Law No. 2/12 approving the Law on the Exchange Rate Regime applicable to the Oil Sector
صدر في 2012-01-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 2/12 - Lei sobre o Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Energy, Mineral resources
- الكلمات المفتاحية
- oil, legal proceedings/administrative proceedings, transport/storage, inspection, internal trade, international trade, natural gas, research
- الفئات
- *, energy
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
ARTIGO 1.º ßÍÍÛÓÞÔÛ×ß ÒßÝ×ÑÒßÔ (Objecto) A presente lei tem por objecto estabelecer o regime cambial para a liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das activida- Considerando que as operações petrolíferas, pela sua des de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e natureza e características, nomeadamente, grandes volumes produção de petróleo bruto e gás natural.
ARTIGO 2.º sob um regime cambial diferenciado do que vigora para as (Âmbito) restantes actividades económicas; A presente lei aplica-se à Concessionária Nacional e às Tendo em conta a existência de uma multiplicidade de suas Associadas, nacionais e estrangeiras, na liquidação das regimes cambiais aplicáveis ao sector petrolífero e à neces- operações cambiais do sector petrolífero. sidade de se proceder à sua uniformização de forma a ARTIGO 3.º estabelecer um sistema de equidade de tratamento das enti- dades investidoras; Para efeitos da presente lei, e salvo se de outro modo for Considerando ainda o disposto na legislação cambial em indicado no próprio texto, as palavras e expressões nela usa- vigor e tendo em atenção a política do Executivo em assegu- singular se aplicam igualmente no plural, e vice-versa: bancárias domiciliadas no país das operações petrolíferas; a) Banco Nacional de Angola — a autoridade cam- Havendo necessidade de se instituírem medidas para a bial da República de Angola; normalização da situação e para equacionar os interesses b) Concessionária Nacional — a entidade à qual o do Estado, dos investidores estrangeiros, dos investidores Estado outorga direitos mineiros; c) Direitos mineiros — o conjunto de poderes atri- no País; buídos à Concessionária Nacional com vista a A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, realizar operações petrolíferas na área de uma nos termos das disposições combinadas da alínea b) do determinada concessão petrolífera; DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Encargos tributários — todas as imposições de condensados, bem como os líquidos extraídos natureza tributária previstas por lei que sejam do gás natural; devidas pelo exercício de qualquer actividade de n) Sociedades investidoras — as sociedades que, nos natureza económica; termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º da Lei das e) Escrow account - Actividades Petrolíferas, têm um vínculo contra- ciamentos externos; tual com a Concessionária Nacional. f) Gás natural — uma mistura constituída essencial- ARTIGO 4.º (Operações cambiais) mente por metano e outros hidrocarbonetos que se encontra num jazigo petrolífero em estado Para efeitos da presente lei consideram-se operações cambiais: gasoso ou passa a este estado quando produzida a) A aquisição ou alienação de moeda estrangeira; nas condições normais de pressão e temperatura; b) A abertura e movimentação no país, de contas em — são os bancos, moeda estrangeira por residentes ou por não empresas cuja actividade principal consiste em residentes; receber do público depósitos ou outros fundos c) A abertura e movimentação no país, de contas em moeda nacional, por não residentes; própria, mediante a concessão de crédito, de d) A liquidação de quaisquer transacções de mercado- acordo com o artigo 4.º da Lei das Instituições rias de invisíveis correntes ou de capitais. Financeiras;
ARTIGO 5.º h) Moeda estrangeira — as notas e moedas metá- licas com curso legal nos países de emissão e Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da presente lei, quaisquer outros meios de pagamento sobre o a Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, estrangeiro expressos em moeda ou unidade de nacionais e estrangeiras, devem efectuar as liquidações das conta utilizadas em compensações ou pagamen- - tos internacionais; ceira bancária domiciliada no país autorizada a exercer o i) Obrigações tributárias — as obrigações de natu- comércio de câmbios, nos termos da legislação em vigor. reza tributária decorrentes da Lei n.º 13/04, de CAPÍTULO II 24 de Dezembro (Lei sobre a Tributação das Operações Cambiais Actividades Petrolíferas), devidas pelo exercício
ARTIGO 6.º das actividades de prospecção, pesquisa, desen- volvimento, produção de petróleo bruto e gás 1. A liquidação das operações de mercadorias, de natural, bem como de nafta, ozoterite, enxofre, invisíveis correntes e de capitais, a que estão sujeitas a hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas, Concessionária Nacional, e as suas Associadas, nacionais quando provenientes das operações petrolíferas; e estrangeiras, devem obedecer à legislação aplicável, bem j) Operações petrolíferas — as actividades de pros- como às regras estabelecidas nos números seguintes. pecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e 2. Para efeito do disposto no número anterior, a produção de petróleo e gás natural realizadas ao Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas; nacionais e estrangeiras, devem abrir contas em moeda k) Operador — a entidade que executa, numa deter- minada concessão petrolífera, as operações no país, onde devem depositar os valores necessários para o petrolíferas ao abrigo da Lei das Actividades pagamento dos encargos tributários e demais obrigações tri- Petrolíferas; butárias para com o Estado, bem como para a liquidação de bens e serviços fornecidos por residentes e não residentes l) Petróleo — o petróleo bruto, gás natural e todas cambiais, de forma faseada, com base num calendário a ser as outras substâncias hidrocarbonetadas que possam ser encontradas e extraídas ou de outro 3. A Concessionária Nacional e as sociedades inves- modo obtidas e arrecadadas a partir da área de tidoras, nacionais e estrangeiras, após a venda ao Banco uma concessão petrolífera; Nacional de Angola da moeda estrangeira para pagamento m) Petróleo bruto — uma mistura de hidrocarbone- das obrigações tributárias e demais encargos tributários para tos líquidos provenientes de qualquer concessão com o Estado, devem utilizar os saldos das contas aber- petrolífera que esteja em estado líquido à cabeça do poço ou no separador nas condições normais país, referidas no n.º 2 do presente artigo, prioritariamente de pressão e temperatura incluindo destilados e no pagamento de despesas correntes (cash-call), nomea- I SÉRIE — N.º 9 — DE 13 DE JANEIRO DE 2012 damente na liquidação de importações de bens e serviços 2. As operações efectuadas de acordo com o estabele- fornecidos por entidades não residentes. cido no n.º 1 do presente artigo devem ser, posteriormente, 4. A Concessionária Nacional e as sociedades investi- objecto de registo nos termos a regulamentar pelo Banco doras, nacionais e estrangeiras, devem proceder à abertura Nacional de Angola. e movimentação de contas em moeda nacional em institui- 3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo as operações de capitais destinadas à realização de investi- de liquidação de bens e serviços fornecidos por entidades mento externo, pela Concessionária Nacional e sociedades residentes. investidoras nacionais. 5. O saldo excedentário resultante do pagamento de ARTIGO 10.º despesas correntes das contas das sociedades investidoras estrangeiras, referidas no n.º 3 do presente artigo, pode ser 1. O operador deve, nos termos a regulamentar, manter aplicado quer no mercado interno quer no mercado externo. em seu próprio nome e por conta das entidades que suportam 6. As sociedades investidoras nacionais estão autorizadas as despesas inerentes às operações petrolíferas, uma ou mais a transferir periodicamente, de acordo com os seus estatutos os lucros ou dividendos a favor dos respectivos sócios ou bancárias domiciliadas no país, destinadas à liquidação das accionistas não residentes. importações de bens e serviços ligados às operações petro-
ARTIGO 7.º líferas com observância do disposto na legislação cambial vigente e no número seguinte. 1. É concedida às sociedades investidoras estrangeiras da 2. As contas referidas no número anterior devem ser cre- Concessionária Nacional o direito de deter e dispor em ins- ditadas pelos adiantamentos das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas, pelos juros ou país, os valores correspondentes aos lucros ou dividendos, outras remunerações dos respectivos saldos e debitadas pela incentivos e outras remunerações de capital e o valor das liquidação das importações de bens e serviços. amortizações do investimento. 3. O operador deve proceder à abertura e movimenta- 2. É concedida à Concessionaria Nacional e às socieda- bancárias domiciliadas no país, para efeito de liquidação de des investidoras nacionais o direito de deter e dispor, em bens e serviços fornecidos por entidades residentes. 4. O saldo excedentário resultante do pagamento de des- domiciliadas no país os valores correspondentes aos lucros pesas correntes da conta do operador, referidos no n.º 1 do ou dividendos, incentivos e outras remunerações de capital e presente artigo, pode ser aplicado quer no mercado interno o valor das amortizações do investimento. quer no mercado externo.
ARTIGO 8.º
ARTIGO 11.º 1. A Concessionária Nacional e as sociedades inves- tidoras, nacionais e estrangeiras, devem vender ao Banco projectos de investimento, a Concessionária Nacional e as Nacional de Angola a moeda estrangeira necessária ao sociedades investidoras nacionais devem priorizar o crédito pagamento dos encargos tributários e demais obrigações externo e/ou interno com condições de pagamento diferido tributárias para com o Estado. em todas as importações de bens de capital, nomeadamente, 2. Com vista ao pagamento das obrigações tributárias e bens de equipamento e serviços de construção. dos demais encargos tributários para com o Estado, a taxa de 2. As sociedades investidoras estrangeiras da Conces- câmbio a praticar pelo Banco Nacional de Angola nas ope- rações de compra e venda de moeda estrangeira é a taxa de estrangeira a sua quota-parte do investimento necessário à referência do mercado formal em vigor no dia da transacção. - 3. A moeda estrangeira que a Concessionária Nacional e mentos da sua exclusiva responsabilidade. as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, tenham - de vender ao Banco Nacional de Angola, deve corresponder ciliadas no país a concessão de crédito, quer em moeda a moedas livres e internacionalmente convertíveis e, como nacional ou moeda estrangeira, às sociedades investidoras tais, aceites por este.
ARTIGO 9.º associadas sem prévia autorização do Banco Nacional de Angola. 1. A Concessionária Nacional e as sociedades investido- 4. Exceptua-se do disposto nos n.os 2 e 3 anteriores os ras, nacionais e estrangeiras podem efectuar as operações cambiais referidas nos artigos 6.º, 7.º e 10.º da presente lei, sejam garantidos por valores por estas detidas no mercado sem prévia autorização do Banco Nacional de Angola. angolano. DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 12.º 3. Não é, igualmente, permitida às sociedades investi- doras estrangeiras a retenção no exterior do País, para além 1. À Concessionária Nacional e às sociedades inves- do prazo máximo estabelecido na Lei sobre a tributação das tidoras nacionais, é concedida a prerrogativa cambial de Actividades Petrolíferas, da moeda estrangeira para liquida- poderem deter, em contas de garantia, do tipo “escrow ção em moeda nacional das obrigações tributárias e demais account», previamente autorizadas pelo Banco Nacional de encargos tributários para com o Estado. 4. Exceptua-se no n.º 1 do presente artigo, o desembolso no país ou no estrangeiro, a moeda estrangeira necessária ao reembolso do serviço da dívida externa. fornecedor no acto de utilização do crédito, nomeadamente, 2. A movimentação a crédito e a débito das contas referi- as diferentes modalidades do crédito à exportação e outras do das no presente artigo deve obedecer aos termos e condições mercado de capitais de acordo com a prática internacional. 5. O disposto no n.º 4 aplica-se às sociedades investi- 3. Os valores dos saldos das referidas contas que exce- derem o valor do serviço da dívida devem ser repatriados no casa mãe. prazo máximo de oito dias.
ARTIGO 13.º CAPÍTULO III 1. A liquidação da produção requisitada pelo Executivo, ARTIGO 16.º à Concessionária Nacional ou às sociedades investidoras nacionais deve ser efectuada em moeda estrangeira em insti- 1. O operador, em nome das entidades que suportam as tuições bancárias domiciliadas no país. despesas inerentes às operações petrolíferas, deve apresentar 2. A liquidação da produção requisitada pelo Executivo, trimestralmente ao Banco Nacional de Angola, para efeitos às sociedades investidoras estrangeiras, deve ser efectuada em de registo, uma lista detalhada de todos os contratos assina- moeda estrangeira internacionalmente convertível e como dos com entidades não residentes, fornecedoras de bens e tal aceite pela entidade demandada, podendo ser efectuada serviços. 2. O Banco Nacional de Angola pode, sempre que no país. entender necessário, determinar a apresentação da cópia de 3. É reconhecido o direito às sociedades investidoras quaisquer contratos referidos no número anterior. estrangeiras de dispor e transferir para o exterior, a sua ARTIGO 17.º quota-parte dos montantes resultantes dos pagamentos da produção requisitada pelo Executivo, depois de efectuado A Concessionária Nacional e as sociedades investi- o pagamento das obrigações tributárias e demais encargos doras, nacionais e estrangeiras, são obrigadas a proceder, tributários para com o Estado. nos termos da legislação vigente, ao registo de todas as suas
ARTIGO 14.º operações cambiais, nomeadamente de importação, expor- tação e reexportação de mercadorias, o recebimento e o Depende de autorização especial do Banco Nacional de pagamento de invisíveis correntes e a importação e a expor- Angola a regularização total ou parcial das transacções de tação de capitais, incluindo a abertura de contas no exterior mercadorias, invisíveis correntes e de capitais, por compen- do país. sação com créditos ou débitos decorrentes de transacções de ARTIGO 18.º idêntica ou diferente natureza.
ARTIGO 15.º O Banco Nacional de Angola deve, através de Aviso, - 1. Não é permitida à Concessionária Nacional e às socie- dicidade de apresentação dos elementos de Informação dades investidoras nacionais a retenção no exterior do país necessários ao registo e à contabilização na balança de paga- das cambiais decorrentes da liquidação de exportações, de mentos, assim como estabelecer as sanções, de acordo com a recebimento de invisíveis correntes e de importação de capi- legislação em vigor, em caso de incumprimento. tais, incluindo as cambiais resultantes de execução de avales e garantias activas e de indemnização de seguros. CAPÍTULO IV 2. Não é permitida às sociedades investidoras estrangei- ras a retenção no exterior do País, das cambiais necessárias ARTIGO 19.º para a liquidação de bens e serviços fornecidos por entida- des não residentes, bem como a moeda estrangeira para a 1. Com vista à execução das operações cambiais liquidação em moeda nacional de bens e serviços fornecidos por entidades residentes. Concessionária Nacional, e as sociedades investidoras, I SÉRIE — N.º 9 — DE 13 DE JANEIRO DE 2012 nacionais e estrangeiras, devem apresentar individualmente mes cambiais especiais ou de outras prerrogativas cambiais, ao Banco Nacional de Angola, até ao dia trinta de Novembro devem passar a obedecer ao regime cambial previsto no pre- de cada ano, o orçamento previsional anual, detalhado sente Diploma. mensalmente. ARTIGO 25.º 2. Os dados que devem constar no orçamento previsional (Dúvidas e omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpreta- do Banco Nacional de Angola. ção e da aplicação do presente diploma são resolvidas pela 3. O orçamento previsional anual, referido no número Assembleia Nacional. anterior, deve ser actualizado trimestralmente pela Conces-
ARTIGO 26.º sionária Nacional e pelas sociedades investidoras nacionais e estrangeiras. É revogada toda a legislação que contrarie a presente lei. CAPÍTULO V ARTIGO 27.º
ARTIGO 20.º O presente Diploma entra em vigor cento e vinte dias contados a partir da data da sua publicação. Para efeitos de supervisão das operações cambiais Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, previstas na presente lei, a Concessionária Nacional, as aos 29 de Novembro de 2011. sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, e as ins- O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Banco Nacional de Angola todas as informações, bem como Promulgada aos 6 de Janeiro de 2012. outros elementos, ou esclarecimentos que considerem rele- Publique-se. estabelecido na presente lei. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. CAPÍTULO VI
ARTIGO 21.º Tendo em conta a necessidade de estabelecer critérios, princípios e regras transparentes e precisas no processo de A falta de cumprimento ao estabelecido na presente lei - constitui uma infracção punível nos termos da Lei Cambial. CAPÍTULO VII forma e parâmetros materiais a que deve obedecer essa criação;
ARTIGO 22.º Considerando a necessidade de se primar por um deli- cado equilíbrio e concordância prática entre o interesse público que deve estar subjacente ao processo de criação forma faseada, num prazo não superior a vinte e quatro de associações públicas, os direitos fundamentais de mui- meses, os procedimentos e mecanismos a adoptar nas ope- rações cambiais previstas no presente diploma, bem como Havendo a necessidade de assegurar os requisitos essen- publicar ou transmitir as instruções de carácter técnico e ciais da sua organização democrática interna, segundo os outras, necessárias à boa execução do regime legal das princípios da democracia representativa, garantir o exercí- mesmas. 2. Para efeito do previsto no n.º 2 do artigo 6.º, o Banco disciplinar, por um órgão dotado de condições de inde- - pendência dentro das associações, bem como acautelar a mentação gradual. tomada em conta dos interesses dos utentes dos serviços
ARTIGO 23.º Considerando a importância da criação de mecanismos Em tudo o que não estiver estabelecido no presente que permitam o exercício da tutela administrativa sobre as diploma aplicar-se-á, subsidiariamente, o regime cambial geral em vigor.
ARTIGO 24.º Sendo que, deste modo, o presente diploma constitui mais um passo no aprofundamento da democracia e da des- A Concessionária Nacional bem como as sociedades centralização administrativa em Angola, sob a égide de uma - administração autónoma sintonizada com os imperativos de