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قوانين أنغولا

Law No. 5/04 on Industrial Activities

صدر في 2004-09-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei No. 5/04 - Lei das Actividades Industriais.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Environment, General
الكلمات المفتاحية
business/industry/corporations, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, environmental security, policy/planning
الفئات
*

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النص

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  1. ARTIGO 2." (Fins) Ministério das Finanfas Despacho 11." 204/04: A presente lei visa a concretização ela: Au1ori1.a a constitui,;'.ão da «Nossa Srguros, S.A.». a) garantia e protccção da liberdade do exercício da Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural activiclade industrial; • Despacho n." 205/04: Cria o Gabinete de Aprovcitarncnlo Hi<lro-Agr/cola da Kiniinha, b) modernização e promoção industrial e/ou tecnoló- Províncí.1 do Bcngo. com sede na Kiminha. e) inovação e aumento da cornpctitívidadc; d) segurança e qual idade industriais; e) responsabilidade industrial; f) prevenção, redução e eliminação dos riscos, ineren- ASSEMBLEIA NACIONAL tes às actividades industriais.

  2. ARTIGO 3." Lei n." 5/04 (Âmbito) tle 7 ele Sctcmhro 1. /\s disposições previstas na presente lei aplicam-se nas ü quadro económico-social vigente no País coloca-o activi<ladcs humanas dirigidas para a obtenção, reparação, perante os desafios da globalização, dos mercados de livre instalação, manutenção, transformação, reutilização, acondi- concorrência e das exigências decorrentes da sua integração cio11amcnto e/ou armazenamento de matérias-primas e de cconúmica regional. produtos ou equipamentos industriais, seu cmbalamento ou empacotamento, bem como o aproveitamento, recuperação É assim imperioso que o Estado assuma políticas <lt ou eliminação de resíduos ou sub-produtos, qualquer que reabilitação e desenvolvimento industrial que estimulem seja u natureza. recursos ou processos técnicos utilizados. o surgimento significativo e diversificado de indústrias capazes de criar riqueza, hcm-cstar social, indcpemlência e 2. Eslâo igualmente incluídos no f1mhito de aplicação da uma economia estável e SLIR1cntuda, capaz de competir nos presente lei os serviços de engenharia, consultoria tecnoló- n,c,rcados 11acional, regional e intemacinnal. gica e assistência técnica dircctamenle relacionados com as actividades industriais. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do arligo 88.º da Lei Constitucional, a Asscmhleia Nacional aprova a 3. A presente lei aplica-se ainda às actividades industriais seguinte: não reguladas em legislação específica. I SÉRIE - N.º 72 - DE 7 DE SETEMBRO DE 2004 1615 -------------------------------------------------------

  3. ARTIGO 4.tj 2. As ac:tividadcs industriais que, pela sua natureza, (Definições) sejam susceptívcis de causar dano ao ambiente geral ou do local da sua instalação, só podem ser aulurizadas apôs apro- As definições dos conceitos referidos na presente lcí vação do estudo de impacte ambienlal, pela autoridade que constam do anexo que é parte integrante da mesma. tutela o sector do ambiente. CAPÍTULO li 3. Incumbe ao Governo definir as activida<les industriais Dos Princípios da Actividadc Industrial sujeitas a estudo de impuctc ambiental.

  4. ARTIGO 5." ARTIGO 7." (Exercício da actividade industria]) (Qualidade e normalização) 1. O Estado garante o exercício da activídade industrial 1. Os industriais devem criar, no seu interesse. sistemas sem prejuízo da fixação de limites legais para o efeito. de controlo da qualidade e normalização dos seus produtos. 2. O exercício de actividades industriais, indepcndcnlc- 2. A administração do Estado deve promover e potenciar a competitividade da indústria nacional, folllcntando e mentc da sua natureza, carece de autorização expressa do velando a qualidade cios produtos nacionais. órgão do Governo que tutela o sector da indústria, salvo se diploma legal específico atrihuir essa competência a outro

  5. ARTIGO 8." órgão. (Igualdade de díreitos) 3. A autorízação para o exercício de actividade industrial A acti vidade industrial exercida por estrangeiros está só pode ser negada com fundamento em razões de segu- sujeita às mesmas imposições legais impostas aos nacionais, _.-ança pública, protccção ambiental, saúde pública, imercsse sem prejuízo de regime especial a que estejam sujeitos. público ou urbanístico.

  6. ARTIGO 9." 4. A activídade industríal pode ser suspensa ou proibida (lnccntlvos à indústria) por decisão das autoridades administrativas e judiciais, nos seguintes casos: O Estado eleve estabelecer incentivos especiais à insta- lação ou modernização de indústrias, tecnologias ou outros a) por violar no1mas legais cm vigor; tipos de ac!ividades industriais em Angola. b) por atentar contra a saúde pública; e) por afeclar o ambiente geral; CAPÍTULO Ili á) por violar as normas e regras tecnológicas ou de Da Actividade Industrial qualidade obrigatórias; ARTIUO IO." e) razões de segurança e ordem pública; (Classilicação tios estabelecimento~ industl'íais) J) por atentar contra o interesse público. Os estabelecimentos industriais devem ser classificados 5. Incumbe às autoridades administrativas, com com- e licenciados conforme diploma legal a aprovar pelo petência para suspender a actividade industrial, apresentar Governo, tendo em consideração o impacte ambiental, a sua ao industrial, nos prazos legais, as razões que invoquem dimensão, o nível de transformação, o número de trabalha- como fundamento à suspensão. dores, o grau de risco e outros factorcs de produção. 6. Das decisões das autoridades administrativas e judi- ARTIGO li." ciais cabe recurso nos termos da legislação vigente. (Licenciamento)

  7. ARTIGO 6." Compete ao órgão do Governo que tutela o sector da (Ambiente) indústria o licenciamento para a instalação, laboração. alte• ração ou modificação da activi<ladc industrial, incremento da 1. As activídadcs industriais, de qualquer espécie, devem capacidade por tipo de estabelecimento e/ou agregação de ser realizadas com o mínimo de dano ao ambiente geral e do outro tipo de actividadc, salvo se essa competência estiver local onde estejam implantadas. expressamente atribuída a outro órgão do Governo. 1616 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  8. ARTIGO 12." ARTIGO 16." (Exercício da actividade industrial de alto risco) (Segurança e higiene) l. O exercício de actividadc industrial de alto risco, sus- Sem prejuízo da garantia de segurança das pessoas, dos bens e do ambiente, as actividades industriais devem ser ccptível de. causar elevados danos a pessoas e bens ou ao exercidas, tendo cm conta o grau de risco incrente à activi- ambiente, só pode ser autorizado após decisão da enti- dade cm causa. dade competente ao abrigo da legislação em vigor sobre a matéria. ARTIGO 17." (Dever geral de prcvençiio ele riscos) 2. O Governo deve definir, cm diploma prôprio, as acti- 1. O industrial ou a pessoa responsável pela actividadc vidades de alto risco sujeitas ao disposto no presente artigo. industrial deve exercer a sua actividade de acordo com as normas técnicas, tecnológicas e demais regulamentação apli-

  9. ARTIGO 13." cável e adoptar as medidas de prevenção no sentido de (Taxas de instalação e lnbonu;ão) eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar pessoas e bens, as condições de trabalho ou o ambiente. 1. É dcvído o pagamento de taxas pelos actos relativos ao 1icenciamento para à instalação e lahornção de estabeleci- 2. Sempre que tenha conhecimento de alguma anomalia mentos industriais. ou risco de sua ocorrência, no funcionamento do seu esta- belecimento, o industrial deve tomar todas as medidas que 2. São igualmente devidas taxas pelas vistorias e fisca- julgue adequadas para evitar ou corrigir a situação e, se lização de estabelecimentos industriais. necessário, deve suspender a laboração até a sua resolução definitiva. 3. As taxas acima referidas são fixadas pelo Governo, em ARTIGO 18." diploma próprio, tendo em conta a realidade económica do (Reclamação de terceiros) Pa!. CAPÍTULO IV 1. A todo o tempo podem terceiros, devidamente identi- Da Segurança Industrial ficados, apresentar reclamação sobre riscos, acidentes ou prejuízos relativos à instalação, alteração ou lahoração de

  10. ARTIGO 14." qualquer indústria, junto da entidade que tutela a respectiva (l'revençiio e eliminação dos riscos) actividade, dos governos provinciais, das administrações municipais ou das autarquias locais, os quais devem salva- i. A segurança industrial visa a prevenção e eliminação guardar os direitos e interesses em causa. dos riscos, protecção contra acidentes susceptívcis de causar 2. A entidade de tutela deve decidir sobre o pedido den- danos ou prejuízos às pessoas, flora, fauna, aos bens ou tro dos prazos legais, realizando as vistorias para análise e ambiente, derivados da actividadc industrial ou utilização, decisao, consultando as entidades cujo objecto social esteja funcionamento e manutenção de instalações ou equipamen- relacionado com a reclamação apresentada. tos de produção, uso ou consumo e armazenamento de resí- duos dos produtos industriais. 3. Da decisão final dessas entidades cabe recurso nos ter- mos gerais do direito. 2. As actividades de prevenção, protecção e eliminação dos riscos das actividades industriais têm a finalidade de

  11. ARTIGO 19.º limitar ou eliminar as causas dos riscos inerentes àquelas, (Obrigatoriedade do seguro e do plano de segurança) assim como estabelecer os controles que permitam detectar ou contribuir para evitar as circunstâncias susceptíve1s de 1. O exercício de actividades industriais de alto risco causar riscos e mitigar as consequên<.:ias de possíveis aci- potencial de contaminação ou nocivas para as pessoas, flora, dentes. fauna, bens ou ambiente são obrigados a possuir planos ARTJCiO 15." de segurança próprios, sujeitos à aprovação e subsequente (Conteúdo) revisão anual da autoridade competente em razão da matéria, sem prejuízo de disposições legais em vigor. A segurança e higiene nos estabelecimentos industriais regem-se pelo disposto em regulamentação específica cm 2. A actividade industrial que envolva alto risco deve vigor, bem como pelas normas e regras definidas pelo fabri- segurar a sua responsabilidade civil nos termos legais apli- cante dos equipamentos ou materiais. cáveis. I SÉRIE _ ___ - _ N.º_72_- _DE 7 DE SETEMBRO DE 2004 _.....:__:=--=.--=-::..:..::::.:.:.::::..:..:.::::........::::..'.:::..._~=------ -··--- ··-··· 1617 3. As actividades industriais sujeitas à obrigatoriedade do ARTIGO 23" seguro ou plano de segurança devem constar da tabela a (PenalidullesJ aprovar pelo Governo. As infracçõcs previstas no artigo 21.º da presente lei são CAPÍTULO y puníveis com multa a definir pelo Governo em diploma lnfracções, Fiscalização e Penalidades próprio.

  12. ARTIGO 24.º (Prescrição)

  13. ARTIGO 20.º (lnfracções) O prazo de prescrição das i nfrac.-.o-e" ,. . previ· st''s • n, TI a 1. Constituem infracções ao exercício de actividade presente lei é de cinco anos. industrial os seguintes actos: ARTfGO 25.º a) o exercício de actividadc industrial sem auto- (Sujeitos) rização do órgão competente; b) o exercício de actividade industrial sem seguro, São sujeitos responsáveis pelas infr::icções à presente quando obrigatório; lei as pessoas singulares ou colectivas que incorrnm nas e) o exercício de actividade industrial proibida ou~;..;'°;- mesmas, nomeadamente: pensa por entidade competente; a) a empresa ou sociedade comercial detentora da d) o exercício de actividade industrial em violação indústria em que se cometa a infracção, salvo das normas técnicas, tecnológicas e de qualidade se provado que a infracção derivou de acto impu- de protccção ambiental; tável à terceiro; e) o exercício de actividade industrial ou a manu- h) o projectista, o director da obra e as entidades que tenção de resíduos industriais cm violação às participam na sua instalação, reparação, manu- normas de segurança industrial. • 2. A verificação da infracção e sua imputação são da tenção, utilização ou fiscalização da obra, equi- pamentos, quando a infracção é consequência directa da sua intervenção; competência da Inspecção Geral da Indústria. e) os fabricantes, vendedores ou importadores de pro- dutos, aparelhos, equipamentos ou elementos

  14. ARTIGO 2l.º que não se ajustem às exigências legais, salvo (Fiscalização) se provado que a infracção deriva de acto 1. A fiscalização da execução e cumprimento das dispo- imputável a terceiro; sições da presente lei e demais legislação aplicável às activi- d) as pessoas, entidades e laboratórios, pelas infrac- dades industriais compete ao órgão de fiscalização e ins- ções cometidas no exercício da sua actividade pecção da indústria. em violação ao disposto na presente lei e seus regulamentos; 2. Incumbe às autoridades administrativas, policiais, e) havendo mais de um sujeito responsável pela serviços de inspecção e fiscalização da administração do infracção ou cumulação de actívidades devidas Estado, institutos e demais organismos do Estado e das a diferentes pessoas, as sanções são autónomas; autarquias locais, cooperar com o órgão de fiscalização e /) havendo duas ou mais pessoas responsáveis por inspecção da indústria, informando as infracções de que uma infracção e não sendo possível determinar- tenham conhecimento. -se o seu grau de participação, respondem soli- dariamente.

  15. ARTIGO 22.º (Auto de notícia) CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias l. Sempre que tenham conhecimento de infracção às dis- posições da presente lei, os funcionários competentes devem ARTIGO 26." lavrar auto de notícia e enviá-lo à entidade competente para (Cadastro Industrial) . decidir da aplicação de sanções e/ou medidas cautelares. 1. Sem prejuízo da competência específica do respectivo 2. O auto de notícia deve ser lavrado nos termos do órgão de tutela, as actividades industriais abrangidas pela Código do Processo Penal. ·presente lei ficam sujeitas ao registo no Cadastro Industrial. 1618 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O Cadastro Industrial é adstrito ao órgão do Governo Estudo de impacte ambiental: estudo sob responsabi- que tutela o sector da indústria, cujo titular aprova o seu lidade do proponente, contendo informações sobre o pro- regulamento. jecto, zona afectada e conjunto de alterações significativas provocadas pela execução do projecto, a curto ou longo 3. As indústrias já existentes devem proceder ao seu prazo, sobre o ambiente, nas suas componentes bioffsicas, registo no prazo máximo de 180 dias após a entrada em económicas, sócio-culturais e humanas e suas inter-relações. vigor da presente lei, sob pena de multa. Entidades fiscalizadoras: entidades públicas a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras discipli-

  16. ARTIGO 27.º nadoras aplicáveis às actividades industriais. (Norma revogat61·la) Produto industrial: qualquer manufactura ou produto transformado ou semi-transformado de carácter móvel ainda Ficam revogados o Decreto n.º 46 666 de 1965, posto em que incorporado noutro bem móvel ou imóvel e toda a parte vigor em Angola pela Portaria n.º 15 102, de 9 de Agosto que o constitua, como matérias-primas, substâncias, compo- de 1967, a Lei n.0 8/98, de 11 de Setembro - Lei-Quadro da nentes e produtos semi-acabados. Indústria, bem como a demais legislação que contrarie a presente lei. O Presidente da Assembleia Nacional em exercício, João AK□G028." Manuel Gonçalves Lourenço. (Entrada em vigor) O Presidente da República, em exercício, Roberto A presente lei entra em vigor 90 dias a contar da data António Vlctor Francisco de Almeida. da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, cm Luanda, aos 24 de Junho de 2004. • Publique-se. Resolução n.º 35/04 de 7 de Setembro O Presidente da Assembleia Nacional em exercício, João Considerando que o Grupo Parlamentar da UNITA Manuel Gonçalves Lourenço. solicitou o preenchimento da vaga existente devido à suspensão do mandato do Deputado Leonel José Gomes; Promulgado aos 1Ode de Agosto de 2004. O Presidente da República, em exercício, Roberto Considerando que a situação do Deputado Leonel José António V{ctor Francisco de Almeida. Gomes se enquadra no estabelecido na aJfnea b) n.º l do artigo 4.º da Lei n. 0 6/93, de 4 de Junho - Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados; Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da Anexo a que se refere o artigo 4.º da presente lei alínea r) do artigo 88.º e do n.º 6 do artigo 92.º, ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte Actividade industrial: qualquer actividade industrial resolução: classificada na tabela aprovada por diploma legal. Actividade industrial de alto risco: actividade industrial Único; - Que a vaga deixada pelo Deputado Leonel susceptível de causar dano considerável ao ambiente. às pes- soas e classificada em tabela aprovada por diploma legal. José Gomes seja preenchida por Marcial Adriano Dachala, Estabelecimento industrial: todo o local onde seja exer- do mesmo Partido e do Círculo Provincial do Huambo. . cida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamentos aos 11 de Agosto de 2004. e factores de produção. Industrial: pessoa singular ou colectiva que seja pro- Publique-se. prietária ou requeira a instalação de um estabelecimento industrial ou que nele exerça em seu próprio nome activi- O Presidente da Assembleia Nacional em exercício, João dade industrial. Manuel Gonçalves Lourenço.

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