Law No. 6/02 on Water use
صدر في 2002-06-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 6/02.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Water
- الكلمات المفتاحية
- framework law, basic legislation, water conservation zone, water quality standards, water rights, water supply, inland waters, groundwater, water users' associations, offences/penalties, right to water, comparative analysis, human rights, standards, water resources management
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ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.0 6/02 de 21 de Junho Sendo a agua um dos rnais importantes recursos naturais necessa rios a vida, ao desenvolvimento econ6mico, social e ao equilfbrio arnbiental; Considerando que a necessidade do desenvolvimento econ6mico e social impoe o recurso a urna gestao adequada da agua, o que exige o estabelecimento de regras precisas para o seu uso e utilizac;ao; Tenda em vista a gestao integrada, o desenvolvimento dos recur sos hidricos e, simultaneamente, a sua protec~ao e conserva9ao; Tenda em conta que a legislac;:ao vigente para os recursos hfdricos ja nao se coaduna com o actual quadro juridico, econ6mico e social, nem com as novas exigencias tecnico-cientfficas neste domfnio; Havendo necessidade de actualizar a legislac;:ao das aguas e criar um quadro legal e institucional, cuja lei geral estabelec;a os princfpios fundamentais por que se paute a conduta de todos os intervenientes na gestao e utilizac;ao da agua; Nestes termos, ao abrigo da alinea b) do artigo 88° da Lei Consti tucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte: LEIDEA.GUAS CAPITULO I DISPOSI<;OES GERAIS ARTIGO 1.0 (Objectivo) A presente lei define os principios gerais do regime jurfdico ine rente ao uso dos recurses hfdricos. ARTIGO 2.0 (Objecto) A presente lei aplica-se as aguas interiores, quer superficiais quer subterraneas, constituindo parte do ciclo hidrol6gico nacional. ARTIGO3.0 (A.mbito) A presente lei em relac;ao as aguas interiores estabelece: a) o domfnio publico hfdrico, a polftica geral da sua gestao e desenvolvimento, bem como as competencias atribufdas as institui96es do Estado com ela relacionadas; b) o regime juddico das actividades de inventariac;ao, desenvol vimento, controlo, fiscalizac;ao, protecc;ao e conservac;ao dos recursos hfdricos; c) os direitos e deveres de todos os intervenientes na gestao e USO da agua. ARTIGO 4.0 (Definii;oes) Para efeitos de interpretac;ao da presente lei, os significados dos ter mos utilizados constam do anexo que e parte integrante da presente lei. ARTIGO 5.0 (Propriedade das aguas) 1. As aguas, objecto da presente lei, como um recurso natural, sao pro priedade do Estado, constituindo parte do domfnio publico hfdrico. 2. 0 direito do Estado relativo as aguas, enquanto recurso natural, e inaliemivel e imprescritfveL 3. 0 direito ao uso do domfnio pub Ii co hf drico e concedido de modo a garantir a sua preservac;ao e gestao em beneficio do interesse publico. ARTIGO 6.0 (Defini~ao de margens) 1. Compete ao organismo de tutela, em coordenac;ao com os compe tentes 6rgaos do Estado: a) a definir;ao da linha de margem legal dos dep6sitos e cursos de agua do Pais; b) a criar;ao de mecanismos para a sua inscri9ao no Cadastro de A.ouas· 0 , c) adopr;ao das medidas necessarias a protecr;ao dos leitos e das linhas de margem. 2. Compete igualmente ao organismo de tutela, sem prejufzo dos dis posto nas leis sabre terras, ambiente e demais legislar;ao aplicavel zelar pela preservar;ao, conservar;ao e defesa das areas de protec r;ao pardal definidas no rnimero anterior. 3. Os terrenos de um predio que, por inundar;ao, resultem separados deste, pertencem sempre ao seu titular e nao ao leito do curso de agua. 4. 0 uso e aproveitamento dos leitos estao sujeitos aos regimes de licen r;a ou concessao, nos termos da presente lei e seus regulamentos. ARTIGO 7.0 (Titularidade das zonas inundaveis) 1. Os terrenos abrangidos pelas zonas inundaveis mantem a qualifi car;ao jurfdica ea titularidade que tiverem. 2. Para garantir a segurarn;a de pessoas e bens, podem, no entanto, ser declaradas zonas de protecr;ao parcial ou sujeitas a outras restri r;oes, de acordo com a presente lei, seus regulamentos e demais legislar;ao aplicavel. ARTIG08.0 (Derrames e drenagens de aguas) 1. Numa propriedade podem ser usados os derrames que para ela escorrem de forma natural das propriedades vizinhas, sem necessi <lade de titulo de uso e sem prejufzo dos direitos dos titulares das propriedades em causa; tais derrames estao sujeitos ao regime especffic~ definido em regulamento. 2. Os derrames produzidos estiio sujeitos as contingencias do caudal matriz, a distribui9iio ou uso que se fa9a das aguas na propriedade de origem, a observancia dos limites definidos de polui9ao e as normas de protec9iio ambiental, pelo que nao podem ser conside rados obrigat6rios nem permanentes. 3. Os beneficiarios de dado sistema de drenagern estao obrigados a preserva9ao e manuten9ao de canais e obras que o constituem. 4. Num sistema de drenagern nao podem ser construfdas obras que alterem o nfvel natural das aguas e o nfvel freatico passfveis de se converterem em prejufzo de terceiros, salvo se o dono da obra suportar os custos de mitiga9iio ou supera9iio dos danos causados. 5. Caso o humedecimento excessivo dos solos se deva a existencia de obras de drenagem, os afectados tern o direito de solicitar a sua modifica9ao, desde que tais altera96es niio se constituam em pre jufzo dos dono da obra e de terceiros. CAPITULOII DOS PRINCIPIOS GERAIS DA GESTAO DE AGUAS SEC(;AOI PRINCIPIOS E OBJECTIVOS ARTIGO 9.0 (Principios de gestao de aguas) 1. A gestao das aguas obedece aos seguintes principios: a) do direito do cidadao e entidades colectivas a agua; b) da unidade do ciclo hidrol6gico, que pressupoe a institui9ao de um regime jurfdico unico da sua gestiio; c) da unidade e coerencia de gestao das bacias hidrograficas do Pafs como unidades fisico-territoriais de planeamento e de gestao de recursos hfdricos; d) da gestao integrada dos recursos hidricos~ e) da coordenac;:ao institucional e participa9ao das comunidades; f) da compatibilizac;:ao da politica de gestao de aguas com a polftica de ordenamento de territ6rio e polftica ambiental; g) da agua como bem social, renovavel, limitado e com valor econ6mico; h) da promoc;ao de formas adequadas de participac;:ao dos secto res publico e privado na gestao e desenvolvimento dos recur sos hfdricos; i) da complementariedade do abastecimento de agua com o saneamento residual Hquido; j) da relac;:ao entre poluic;ao e responsabilidade social e finan ceira de reparac;ao de danos ambientais. 2. A observancia destes princfpios e garantida pela acc;:ao do Estado e por todos os intervenientes na gestao e utilizac;:ao da agua, nos ter mos da presente lei e seus regulamentos. ARTIGO 10.0 (Objectivos das politicas de gestao de aguas) 1. A poHtica nacional em materia de gestao dos recursos hidricos visa a igualdade de tratamento e oportunidade para os intervenientes no processo de uso da agua, a preservac;:ao do bem-estar e do ambien te, a promoc;:ao da pratica de uso eficiente da agua, bem corno o incentivo a iniciativa particular relativa ao uso racional dos recur sos hfdricos disponiveis. 2. Ao Estado compete implernentar, em todo o territ6rio nacional e respeitando os Princfpios de Gestao de Aguas, polfticas de gestao orientadas para a realizac;ao dos seguintes objectivos: a) garantir ao cidadao e entidades colectivas o acesso e uso de agua; b) assegurar o equilfbrio permanente entre os recursos hfdricos disponiveis e a procura; c) garantir o uso das aguas disponfveis para todos os fins, atra ves da sua utiliza<;;iio racional e planificada, com vista ao desenvolvimento sustentado da economia nacional; d) abastecer as popula96es de forma continua e suficiente em agua potave], para satisfa9ao das suas necessidades domesti cas e de higiene; e) promover, enquadrar e regulamentar a utiliza9ao da agua para fins agricolas, pecuarios, industriais e hidro-electricos; f) promover as ac95es de pesquisa e o uso eficiente dos recur sos hidricos existentes; g) garantir o adequado saneamento das aguas residuais e regu lar o lan9amento de efluentes; h) salvaguardar a navegar;ao e transporte, o desenvolvimento da pesca, a pratica desportiva e a recreac;ao nos corpos de agua. 2. Os objectivos previstos nos numeros anteriores sao promovidos pelo organismo de tutela e demais entidades competentes. SEC(;AO II INVENTARIO DE RECURSOS, BALAN(;O HIDRICO E REGISTO ARTIGO 11.0 (lnventario geral e balanfo hidrico) 1. Cabe ao organismo de tutela proceder ao inventario geral dos recursos hf dricos nos seus aspectos de quantidade e qualidade e respectiva actualiza9ao peri6dica, de forma a apoiar o planeamen to e a gestao integrada. 2. 0 balan<;;o hfdrico estabelece o equilfbrio entre os recursos hfdricos superficiais e subterraneos, actualmente disponiveis e potenciais, e a sua procura presente e futura. 3. As normas e tecnicas de realizar;ao dos inventarios e balan90 dos recursos hidricos constam de regulamento pr6prio. ARTIGO 12.0 (Registos) 1. Para efeitos de aplica9ao da presente lei, seu regulamentos e demais legisla9ao referente a registos, as aguas sao tidas como im6veis. 2. 0 registo dos usos comuns, tradicionalmente reconhecidos, e efec tuado pela institui9ao incumbida da gestao dos recurses hidricos da bacia hidrografica respectiva. 3. As concessoes e licen9as de uso da agua, suas caracterfsticas e pos teriores modifica96es, bem como as autoriza96es de descarga de efluentes estao sujeitas a registo obrigat6rio. 4. Compete ao beneficiario da concessao ou licen9a requerer o regis to, nos term.as do numero anterior, no prazo de tres meses a contar da data da outorga do direito de uso. 5. 0 direito ao uso das aguas ou a sua hipoteca, s6 produzem efeitos em rela9ao a terceiros, depois de efectuado o registo na Conservat6ria do Registo Predial. 6. Os factos constantes do registo sao objecto de regulamentac;ao do Governo. ARTIGO 13.0 (Hipoteca) 1. 0 direito ao uso de agua, quando devidamente registado, pode ser objecto de hipoteca separada, independentemente do im6vel a que o titular o destinou. 2. Os direitos nao sujeitos a registo s6 podem ser hipotecados con juntamente com o referido im6vel. 3. Em ambos os casos, referidos nos rn1meros anteriores, e obrigat6rio o registo da escritura publica da hipoteca na conservat6ria competente. SEcc;Xo III COORDENAl.;AO E ORGANIZAl.;AO INSTITUCIONAL ARTIGO 14.° (Unidade institucional de gestao) 1. A unidade principal sobre a qual assenta a gestao dos recursos hidricos e·a bacia hidrogn.ifica. 2. A instituii;ao responsavel pela gestao dos recursos hfdricos da bacia tern as suas competencias estabelecidas em regulamento do Govemo. ARTIGO 15.0 (Planeamento dos recursos hfdricos) 1. Os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilizai;ao dos Recursos Hfdricos das Bacias sao elaborados com a participai;ao das comu nidades, obedecendo ao princfpio dos usos multiplos, nomeada mente a interaci;ao dos diferentes fins, a sua incidencia econ6mica e social, as suas prioridades ea influencia que as utiliza96es tern na interaci;ao montante-jusante. 2. 0 Plano Nacional de Recursos Hfdricos visa a gestao integrada dos recursos hfdricos a escala nacional e e elaborado de acordo com os interesses nacionais, eventuais transferencias de caudal inter bacias, e com o concurso dos Pianos Gerais de Desenvolvimento e UtiJizai;ao de Cada Bacia. 3. 0 Plano Geral de Desenvolvimento e Utilizai;iio dos Recurses Hidricos de Cada Bacia tern como objectivo final a optimizai;ao do uso dos recursos hfdricos no tempo e no espai;o territorial da res pecti va bacia, encarada como um todo unitario. 4. 0 Plano Nacional de Recursos Hidricos e os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilizai;ao dos Recursos Hfdricos das Bacias sao aprovados pelo Governo. ARTIGO 16.0 (Consulta institucional) 1 . 0 Plano Geral de Gestao de Recursos Hfdricos e, de um modo geral, a Polftica de Gestao de Aguas e os aspectos desta decorren tes sao, obrigatoriamente, objecto de consulta junta das institui c;oes interessadas na gestao das aguas e dos diferentes tipos de uti lizadores. 2. Os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilizac;ao dos Recursos Hf dricos de Cada Bacia e, de um modo geral, a gestao das aguas na area geografica respectiva sao, obrigatoriamente, objecto de consulta junto de autoridades locais, comunidades e utilizadores. 3. Incumbe ao Governo o estabelecimento da metodologia, periodici dade e organizac;ao <las consultas nos diferentes nfveis. ARTIGO 17° (Associatoes de utilizadores) 1. Os utilizadores de recursos hidricos podem, nos termos da legisla c;ao aplicavel, constituir-se voluntariamente em associac;oes. 2. Ao Estado cabe promover a participai;ao das associai;oes de utiliza dores em questoes relativas ao uso racional dos recursos hfdricos. ARTIGO 18.0 (Fundo Nacional de Recursos Hidricos) 1. E criado o Fundo Nacional de Recurses Hfdricos (FNRH) como fonte financeira complementar ao fomento do desenvolvimento dos recursos hfdricos, da protecc;ao ambiental a si associada, do saneamento e acc;oes relacionadas. 2. 0 seu estabelecimento e gestao sao objecto de regulamentac;ao do Governo. ARTIGO 19.0 (Coopera~ao internacional) 1. 0 relacionamento intemacional de Angola visa os seguintes objec tivos: a) adopc;ao de medidas coordenadas de gestao dos cursos de agua de uma mesma bacia hidrografica, tendo em conta os interesses de todos os Estados da bacia; b) repartic;ao justa e razoavel das aguas de interesse comum ou seu uso conjunto, de acordo com os interesses e obriga96es assumidas pela Republica de Angola; c) controlo da qualidade da agua e da erosao dos solos; 2. Compete ao organismo de tutela promover as necessarias acc;oes de cooperac,:ao internacional, com vista a garantir a gestao adequa da das bacias hidrograficas intemacionais e salvaguardar os inte resses nacionais. ARTIGO 20° ( Coordena~ao inter-sectorial) Na implementac;ao das orientac,:5es gerais da politica de gestao de aguas, o organismo de tutela promove a articulac;ao com as institui c,:oes interessadas na gestao das aguas. CAPITULO III UTILIZA(:AO GERALDA A.GOA SEC<;AO I REGIME GERAL ARTIGO 21.0 (Realiza~ao do direito de acesso a agua) O direito de acesso a agua e realizado atraves dos usos comuns e privati vos. ARTIGO 22.0 (Realizafao do direito de acesso a agua) 1. As aguas, quanta ao uso, classificam-se em aguas de uso comum e aguas de uso privativo, sendo o uso comum aquele que resulta da lei e que se realiza sob condic;:ao natural, sem formalidades contratuais ou administrativas, e o uso privativo aquele que requer uma licenc;a ou concessao, a excepc;ao do disposto no artigo 26° da presente lei. 2. 0 uso comum tern prioridade sabre o uso privativo. ARTIGO 23.0 (Usos comuns) 1. Uses comuns sao os que visam satisfazer necessidades domesti cas, pessoais e familiares do utilizador, incluindo o abeberamento do gado ea rega de culturas de subsistencia, sem fins estritamen te comerciais. 2. Os usos comuns das aguas sao gratuitos e livres, e realizam-se de acordo com o regime tradicional de utilizac;ao das aguas, sem alte rar significativamente o seu caudal nem a sua qualidade. 3. Os usos comuns realizam-se sem necessidade de licenciamento ou · concessao, cabendo a instituic;ao responsavel pela gestao dos recursos hf dricos da bacia e demais entidades competentes proce der ao seu reconhecimento e promover o respectivo inventario. 4. E interdito, no ambito dos usos comuns, alterar as margens ou desviar os corpos de agua dos seus leitos. 5. Compete a instituic;ao responsavel pe1a gestao dos recursos hidri cos da bacia a definic;ao dos limites quantitativos e meios utiliza dos a tftulo de uso comum. ARTIGO 24.0 (Usos privativos) 1. Usos privativos sao todos os outros usos nao consagrados no arti go 23°, s6 podendo as aguas serem utilizadas mediante licern;a ou concessao, a excep9ao do disposto no artigo 26°, nos termos da presente lei e seus regulamentos. 2. Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente autorizadas, tern acesso aos usos privativos, nos termos da presente lei e demais legisla9ao aplicavel. ARTIGO 25.0 (Condi,;oes e fins permitidos no uso privativo) 1. As aguas do dominio piiblico, mediante concessao ou licen9a, podem ser usadas para o abastecimento de agua potavel para con sumo humano, para irriga9ao e pecuaria, para prodm ;:iio de energia, para o tratamento de minerios, desmonte de cascalho, tratamento de fibras vegetais, como materia-prima para a industria e para quaisquer outros fins permitidos por lei. 2. A transferencia de agua do dominio publico para a reprodu9ao de especies piscfcolas ou de outros recurses aquaticos, e o uso indus trial de aguas termais e das aguas minero-medicinais, bem como das aguas subterraneas captadas no decurso das opera96es minei ras, estao sujeitas ao regime geral de licenc;as ou concess5es. 3. A navegar;ao, o transporte, a recrea9ao e o desporto nos corpos de agua do domfnio piiblico nao carecem de licen9a ou concessao de uso do recurso hfdrico, estando a autoridade concedente da activi dade a licenciar obrigada a solicitar parecer da institui9ao respon savel pela gestao dos recursos hfdricos da bacia. 4. No diploma da licen9a ou da concessao do uso do recurse hidrico, consta a localiza9ao <las obras hidraulicas a construrr, o volume de agua concedido e os fins e actividade a que se destina. 5. 0 tftulo que confere o direito de uso da agua, independentemente da actividade e dos fins a que se destine, e anterior a licen9a ou concessao para o exercicio da actividade produtiva. 6. Quando a explorac;ao industrial, mineral, agricola ou outra, estiver sujeita ao regime de concessao ou Hcern;a, a sua dura9ao, prazos e demais requisitos, subordinam-se aos da Iicenc;a ou concessao do uso do recurso hidrico. 7. 0 uso da agua para abastecimento de agua potavel para consumo humano, para a irriga9ao, pecuaria e fins industriais, e feito de acordo com regulamenta9ao especffica aprovada pelo Governo. ARTIGO 26.0 (Uso decorrente do direito de explorac;ao da terra) 1. Os titulares do direito ao uso e aproveitamento da terra, a fim de satisfazer as suas necessidades domesticas e as necessidades nor mais e previsiveis da agricultura, podem, sem licenciamento e a titulo gratuito, nos termos do regulamento, utilizar: a) as aguas de lagos, lagoas e pantanos, existentes no interior do respectivo talhao, exceptuando-se os casos em que, pelo seu volume ou importancia, tal utiliza9ao care9a de licen9a ou concessao; b) as aguas de nascentes, correndo livremente, que nao transpo nham os limites do respectivo talhao ou nao se lancem numa corrente; c) as aguas subterraneas nao inclufdas em zonas de proteq:ao, desde que nao perturbem o seu regime, nem deteriorem a sua qualidade; d) as aguas pluviais. 2. Os usos referidos no numero anterior nao podem afectar os usos comuns pre-existentes, quando tradicionalmente estabelecidos, ou os direitos de terceiros. 3. Os utentes dos talh6es que circundam lagos, lagoas e pantanos, podem utilizar as aguas nas condic,:6es estabelecidas nos numeros anteriores, salvo se pelo seu volume e importimcia requeiram licen c,:a ou concessao de acordo com o estabelecido em regulamento. 4. A acumulac,:ao artificial de agu~ das chuvas, para alem dos limites defi nidos em regulamento, por parte dos titulares do direito ao uso e apro veitamento da term, fica condicionada ao regime de uso privativo. ARTIGO 27.0 (Deveres dos titulares de talhiies marginais) 1. Os titulares do direito de uso e aproveitamento de talh6es banhados por cursos de aguas contfnuas ou descontfnuas nao podem embara c,:ar e sem autorizac,:ao previa o livre curso das aguas, constituindo obrigac,:ao sua a remoc,:ao dos obstaculos que se lhe oponham quan do tiverem origem nos seus talh6es, salvo tratando-se de alterac,:ao ao regime de aguas decorrentes de fen6menos naturais. 2. A conservac,:ao do livre curso das aguas compreende, nomeada mente: a) nao mudar o curso de agua sem a previa autorizac,:ao e obtida esta, assegurar que o novo feito tenha dimens6es adequadas, nao embarace o curso das aguas nem ofenda direitos deter ceiros; b) nao executar obras ou trabalhos que alterem a largura ea dis posic,:ao do leito; · c) proceder ao carte ou arranque, segundo as circunstancias, das arvores e arbustos, troncos e rafzes que propendam sabre o leito. ARTIGO 28.0 (Areas contfguas as zonas de protec~ao) 1. Nos terrenos inclinados pr6ximos de fontes, de cursos de agua ou onde se previna ou combata a erosao, fora das zonas sujeitas ao regime de proteci;;:ao, a execui;;:ao de quaisquer actividades esta sujeita a previa autorizai;;:ao da instituii;;:ao responsavel pela gestao dos recursos hidricos da bacia e demais entidades competentes. 2. Ta1 autorizai;;:ao 6 concedida depois de, obrigatoriamente, serem ouvidas as entidades interessadas, designadamente as que superin tendem as actividades agrfcolas e florestais, o ordenamento doter rit6rio e os recursos minerais. ARTIGO 29.0 (Calamidades) 1. Compete ao Estado a criai;;:ao e manutenc;ao de sistemas adequados de prevenc;ao de calamidades, no referente a cheias ou secas. 2. Incumbe aos usuarios, detentores de barragens ou outras obras hidraulicas, tomar as medidas preventivas para evitar ou mitigar as consequencias de desastres naturais, tanto na fase de construc;ao de instalac;6es, quanta na da sua explorac;ao. 3. Os sistemas de prevenc;ao, alerta e sa1vamento no caso das cheias, bem coma o da prevenc;ao e combate as secas, regem-se par regu lamento especffico aprovado pelo Govemo. ARTIGO 30.0 (Requisif aO) 1. Em casos de forc;a maior, designadamente de secas, cheias ou outras calamidades naturais e enquanto estas perdurarem, as auto ridades locais podem impor que se fai;;:a, no interesse publico, o uso comum das aguas dos usos privativos. 2. Cabe as autoridades locais garantir os direitos de propriedade, defi nindo as vias de acesso, calendario e demais condic;6es de utiliza c;ao das aguas requisitadas. 3. 0 titular do talhao tern direito a indemnizac;ao pelos prejuizos cau sados. ARTIGO 31.0 (Servidoes) 1. Quando o direito de acesso e uso de agua, seja comum ou privati vo, so possa ser exercido mediante restri9ao do direito de proprie dade de outrem, e constitufda uma servidao. 2. A classifica9ao, metodologia de constitui9ao e o exercfcio de direi to de servidao regem-se pelo disposto no C6digo Civil e, subsidia riamente, pela regulamenta9ao aplicavel. ARTIGO 32.0 (Drenagem pluvial e saneamento residual Hquido) A drenagem pluvial e saneamento residual liquido estao sujeitos a regulamenta9ao especffica. SEC(:AO II USOS SUJEITOS A LICEN(:A OU CONCESSAO SUBSEC(:AO I Disposii;oes Comuns ARTIG033.0 (Subordina-;ao de prioridade dos usos privativos) 1. Os usos comuns, conforme disposto nos artigos 21 ° e 22°, tern prio ridade sabre quaisquer usos privativos, pelo que nao podem ser concedidos ou mantidos usos privativos em detrimento daqueles. 2. 0 abastecimento de agua a popula9ao, para consumo humano e satisfa9ao das necessidades sanitarias, tern prioridade sabre os demais usos privativos. 3. Os conflitos decorrentes da falta de :igua para satisfa9ao de objec tivos distintos sao resolvidos em fun9ao da rentabilidade s6cio econ6mica e impacto ambiental dos respectivos usos. 4. Compete a institui9ao responsavel pela gestao dos recursos hfdri cos da bacia estabelecer, no quadro do plano geral da bacia, do plano nacional de aguas, da presente lei e demais legislagao apli cavel, as prioridades dos usos privativos da agua. ARTIGO 34.0 (Metodologia e procedimentos dos pedidos) A metodologia e os procedimentos para a outorga de qualquer licenga ou concessao, constam de diploma ministerial. ARTIGO 35.0 (lndeferimento dos pedidos para usos privativos) 1. Os pedidos para usos privativos apenas podem ser indeferidos quando se comprovar a existencia de alguma das circunstancias seguintes: a) nao haver agua disponfvel ou as necessidades a satisfazer nao se justificarem; b) a satisfagao das necessidades comprometer a protec,;ao quan titativa e qualitativa da agua, para alem dos limites aprovados para o respective corpo de agua; c) forem incompativeis com os usos constantes de planes apro vados; d) dos usos pedidos resultarem prejuizos para terceiros cujos direitos devam ser respeitados; e) quando forem incompatfveis com as quantidades necessarias a protecgao do ambiente. 2. Os lesados pelo deferimento de pedido de licenciamento ou con cessao podem recorrer com fundamento no disposto na alfnea d) do mimero anterior. ARTIG036.0 (Ausculta~ao publica) 1. Nos termos da regulamentagao, os projectos de base que inte gram o processo de solicita9ao de licern;a ou concessao sao obri gatoriamente submetidos a previa auscultac;ao publica, em espe cial das associac;oes de utentes, autoridade locais, organizac;oes sociais e outras entidades directamente interessadas no uso dos recursos hfdricos da area geografica onde a actividade deva ser exercida. 2. A auscultac;ao publica nao extingue as exigencias de ordem tecni ca, de seguranc;a, de viabilidade economica e ambient.al, bem como do estabelecido nos esquemas de uso dos recursos hidricos. ARTIGO 37.0 (Direitos dos utilizadores) 1. 0 direito ao uso privativo confere ao seu titular a possibilidade de, no prazo estipulado, fazer a utilizac;ao que lhe for determinada, podendo, para tanto, realizar as obras necessarias e nos termos que vierem a ser estabelecidos, ocupar temporariamente terrenos vizi nhos e constituir servidoes. 2. 0 direito acima referido e atribufdo com ressalva dos usos comuns pre-existentes e dos direitos de terceiros, podendo ser revisto nos termos da presente lei. ARTIGO 38.0 (Transmissao do direito ao uso) 1. As aguas concedidas para fins agrfcolas, pecuarios ou industriais transmitem-se juntamente com o direito ao uso e aproveitamento da terra onde essas explora96es se acham implantadas e nas mes mas condic;oes. 2. Sem prejuizo do disposto no numero anterior, o direito ao uso pri vativo das aguas transmite-se, entre vivas e por morte do titular, a favor dos herdeiros nos termos da lei civil. 3. A transmissao do direito ao uso de agua nao envolve a extensao do prazo da licenc;a ou concessao. ARTIGO 39.0 (Obriga~oes gerais dos utilizadores) Sao obriga<;oes gerais dos utilizadores: a) respeitar as condi<;oes estabelecidas no tftulo do direito; b) utilizar a agua de maneira racional, dando-lhe unicamente o destino estabelecido; c) proceder ao pagamento pontual das taxas e dos encargos esti pulados; d) p~dpar nas tarefas de interesse comum, nomeadamente as destinadas a evitar a deteriora<;ao da quantidade e qualidade da agua e do solo; e) fomecer as informa<;6es solicitadas pelas entidades compe tentes e permitir e facilitar as inspec<;6es necessarias; f) garantir, nos termos da licen<;a ou concessao, a minimiza<;ao dos impactos ambientais negativos; g) respeitar os direitos dos outros utentes legf timos das aguas. ARTIGO 40.0 (Abuso de direito) E abusivo e consequentemente ilegftimo o exercfcio do direito ao uso da agua que exceder, manifestamente, os limites impostos pelo fim social ou econ6mico desse direito, pela boa fee pelos bons cos tumes. SUBSEC(;AO II Das Licen~as ARTIGO 41.0 (Objecto) 1. 0 uso privativo da agua depende de licenciamento quando a sua utilizai:;:ao nao alterar significativamente a qualidade e quantidade da agua e o equilfbrio ambiental, nos termos do estabelecido em regulamento. 2. Depende tambem de licenciamento: a) a prospecs;ao, captai;;ao e o uso de aguas subterraneas, salvo o disposto na alinea c) don° 1 do artigo 26° da presente lei; b) a instalai;;ao de dep6sitos, a implantai;;ao de culturas ou plan ta96es e o abate de arvores nos leitos e margens das corren tes naturais contfnuas ou descontinuas e dos lagos, lagoas e pantanos; c) a extraci;;ao de materiais, designadamente areia e cascalho, dos leitos e margens das correntes naturais contfnuas e des contfnuas dos lagos, lagoas e pantanos. ARTIGO 42.0 (Atribuic;ao de licenc;as) A atribui9ao de liceni;;as e da competencia da instituii;ao responsa vel pela gestao dos recursos hidricos da bacia ou das autoridades locais, nos termos dos regulamentos. ARTIGO 43.0 (Prazos da licern;;a) 0 direito ao uso privativo da agua mediante licenciamento e atri bufdo por perfodo nao superior a 15 anos, susceptfvel de renova9ao. ARTIGO 44.0 (Direitos do titular da licenc;a) 0 titular da liceni;a tern o direito de livremente exercer a activida de licenciada, dentro dos limites fixados no respectivo tftulo, sem prejuizo do interesse publico. ARTIGO 45.0 (Deveres do titular da licenc;a) 0 titular da liceni;;a tern os seguintes deveres: a) exercer a actividade licenciada dentro dos limites previstos no respectivo titulo da liceni;;a; b) cumprir as disposic;6es legais e regulamentares; c) actuar com inteira transparencia de procedimentos no exerci cio de actividade; d) permitir e facilitar as entidades competentes a fiscalizac;ao da actividade. ARTIG046.0 (Extinfao das licenfas) As licenc;as extinguem-se por: a) caducidade; b) revoga9ao; c) desistencia do titular da licenc;a. ARTIGO 47.0 (Reversao de hens) 1. Extinta a licenc;a, os bens implantados sobre o dominio publico ou que tenham sido adquiridos por expropriac;ao revertem para o Estado, salvo se este manifestar vontade em contrario. 2. A reversao a que se refere o numero anterior confere ao titular da licenc;a o direito a indemnizac;ao, excepto nos casos previstos nas alineas a), b), e d) do n° 1 do artigo 49° da presente lei. 3. Os bens considerados sem interesse produtivo devem ser removi dos tendo em conta a preservac;ao do ambiente, sendo os custos desta remoc;ao suportados pela entidade licenciada. ARTIGO 48.0 (Suspensao da actividade Iicenciada) A suspensao do exerckio da actividade licenciada requer autori zac;ao <la entidade licenciadora, salvo nos casos de actividades para fins estritamente particulares. ARTIGO 49.0 (Revogafao da licenra) l .As Iicenc;:as sao revogaveis designadamente com os fundamentos seguintes: a) nao cumprimento das obrigac;:6es essenciais fixadas no licen ciamento; b) abuso do exercicio do direito ou violac;:ao dos direitos de terceiros; c) interesse publico em destinar a agua a outros usos privativos; d) forc;:a maior, nomeadamente secas, cheias ou outras calamida des naturais de efeitos prolongados. 2. Os fundamentos previstos nas alfneas c) e d) do numero anterior s6 determinam revogac;:ao da licern;a quando as necessidades nao puderem ser satisfeitas com a simples requisic;:ao de parte dos cau dais licenciados. SUBSECC.::AO III Concessoes ARTIGO 50.0 (Objecto) 0 uso privativo privativo da agua fica sujeito ao regime de con cessao em todos os casos nao previstos nos artigos 26° e 41 ° da pre sente lei. ARTIGO 51.0 (Direitos associados as concessoes) 1. As concess6es sao outorgadas, temporariamente, por um periodo de 50 anos, passive} de renovac;:ao. 2. A outorga da concessao implica a autorizac;:ao de utilizar os terre nos necessarios a execur;ao das obras e conveniente explorac;:ao da concessao, de acordo com os projectos aprovados, mediante o pagamento das taxas e indemnizaf6es que forem devidas. 3. Os direitos, emergentes da concessao e <las instala96es sobre as quais esses direitos se exercem, nao podem ser cedidos ou onera dos separadamente da concessao que os originou, sem autorizas;:ao da entidade que a tiver concedido. ARTIGO 52.0 (Reversao de hens da concessao) 1. Extinta a concessao, revertem para o Estado todas as instala96es e valores que a integram. 2. A reversao de bens a favor do Estado pode determinar, salvo em caso de rescisao, o pagamento de uma indemnizas;:ao a concessio naria, cujos criterios de calculo sao fixados no contrato de conces sao e legisla9ao aplicavel. ARTIGO 53.0 (Aprovatiio e atribuifao de concessoes) A aprova9ao e atribui9ao das concessoes e da competencia do Govemo nos termos da lei. ARTIGO 54.0 (Direitos das concessionarias) Sao direitos das concessionarias: a) explorar a concessao nos termos do respectivo contrato; b) constituir servidoes e requerer a expropria9ao de bens im6 veis ou direitos a eles adstritos, necessarios a realizai;ao dos fins previstos no contrato, bem como utilizar bens do domf nio priblico ou privativo do Estado, nos termos a serem acor dados no respectivo contrato de concessao; c) todos os que lhe forem conferidos por lei, relativos as condi 96es de explorai;ao da concessao. ARTIGO 55.0 (Deveres da concessionaria) Sao deveres da concessionaria: a) cumprir as normas legais e regulamentos em vigor; b) cumprir as obriga96es emergentes do contrato de concessao; c) permitir e facilitar a fiscaliza<;:ao do Estado; d) pagar as indemniza96es devidas pela constituis.;ao de servi does e expropria9ao de direitos; e) nao ceder, alienar ou onerar partes da concessao, sem autori zac;ao da entidade concedente; f) assumir as responsabilidades pelos danos decorrentes do nao cumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obriga<;:oes; g) garantir, de maneira permanente, a qualidade de agua, efec tuando analises peri6dicas por laborat6rios especializados, nos termos regulamentares. ARTIGO 56.0 (Revisao da concessao) 1 . A concessao pode ser revista: a) quando se tiverem modificado os pressupostos determinantes da sua atribui9ao; b) em caso de for9a maior, nomeadamente secas, cheias ou outras calamidades naturais de efeitos prolongados; c) a pedido do concessionario. 2. Fazendo-se a revisao ao abrigo do disposto na alinea a) do nume ro anterior, o concessionario tern direito a indemnizas.;ao, de acor do com o regime das expropria96es por utilidade ptiblica. 3. As despesas, incluindo as provenientes da substitui<;:ao da totalida de ou de parte dos caudais atribufdos para outros de origem diver sa, podem ser repartidas entre os novos beneficiarios. ARTIGO 57.0 (Formas de extin~ao das concessoes) A concessao extingue-se: a) par caducidade; b) por acarda entre as partes; c) par desaparecimenta da necessidade de uso da agua, ou pela esgotamento do recurso atraves da irreversivel queda acentuada do caudal, ou pela degrada9ao das suas caracteristicas; d) pela revogac;ao ou pela rescisao. ARTIGO 58.° (Causas de revoga~ao) I. A entidade que tiver outorgado a concessao cabe revoga-la quando se verificar alguma das seguintes circunstancias: a) nao cumprimento das obrigac;oes essenciais ou prazos pre vistos na concessao; b) abuso do exercfcio do direito ao uso da agua ou violac;ao dos direitos de terceiros; c) interrupi;ao permanente da explorac;ao da concessao durante 12 meses consecutivos par motivos imputaveis ao seu titular; d) impedimenta ao exercicio da fiscalizac;ao por parte do Estado; e) inquina9ao das aguas restituidas para alem dos valores fixados. 2. 0 despacho revogat6rio e susceptivel de impugnac;ao e o recurso tern efeito suspensivo, salvo quando desse efeito puderem resultar graves prejufzos para terceiros. ARTIGO 59.0 (Resgate) 1. A entidade que houver outorgado a concessao pode proceder ao seu resgate quando, por razao de manifesto interesse publico, hou ver necessidade de disponibilizar as aguas concedidas, para outros fins ou utilizadores. 2. 0 resgate e feito depois de haver decorrido 1/3 do prazo da con cessiio. 3. 0 resgate ditado nos termos dos numeros anteriores da 1ugar a indemnizac;ao. 4. 0 resgate e notificado ao concessionario com a antecedencia de um ano, data a partir da qual nlio pode aquele alterar, sem previa auto rizac;ao, os contratos compreendidos no ambito da concessao. ARTIGO 60.0 (Rescisao da concessao) 1. A violagao culposa e grave dos deveres da concessionaria pode determinar a rescisiio do contrato de concessao. 2. A concessionaria pode rescindir o contrato nos seguintes casos: a) por razoes de forc;a maior que se mantenham para alem dos prazos previstos no contrato de concessao; b) por actos de terceiros ou decisao dos poderes ptiblicos que lesem, de forma grave e comprovada, os seus direitos; c) quando a execuc;ao do contrato nao lhe e economicamente viavel. 3. Em caso de rescisao, nos termos don° 1 do presente artigo, os bens integrantes da concessao revertem a favor do Estado. 4. A concessionaria so tern direito a indemnizac;iio no caso de resci sao par viola~iio culposa dos deveres do Estado coma concedente ou por acto dos poderes publicos. SUBSEC(:AO IV Regime de Tuxas e Tarifas ARTIGO 61.0 (Taxas) 1. Os beneficiarios do direitos de uso privativo de agua, sujeito a liceni;:a ou concessao, estao obrigados ao pagamento de taxas resultantes do uso do recurso hfdrico e lani;amento de efluente. 2. Estao tambem obrigados ao pagamento de taxas visando o fomen to de praticas adequadas a correcta utilizaqao e conservas;ao da agua, a prevern;ao da poluii;:ao ou a reduqao do seu nfvel. ARTIGO 62.0 (Forma~ao das taxas) 1. 0 montante das taxas resultantes do uso do recurso hidrico e lan c;:amento de efluente e estabelecido de acordo corn o volume medi do ou estimado de agua requerida, em fungao do tipo ou dimensao da actividade exercida e da quantidade prevista de uso privative, bem como do tipo e volume do poluente. 2. Os criterios de formaqao <las taxas previstas no m1mero anterior, sao objecto de regulamentai;:ao pelo Governo. ARTIGO 63.0 (Tarifas) 1. Os beneficiarios do direito de uso privativo de agua sujeito a licen i;a ou concessao estao sujeitos ao pagamento de tarifas resultantes da utilizaqao de infra-estruturas hidraulicas. 2. 0 montante <las tarifas resultantes da utilizac;:ao de infra-estruturas e estabelecido tendo em atengao, entre outros factores, os encargos suportados com a construqao, explorai;:ao e conservas;ao <las obras, o numero total de beneficiarios e a sua capacidade contributiva media. 3. A metodologia de calculo das tarifas e fixada por diploma pr6prio. SEC(;AOIII AGUASSUBTERRANEAS ARTIGO 64.0 (Pesquisa, capta~ao e uso) 1. A pesquisa, captas;ao e uso de aguas subterraneas, quer brotem naturalmente ou nao, ficam sujeitos ao regime geral de utilizas;ao das aguas estabelecido na presente lei. 2. Os requisitos tecnicos a que obedecem a pesquisa, capta9ao e uso sao fixados por regulamenta9ao pelo Govemo. 3. 0 disposto no numero anterior deste artigo nao se aplica aos usos comuns regulados no artigo 22° quando realizados fora dos perf metros urbanos ou em zonas urbanas que nao disponham de rede publica de distribuis;ao de agua, ou o abastecimento seja deficita rio. 4. A excep9ao prevista no numero anterior e estabelecida em funs;ao do potencial estimado das aguas subterraneas ou da sua importan cia. ARTIGO 65.0 (Restri.;oes ao uso de agua subterranea) 0 uso das aguas subterraneas esta condicionado: a) a manuten9ao, nos aquiferos recarregaveis, do balenceamen to entre renovas;ao da agua dace e as extrac96es, de modo a assegurar um uso contfnuo nas mesmas condi9oes fisicas, quimicas e bio16gicas; b) a optimiza9ao, nos aqufferos nao recarregaveis, do seu uso no tempo, de modo a extrair deles o maximo proveito; c) a cria9ao de zonas de protec,;:ao fluvial para reserva e manu tenc;ao dos aqufferos; d) a gestao integrada das aguas superficiais e subterraneas. CAPITULOIV PROTEC(;AO DAS AGUAS SEC«;AO I DISPOSI(;OES COMUNS ARTIGO 66.0 (Objectivos da protecc;ao) A protec,;:ao das aguas do domfnio ptiblico hfdrico contra a polui ,;:ao visa essencialmente: a) conseguir e manter um adequado nivel de quaiidade da agua; b) impedir a acumula9ao, no subsolo, de compostos t6xicos ou perigosos susceptfveis de inquinar as aguas subterraneas; c) evitar qualquer outra ac,;:ao que possa ser causa de degrada 9ao do meio hfdrico. ARTIGO 67.0 (Actividades interditas) Sao, em geral, interditas as seguintes actividades: a) efectuar directa ou indirectamente despejos que ultrapassem a capacidade de auto-depura,;:ao dos corpos de agua; b) acumular resfduos s6lidos, desperdfcios ou quaiquer substan cias em locais e condi96es que contaminem ou criem perigo de contamina,;:ao das aguas; c) exercer quaisquer actividades que envolvam ou possam envolver perigo de polui,;:ao ou degrada,;:ao do dominio publico hidrico; d) efectuar qualquer altera9ao ao regime, caudal, qualidade e uso das aguas, que possa por em causa a saude publica, os recursos naturais, e o ambiente em geral ou a seguran9a e a soberania nacional. ARTIGO 68.0 (Preven~ao e controlo) 1. 0 despejo de aguas residuais, dejectos ou outras substancias, e quaisquer actividades susceptfveis de provocar a poluic;ao ou degradac;ao do domfnio publico hfdrico, esta dependente de autori zac;ao a conceder pela instituic;ao responsavel pela gestao dos recur sos hfdricos da bacia respectiva e outras autoridades competentes. 2. Por regulamento sao tipificados os corpos hidricos receptores, estabelecidos os correspondentes padroes de qualidade dos efluen tes, e as respectivas formas de compensac;ao. 3. No respeitante a poluic;ao nao sao reconhecidos direitos adquiri dos, pelo que as autorizac;oes de despejo estao sujeitas a modifica c;oes e restric;oes em func;ao das necessidades publicas e ambien tais, incumbindo aos seus detentores a responsabilidade de altera c;ao dos metodos e processos tecnol6gicos ou outros, resultantes dessas modificac;oes e restric;oes. 4. Sempre que necessario, sao fixados prazos para a progressiva ade quac;ao das actividades poluidoras, podendo estas ser suspensas ou encerrados os estabelecimentos enquanto as medidas adequadas nao forem concretizadas. ARTIGO 69.0 (Responsabilidade do poluidor) Quern, para alem dos limites consentidos, provocar poluic;ao das aguas, independentemente de culpa e da sanc;ao aplicavel, constitui se na obrigac;ao de, a expensas suas, reconstituir a situac;ao anterior a verificac;ao do evento que obriga a reparac;ao. SEC<;AO II A.GUA POTA. VEL ARTIGO 70.0 (Controlo da qualidade) 1. As pessoas singulares ou colectivas encarregadas de fornecer agua para consumo, cabe assegurar que as instala96es utilizadas ea agua fomecida respeitem os requisitos fixados por lei. 2. Cabe ao organisrno de tutela proceder a fiscaliza9ao e controlo da qualidade da agua potavel e definir, nomeadamente: a) as modalidades de realiza9ao dos controlos das instala95es de capta9ao, tratamento, armazenamento, transporte e distribui 9ao de aguas; b) os para.metros de potabilidade da agua, as modalidades de realiza9ao dos controlos ou analises, assim como os metodos e produtos empregues no tratamento e correc9ao das aguas; c) as medidas de protec9ao especiais a serem adoptadas em situa96es excepcionais; d) o controlo sanitario a que ficam sujeitos os meios e os traba lhadores afectos ao tratamento, transporte e distribui9ao de agua para consumo. ARTIGO 71.0 (Zonas de protec,;ao) L As zonas adjacentes as nascentes de aguas e po9os, os locais e res pectivas areas adjacentes onde se instalem capta95es de agua para consumo, sujeitas a licenciamento ou concessao, as margens dos lagos artificiais e as respectivas areas adjacentes, estao sujeitos ao regime das areas de protec9ao definido na legisla9ao sobre terras. 2. 0 diploma regulamentar que institui a zona de protec9ao, estabele ce os limites em que tal protec9ao se exerce e enumera as restri95es e condicionamentos a observar no uso e aproveitamento da terra. 3. Nas referidas zonas de protec9ao, para alem <las restris;oes econ dicionamentos ditados pela especificidade de cada caso, fica em geral interdito: a) construir habitas;oes ou edificios cuja realizas;ao possa con duzir a degrada9ao da qualidade da agua; b) instalar estabelecimentos industriais ou comerciais, matadou ros ou cercas de gado; c) instalar sepulturas ou fazer escavai;oes; d) instalar entulheiras ou escombreiras resultantes da actividade mineira; e) introduzir animais, depositar ou enterrar lixo ou dejectos de qualquer tipo; f) instalar canaliza96es e reservat6rios de hidrocarbonetos ou de aguas usadas de qualquer tipo; g) estabelecer terrenos de cultura e espalhar estrume, fertilizan tes ou qualquer outro produto destinado a fertiliza9ao dos solos ou a protec9ao de culturas. CAPITULOV INFRAC«;OES ARTIG072.0 (Infracr;J5es e indemnizar;oes) 1. Nos termos da regulamenta9ao e demais legislas;ao aplicavel e sem prejufzo de procedimento civil ou criminal se houver lugar, consti tuem infrac96es administrativas: a) os actos que causem danos ao domfnio hidrico; b) o nao cumprimento das condi96es impostas para o uso da agua; c) a deri vas;ao da agua dos seus leitos e a pesquisa, capta9ao e uso <las aguas subterraneas em violac;ao ao disposto na lei; d) a execuc;ao, sem previa autorizac;ao, de obras, trabalhos, cul turas ou plantac;oes nos leitos e nas zonas sujeitas a restri c;oes; e) a extrac<;:ao ou dep6sito de materiais nos corpos de agua, seus leitos, margens e areas protegidas, sem previa autoriza9ao; f) o nao acatamento das proibi96es e restri96es estabelecidas na presente lei, ou omissao das condi96es nela impostas; g) a modifica9ao das caracterfsticas do licenciamento ou con cessao sem previa e expressa autoriza9ao da entidade outor gante. 2. As infrac96es mencionadas no numero 1 obrigam o infractor a indemniza<;:ao dos lesados, nos termos da responsabilidade civil. ARTIGO 73.0 (Sanfoes) 1. As infrac96es previstas na presente lei, sao aplicaveis multas ou outras sarn;oes administrativas nos termos da regulamenta9ao. 2. Os custos de demoli9ao das obras construfdas sem licen9a, ou con trariando o que tiver sido estabelecido e dai resultar prejuizo da conserva9ao, regulariza9ao e regime dos cursos de agua, dos lagos, das lagoas, dos pantanos e das aguas subterraneas, ou que origine prejufzo de terceiros, sao suportados pelo infractor. " ARTIGO 74.0 (Fiscalizaf ao) Sem prejuizo das competencias de outras entidades, cabe ao orga nismo d~ tutela, as institui96es responsaveis pela gestao dos recursos hidricos da bacia e as autoridades locais, nos termos da regulamenta 9ao: a) assegurar o born regime de uso das aguas e impedir a viola 9ao dos direitos de terceiros, para alem da faculdade que a estes se reconhece de recorrerem aos tribunais competentes; b) inspeccionar locais, ediffcios e equipamentos e solicitar as informa96es e esclarecimentos necessarios; c) impor a demoli9ao de obras, encerramento de estabelecimen tos e de fontes de poluigao e a cessagao de actividades nao autorizadas; d) fiscalizar a execm;ao das obras, a sua conservagao e seguran ga, bem como a exploragao das licengas e concess6es, obri gando os seus titulares ao cumprimento das condh;oes impos tas ao USO de aguas. CAPITULOVI DISPOSI~OES FINAIS E TRANSITORIAS ARTIGO 75.0 (Direitos adquiridos) 1. Os direitos ao uso privativo da agua ja existentes a data da publi cagao da presente lei sao mantidos desde que nao a contrariem, podendo ser extintos ou restringidos para compatibilizagao com as suas disposi96es. 2. 0 reconhecimento dos direitos adquiridos pode ser reclamado junto da instituigao responsavel pela gestao dos recursos hidricos da bacia no prazo de tres anos a partir da entrada em vigor da pre sente lei, cabendo aos interessados prestar as informa96es e escla recimentos necessarios. 3. As reclama96es apresentadas depois de decorrido o prazo estabele cido no mimero anterior sao consideradas como novos pedidos de uso de agua, ficando sujeitos ao regime estabelecido na presente lei. ARTIGO 76.0 (Obriga~oes resultantes de compromissos internacionais) As disposig6es da presente lei nao prejudicam as obriga96es resul tantes de compromissos internacionais assumidos ao abrigo de acor dos e tratados regularmente celebrados e ratificados a data da sua publica9ao. ARTIGO77.0 (Duvidas e omissoes) As dt1vidas e omiss5es que surgirem da interpretac;ao e aplicac;ao da presente lei sao resolvidas pela Assembleia Nacional. ARTIGO78.0 (Revogafa0 de legislafao) Sao revogados todos os regulamentos e disposic;oes que contra riem o disposto na presente lei, em especial as disposic;oes constantes do Capitulo IV do Titulo II e Secc;ao II do Capitulo III do Titulo VI do Livro III do C6digo Civil e a Lei de Aguas do Ultramar aprovada pelo Decreto n° 35463 de 23 de Janeiro de 1946, bem como as dis posic;5es da Lei n .0 1 /92, de 17 de Janeiro - Lei das Actividades Geol6gicas e Mineiras no que se refere as aguas subterraneas, de nas cente, minerais, minero-medicinais e de mesa. ARTIGO 79.0 (RegulamentafaO) A presente lei deve ser regulamentada pelo Govemo no prazo de 120 dias. ARTIGO 80.0 (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor a data da sua publicac;ao. ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4° DA LEI DE A.GUAS Agua: - Fase lfquida de um composto constituido aproximada mente por 2 partes de hidrogenio e 16 de oxigenio em peso. Na natu reza contem pequenas quantidades de agua pesada, gases e s6lidos ( sais) em dissoluc;ao. Agua potdvel: - Agua que reune determinadas caracteristicas fisi cas, quimicas e bio16gicas que lhe confere qualidade satisfat6ria para o consumo humano. Aguas subterraneas: - Aguas que se encontram no subsolo. Agua doce: - Agua natural, com baixa concentraS:aO de sais ou geralmente considerada adequada, ap6s tratamento, para produzir agua potavel. Aguas minero-medicinais: - Aguas usadas para fins terapeuticos. Aguas termais: - Aguas minerais, quentes, utilizaveis para fins terapeuticos. Aguas pluvials: - Parte da precipitaS:ao que escoa ou se armazena na superffcie do solo. Aguas residuals: - Aguas escoadas depois de terem sido utilizadas para fins domesticos ou industriais. Aqufferos: - FormaS:6es permeaveis que contem e transmitem aguas subterraneas em quantidades suficientes para permitir o seu aproveitamento. Bacia hidrogrdfica: - Area geografica receptora das aguas plu viais gue forma o escoamento superficial que alimentam um talvegue (curso de agua ou rio). Caudal: - Quantidade de agua que passa em dada sec9ao trans versal de um curso de agua numa unidade de tempo. Corpo de dgua: - Massa de agua que nao e apenas considerada coma um veiculo ou substancia que pode ser usada ou consumida, mas simcomo um ambiente propfcio a vida. Drenagem: - Escoamento natural ou artificial de um terreno ala gado que se desloca para a superffcie receptora que se encontra a cotas inferiores. Efluente: - (Descarga ou rejeifao) quantidade de agua, com as materias e energia que ela contem, ap6s a sua utilizas;ao, que sao emi tidas das fronteiras territoriais duma actividade e sao lan9adas num aquffero superficial, subterraneo ou numa rede publica de saneamen to. Margem: - Terreno que ladeia um rio ou corrente de agua. Leito ou dlveo: - Depressao do terreno onde corre um curso de agua. Calamidade: - Grande mal, comum a muita gente que acompanha os fen6menos hidrol6gicos externos, cheias e secas. Cicio hidrol6gico: - Sucessao de fases pelas quais a agua passa no sen movimento da atmosfera para a terra e o sen retorno para a mesma: evaporai;ao da agua do solo, do mar, condensa9ao da agua na forma de nuvens, precipita9ao, acumula9ao no solo ou em massa de agua e reevapora9ao. Concessao: - Transferencia temporaria feita por nma pessoa juri dica de direito ptlblico dos direitos exclusivos de explora9ao de um servic;o pliblico, conferindo administrativamente a outra o direito de explorar ou utilizar um bem pliblico. Contaminaf cio da dgua: - Caso particular de polui9ao provocado pela introdu9ao de elementos em concentra96es nocivas a salide (humana e animal) tais como organismos patogenicos, substancias t6xicas e radioactivas nos cursos de agua. Derrames: -Aguas abandonadas depois do seu uso safdas de uma propriedade. Inunda9ao: -Transbordo da agua fora do seu local de confina9lio. Organismo de tutela: - 6rgao responsavel pela execu9ao da poli tica de Recursos Hf dricos do Governo de Angola - (Ministerio da Energia e Agua ou sen sucessor). Po90: - Abertura do terreno atraves de meios naturais mecanicos de modo a permitir a captac;ao de agua subterranea. Servidao: - Direito qne possibilita o gozo de uma utilidade atraves do uso das prioridades de ontrem, sendo para o caso do uso de aguas, o direito as aguas constituindo um beneficio de determinado predio. Reversfio de bens: - Restituic;lio de bens ao primitivo proprietario quando a pedido deste ou seus herdeiros, verificando-se sempre qne estes bens nao tenham sido usados com o fim cuja utilidade publica justificou a expropriai;ao ou perante a caducidade do direito que deu origem a expropria9lio. Utilidade publica: - Aptidao das coisas para satisfazer necessida des colectivas resultando exclusivamente da lei, atraves de uma declara9ao de utilidade publica. Aguas interiores: - Aguas superficials ( considerando a partir da linha de base) e subterraneas existentes na plataforma continental sob o domfnio do Estado angolano. Recursos H{dricos: - Recursos em aguas disponfveis ou potencial mente disponfveis em quantidade e qualidade, no local e momento apropriado para satisfazer uma demanda identificada.