Law No. 23/21 on the Legal Regime of Land Registry
صدر في 2021-10-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 23/21 - Sobre o Regime Jurídico do Cadastro Predial.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Land and soil
- الكلمات المفتاحية
- land tenure, cadastre/land registration, classification/declassification, registration, legal proceedings/administrative proceedings
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SUMÁRIO Assembleia Nacional Lei n.º 22/21: Do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. Lei n.º 23/21: Sobre o Regime Jurídico do Cadastro Predial. — Revoga toda a legislação que contrarie a presente Lei, nomeadamente o Despacho n.º 9/78, de 12 de Dezembro. Lei n.º 24/21: Do Banco Nacional de Angola. — Revoga a Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do Banco Nacional de Angola, e toda a legislação que contrarie a presente Lei. Lei n.º 25/21: De Delimitação da Actividade Económica. — Revoga a Lei n.º 5/02, de 16 de Abril, de Delimitação de Sectores da Actividade Económica e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei. Lei n.º 26/21: Que altera a Lei n.º 1/07, de 14 de Maio — Lei das Actividades Comerciais. ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 22/21 de 18 de Outubro Os movimentos migratórios à escala mundial têm exigido dos Estados a adopção de uma gestão orientada para a qua lidade e inovação tecnológica dos dispositivos de controlo nos postos de fronteira e concomitantemente, a necessidade de colocar ao serviço dos cidadãos e da comunidade interna cional, documentos de viagem com alto nível de segurança. Acompanhando essa inevitável marcha mundial, o Estado Angolano assume a responsabilidade de colocar em circulação o passaporte biométrico. Trata-se de um exigente desafio, conseguido pelo esforço e conjugado com o acesso aos recursos tecnológicos e aos equipamentos modernos indispensáveis ao funcionamento do Sistema de Informação que suporta a concessão e emis são do Passaporte Angolano. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DO PASSAPORTE ANGOLANO E DO REGIME DE SAÍDA E ENTRADA DOS CIDADÃOS NACIONAIS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Objecto) A presente Lei regula a emissão e a utilização do Passaporte Angolano, suas características, categorias e condições de segu rança e define o Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais. ARTIGO 2.º (Âmbito de aplicação) 1. A presente Lei aplica-se à emissão e à utilização do Passaporte Angolano, bem como ao Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais. 2. A presente Lei aplica-se também à emissão e utiliza ção de título de viagem para refugiados e salvo-conduto, em conformidade com o disposto na Lei e nos Tratados Internacionais sobre o Direito de Asilo e o Estatuto do Refugiado. Preço deste número - Kz: 1.700,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021 I Série – N.º 197 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 469 391,26 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 867.681,29 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 454.291,57 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 360.529,54 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 7953I SÉRIE –– N.º 197 –– DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 5. A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com assinatura reco nhecida dos pais ou representante legal, podendo conferir ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados. ARTIGO 61.º (Impedimento de saída) A saída de cidadão do território nacional é impedida nas seguintes situações: a) Sempre que os seus elementos de identificação não estejam em conformidade com os mencionados no Passaporte; b) Por falta de visto de entrada no país de destino; c) Quando sobre ele recaia interdição de saída nos termos da lei. CAPÍTULO VIII Infracções ARTIGO 62.º (Violação das normas relativas a ficheiros) A violação das normas relativas a ficheiros informatiza dos de emissão de Passaporte é punida nos termos da lei. ARTIGO 63.º (Uso indevido de Passaporte) 1. O uso indevido de Passaporte é punido nos termos da lei. 2. Em caso de uso indevido ou perda do direito de uso de Passaporte deve o documento ser apreendido pela autori dade competente. ARTIGO 64.º (Simulação ou engano) O pedido de segundo Passaporte baseado em simulação de destruição, furto ou extravio, bem como a prestação de falsas declarações quanto às circunstâncias concretas das mesmas, é punido nos termos da lei. ARTIGO 65.º (Obtenção e utilização fraudulenta de documento) 1. A prestação de falsas declarações para obtenção de Passaporte é punido nos termos da lei. 2. O uso de Passaporte alheio, falso ou falsificado é punido nos termos da lei. CAPÍTULO IX Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 66.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ARTIGO 67.º (Regime transitório) Todos os Passaportes emitidos até à data da entrada em vigor da presente Lei conservam a sua validade até à caducidade. ARTIGO 68.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ARTIGO 69.º (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, 21 de Julho de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 4 de Outubro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (21-8044-A-AN) Lei n.º 23/21 de 18 de Outubro Considerando que o cadastro predial é um instrumento que contribui para a segurança jurídica relativamente a situa ção dos imóveis e sua localização, permitindo uma correcta identificação dos prédios rústicos e urbanos, com reflexos directos e imediatos na resolução de conflitos relativos à titularidade, requerendo, por isso, um quadro legal especí fico e regulamentado; Tendo em conta que o cadastro predial é indispen sável para o desenvolvimento nacional e que ao Estado é atribuída toda a responsabilidade no domínio cadastral, partindo da premissa de que o cadastro é uma questão de relevante interesse nacional, imprescindível para a obtenção de informações fidedignas sobre o território, para viabili zar a elaboração de políticas públicas alicerçadas em dados oficiais; Havendo a necessidade de se estabelecer a metodologia de base e as normas para a execução, renovação e conserva ção do cadastro; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI SOBRE O REGIME JURÍDICO DO CADASTRO PREDIAL CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece o Regime Jurídico do Cadastro Predial, abreviadamente designado por Cadastro. 7954 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 2.º (Definições) 1. Sem prejuízo do disposto em legislação específica, entende-se por: a) «Área Cadastrada» — área geográfica abrangida por uma operação de execução, actualização ou renovação do Cadastro já concluída; b) «Área Comum» — toda a área existente no interior de um prédio urbano destinada à utilização pelo público; c) «Cadastro Diferido» — a situação em que se encontram os prédios abrangidos por uma opera ção de execução do Cadastro, para os quais não foi possível obter a respectiva caracterização e identificação; d) «Cadastro Predial» — registo administrativo do conjunto dos dados que caracterizam e identifi cam os prédios existentes no território nacional; e) «Certidão Cadastral» — documento público que certifica os dados geográficos, físicos, económicos e jurídicos existentes no registo informatizado dos prédios cadastrados; f) «Conservação do Cadastro» — processo de actua lização individual dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes numa determinada área geográfica; g) «Equipa de Apoio Técnico» — grupo composto por técnicos de diversos serviços e entidades públicas ou privadas, ao qual cabe promover, agilizar e apoiar tecnicamente a operação de execução do Cadastro; h) «Estrema» — linha imaginária delimitadora do prédio, a qual pode estar materializada no ter reno; i) «Execução do Cadastro» — processo de recolha e tratamento dos dados que caracterizam e iden tificam cada um dos prédios existentes numa determinada área geográfica; j) «Planta Cadastral» — documento público que certifica a localização geográfica de um prédio, as suas confrontações e obrigatoriamente as coordenadas das extremas que o delimitam; k) «Prédio» — parte delimitada do solo, juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edi fícios e construções de qualquer natureza nela existentes, com carácter de permanência, e, cada fracção autónoma no regime de propriedade horizontal; l) «Prédio Cadastrado» — prédio caracterizado e identificado na sequência de uma operação de execução ou renovação do Cadastro já concluída ou resultante de processo de conservação de Cadastro; m) «Renovação do Cadastro» — processo de actua lização do conjunto de dados que caracterizam e identificam os prédios existentes numa determi nada área geográfica; n) «Serviço Central de Cadastro» — é o órgão téc nico que executa as medidas de políticas do Executivo no domínio cadastral a nível nacional. 2. Para efeitos da presente Lei, os conceitos de prédio rústico, e urbano são os previstos na legislação aplicável. ARTIGO 3.º (Princípios gerais) 1. A execução, renovação e conservação do Cadastro obedecem aos seguintes princípios gerais: a) Princípio da coordenação, que assegura a delimi tação de responsabilidades entre as entidades competentes pelo conteúdo da informação cons tante da base de dados do Cadastro e respectivas actualizações; b) Princípio da complementaridade, que visa a coordenação das informações produzidas pelas diversas entidades competentes, salvaguar dando-se os efeitos jurídicos respectivos, nos termos da legislação aplicável; c) Princípio da subsidiariedade, que estabelece que a informação deve ser recolhida e transmitida pelas entidades competentes que mais adequa damente o possam efectuar, tendo em conta factores de proximidade; d) Princípio da participação, que reforça a actuação cívica dos cidadãos, através do acesso à infor mação e à participação nos procedimentos de execução e conservação do Cadastro; e) Princípio da publicidade, que garante a transparên cia e o carácter público dos procedimentos de execução, conservação do Cadastro, bem como das informações cadastrais, sem prejuízo da garantia da protecção dos dados pessoais envol vidos, nos termos da lei. 2. As relações entre o Cadastro, a Matriz Predial e o Registo Predial regem-se pelo princípio da complementari dade, previsto na alínea b) do número anterior. 3. Sem prejuízo do regime legal relativo à protecção dos dados pessoais, o acesso à informação cadastral por parte dos particulares e das entidades e serviços da Administração Pública do Estado e das autarquias locais, bem como de outras pessoas colectivas públicas efectua-se nos termos previstos na presente Lei. 7955I SÉRIE –– N.º 197 –– DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 ARTIGO 4.º (Conteúdo do Cadastro) 1. A descrição dos prédios compreende as suas caracte rísticas físicas, económicas e jurídicas, designadamente a sua localização e identificação cadastral, a superfície, o uso ou destino, a qualidade das construções, a representação grá fica, seu valor imobiliário e os titulares cadastrais. 2. Para efeitos cadastrais presumem-se correctos todos os dados constantes do Cadastro, salvo prova ou disposição legal em contrário, sem prejuízo do disposto na legislação que regula o Registo Predial. ARTIGO 5.º (Natureza permanente e interesse público) Os trabalhos de execução, renovação e conservação do Cadastro são de natureza permanente e de interesse público, garantindo o Estado a sua qualidade e o acesso dos cidadãos à sua consulta, nos termos da lei. ARTIGO 6.º (Informações cadastrais) 1. As informações constantes do Cadastro são de uso público, estão ao serviço das políticas públicas e dos cida dãos que requeiram informação sobre dados cadastrais, sem prejuízo do disposto no regime geral de protecção de dados pessoais. 2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à infor mação sobre dados cadastrais que lhes digam respeito, nos termos do artigo 4.º da presente Lei e demais legislação, salvo o disposto para fins militares. 3. As condições de recolha, tratamento e acesso à informação cadastral, bem como a elaboração do registo informatizado do Cadastro de todos os prédios existentes em território nacional são definidas por diploma próprio. ARTIGO 7.º (Titulares cadastrais) 1. São titulares cadastrais as pessoas singulares e colec tivas que tenham relação com o prédio cadastrado numa das seguintes situações: a) Concessão administrativa sobre o prédio ou servi ços públicos a que o prédio se encontra afecto; b) Aforamento ou foral; c) Direito de propriedade; d) Domínio útil consuetudinário; e) Direito de superfície; f) Direito de ocupação precária; g) Domínio útil civil; h) Comodato; i) Posse. 2. Os titulares cadastrais têm o dever de colaborar com o Cadastro Predial, fornecendo todas as informações necessá rias à sua permanente actualização. 3. A presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 4.º não beneficia o titular cadastral que viole o disposto no número anterior. ARTIGO 8.º (Obrigatoriedade da inscrição cadastral) 1. A inscrição dos prédios no Cadastro é obrigatória para a prática de qualquer acto jurídico relativo aos prédios rústi cos e urbanos, podendo ser feita oficiosamente ou a pedido dos particulares. 2. Nenhum prédio rústico ou urbano pode ser inscrito no Cadastro sem a apresentação da respectiva planta cadastral, que determina a sua georreferência. 3. Os modelos de requerimentos de inscrição e alteração de dados dos prédios no Cadastro são definidos em Diploma próprio. CAPÍTULO II Caracterização e Identificação dos Prédios ARTIGO 9.º (Caracterização dos prédios) Para efeitos do Cadastro, a caracterização de um prédio é determinada através da sua localização geográfica, adminis trativa, configuração geométrica e área. ARTIGO 10.º (Localização administrativa) 1. A localização administrativa de um prédio é deter minada: a) Pelo município em que se encontra a totalidade ou a maior parte da sua área ou, em zonas urbanas, onde se situa a sua serventia principal; b) Pela localidade e rua em que se situa a sua entrada principal, número de polícia atribuído e espe cificações que permitam distingui-lo de outros, quando estes elementos existirem. 2. Acessoriamente, pode a localização referir o lugar em que o prédio se situa ou a designação pela qual é conhecido. ARTIGO 11.º (Localização geográfica) A localização geográfica de um prédio é determinada pelo posicionamento das suas estremas no sistema de coor denadas estabelecido pelo Diploma que aprova o Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia. ARTIGO 12.º (Configuração geométrica) 1. A configuração geométrica de um prédio é estabele cida pela representação geográfica das suas estremas, unidas através de uma linha poligonal fechada, e dos limites das áreas comuns, quando existam, unidos da mesma forma. 2. A configuração geométrica de um prédio pode ser completada com outras representações topográfico-cadas trais e áreas, incluindo as relativas a construções existentes. ARTIGO 13.º (Área) A área de um prédio é determinada pela diferença entre as áreas das figuras geométricas resultantes da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior. 7956 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 14.º (Identificação) 1. Cada prédio Cadastrado é identificado através de um código numérico unívoco, designado por Número de Identificação Predial, abreviadamente (NIP). 2. A configuração do NIP é fixada por diploma próprio. 3. O NIP é atribuído pelo Serviço Central de Cadastro. 4. A utilização do NIP é obrigatória em todos os documentos públicos, como forma de identificação de prédios cadastrados. ARTIGO 15.º (Valor cadastral) O valor cadastral dos prédios é o valor patrimonial deter minado em diploma próprio e integra o valor do prédio rústico e o valor das construções. ARTIGO 16.º (Certidão cadastral) 1. Por cada prédio Cadastrado é emitida uma Certidão Cadastral, da qual consta o respectivo NIP, a identificação dos titulares cadastrais, a representação gráfica e os elemen tos físicos e económicos. 2. A apresentação da Certidão Cadastral é obrigatória em todos os actos notariais e demais actos praticados perante a Administração Pública relativos a prédios localizados em área cadastrada, não podendo nenhum acto ser praticado sem a exibição da respectiva Certidão Cadastral. 3. O modelo de Certidão Cadastral é aprovado por diploma próprio. 4. Compete ao Serviço Central de Cadastro emitir a Certidão Cadastral, nos termos da presente Lei e do respec tivo regulamento. CAPÍTULO III Atribuições e Competências dos Intervenientes ARTIGO 17.º (Atribuições) 1. O Serviço Central de Cadastro tem como atribuições a execução, a renovação e a conservação do Cadastro Predial em toda e qualquer área do território nacional. 2. O Estado pode celebrar acordos ou contratos para a execução de trabalhos cadastrais. 3. O incumprimento das normas legais e regulamenta res por parte de Órgãos da Administração Local do Estado, das autarquias locais ou entidades privadas, determina a invalidade ou suspensão dos trabalhos cadastrais até à normalização da situação, adoptando o Serviço Central do Cadastro as medidas de correcção necessárias à sua observância. 4. Para efeito do disposto no número anterior, pode o Serviço Central do Cadastro ou outra entidade pública designada pelo Executivo, efectuar directamente os traba lhos cadastrais. ARTIGO 18.º (Competências do Serviço Central do Cadastro) 1. Compete ao Serviço Central de Cadastro, designa damente: a) Estabelecer as directrizes técnicas que garantam a qualidade e homogeneidade da informação contida no Cadastro Predial; b) Realizar os processos de fiscalização necessários para garantir o cumprimento adequado das leis e dos regulamentos, bem como as directrizes referidas na alínea anterior; c) Assumir, directamente ou através de contratos celebrados com entidades privadas, a realização dos trabalhos cadastrais, nos termos da presente Lei e respectiva regulamentação; d) Emitir certidões cadastrais, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da presente Lei; e) Garantir o bom funcionamento, a qualidade e a per manente actualização do Registo Informatizado contendo informações sobre todos os prédios cadastrados no território nacional. 2. As directrizes técnicas a que se refere a alínea a) do número anterior são aprovadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Área do Cadastro. ARTIGO 19.º (Registo Predial e Matricial) Compete ao serviço responsável pelo Registo Predial e Matricial: a) Assegurar o acesso à informação constante do Registo Predial, em especial no decurso da operação de execução do Cadastro, fornecendo informação sobre o carácter omisso ou a des crição dos prédios abrangidos pela operação de execução do Cadastro e a identificação dos titulares de direitos de propriedade e de outros direitos reais; b) Apoiar, no âmbito das suas competências, a opera ção de execução cadastral; c) Comunicar à equipa de apoio técnico ou entidade executora a apresentação de pedidos de registo relativamente a prédios incluídos na área de execução do Cadastro, a partir do momento em que esta operação se inicia até à sua conclusão; d) Desencadear a rectificação dos elementos e dados cadastrais, se assim se justificar, em caso de alte ração da situação jurídica dos prédios constantes do registo predial. 7957I SÉRIE –– N.º 197 –– DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 ARTIGO 20.º (Dever de colaboração dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autarquias Locais) Os Órgãos da Administração Local do Estado e das Autarquias Locais devem, no âmbito do respectivo territó rio, colaborar com o Executivo, através do Serviço Central do Cadastro, na execução, renovação e conservação do Cadastro, nos termos da presente Lei. ARTIGO 21.º (Inspecção) 1. As actividades no domínio do Cadastro exercidas pelos Órgãos da Administração Local ou outras entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas podem ser inspeccionadas, a qualquer momento, pelo Serviço Central do Cadastro ou outra entidade pública, que tenha o direito à obtenção das informações necessárias ao cabal cumprimento da sua missão, bem como à consulta da documentação rela tiva aos trabalhos realizados. 2. Na sequência de uma inspecção, pode o Serviço Central do Cadastro, sem prejuízo das consequências legais que ao caso couber, determinar as instruções que julgar necessárias para a rigorosa observância das normas legais. 3. As instruções emitidas nos termos previstos no número anterior são de cumprimento obrigatório. CAPÍTULO IV Exercício de Actividades Cadastrais por Entidades Privadas ARTIGO 22°. (Realização de trabalhos) 1. As pessoas singulares e colectivas privadas, com reco nhecida competência técnica e profissional, podem realizar trabalhos no domínio do Cadastro Predial, desde que pos suam autorização e o respectivo alvará emitido pelo Serviço Central do Cadastro. 2. Os contratos para a realização de actividades cadas trais, celebrados com as entidades privadas, singulares ou colectivas devem observar as normas estabelecidas no artigo 18.º, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e criminal. 3. Os pressupostos e o procedimento de concessão da autorização são estabelecidos em diploma próprio. ARTIGO 23.º (Dever de sigilo) As entidades detentoras de autorização e os técnicos acreditados estão obrigados a guardar sigilo sobre a informa ção que obtenham no decurso da sua actividade no domínio do Cadastro, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei. ARTIGO 24.º (Homologação) O trabalho final de execução ou renovação do Cadastro, realizado por pessoas singulares ou colectivas privadas, é homologado pelo Serviço Central do Cadastro. CAPÍTULO V Processos de Execução, Renovação e Conservação do Cadastro SECÇÃO I Execução do Cadastro ARTIGO 25.º (Publicitação) O início do processo de execução do Cadastro é anun ciado, com uma antecedência mínima de um mês, e publicitado por meio de editais a afixar nas sedes dos res pectivos governos provinciais e Órgãos das Administrações Locais abrangidos e contíguos, bem como por anúncios a publicar no jornal de maior circulação nacional, sem pre juízo da utilização de outros meios de informação. ARTIGO 26.º (Identificação dos prédios) Os proprietários ou usufrutuários de prédios localiza dos em zonas abrangidas por uma operação de execução do cadastro devem proceder à sua identificação, no prazo indi cado nos editais mencionados no artigo anterior, bem como participar no período de exposição e consulta pública, a fim de validar a informação recolhida. ARTIGO 27.º (Trabalhos de campo) 1. O pessoal responsável pela elaboração dos trabalhos cadastrais, quando no exercício das suas actividades, tem direito a: a) Recorrer ao auxílio de qualquer entidade pública ou privada, incluindo as autoridades policiais; b) Aceder às áreas não edificadas de prédios e de serventia das edificações e instalar os seus equi pamentos e demais instrumentos de trabalho, pelo tempo estritamente necessário ao desempe nho da sua missão; c) Solicitar e recolher de quaisquer entidades, públi cas ou privadas, as informações de que careça; d) Consultar e extrair cópias de livros e documentos públicos que contenham informações neces sárias, sem prejuízo das disposições especiais previstas no Código do Registo Predial; e) Cartão de identificação. 2. Se as actividades desenvolvidas nos termos da alínea b) do número anterior causarem danos na propriedade, o proprie tário será indemnizado pela entidade pública competente, nos termos da lei. 3. Sempre que os proprietários ou usufrutuários dos pré dios se oponham ao acesso ao prédio rústico ou urbano, aplica-se ao respectivo prédio o disposto no artigo seguinte, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos ter mos da lei. 7958 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 28.º (Áreas de Cadastro diferido) 1. É considerada como área de Cadastro diferido, a zona cujas diligências relativas à execução do Cadastro não tenham resultado, no todo ou em parte, na sua efectivação. 2. Consideram-se igualmente Áreas de Cadastro Diferido as zonas em que há desacordo entre proprietários de prédios contíguos quanto às respectivas delimitações. ARTIGO 29.º (Responsabilidade por erros na identificação) 1. Todas as consequências de erros introduzidos no Cadastro como resultado da identificação incorrecta de pré dios são da responsabilidade dos respectivos proprietários e usufrutuários, salvo se ocorrerem por culpa de terceiros ou da entidade que estiver a executar a operação de Cadastro. 2. Os responsáveis pelos erros referidos no número ante rior suportam os custos das rectificações a que o serviço competente tenha de proceder por tal motivo, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, se a houver. ARTIGO 30.º (Caracterização dos prédios e emissão da Certidão Cadastral) 1. Com base nos elementos recolhidos em trabalhos de campo procede-se à caracterização provisória dos pré dios, que antecede a fase de consulta pública, reclamação e recurso, seguida da caracterização definitiva e da emissão da respectiva Certidão Cadastral. 2. A fase de exposição, consulta pública, reclamação e recurso referente à caracterização provisória dos prédios, com base nos dados recolhidos no âmbito de uma operação de execução do Cadastro, é estabelecida pelo Presidente da República. SECÇÃO II Renovação do Cadastro ARTIGO 31.º (Operação de renovação de Cadastro) Quando, em termos de Cadastro, se conclua ter havido alterações significativas nas características de uma deter minada área cadastrada ou quando os padrões de precisão dos dados do Cadastro se revelem insuficientes, o serviço competente determina a realização de uma operação de renovação do Cadastro abrangendo essa área. ARTIGO 32.º (Substituição do Número de Identificação Predial) 1. Nos casos de correcções ou precisões introduzidas nas características de prédios cadastrados, cabe ao serviço com petente decidir se há ou não lugar à substituição do NIP. 2. Não há lugar à substituição do NIP, quando as alte rações que modifiquem o posicionamento das estremas de prédios cadastrados corresponderem exclusivamente a acerto ou rectificação de estremas ou a alteração da área social do prédio. 3. No caso de quaisquer outras alterações que modifi quem o posicionamento das estremas, incluindo divisão ou unificação de prédios ou de partes de prédios, consideram se extintos os NIPs primitivos, dando lugar à atribuição de novos Números de Identificação Predial aos respectivos pré dios e a consequente emissão de novas Certidões Cadastrais. 4. As Certidões Cadastrais dos prédios extintos nos termos do número anterior são entregues ao serviço com petente pelos respectivos proprietários, no momento de recebimento dos cartões correspondentes aos novos prédios, para destruição. SECÇÃO III Conservação do Cadastro ARTIGO 33.º (Actos jurídicos envolvendo alterações) 1. Nos actos jurídicos públicos ou privados, consti tutivos, modificativos ou extintivos de direitos relativos a prédios cadastrados rústicos e urbanos, que impliquem alte ração do posicionamento das respectivas estremas ou de elementos jurídicos, económicos e físicos, em relação quer a esses prédios cadastrados quer aos que resultem da alte ração, é exigida a apresentação de documento técnico onde devem constar os seguintes elementos: a) A identificação, através do NIP; b) A representação cartográfica em escala igual à da folha cadastral em que o prédio está incluído; c) As coordenadas das estremas no sistema de refe rência adoptado; d) As áreas. 2. Todas entidades públicas e privadas que intervenham nos actos previstos no número anterior ficam obrigadas a remeter, de forma oficiosa, os documentos resultantes dos mesmos, ao Serviço Central de Cadastro no prazo de 30 dias contados da data do acto. ARTIGO 34.º (Deveres e obrigações no processo de conservação) 1. Os titulares cadastrais dos prédios existentes ou a constituir numa área cadastrada devem informar ao Serviço Central de Cadastro: a) A existência de prédios que não estão cadastrados, bem como de quaisquer erros nas caracteriza ções de prédios cadastrados; b) As alterações ocorridas em prédios cadastrados, que modifiquem o posicionamento de qualquer das respectivas estremas, independentemente da alteração ou não da sua área. 2. O disposto na alínea b) do número anterior abrange, designadamente, os casos de acerto ou rectificação de estre mas e de fraccionamento por loteamento, desanexação ou partilha, bem como aqueles em que haja união, por qualquer via, da totalidade ou de parte de dois ou mais prédios. 7959I SÉRIE –– N.º 197 –– DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 3. As alterações a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do presente artigo só se relevam definitivamente na caracterização dos prédios depois de os factos que as origi naram terem ingressado no registo predial. 4. É obrigação da entidade expropriante informar ao Serviço Central do Cadastro das expropriações de prédios cadastrados que tenha realizado, indicando os elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior. 5. Devem os Órgãos da Administração Central e da Administração Local do Estado ou das Autarquias Locais, informar ao Serviço Central do Cadastro de qualquer alteração: a) Na delimitação de municípios ou de quaisquer distritos urbanos, comunas, aldeias e bairros; b) Na toponímia dos aglomerados urbanos e das ruas, bem como nos números de polícia atribuídos nas áreas cadastradas. 6. As entidades referidas nos n.os 4 e 5 são civilmente responsáveis pelos danos que os titulares cadastrais possam sofrer em razão do incumprimento das obrigações que lhes estão cometidas, no prazo fixado no n.º 8. 7. É obrigação das Conservatórias do Registo Predial, com competência em área abrangida por uma operação de execução do Cadastro ou por uma primeira operação de renovação do Cadastro, informar ao Serviço Central do Cadastro dos pedidos de registo solicitados relativamente a prédios localizados nessa área, a partir do momento em que se inicie a operação até essa mesma área ser considerada cadastrada. 8. As informações a que aludem os números anteriores devem ser prestadas no prazo de 30 dias a contar da data da verificação do facto. ARTIGO 35.º (Inscrição de alterações) 1. O Serviço Central do Cadastro procede à inscrição das alterações que lhe forem comunicadas nos termos do artigo anterior, excepto quando considerar que: a) As alterações não respeitam o disposto em lei ou regulamento; b) A informação constante do documento técnico é insuficiente ou incorrecta. 2. A inscrição ou as razões que fundamentam a recusa de inscrição das alterações são comunicadas aos titulares cadastrais, bem como à Conservatória do Registo Predial e à Repartição de Finanças competentes em função da locali zação dos prédios. 3. As alterações comunicadas ao Serviço Central do Cadastro, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, são inscritas oficiosamente. CAPÍTULO VI Cartografia Cadastral ARTIGO 36.º (Conteúdo da Cartografia Cadastral) 1. A Cartografia Cadastral define, entre outras carac terísticas relevantes, a forma, a dimensão e a situação dos diferentes prédios susceptíveis de inscrição no Cadastro Predial, qualquer que seja o uso ou actividade a que este jam afectos, constituindo no seu conjunto o suporte gráfico destes. 2. A Cartografia Cadastral contém, designadamente: a) Os polígonos cadastrais, determinados pelas linhas permanentes de terrenos e seus acidentes mais importantes, designadamente, vales, rios ribei ras, montanhas, vias de comunicação, limites do território municipal e classe de solos; b) As parcelas do solo que delimitam os prédios, assim como as construções nelas implantadas. ARTIGO 37.º (Carácter temático da Cartografia Cadastral) A Cartografia Cadastral tem carácter temático por incor porar informação adicional específica e por ser elaborada a partir da cartografia básica realizada de acordo com as nor mas legais aplicáveis e mediante processos de medição e observação da superfície terrestre. ARTIGO 38.º (Meios auxiliares da Cartografia Cadastral) A Cartografia Cadastral inclui, como meios auxiliares, designadamente, os seguintes elementos: a) Ortofotomapas e fotografias aéreas; b) Os planos urbanísticos de cada território municipal com as linhas dos seus limites; c) Os polígonos existentes, assim como quaisquer outros aspectos susceptíveis de representação gráfica, que sejam necessários para efeitos da presente Lei. CAPÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 39.º (Retroactividade) A presente Lei aplica-se à regularização dos processos transactos, com excepção das normas sancionatórias. ARTIGO 40.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie a presente Lei, nomeadamente o Despacho n.º 9/78, de 12 de Dezembro, do 3.º Vice-Primeiro-Ministro. ARTIGO 41.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. 7960 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 42.º (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 4 de Outubro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (21-8044-B-AN) Lei n.º 24/21 de 18 de Outubro Considerando que o actual quadro de desenvolvimento económico e social impõe o reforço das instituições públi cas como garante da construção de um Estado de Direito e tendo presente as alterações introduzidas na Constituição da República de Angola, ao conferir a independência do Banco Nacional de Angola, nos planos institucional, funcional, administrativo, financeiro e patrimonial, que passam pela adequação de um conjunto de instrumentos legais, em parti cular a Lei do Banco Nacional de Angola, visando assegurar a autonomia do Banco Central, no âmbito da sua missão constitucional de garantir a estabilidade de preços e a pre servação do valor da moeda nacional, enquanto autoridade monetária; Tendo em conta a autonomia institucional do Banco Nacional de Angola em garantir a estabilidade do sistema financeiro; Considerando que a necessidade de se reforçar as atribui ções do Banco Nacional de Angola pressupõe a existência de um modelo de governança adequado e ajustado às boas práticas dos Bancos Centrais; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DO BANCO NACIONAL DE ANGOLA CAPÍTULO I Natureza, Sede e Missão ARTIGO 1.º (Natureza) O Banco Nacional de Angola, abreviadamente desig nado por «BNA», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia institucional, administrativa, financeira e patrimonial. ARTIGO 2.º (Sede) O Banco Nacional de Angola tem a sua sede em Luanda, podendo ter delegações em outras localidades do País, bem como quaisquer outras formas de representação no estrangeiro. ARTIGO 3.º (Missão) O Banco Nacional de Angola, como Banco Central e emissor da República de Angola, tem como missão princi pal garantir a estabilidade de preços de forma a assegurar a preservação do valor da moeda nacional, nos termos da Constituição e da lei e, como missão secundária, assegurar a estabilidade do sistema financeiro. CAPÍTULO II Capital Social ARTIGO 4.º (Capital) O capital do Banco Nacional de Angola é de Kz: 170 000 000 000,00, integralmente realizado pelo Estado, não podendo ser reduzido, transferido nem onerado. ARTIGO 5.º (Aumento do capital social) 1. O capital social do Banco Nacional de Angola pode ser aumentado, por incorporação de reservas ou nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º 2. O aumento do capital social do Banco Nacional de Angola é realizado por proposta do Conselho de Administração e ratificado pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo. CAPÍTULO III Emissão Monetária ARTIGO 6.º (Banco emissor) 1. O Banco Nacional de Angola tem a exclusividade de emissão de notas e moedas metálicas, em formato físico, digital ou outro, as quais têm curso legal e poder liberató rio ilimitado. 2. O poder liberatório das notas e moedas metálicas é estabelecido em lei própria. 3. O Banco Nacional de Angola tem, igualmente, a exclusividade de emissão de moedas comemorativas. 4. O regime jurídico da emissão, preservação, destruição e troca da moeda é definido por lei própria. ARTIGO 7.º (Impressão e cunhagem de notas e moedas) O Banco Nacional de Angola toma as providências necessárias para impressão de notas e cunhagem de moe das metálicas e de todos os assuntos a elas concernentes, bem como para a segurança e salvaguarda de notas e moe das metálicas não emitidas, e ainda a custódia e destruição, conforme necessário, das chapas, matrizes e das notas reti radas de circulação.