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قوانين أنغولا

Law No. 7/04 establishing the Basic Act on Social Protection

صدر في 2004-10-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 7/04 - estabelece a Lei de Bases da Protecção Social.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Food and nutrition, General
الكلمات المفتاحية
basic legislation, less favoured areas, rural employment, monitoring, agricultural land, public health, poverty, offences/penalties, social protection, food security

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النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. ARTIGO 2." (Dispositivo permanente de protecção social) O dispositivo permanente da protecção soci�l organiza­ -se em três níveis ou seja, na protecção social de base, na protecção social obrigatóri a e na protecção social comple­ .$1ZZZ &&& ZELili::,fie,Jb&tiC&4iJibZ,.,. mentar e compreende as �spectivas prestações e as insti­ tuições que fazem a sua gestão. ASSEMBLEIA NACIONAL

  2. ARTIGO 3." Lei n.º 7/04 de 15 de Outubro (Relações com sistemas estrangeiros) l . O Estado promove a celebração ou adesão a acordos O desenvolvimento económico sustentável de qualquer internacionais com o objecti vo de ser reciprocamente comunidade organizada dev e combinar-se estreitamente com o desenv.olvimento social , estimulante para todos os garantida a igualdade de tratamento aos cidadãos angolanos e suas famílias. seus membros. ---- -�-·· ··- �-�- . � -· - -· ··-· � ' �- Durante a vigência da Lei n .º 1 8/90, de 27 de Outubro, 2. Os acordos internacionais visam garantir os direitos col heram-se experiências, amadureceram-se ideias e surgi­ dos cidadãos angohmos que exerçam a sua actividade ram novos desafios que recomendam que o actual sistema noutros países ou a estes se desloquem, bem como a con­ de segurança social seja aperfeiçoado em todas as suas servação dos direitos adquiridos e em formação quando vertentes . regressam a Angola. I SÉRIE - N.º 83 - DE 15 DE OUTUBRO DE 2004 1951 CAPÍTULO II 2. As prestaçõe::; de r:sco são dirigidas, em especial, às Protecção Social de Base situaçõe� grave<; ou urgentes e podem ser pecuniárias ou em espécie, ao nível, entre outros, da protecção primária da

  3. ARTIGO 4.º saúde, da concessão de pensões ou subsídios sociais e da (Fundamentos e objectivos) distribuição de géneros de primeira necessidade. 3. As prestações de apoio social são atribuídas através Constituem fundamentos e objectivos da protecção de serviços, equipamentos, programas e projectos integra­ social de base: .. dos de desenvolvimento local ou dírigidos a grupos com necessidades específicas ao nível da habitação, do acolhi­ a) a solidariedade nacional que reflecte característi­ mento, da alimentação, da educação, da saúde ou de outras cas distributivas e é, essencialmente, financiada prestações e podem desenvolver-se.através do estímulo ao através do imposto; mutualismo e de acções orientadas para a integraç.ão social b) o bem-estar .das pessoas, das famílias e da comu­ com suporte nas necessidades dos próprios grupos. nidade que se concretiza através-da promoção 4. As prestações de solidariedade apelam à participação social e do desenvolvimento regional, redu­ de grupos profissionais, de vizinhança ou outros e tradu­ zindo, progressivamente, as desigualdades zem-se, na validação de períodos, remissão de contri­ sociais e as assimetrias regionais; buições ou assunção momentânea das contribuições dos e) a prevenção das situações de carência, disfunção regimes de protecção social. e de marginalização, organizando, com os pró­ prios destinatários, acções de protecção especial ARTIGO 7.0 a grupos mais vulneráveis; (Condições de atribuição das prestações) â) a garantia dos níveis mínimos de subsistência e dignidade, através de acções de assistência a l. A atribuição das prestações ou a participação em pro­ pessoas e famíli.as em situações especialmente. jecto depende da avaliação das necessidades e ponderação graves quer pela sua imprevisibilidade ou dos recursos dos interessados e respectivos familiares, dimensão quer pela impossibilidade total de podendo também obrigar à existência de um período míni­ recuperação ou de participação financeira dos mo de residência legal no País. destinatários. 2. As condições de atribuição e o montante máximo das prestações pecuniárias são fixadas por decreto executivo

  4. ARTIGO 5.0 conjunto do titular das finanças públicas e 1> de. tutela, (Âmbito de aplicação pessoal) podendo esta ser reduzida em função dos rendimentos dos interessados_ e dos respectivos agregados familiares. A protecção social de base abrange a população resi- 3. As prestações pecuniárias regem-se subsidiariarnente dente que se encontre em situação de falta ou diminuição pelo disposto na protecção social obrigatória, mas são só dos meios de subsistência e não possa assumir na totalidade devidas em território nacional. a sua própria protecção, nomeadamente:

  5. ARTIGO 8.º a) pessoas ou famílias em situação grave de pobreza; (Organização dos meios) b) mulheres em situação desfavorecida; e) crianças e adolescentes com necessidades espe­ 1. Os meios a aplicar na protecção social de base são ciais ou em situação de risco; organizados por grandes objectivos e regiões e utilizados â) idosos em situação de dependência física ou eco­ de acordo com os programas anuais e plurianuais fixados nómica e de isolamento; pelo organismo de tutela. e) pessoas com deficiência, em situação de risco ou 2. Estes meios destinam-se a promover a auto-suficiên­ de exclusão social; cia dos cidadãos e seus familiares e dirigem-se nomeada­ f) desempregados em risco de marginalização. mente, para:

  6. ARTIGO 6.0 a) a comparticipação de serviços médicos e medica­ {Âmbito de apUcação material) mentosos que deve ser total quando se destina a grupos especiais de risco ou respeite a pres­ 1. A protecção social de base concretiza-se com crição com impacto social especialmente grave; actuações tendencialmente personalizadas ou dirigidas a b) o desenvolvimento de centros de recuperação grupos específicos e à comunidade, através de prestações nutricional dirigidos ao atendimento de pessoas de risco, de apoio social e de solidariedade. especialmente carenciadas; 1952 DIÁRIO DA. REPÚBLICA e) o acompanhamento das crianças órfãs ou desam­ 2. A protecção social obrigatória destina-se aos traba­ paradas através da recriação de ambie,itê fami­ lhadores por conta de outrem ou por conta própria e suas liar por recurso à adopção, à colocação familiar famílias e tende a protegê-los, de acordo com o desenvol­ ou em núcleos comunitários ou mesmo em vimento económico e social, nas situações de falta ou instituições sociais apropriadas; diminuição da capacidade de trabalho, maternidade, áJ o apoio às famílias com o objectivo de combater o acidente de trabalho e doenças profissionais, desemprego, trabalho infantil e promover a frequência esco­ velhice e morte, bem como nas situações de agravamento lar, nomeadamente facilitando ! deslocação à dos encargos familiares. escola e participando nos custos de escolari­ 3. Os funcionários públicos são protegidos por regime dade; próprio, ficando transitoriamente abrangidos pelo regime e) a criação de condições de dignidade dos idosos dos trabalhadores por conta de outrem, enquanto não carenciados, através de mecanismos que pro­ for estabelecida regulamentação própria e sem prejuízo porcionem condições materiais mínimas e do Sistema de Segurança Social das Forças Armadas reconhecimento social e efectivo; Angolanas. /) o apoio à auto-construção_ e à construção de ARTIGO 11." habitações sociais ou mel�oria das condições (Articulação de sistemas) habitacionais; g) a ajuda financeira a instituições públicas ou pri­ 1. O trabalhador sucessivamente abrangido pelos regi­ vadas agindo nos domínios sanitário e social, mes da protecção social obrigatória e dos funcionários cuja actividade se revista de interesse para a públicos' mantém no sistema para onde transita os direitos população. adquiridos e em formação. 2. Na passagem do trabalhador de um sistema para

  7. ARTIGO 9.º outro, cada um dos sistemas assume a respectiva responsa­ (Relações entre o Estado e as organizações nio governamentais) bilidade no reconhecimento dos direitos nos tennos defi­ nidos por decreto. 1. O Estado reconhece, valoriza e apoia a acção desen­ volvida por organizações não governamentais na prosse­ ARTIGO 12.º cução dos objectivos da protecção social de base. (Regimes) 2. Os apoios a conceder às organizações não governa­ mentais concretizam-se em forma de cooperação a esta­ 1. A protecção social obrigatória cçncretiza-se através belecer mediante acordos. dos regimes dos trabalhadores por coiibi'cte outrem e dos 3. Em relação às organizações não governamentais, o trabalhadores por conta própria, mediante prestações garan­ Estado exerce acção tutelar com o objectivo de promover a tidas como direitos. compatibilização dos seus fins e actividades, garantindo o 2. É garantida a conservação dos direitos adquiridos e a cumprimento da lei e a defesa dos interesses dos desti­ possibilidade de concretizar os direitos em formação. 3. O trabalhador que, tendo estado �nscrito na protecção natários. social obrigatória, deixe de reunir as condições para estar 't 4. A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fisca­ lização exercidos, nos termos a definir, por serviços de abrangido, pode requerer a continuação do pagamento das administração directa do Estado ou por entidades expressa- contribuições, nos tennos definidos por decreto. mente designadas.

  8. ARTIGO 13.º CAPÍTULO III (Prestações) Protecção Social Obrigatória 1. As prestações podem ser pecuniárias ou em espécie e SECÇÃO l devem ser adequadas às eventualidades a proteger, tendo Disposições Gerais em conta a situação dos trabalhadores e suas famílias. 2. As prestações pecuniárias são periodicamente revis­ AIITIGO 10.º tas, tendo em conta as variações salariais. (Fund�i!nt�s _e_!)_!>jecªvos) 3. O direito às prestações vencidas prescreve fiodo o praz.� de 24 meses, contado a partir da data em que são 1. A protecção social obrigatória pressupõe a solida­ postas en.;i pagamento. riedade de grupo, tem carácter comutativo e assenta numa 4. As prestações são intransmissíveis e impenhoráveis lógica de seguro, sendo financiada através de contribuições salvo aquelas cujo montante ultrapassa cinco vezes a pen­ dos trabalhadores e das entidades empregadoras. são mínima definida para a protecção social obrigatória. I SÉRIE - N.º 83 - DE 15 DE OUTUBRO DE 2004 1953 5. No caso de pagamento indevido de prestações, a resti- ARTIGO 18.º tuição pode ser feita através de compensação com valores a (Âmbito de aplicação material) que o beneficiário possa ter direito, até ao limite de 1/3 desses valores. 1. O âmbito de aplicação material do regime com-

  9. ARTIGO 14.º preende: (Exclusão do direito às prestações) a) a protecção na doença; 1. Não é reconhecido o direito às prestações 110 caso das b) a protecção na maternidade; condições da sua . atribuição se verificarem em virtude de e) a protecção nos riscos profissionais, acidente e acto doloso do trabalhador ou de seu familiar. doença profissional; 2. O direito também não é reconhecido quando existe d) a protecção na invalidez e velhice; responsabilidade de terceiro que determina o pagamento de e) a protecção na morte; indemnização e esta venha efectivamente a ser paga ou não /) a protecção no desemprego; seja paga em virtude de negligência do beneficiário. g) a compensação dos encargos familiares.

  10. ARTIGO 15." 2. A protecção no desemprego deve realizar-se preferen­ (Suspensão e cessação das prestaçlles) cialmente através de medidas de apoio e inc�ntivo às políti­ cas activas de emprego. As condições de suspensão e cessação das prestações 3. Progressivamente e através da ponderação dos fac­ são determinadas por decreto. tores económicos e sociais relevantes podem ser prote­ gidos outros riscos sociais mediante aprovação em diploma

  11. ARTIGO 16.º próprio. (Concorrência de prestações e rendimento de trabalho) ARTIGO 19.º (Inscrição) As prestações pecuniárias e as prestações em espécie 1. É obrigatória a inscrição das entidades empregadores são livremente cumuláveis entre si e com rendimento do e dos trabalhadores ao seu serviço no respectivo regime "tràbalho, salvo as excepções previstas na lei. de protecção social. 2. A inscrição dos trabalhadores nQ regime de protecção SECÇÃO Il social é da responsabilidade da entidade �é11lpregadora. Regime dos 'lrabalhadores por Conta de Outrem 3. Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

  12. ARTIGO 17.D

  13. ARTIGO 20.º (Âmbito de aplicação pessoal) (Condições de atribuição das prestações) 1. São abrangidos obrigatoriamente os trabalhadores por 1. As condições de atribuição das pre�tações são esta­ conta de outrem, nacionais e estrangeiros residentes, os belecidas por decreto, podendo ser adaptadas às caracte­ familiares que estejam a seu cargo, incluindo os que desen­ rísticas do grupo a abranger. volvam actividades temporárias ou intermitentes, como é o 2. A atribuição das prestações depende da inscrição. caso das eventuais ou sazonais. 3. As prestações, nomeadamente, as da doença, mater­ 2. No caso dos riscos profissionais a protecção é garan­ nidade, desemprego, invalidez, velhice e morte podem obri­ tida aos trabalhadores ou seus descendentes sem condição gar ao cumprimento de prazo de garantia, com ex:cepção das alguma de residência nos termos a regulamentar. que respeitam aos riscos profissionais. 3. São também abrangidos os trabalhadores que exer­ 4. O direito às prestações não fica prejudicado quando çam actividade profissional subordinada na administração a falta de declaração ou pagamento das contribuições não pública central ou local ou em qualquer outro organismo for imputável aos trabalhadores. do Estado. 4: Podem não ser abrangidos os trabalhadores que se ARTIGO 21.ª encontrem transitoriamente a exercer actividade em Angola, (Montante das prestaçães) por período a definir e que provem estar enquadrados em regime de protecção social de outro país, sem prejuízo Compete ao Governo definir em diploma próprio os do estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis. montantes máximos e mínimos das prestações, bem como 5. O pessoal de serviço doméstico fica sujeito a um as regras a que devem obedecer a revalorização das remu­ regime especial a definir em diploma próprio. nerações que servem de base ao cálculo das prestações. 1954 DIARIO DA REP�LICA SECÇÃO IIl cobertura fornecida no âmbito dos regimes integrados na Regime dos Trahaliladores por Conta Própria protecção socíal obrigatória.

  14. ARTIGO 22.º

  15. ARTIGO 28. 0 (Âmbito de aplicação pessoal) (Âmbito de aplicação pessoal) 1. São obrigatoriamente abrangidos os trabalhadores que exerçam actividade profissional sem sujeição ao con­ 1. A protecção social complementar abrange, com carác­ trato de trabalho ou contrato legalmente equip•aradc., e não se ter facultativo, as pessoas inscritas num dos regimes de pro­ encontrem, _em função da mesma, inscritos no regime dos tecção social obrigatória. trabalhadores por conta de outrem, nos termos a definir em 2. A inscrição na protecção social obrigatória é prévia diploma próprio. e indispensável à adesão à protecção social complementar. 3. No quadro da profissão, da actividade ou da empresa, 2. A integração é faseada, determinando-se através de acto do organismo de tutela o alargamento do regime os parceiros sociais podem negociar as garantias sociais, o a novos trabalhadores com capacidade para ao mesmo se sistema de financiamento e a entidade gestora dos regimes. 4. o acordo, uma vez assinado e aprovado pela tutela, vincularem. tem força obrigatória para todos os que entrarem no seu 3. O enquadramento no regime tem em conta as carac­ âmbito de aplicação. terísticas do grupo a abranger, podendo ser definidos · regimes especiais.

  16. ARTIGO 29.º

  17. ARTIGO 23.º (Âmbito de aplicação material) (Âmbito de aplicação material) A protecção social complementar visa reforçar e com­ l. Integram obrigatoriamente o regime as prestaçõe-� de plementar as prestações dos regimes obrigatórios nas even­ invalidez, velhice e mort\!, previstas para os trabaih.i.dotes tualidades de velhice, invalidez, morte e cuidados de saúde, por conta de outrem. através de planos de pensões, dos regimes profissionais 2. Pode haver opção por um esquema alargado de complementares e dos regimes de benefícios de saúde. prestações contemplando as eventualidades de doença e maternidade e a concessão de subsídio de funeral. ARTIGO 30.º (Entidades gestoras)

  18. ARTIGO 24.º (Inscrição) 1. A gestão baseada em técnicas de capitalização, pode ser efectuada pela entidade gestorá-d.�.,protecção social obri­ É obrigatória a inscrição dos trabalhadores, não obstante gatória, por sociedade financeira gestora de fundo de pen­ o carácter facultativo de adesão ao esquema alargado. sões, por companhias de seguros, por associações mutua­ listas ou por institutos de segurança social complementar.

  19. ARTIGO 25. 0 2. A constituição dos fundos de pensões e das respec­ (Contribuições e prestações) ti vas sociedades gestoras depende de autorização do Ministério que tutela as finanças públicas, ouvido Ó Minis­ As contribuiçõ� e as prestações são determinadas por tério responsável pela área da protecção social obrigatória. referência a uma·remuneração convencional escolhida pelo 3. As associações mutualistas e os institutos de segu­ interessado entre escalões indexados. rança social complementar que façam a gestão dos regimes profissionais complementares são sujeitos à tutela inspec­

  20. ARTIGO 26.Q ti va do Ministério responsável pela área da protecção social (Regime subsidiário) obrigatória, sem prejuízo do disposto na lei em matéria Desde que não seja incompatível com a sua natureza é financeira. de aplicação subsidiária neste regime o disposto para os trabalhadores por conta de outrem. CAPÍTULO V Financiamento e Gestão Financeira CAPÍTULO IV Protecção Social Complementar SECÇÃO I Protecção Social de Base

  21. ARTIGO 27.º (Fundamentos e objeetivos) ARTIGO 31.° (Financiamento) A protecção social complementar é de adesão facul­ tativa, assenta numa lógica de seguro e pretende reforçar a 1. A protecção social de base é financiada por:

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