tdlr1tlr1. bJ As orsl11at11ra., que fl,ri•m .f,•luu· depot., dt l."I d,• /)e:emhr,, de l'l'IN st>,/rerdo ""' a,·rrs,•/111t1 de 111m1 luxa ,·11rre1>111m den1u l."17t, e; Aos 011101llsmo1 "" Hsttu/11 que 11lu rta11larlum 11.v .,,,,... /MflU• 111111tc,s ali / ,lf dt IN:.,111hr,1 dr, 0110 em t11rn, 11ã11 flre.v rtrdo ro11,·edldar a c•rtdiltl as assl11at11rar d11 /Hári11 du Rtptlhllta, SUMÁRIO Assembleia Naclon• até 15 de Dezembro de 1998, impreterivelmente. LL-i n." tl91h 1. Os pref,'OS das assinaturas do Diário da Rep,íblica, no território nacional passam a ser os 1eguintes: As 3 llérie11·." ....... " ... KzR: 1 155 fNN, (NKMJO 1.• lérie .................... KzR: 650 StN• CNNUJO 2.• série ..... " ............. KzR: 470 5«Nt tNNUJO J.• série .................... KzR: J 15 5«Nt tNt0.00 2. As msinaturas serio reitas apenas no realme anual. 3. Aos preços mencionados no n.9 1 acnscer-se-á um valor adicional pan portes de correio por via non11al d111 trâ llérlet, pan todo o ano, no valor de KzR: 95 850 ON.00 q• podera Nlrer eveatua,1 altençôn em l'ullçlo da llutuaçio ·- taua • pntlear pela E.,, . NacloMI • COl'ft!iol tle Aaaola etn IM. o. dleates ... optanlll pela ncepçio •• -- --· IIINI através• eornlo dewrio ladlalr o - llldenço eoa~ llldullldo • Caiu Poltal, a n .. de• nltarelll alnlOI • •• nlnta, devol• ou extravio. llo l>umí11i11 Ponuãri,,. - Rt:,·n.i:i h1da a lc:p:islaçik1 qui: l!tmtr.arii: o Jisl'I"''º llll f'O.'!i4.'11lé' diploma. Conselho de Ministros Dl.oerelu n." 31/VII: Ap1\lvu o n:gin~ J,: upcr:11;ões Je imro11w;ão. CKfk'll1Uçih• .:- n:i:11por 1111,'Ül.1 de 1111:n:adoríuli. - Ri:,·ora t, ,dos Uli diplonws q~ cuntmrii..'ln o i:stah!k."\!idu no pn:scntl..' di:cn:111. de1-i11nadar1i,:1uc t1 l1'.,il:10 n." 1218'1. di= l9 de: i\hríl. IJecrL'IO L" Jl/91: Tranr,;li:n: plll"o1 a f.mrn:1111 dL- Rvfria,?1..'n&nli..'S do N1)11t•Reli'i1wr. U. E. H .• i-ir ini..'&lrporur ,lo 8'1 ~u i:uríutl soi:ial. ,.,. 00111, 11\.1irnio, nalon:i..: . direitos da S..11:il.-d11di: lk: k.:l"ript:rwn.:11 Vii:iória. S. A. K. L .• i:,1111 M.'<le i:m Luanda. , ASSUIILEIA NAOONAL Lei n."9198 • ••• Sdeahn O Decreto n.11 4.1 :zno. de 26 Jc Agosto. ao regular as áreas ele jurisdiçâk., punuária é umissu em· alguns aspcclus fundamenblis que ur~ acautelar. .nomcudumenlc a con sugra(rào. de um Plano de Ordcna111cn10 Portuário. o 554 enquadramento legal das obras e actividudes de parliculures na área de jurisdição portuária. a detiniçüo da Autoridade Ponuária e dos respectivos poderes, a detinii;ão dos deveres dos usuários dos terrenos do Domínio Portuário: O presente diploma visa, pois, regular o Domínio Portuário em geral, rendo em conta os asr,ectos supramcn cionados: Na definição da jurisdição do Porto, u presente lei leva em conta duas ordens de preocupações: Por um lado, definir o território sobre o qual us atribuições e competências portuárias se exercem em pleni tude e tendtmcialmente prevalecentes sobre outras· enti dades, correspondendo ao espaço portuário propriamente dito, seja de exploração efoctiva, seja de expansão previstas, por outro lado, acautelar futuros desenvolvimentos do porto que, embora não contemplados no seu Plano Director ou de Ordenamento, seja prudente salvaguardar, prevenindo o uso, ocupação ou transformação dos terrenos marginais feitos indistintamente e alheados de tais preocupações; Nestes termos, ao abrigo da alínea m) do artigo 89.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte: LEI DO DOMÍNIO PORTUÁRIO CAPÍTULO I. Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Área de Jurisdição)· . A área de jurisdição do porto correspc,nde ao espaço marítimo e terrestre definido e afecto por lei às Empresas Portuárias, designadas neste diploma por Autoridade Portuária a fim de nele realizar as atribuições e exercer as competências de Autoridade Portuária e de entidade admi nistránte do domínio público, nos termos dos respectivos estatutos e demais legislação aplicável. ARTIG02.º (Zonas de Jurisdição) 1. A área de jurisdição portuária compreende uma zona de jurisdição plena e outra de jurisdição restrita. 2, A zona .de jurisdição plena é constituída pelo espaço marítimo e terrestre no qual a Autoridade Portuária exerce a u,talidade das ~uas atribuições e competências, correspon~ dendo. QS áreas de exploração e de expansão definidas no Plano de Ordenamento Portuário, bem como as áreas que, embora não previstas como tal no referido plano, estejam afectas à serviços. usos ou instalações de apoio à nave gação. · 3. A zona de jurisdição restrita corresponde a uma área terrestre de reserva ou de influência portuárias, sendo definida pela largura tmtxim;a da margem do domínio públi co marítimo, na qual o uso, ocupação e transformação do solo ficam sujeitos ao parecer da Autoridade Ponuária. ARTI003.º (Connuêncla de Jurisdições) 1. Sempre que na área de jurisdição plena do porto se verifique sobreposição de competências em razão de DIÁRIO DA REPÚBLICA matéria por força das atribuições de outras entidades, as competências portuárias prevalecem sobre as demais. salvo reserva especial da lei. 2. Dentro da sua área de jurisdição plena compete à Autoridade Portuária administrar os terrenos do domínio público do Estado, cabendo-lhe regular e atribuir os usos dominiuis nos termos do presente diploma e demais legis~ lação aplicável. ARTIG0-1." (Plano de Ordenamenlo PorlmirloJ 1. O Plano de Ordtmamento Portuário define o regime do uso, ocupação e transformação da área de jurisdição portuária e. constitui o instrumento regulador do parcela mento, exploração e desenvolvimento físico do pono. 2. O Plano de Ordenamento Portuário, se outros não forem o conteúdo e requisitos exigidos pela Lei Geral de Ordenamento·do Território, é constitµído por peças e!licritas e desenhadas nas quais se definem, identificam e funda nicntam o zonamento dos espaços, bem como as suas funções. ocupações e condicionamentos. ARTIC05." (Elabonu;iiu do ph1no) 1. Compete ao 6rgão do Governo que tutela o sector portuário elaborar e propor à aprovação o Plano de Ordena mento Portuário. 2. A aprovação do plano deve ser precedida de a~dii;ão da entidade pública que superintende sobre o ordenamento do território do Governo Provincial respectivo, bem como de outros organismos interessados . ARTIG06." (Aprovação do plano) O Plano de Ordenamento Portuário é aprovado por . decreto do Conselho de Ministros que deve definir o início e termo de vigência do pluno. ARTIGO 7," (Natureza Jurídica) O Plano de · Ordenamento Portuário constnu1 regula mento administra~ivo e tem a natureza de plano especial de ordenamento prevalecendo sobre outros planos de ordenamento, com os quais deve articulàr-se e compatibi lizar-se. CAPÍTULO II Domínio Portuário ARTIGOS." (Domínio público portua\rlo) , 1. As águas públicas e res~tivos leitos, os terrenos, as obras e instalações marítimas compreendidas na área de jurisdição plena do porto que não sejam por título legí timo propriedade ou domínio de outras entidades. cons ·tituem Domínio Público Portuário do Estado àfecto à . . . t 't · Autoridade Portuária. · 2. Sem prejuízo do regime da dominialidade rharítima, os bens do D.omínio Ptlblico Portuário ~ão inalienáveis e impelihoráveis, não podendo sobre eles constituir-se pro priedade privada. nem por qualquer forma transmitir-se, salvo o estabelecido na presente lei. I SÉRIE - N .º 40 - DE 18 DE SETEMBRO DE 1998 ARTIG09." (Pertenço do Eslado) l. Sempre que por sucessão, acto entre vivos ou qual· quer outro título, os 1errenos. situados na área de jurisdição plena do porto vephum a pertencer ao Estado ingressam automaticamente no domínio público e licum afoctus à Autoridade Portuária, salvo reserva da lei em contráricl. 2. Quando se mostre necessário proceder à integração no Domínio Público Portuário de prédios particulares ou parte deles, o Estado pode efectuar a n:specti va expro priação por utilidade pública nos termos da lei aplicável. ARTIGO 10.0 (Acessão domlmal) 1. Os leitos que por obra artificial ou abandono natur.il das águus fiquem definitivamente integrados nos terrenos marginais permanecem no domínio público, ainda que con· finando com terrenos particulares aos quais, por isso, não acrescem. 2. Se, por eleito natural, os terrenos particulares forem corroídos pelas águas, integrando de modo permanente o respectivo leito. consideram-se pertencentes ao domínio público, sem que aos particulares assista o direito a indem nização, .3. Caso a invasão das águas resulte de obras públicas ou acção de terceiros, os terrenos ingressam igualmente ao domínio públicQ. podendo no entanto o interessado recla mar indemnização do autor das obras que a tal deram causa. 4. O recuo das águas ou a conquista de terrenos ao respectivo leito não afect~ a área de jurisdição plena do porto, a qual se mantém nos precisos limites em que se encontrava definida anteriormente à ocorrência desses factos. ARTIGO li." (De.,afectac;ilo) 1. Os bens do domínio público portuário podem, por desnecessidade para os usos do porto ou razão de interesse · público, ser alienados ou sobre eles constituir-se direito real de gozo ou de garantia, piedjante prévia desafectaçào do domínio público, 2. Quando a desafectação reverter à favor da Autoridade Portuária, é efectuada mediante decreto execu1ivo conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela sobre o sector por· tuário. 3. Quando a desafectação reverter à favor de uma enti· dade pública, deve também essa entidade beneficiária subscrever o decreto executivo conjunto a que se refere o n.º 2. 4. Caso a finalidade que determinou a desafectação não for preenchida, os bens regressam ao domínio público mediante decreto executivo conjunto dos órgãos do governo referidos no n.º 2. · ARTJCO 12.• (TransrerencJa domlnlal) 1. Os bens do domínio público portuário podem, sem perda do eslatuto dominial, ser atectos onerosa ou gratuita· mente a uma entidade pública, mediante transferência sss temporária ou ddinitiva, quando para a realização dos fins visados por essa afectação não seja adequado o regime dos usos dominiais previstos neste diploma. 2. A transferência dominial é aprovada por decreto exe cutivo conjunto dos c5rgãos do gowrno com tUh!la sobre o sector ponuário e a entidade htmeliciária dl!"transferência e úpera por meio de auto. J. O bem regressa ao domínio da Autoridade Portuária, por diploma de idêntica nature,.u. caso não seja destinado ou ocorra desvio aos fins que detcrminaram a transfcn:nciu. ARTIGO 13." CKeduc;ão da ,reade Jurlsdlçiiu) Se, por determinação da lei nu do Plano de Ordena mento. a área de jurisdição plena do porto for reduzida na sua largura ou extensão, os terrenos e instalações que, por esse facto, lhe fü.:arcm exteriores e 4ue, por outro título, não renham natureza dominial ou não sejam legalmente afoctos à ourras entidades. constituem pmrimónio da Autoridade Portuária. ARTIGO 14." (Propriedada: parlil'ular) Sempre que qualquer entídade pretenda ver reconhecido pela autoridade portuária o seu direito de propriedade sobre terrenos ou obras situadas na área de jurisdição· plena do porto, deve fazer a comprovàçãq do seu direito pelos meios admitidos na ki e requerer a sua delimitação na con frontação com o Domínio Público Portuário. ARTIGO 15." (Delimitação) 1. A pedido dos interessados ou por iniciativa da auto· ridade portu.iria, pode instaurar.se processo administrativo de delimitação quando se mostra necessário definir os limites do domínio público na confrontação com os terrenos particulares. 2. O processo deve obrigatoriamente contcr elementos comprovativos do direito de· propriedade do interessado, planta topográfica com implantação do prédio particular e identificação da linha da máxima pruia•mar de águas vivas e planta de localização. 3. A delimitação é efoctuada por uma comissão consti tuída por um presidente nomeado pela Direcção Nacional da Marinha Mercante e Portos e por dois vogais em repre sentação da Autoridade Portuária e do proprietário respecti vamente. 4. Compete ao Presidente da Comissão convocar os vogais, dirigir os trabalhos da Comissão e elaborar o relat6~ rio fundamentado do processo. 5. A delimitação é reduzida u auto instruído com planta identificativa da demarcação efectuada e proyuz efeitos entre as partes sem prejuízo, quer do recurso à via judicial para resolver.questões de propriedade que eventualmente se suscitem. quer do regime estabelecido por lei para os bens sujeitos à dominialidade madtima. SS6 ARTIGO 16." 4S11nld1it.•,o Os prédios parlicuhm:s irucgraJos nu área Jc jul'isdii ào portuúriu ficam sujeitos i, scr\'idõcs udministnllivos Je passagem pura acesso dn púhfü:n i1s úgu.1i. e di: cin:ulrn,ão ao longo das murgcns, bem corno 1x1ra o c.xerddo lhl lisc.1lilação pdus c111id.idt:s competentes. ARTIGO 17." ll>ln:lto dt' pn.•fnr,11ch1l 1. O Es1ado goza do direito de rm:fcn:nciu cm ..:uso de uliemwão de tcrrt:nos purtil'ul.m:s uhrnngiJos na .irctt Jc jurisdição plena do porto. 2. A notificui;ão eu Jircilo Jc pret'cr.:nciu regem-se pela lei gemi. prn.lcndo u4ucle ser cxer(,.·ido upc1ms 1.1ua11tn i1 purtc do prédio comprecndiuu na án:a de jurísúiçfto rnrtu.\riu. (Juundo o direito de preferência. exercido nos termos do número anlcrior. implicar pcrdu ou rcJui;füi suhst.mdul do valor econ6mico da tírcu renumescente, u prd'cn:nci.1 Jevc referir-se à totaliJade do pré<lio. .:t O direito Je prcl'crêndu pelo Estm.lo rd'criJo nos números anteriores é cxcn:iJu atrnvés da Au1oridadc Purtut\riu cm; tcm:nos ack1uiridus por essa vi.1 ing1·c:-.s.1111 no domínio r.úhlico do Estudo ou no patrim<inio da ... 1Lu.:lu autoridudc. conforml.! se situem na úre.a de jurisdic;iio por tu.íriu ou lhe fiquem exteriores. CAPÍTULO III Usos Dornlnlais ARTIGOIK.'' (UsWí domlnlal,i - lipolnl(hU A utilizm;ão Jo domínio portu.írio que não configure uso comum livre e gemi pelo público tem a nmurez.1 dc uso dc cntiduJe pública, uso de ser\'iço púhlieo ou uso p.ir1i ... ·ular: a) o uso de entidade púhlir.:a eom:sponJc t1 utili1.uçiio fci1u por pessoas colectivas de direito púhlico visando a realização dos fins que prosseguem no âmbito das suas atribuições lcgnis: b) o uso de sc,rviço público (,.'Onsiste nu utilizac;iio do domínio exercido por pessoas colcctivas de direito privado para asscgururcm u realizmjào <lo serviço púhlico Llue lhes esteja cometido pc.1r lei ou conu·,110: e) o uso particulur corl'espondc t1 u1ili1.uc;üo foitu por entidades privauus. individuais ou coli:ctivas. pura a prussecução de fins ou m:tividudcs pri vadus. AKTIGO 19." (Comtltulçiiu d11 uso11 dt1mlnl11lsJ Os usos dominiais só podem ser atrihuíJos mediante título de licença dominial, contrato de concessão dominiul ou ao abrigo de contrUlo de concessão de serviço público. ARTIGO 20.º (Llcenç11 dominlal) 1. São tituladus por licença os usos dominiitis, seju qual for a nature1.a ou fim, que não envolvam construtjõcs fixus D1/\RIO DA REPÚBLICA e in<ll.'smont.Í\'l.'is ou s1.• trnllu1mn cm ohrns de cur.íc1cr ligeiro e u1ili1.ai;ão 1cmi,orári;1. 2. As liceni;m, têm m1tul'e1.u pn .. '\;'.Íri;1 e são rerngiiwis :1 todo o tempo, nün assistindo ao respccli\'O tituh1r llireito .1 indemnit.ilÇÜO por esse li.1cto. .l As liceni;.1s nüo 1w<lem ser emitidas ou renovadas por período superior u ; .mos. ,i.1nmo ~ I." tOhr11s nu.~ 1Hm:d111> fü·t•m•i11d11sl 1. As nhr:1s e 1m11criais ins1.ila1.hlS no domínio púhlico. ao uhrigo de lkeni.;:1 Jominial. ,:nnstitucm pwpriedw.h: do U"iLIÜrio cnquuntn vigorar o rcspc1,:tívo título. Em caso de n:\·og .. 1,.io dl.' 1 Í1,:1.•n1,,·a. ~e II usu.írío não pro c,:eder i1 remoçf10 dns ohras e Jc\'11l111,'fü1 d:t pum . .'la dentro do prut.o 1.1ue lhe for fixado. pnll:ed ... ·r-st..·-.í ü destll:tip.u;ão 1.·ocrc.:Í\'.1 por 1.'0lltu Jo con1rnn:n1or ou dcclumd;1 ,1 reversão imcdiut.i e grn1uít.1 1.J.1s ohrns. sc tal for l'onsidi:rndn de interesse p,tru n Domínio PühliL.'P Purtuüriu. 2. A Au111rid.1de Portu,hfa. 1..·111 1.:aso dl.' rc,og,1i;ào por r.1L.'to ímputüwl .io titular da tict.:nç.i não ahr..111gída pl'l.i situnçfü, previstu no mím1.•ro mucrior, p,,d..,• optur pela rc,·l.'rsfü1 ,fas ohrns l' nwtcriais i11~1.il .. 1dl1s nu sohl J,,minial mcdi .. 11111.· indc111ni1.u,;fü1 pd11 resp1..·1..:tirn rnlor a l.'sltlhckt..·cr 1111s tcrnws du lei gcrul. Nos dcnrnis 1.·asos dl' extini;,io Jo uso Jominiat u r1.'h'l'· são si'> pude fozi:r-sc por at.:ordo .. ARTIGO 11." ll'Nu cfr1•1Jrn 1 As parcl.'k1s Jominiuis liccnci.id,1s <le\'em ser ohjccto de utiliz.ii;,in efc1:tirn puru os fins u que .-.e dcstinuni. podendo o usuürio, 1.•m 1:m-,0 de suspensão injus1ifii:uda do n:spi:ctin1 UMl, ficar sujl.'ito uo ugravamc1110 1.le luxas. sem pn:jui1.o da rcvog .. 11,.·.io dn licença. ,\lfflUO ~-' '' 1ConccNsií11 dnminial) 1. Os usos dnminiaís ,1ue cnvnlvmn investimentos ·cm inslill.1~·õcs l"ix;1s e indi:smont.ívcis Jcstinudas a uso duradouro e scj .. 1111 1,kdarndos de interesse público. pelo ürgão do Governo com tutelu sohre o scL·tor 11ortu.írio, são .uribuídos medi.une contnuo rn.lministrutivo d1.• 1:onccssão. 2. Considerum-sc de i1111..·rcssc público e por isso dispen s.1dns d .. 1 dccl.iru,üo rel'i:rida no número mlll.'rior os usos domini;1is dcslin..idos u instala~·<ie:-. de upoio .ius servii;os portudrios e Ju navci,m~·ào. os usoi,, que. pcl.1 su.i nuturc1..i e rins. se cncon1n11n previstos. ainda que genericamente. no Plano de Ordt..'llamento do Porto, hem como os exercidos por cn1idadc púhlicu nos termos do urligo 18.'' deste diploma. ARTIG0:?-1-." 1l'raw de conc,'llllio) 1. Salvo resolução 1..·m contrário do Conselho de Ministros, o contrato di..· ... ·1111ccssüo dominiul não poJc ser outorgado por prazo superior à ~O .mos. não sendo renuv.ívcl nem por quulqucr modo prorrog .. ívcl. 2. Sem prejuízo do rcfol'ido no número anterior, pode entre a Autoridade Portuária e o concessionário ser conven cionado novo contrato rcpor1ado. no todo ou l.!111 purte. 1 SÉRIE-N." 40-DE 18 DE SETEMBRO DE 1998 à úreu de concessão e aos lx:ns qui:. por força do dcrurso dn prazo. tcnllam revertido para o domínio Jo concedente . . l () uso titulado pdo norn rontrato, dcs<lc 4ue manti dos o oh jccto e fins da antl·rior concessão. presume-se de interesse púhlico parn os d"l.'itm, Jo pn.:scn11.: diploma. ARTIGO:?:\." tObri.1,-. nus p11n:cb1s ,·unn"li11iomtdus) 1. As ohras e construlj<lés fixas implantadas pelos usuáríos nu área de concessão constituem sua pwrricdadc até ao termo do contraltl. 2. C..1so haja que rroccdcr à inscrii;ào das rcfcridus 1:ons· truçôcs na matriz ou registo pn:dial competentes. faz-se ohri1;,mtoriamentc menção de que as mesmas se encontram implantadas cm ti:rrcnos do domínio púhlico, ARTIGO :!n.º (Uso lnlenslrn) O uso dos bens do domfnio público e uas construçiics neles implantadas tem de ser intensivamente excn:ido para os fins prl!vistos no rl.!spcctivo título, não podendo ser sus~ penso ou de 4ual4uer modo interrompido fora dos limites ' previstos no contrato de conccssiio, ARTIGO :!7." 1 E.,;tubeleclmcnlo da conce!i!iiio domlnl11IJ J, Pura os efoitos do presente diploma considera-se estahelccimcntu da concessão o conjunto das obras e inst.1 laçõcs fixas construídas pdo conccssionárío, ,10 abrigo dos poderes e para os lins previstos no rcspci.:tivo contrato. 2. Salvo disposição contratual cm contnírio. presume-se como integrando o estabclccímcnto du concessão o conjun to de imóveis e a universalídadc das coisas móveis ligadas uo solo <lominial com carücler de JX!rman~ncia ou afectas de forma duradoura fi exploraçiío do objecto de <.:(rnccssão. ARTIGO 21!." ICont·cs.-.iio de scn·ic;o públkoJ 1. Os usos domi.niais atribuídos ao abrigo do contrato de concessão de serviço público regem-se pelo que for csta bclccído nas rcspcctivas hases gerais. 2. Subsidiariamcnte aplica-se o regime de concessões dominiuis prévisto no presente diploma. AKTIGO :?9." (là1i:asl 5S7 ARTIGO JO." 1 l>lrcllo de rch·111i·iu l 1. A Autoridade Portuária go1.a do direito de retenção sobre as coisus móveis cuja r,crmuni:ncia FIO domíRío públi co <lcl'orra <lo direito de uso dorninial atríbuídu ao usuário com 1axas em dívída. ARTIGO JI" (Tr111t.'illll!i.,;io doi. din:ltos dfl UliO domlnhd) 1. Os usos dominií.lis, independentemente dos títulos ao abrigo dos 4uais tenham sido conferidos, não podem ser transmitidos nem por qualquer forma cedidos à terceiros. sem consentimento da Autoridn<.k Por1uária. 2. O disposto no número anterior aplica-se às nhrns e instalaçi"1cs fixas implantadas nas paredas dominiuis. sendo nulos e de nenhum cfoito os actos praticados cm desrespeito uo estabelecido no prcscmc artigo. ARTIGO.,~." (Oncração dos direito~ de uso domlnl11ll 1. Os direitos de uso dominü1l titulados por licença são ímpcnhoráveis. não podendo ser hipotecados, nem por qualquer outra forma onerados. 2. Tratando-se de usos dominiais titulados por contrato de concessão. a constituição de direitos reaís de garantia depende do prévio consentimento escrito da Autoridade Portuária, não podendo ultrup:.\ssar na sua duração 2/;\ do prazo pelo qual o contrato aind.i vigorar. 3. Os contratos pelos quais se constituam direitos reais de garnntia, em desrcspcilO pelo cstnhclccido nos números anteriores, são nulos e de nenhum cfdto. · ARTIGO -~~-" 1C11us1t'i de extlnçilo) Os usos dominiais extinguem-se pelo dc1.:urso do prazo. ri.!la n:vogaçüo ou rescísão dos rcspectivos títulos, pela extinção do titular ou pela dcstruiçiio do bem dominial. ARTIGO .. W' {Decurso do prazo) 1. Expirado o prazo pelo qual os usos domíniuis são atrihuídos ou renovados. as p,1rcclas dominiais devem ser cntrcgrn:s à entidade ~orn.:cdcntc livres de ónus. pessoas e bens. sem prejuízo do estahelcddo nos anigos 21.º e 39.º deste diploma. 2. O titular do uso dominial é responsável pelos prcjuí ws decorrentes da não libertação das paredas por 1ercci~1s que as ocupem ao abrigo de c..:dência ou autorilação doutra naturczú aind .. t que aprovadas pela Autoridade Portuária. .l A extinção do uso dominial não obsta a que possa ser reclamada indemnização do rcspcctivo titular, pelos danos ou mau estado de conservação e tundonamentos dos bens 1. Os usos dominiuís estão sujdtos ao pagumclllo d.: taxas, de harmonia com os regulamentos cm vigur no porto ou nos termos cm que é estabelecido pda rcspcctiva Autoridade Portuária. · dominiais. t · 2. Os usos da entidade pública referidos no artigo 18." podem ser dispensados do pagamento de taxas dominiais. 3. Fora dos casos rl.!ti!ridos no número .mtcrior c nos usos partit.·ulurcs, a isenção de taxas ou a redução das que são regularmente aplic:iveís, devem ser fumh1mcntadus e sujeitas ao cumprimento d{l estabelecido nos urtigos 22." e 26.º do presente diploma. ARTIGO J5." ! Kevogac;ão d11s. licenc;11s) 1. Os usos dominiais tituhufos por licença podem ser extintos a todo o tempo. por ii1cumprímcnto dt obrigações ou ·por r,uõcs ue Clrnvcniência'c·in1cfcssc públicos, sem que ao rcspectívo litular assisi.,· o dln:·Í'lll a ret:lmm1r indcmni 1.1.1çâo. 558 2. A revogação por incumprimento apenas é aplicada quando outras sanções previstas na lei ou na licen~a ntto sejam adequados à gravidade da infracção. 3. A revogação da licença dominial. não fundada e1n situações de incumprimento, deve ser notificada ao usuário com a antecedência de ~O dias, salvo caso de urgência devidamente justificada. 4. Quando o acto revogatório se fundanícnta no incumprimento das obrigru,:ões inerentes à I iceni;u, deve o mesmo ser precedido de notifica'ião ao usuário, comuni cando a intenção de revogar e lixado prazo pura aquele alegar o que tiver por conveniente. ARTIGO 36.º tRescisão do contrato de concessão domlnh1I) 1. Os contratos de concessão "!Ue titulam usos <lominiais podem sl.!r rescindidos pela entidade com.:cdente 4uando ocorre incumprimento ou cumprimento defoituoso dns ohri gações essenciais do contrato imputáveís ao concessionário. 2. A rescisão con.tratual apenas pode ser declarada se as situações de íncu,npriinento eos dnnos dela decorrentes não poderem ser sanados ou reparados no pruw que pura esse efeito for estabelecido pela entidade conct::dcnte. 3. Querendo proceder à rescisão do contrato, a entidade concedente dtwe manifestar ao concessionário a intenção de o fazer e fixar o prazo para este se pronunciar e alegar o que tiver convenie.nte. ARTIGO :1,7.º (Edlnçãu por razio de lnte~s:u: púhlh;o) Quando oçorram razões de interesse público cuja natureza imponha a cessação de usos dominiais constituí dos, pode u Autoridade Portuária proceder à sua extinção a todo o momento, mediante acto fundamentado no qual se caracterize o interesse público, a urgênçia do .icto e a incompatihilidade com os usos dominiais a extinguir. ARTIGO JR.º (lndemnlzaçiio por usos dominials extintos) 1. A extinção dos usos dominiais pelo deçurso do prazo, pelo incumprimento ou tratando-se da licença dominiul, pela sua revogação, seja qual for a causa desta, não confere ao respectivo titular direito u ser indemnizado. 2. A extinção de usos dominiais titulados por contrato de concessão, quando determinada por razão de interesse público, confere ao respectivo titular direito u ser indem nizado nos termos da lei geral se outro regime específico não for estabelecido pelo contrato. ARTIGO l9." ·«Reversão) Os edifícios, demais obras ou construções fixas e índesmontáveis implantadas nas parcelas· dominiais pelo titular de contrato de concessão, revertem gratuitamente pura a Autoridade Portuária no termo do prazo contratual ou quando for rescindido por facto que lhe seja imputável. A rescisão por razão de interesse público confere uo con cessionário o direito a ser indemnizado pelo valor dos bens · revertidos, nos termos da lei geral. DIÁRIO DA REPÚBLICA AlfflGO -1-H." (l>t.-strulçuo do hcm domlnhd) 1. A destruição, pnr causa naLurnl. Jus paredas sohrc as 4uuis se tc~ham constituído usos dominiai:-.. determina a extinção do direito sem qui: ao titular assista direito a ser indi:nmizm.lo por esse facto. 2. Se a lkstruição l'or pan.:i .. 11 c o tilul.1r pretender .1 manutenção do direito de uso dominial sohn: os hens remanescentes, pode ser aulnrit.ado o seu l!Xcrcício, sendo revistas as conúições de modo a garantir o equilíhrio económico da sua utilin1ção e a proporcionalidade Jus con trapartidas previstas no n:spccLivo título. 3. Se u rcdução da parcela ou paredas resultar di: çon vcniência do interesse púhlico nu a sua destruição for imputüvcl à concedente ou a terceiros. o titular do uso dominial tem direito a ser indemnizado por quçm for responsável nos termos gerais de din:ilo. ARTIGO 41." (ObrlJ,~ purtkulures) As obras purtículares na área de jurisdição plena do porto que, nos termos da lei geral. careçam de licencímm:n~ to, ficam sujeitas à aprovação Jos prqjectos e emissão da correspondente licença de ohras pela Autorida<lc Portuúriu. bem como ao pagamento das taxas que forem devidas. ARTIGO -11." (Ohrw; no domínio público) l. As obrns que os titulares d!.! uso!>i dominiais pretendam cfcctuar nas parcelas "!Ue lhes cstüo atribuídas ricam sujeitas ao previsto no urtigo 41." e uos demais condiciona mentos estabelecidos no rcspeclivn título dominiul. 2. Pela reulíza~ão das obras. i:m violw;i.\o do previsto ni:stc dirlonm. inçorrem os contraventores na n.:vogução ou extinção do uso dominiul, sem prejuízo doutras sanções rcgulurncntar1:s aplicáveis. ARTIGO 4.l" (füu:rddo de 11cth'idades) 1. O exercício de actividudcs nu área de jurisdição do porto fica sujeito à pr~via autorização <.lu Autoridade Portuária e ao pagamento das correspondentes tuxus, sem prejuízo de competências especiais doutras cn1idudcs. 2. A Autoridade Portmíria pode condicionar o exercício de 14uaisquer outras actividadcs. uinda que não sujeitas a liceni:iamento nos termos da lei geral, quando razões do interesse portuário o justifiquem. ARTIG044." (Exerddo de n;callzaçil.o) A Autoridade Portuária. sem prejuízo úo estabelecido nos títulos de uso dominial. exerce poderes gerais de fisca lizm;ão sobre toda a área de juris<lição do porto, podendo nomeadamente: e,) ordenar o embargo ou demolição das obras foit,ls cm desrespeito pelas normas regulamentares aplicdvcis; bl suspender à todo o momento as uctividades que não estejam autorizadas ou sejam exi:rcidas em violação à autorização dada; · 1 SÉRIE - N.º 40 - DE 18 DE SETEMBR< > DE 199X e) aceder aos loci1is. nu úrea de jurisdição do portu. pura fl~alizuçâo por agentes <Jc,·id.uncntc idcn Lifi!,: udos: e/) cnccrnir cstuhclccimcntos que este.iam abc11os ou exerçam actividades violando a lei e os regula mentos: C') participar às autoridades judiciais ou purn-judki ais competentes os uctos ilícitos ocorridos n..1 área de jurisdição do porto. ARTIGO -l~." IVin!ltos dos usuárlosl Constituem dirL!itos gerais dos usuários dmniniais: a) o respeito pelo exercício do din:ilo do uso dominiat em cunformidudc com o cstuh..·ll' cido no respectivo título, nüo podendo sl.!r con trariado ou dilicultudo, salvo razões de onlcm ou. :interesse públicos; · /1) a prdtécção do direito contra actos de terci:irns, cxrgindo da Autoridade Portuária us 1111:didm, adequadas, para assegurar a fruii;üo dos bens e prevenir ou reprimir u sua pcrturhuc;ão: ~·) a informac;i.\o pclu concedente sobre os actos por ela praticados tjuc sejam susccptíveis de inter ferir com o normal exercício do direito de uso dominial. ARTtG046." tOhripções dus wiuárl011) Constituem obrigações gerais dos usu.irios: t1) cfüctuar pontual e atcmpada1m:nte o pagam.:ntu das taxas e a presttu;ão de quaisquer outras cnn trapurtidus decorrentes dos usos dominiais atribuídos; b) exercer o direito de uso dominial nos estritos limites cstuhclccidns ~lo respcctivo título e contê.mnar-se com os regulamentos em vigor nn porto; t·) dar conhecimento à Autoridade Porlu.iriu de ocor rências anormais ou quaisquer outros eventos susceptívcis de interferir com a segurun1ya e o normal funcionamento do porto: <.I> fornecer elementos informativos increntes à sua uctividade, cujo conhecimento seja indispcnsú ·vel pura o exercício das funções da Autoridade Ponuária. CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias ARTIGU47.u (Regul11mentação) O Governo estuhelece regulamentos que se tornem necessários à execução da presente lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação. AltTl(i() -411." t RL'81,l111;iio dt dúvidas t uml'ISÜl.'ll) As dúvidas que surgirem na intcrrrc1ac;àu e na cx~cuc;ãn da rrcscntc lei são rcsnlvidas j,cla Asscmhlci.l N.1donal. ARTIGO 411." (Rtvoaaçiin dt l1.'1,1isbH,·i\o) É ri:vogad;.1 toda u h:gislm;ãn LjUC contrarie o LlispnsttJ no presente diploma. ARTIGO ,o." tR11tr11d11 tm ,·laor) A presente lei cntrn cm \'igor 11.1 data da sua ruMkac;üo. Vi!>t.1 e aprovmJ,, pdu Asscmhleia Nacimli.11, cm Luunda. uns h dc Muio de 1991'1. · O PresiJcntc da Asscml'llda Nucionul, Rohc.•1w A11tâ11io Vícrm· Frcmcüc·o de Almeida. Promulgad.l cm Luand.i. ans 27 de Agosto de 1998. , PuoliLJUe-si:. O Prtó!sidcntc da República. Jost EntiA1mo lXJS S,,l'li·n>s, . ' CONSELHO DE MINl·S·TROS -. Decreto n. 11 31198 de 18 dr Sttemht11 Hawndo necessidade de rcgµlmncntur a 4:i n." 5/97, de 27 de Junho. relativamente às upcrn1yões de mercadorias. cm conformidade com o consig1mdo no seu artigo I K.": Nestes- Lemms. ao ahrigo dus disposii;ões con.iu!:mdas 1..la alínea h) do artigo 110." e do artigo 113.". amnos du Li:i Constitucional, o Governo decreta o St:guintc: CAPÍTULO I Princípios Gerais ARTIGO 1." (1\mbilo) O presente decreto aplica-se às opcruçõcs de impor tação, exportação e reexportação de mercadorias entre li Repúhlica de Angola e o estr.mgciro, AH.TIO<> 2." 1 Dcnnl~iio l Parn efeitos <lo presente decreto. considernm-sc ope rações de mercadorias os uctos ou contr.ilos entre residentes e não residentes que envolvam a transmissão de direitos de propriedade sobre hens móveis. ARTIGÜ J," (Llcenciamrnlo prévio) As operações referidas no urtigo anterior estão sujdtas a licenciamento prévio, nos termos do disposto neste diploma e em demais normas complementares.