Law No. 5/19 amending Law No. 10/04 on Petroleum Activities
صدر في 2019-04-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 5/19 - Altera os artigos 4, 16 e 44 da Lei n. 10/04, de 12 de Novembro - Lei da Actividades Petrolíferas.
- اللغة
- English
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Mineral resources
- الكلمات المفتاحية
- oil, legal proceedings/administrative proceedings, concession
- الفئات
- energy
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النص
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ARTIGO L° direitos de preferência na atribuição da qualidade de (Alteração à Lei das Actividades Peb·oliferas) operador nas novas concessões petrolíferas mediante Os artigos4.º, 16.º e44.º daLein º 10/04, de12 de Novembro, demonsb·ação de capacidade técnica e financeira , de Lei das Actividades Petrolíferas, passam a ter a seguinte acordo com as práticas intemacionalmente aceites pela redacção: Indústria Petrolífera. «ARTIGO 4.0 10. A Sociedade Nacional de Combustíveis de (Principio da exclusividade da Concessionária acional) Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E.P.) goza 1. A Concessioná1ia Nacional é a Agência Nacional directamente, ou indirectamente através de uma afi- de Petróleo e Gás , enquanto detentora dos direitos liada, de direitos de ser financiada em até 200/o nas suas mineiros. operações de pesquisa pelos associados internacionais 2. [ ... ] no caso de ser não operador.»
ARTIGO 16.0 (Transmissão de posição contractual) ARTIGO 2.0 (Dúvidas e omissões) 1. [ ... ] As dúvidas e as omissões resultantes da inte1pretação e 2. [ ... ] da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia 3. [ ... ] Nacional. 4. [ ... ] ARTIGO 3. 0 5. [... ] {Enb·ada em vigm·) 6. [ ... ] A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. 7. A Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda , Empresa Pública (SONANGOL-E.P) goza de direito de aos 19 de Março de 2019. preferência nas transmissões referidas no n.º 1, quando O Presidente da Assembleia Nocional, Ferrnndo da Piedade as mesmas se processem a não afiliadas da cedente. Dias dos Sartos. 8. A Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Promulgada aos 11 de Abril de 2019. Empresa Pública (SONANGOL-E.P.) goza de direito de preferência na atribuição de um interesse pa1tici- Publique-se. pativo de até 20% e na adjudicação da qualidade de O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES operador nas situações de pro1rngação do período de LOURENÇO . I SÉRIE - N .º 53 - DE 18 DE ABRIL DE 2019 2879 Lei n.º 6/19 Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda , de 18 de Ab1·il aos 19 de Março de 2019. A reorganização do Sector Peb·olífero em Angola se afi- O Presidente da Assembleia N ~ional, Fennndo da Piedade gura premente para desenvolver uma gestão sustentada de Dias dos &Dias. recursos de petróleo e gás, conb·ibuindo significativamente Promulgada aos 11 de Abril de 2019. para geração de receitas, diversificação da economia e desen- Publique-se. volvimento sócio-económico do País. O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES Toma-se imperativo o ajuste do modelo de organização LOURENÇO . do Sector Petrolífero Angolano, de modo a assegurar uma maior coordenação política, a eliminação de conflitos de inte- resses, o aumento da transparência e da eficiência do Sector e a criação de condições propícias à atracção de investimento. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES Tendo em consideração os princípios da estabilidade, inte1venção mínima e da gestão parcimoniosa dos recursos Decreto Executivo n.º 110/19 de 18 deAb1·il do País e havendo a necessidade de alterar a entidade deten- tora dos direitos mineiros; Considerai1do que a adopção e implementação das nor- AAssembleia Nacional aprova, por mandato cio povo, nos mas e práticas recomendadas - SARPs - dos Anexos à teimos da alínea b) do a1tigo 161 .º e da alínea d) do n .º 2 do Convenção sobre a Aviação Civil Internacional são condição a1tigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: mistei· pai·a que um Estado cumpra com um dos elementos críticos inerentes ao sistema de supetvisão de segurança ope- LEI QUE ALTERA A LEI N.º 13/04, racional da Aviação Civil; DE 24 DE DEZEMBRO, SOBRE A TRIBUTAÇÃO Considerando que as disposições do Anexo 6 Paite I e II à DAS ACTIVIDADES PETROLÍFERAS Convenção de Chicago instam os Estados a emendar e adequai·
ARTIGO 1. 0 o seu sistema 1101mativo às disposições aplicáveis à gestão de (Alteração à Lti sobre a Tributação das Actividades Peb·oliferas) fadiga e tempos de se1viço do pessoal aeronáutico, pai-a manu- O aitigo 2.º da Lei n. º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a tenção dos mínimos operacionais de segurança; Tributação das Actividades Petrolíferas, passa a ter a seguinte Considerando que a Autoridade Aeronáutica tem o poder e o redacção: dever de emitir e publicar os Normativos Técnicos Aeronáuticos «ARTIGO 2.0 de Angola, abreviadamente denominadas «NTA», bem como (Definições) tem o poder de emitir licença s e ce1tificados, de realizar actos 1. [ ...] e emendar 1101mas procedimentos que considerar necessários 2. [...] 3. [ ... ] pai·a a execução das suas atribuições, decon-entes da referida 4. [ ... ] lei, e os poderes delegados pelo n .º 5 do a1tigo 10.º da Lei da 5. [... ] Aviação Civil, ao Director Geral do INAVIC pai·a emendar 6. [ ... ] os regulamei1tos de segurança aérea de Angola; 7. Concessionária Nacional, Agência Nacional de Havendo necessidade de emendar e republicar o Nonnativo Petróleo e Gás, enquanto entidade detentora dos direi- Técnico Aeronáutico n.º 15 sobre Limites de tempos de S eiviço tos mineiros. do Pessoal Aeronáutico; [...]». Em confümidade com os poderes delegados pelo Presidente
ARTIGO 2.0 da República, nos teimos do aitigo 137.º da Constituição da (Revogação) República deAngola , detennino: É revogada toda a legislação que conb·arie o disposto na
ARTIGO 1. 0 preseilte Lei. {Aprovação)
ARTIGO 3.0 (Dú,'idas e omissões) É aprovado em anexo e que é pa1te integrante do presente As dúvidas e as omissões resultantes da inte1pretação e Decreto Executivo o Nonnativo Técnico Aei·onáutico n .º 15 , da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia sobre Limites de Tempos de Se1viço do Pessoal Aeronáutico. Nacional. ARTIGO 2.0 (Revogação)
ARTIGO 4.0 (Entrada em vigm·) São revogadas todas as disposições legais que contrariem A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. o preseilte Diploma.