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قوانين أنغولا

Law No. 18/15 concerning the competent authority for the Special Economic Zones

صدر في 2015-08-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 18/15 - Concede autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo para legislar sobre o Regime Jurídico das Zonas Económicas Especiais.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
governance, legal proceedings/administrative proceedings, ecosystem conservation, enforcement/compliance, land-use planning

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النص

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  1. ARTI GO \. 0 investem. Po dem estruturar-se n a modalidade de fund os de (Ob jHtO) investim ent o de capital de risco, sociedades de investim ent o E conce dida autorizacac legisl ative ao Presidente da de capital de risco e os investidores de capital de risco. Rep ub lica. enquanto Titular do Po der Ex ecutiv o, para legi slar Considerando que a seme lhanc a do verificado emmercados sobre 0 Regim e Juridico das Zonas E conomi cas Especiais. intema cionai s, existe a forte p ossibilidade de que esta nov a modalidade de investim ent o, e nquanto instrumento de apoic

  2. ARTI G02,0 (S~n ti d o) ao arr anque, a reestruturacac e a expansac empresari al. ira contribuir para incentivar 0 dinami smo e solidez do sistema A pr esent e L ei de Autorizacao Legislative abrange a finan ceiro n acion al: constituicao, alteracac e supressac das Zo nas E conomicas A Assemb leia Nac iona l aprova, p or mand ate do p ovo, Especiais, incluindo as regras e os princip ics gera is da sua nos termos da alin ea c) do artigc 161.°, alinea e) do n." 1 do organizacao e func ionam ento, bem como os criterios de acesso artigc 165.°, alinea e) do n." 2 do art igo 166.°, artigo 170.°, p ara a implement acac de unidades industriais. todos da Constituicac da Republi ca de Angola. a segu in te : ARTIG0 3,0 (Ext ~ ns~ o) LEI DE AUIORIZA<;AO L EGI SLATIVA A present e Lei de Autorizacao Legislati v e abrange a defi- PARA a TITULAR DO PODER EXECUIIVO nicao do regime espec ifico de incentives fiscais e aduaneiros. L EGI SLAR SaBRE a REGIME JURiDICO ARTIG04.o DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENIOS (D1U"~ r ~o) DE CAPITAL DE RISCO A pr esent e Lei de Autorizacac Legisl ative e va lida p or

  3. ARTI GO 1.0 n ovent a (90) dia s. (O bjHtO) ARTIG0 5.o A presente Lei de Autorizacao Legislati ve v isa autorizar 0 (Duvi das ~ omtssoesj Pres idente da Repub lica. e nquant o Titular do Poder Executivo, As duvidas e as omissoes qu e result arem da int erpre- n o amb ito do Decre to Legislative Pres idenc ial n." 7/13, tacac e da ap licacao da pr esent e Lei sao resolvidas p ela de 11 de Outubro - Regime Juridico dos Org anismos de Asse mbleia Nac ional. Investimentc Co lectivo, legisl ar sobre os Orga ni smos de ARTIG0 6.o Investimento Co lectivo de Capital de Risco. ( Ent r~ d H em ' iIl:OI")

  4. ARTI GO 2.0 (Sentld o ~ ~ xt~nsjjo) A presente Lei entra em vigo r a data da sua publicacao. Vista e aprova da pela Ass e mb leia Nacional, em Lu anda, No ambito da present e Lei, 0 Titular do Po der Ex ecutiv o aos 22 de Julh o de 2015. fica nomeadamente autorizado a: o Pres idente daAssembleia N acion al. Fernando da Piedade aJ De termina r a tip ologi a de Organismos de Investi- mente Colectivo de Capital de Risco admissiveis; Dias dos Santos. b) Estabelecer os requisites princ ipais de que depende a Promulga da aos 12 de Agos to de 2015. autorizacao e 0 registo dos Organismos de Inves- Publique-se. timento Colectivo de Cap ital de Risco; o Presi dente da Republica, J OSE E DUA RDO OOS S A."ITO S. c) Determinar as operacces autoriza das e as operacces ve dadas aos Organismos de Investiment o Colee - tivo de Capital de Ri sco; Lti n. " 19/15 d) Atribuir a supervisee dos Orga nismos de Inv esti- d ~ 2 1 de Agosto mente Colectivo de Capital de Risco a Comissao o R egime Juridico de s Orga nis mos de In v estiment o do Merca do de Capitals; Co lectivo, aprova do pelo Dec reto Legislativ e Pres idenc ial e) Defin ir os requis ites minimos do governodos Orga- n." 7/13 , de 11 de Outubro, estabelece no n." 2 do seu artigo ni smos de Inv estimento Co lectivo de Capital de 1.° que os referid os Organismos se encontram fora do ambito Risco; de ap licaltao do mesm o D ip loma, devendo 0 se u regime fl Fixar os requi sitos infonnativos das operaltoes de j ur idico reg er-se p or legi slaltao espec ial. Imp ort a, ass im, capital de risco; autorizar a aprovaltao do Reg ime Juridico dos Organ ismos g ) Atribuir poderes a COinissilo do Merc ado de Capitais de Inv estim ento Colectivo de Capital de Risco que constitui para deseilVolver 0 e11qua dramellto legislativ o do o objec to do pr esente Diploma. capital de risco, atraves de regul amelltos.

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