Law No. 9/06 approving the National Development Fund (FND)
صدر في 2006-09-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 9/06: Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, abreviadamente designado FND.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- special fund, agricultural development, financial agricultural measures, investment
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النص
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—— Lei n.º 9/06 de 29 de Setembro Tornando-se imperioso transformar os recursos não renováveis, em particular o petróleo, o gáz natural e os dia mantes em capital duradouro para assegurar o desenvol vimento sustentável do País; Considerando que para alcançar tal desiderato e promo ver o crescimento e desenvolvimento da Nação, o Estado deve estabelecer condições, instrumentos e políticas ade quadas direccionando parcelas desses recursos para investi mentos produtivos; Tendo em conta que com o restabelecimento da paz e a redução da inflação, dentre outros aspectos, estão agora criadas as condições adequadas para impulsionar o desen volvimento; Tornando-se necessário estabelecer uma permanente fonte de recursos para financiar o desenvolvimento, em par ticular do sector privado nacional. 1850 DIÁRIO DA REPÚBLICA Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte: —— LEI DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ARTIGO 1.º — É criado o Fundo Nacional de Desenvol vimento, abreviadamente designado FND. Art. 2.º — O Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» é uma Conta registada no Banco de Desenvol vimento de Angola. Art. 3.º — O Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» constitui um conjunto de valores que visa financiar projectos do sector privado nacional no âmbito dos progra mas de desenvolvimento do País. Art. 4.º — É designado o Banco de Desenvolvimento de Angola como gestor financeiro exclusivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», competindo-lhe administrar e aplicar os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», nos termos e condições definidas pelo Governo. Art. 5.º — Compete ao Governo definir os termos e con dições de gestão, administração e aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», incluindo as remunerações que devem ser efectuadas ao Banco de Desenvolvimento de Angola «BDA». Art. 6.º — Constituem recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND»: a) 5% das receitas globais anuais provenientes da tri butação sobre a actividade petrolífera; b) 2% das receitas globais anuais provenientes da tri butação sobre a actividade diamantífera; c) outros recursos que legalmente lhe venham a ser atribuídos. Art. 7.º — O Governo deve inscrever anualmente no Orçamento Geral do Estado os recursos indicados no artigo anterior e consigná-los ao Fundo Nacional de Desenvol vimento «FND», de acordo com a programação financeira do Banco de Desenvolvimento de Angola e em conformi dade com a programação financeira do Governo. Art. 8.º — Sem prejuízo do dever de prestação de con tas ordinário, o Governo deve informar semestralmente à Assembleia Nacional sobre a utilização dos Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» e o seu impacto na vida das populações. Art. 9.º — São revogadas todas as disposições que con trariem o disposto no presente diploma. Art. 10.º —As dúvidas e omissões suscitadas na inter pretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. Art. 11.º — A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação. Art. 12.º —A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 8 de Agosto de 2006. Publique-se. O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço. Promulgada em 20 de Setembro de 2006. O Presidente, em exercício, da República, Roberto António Víctor Francisco de Almeida. I SÉRIE — N.º 118 — DE 29 DE SETEMBRO DE 2006 1851