Law No. 18/15 concerning the competent authority for the Special Economic Zones
صدر في 2015-08-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 18/15 - Concede autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo para legislar sobre o Regime Jurídico das Zonas Económicas Especiais.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- governance, legal proceedings/administrative proceedings, ecosystem conservation, enforcement/compliance, land-use planning
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
ARTI GO \. 0 investem. Po dem estruturar-se n a modalidade de fund os de (Ob jHtO) investim ent o de capital de risco, sociedades de investim ent o E conce dida autorizacac legisl ative ao Presidente da de capital de risco e os investidores de capital de risco. Rep ub lica. enquanto Titular do Po der Ex ecutiv o, para legi slar Considerando que a seme lhanc a do verificado emmercados sobre 0 Regim e Juridico das Zonas E conomi cas Especiais. intema cionai s, existe a forte p ossibilidade de que esta nov a modalidade de investim ent o, e nquanto instrumento de apoic
ARTI G02,0 (S~n ti d o) ao arr anque, a reestruturacac e a expansac empresari al. ira contribuir para incentivar 0 dinami smo e solidez do sistema A pr esent e L ei de Autorizacao Legislative abrange a finan ceiro n acion al: constituicao, alteracac e supressac das Zo nas E conomicas A Assemb leia Nac iona l aprova, p or mand ate do p ovo, Especiais, incluindo as regras e os princip ics gera is da sua nos termos da alin ea c) do artigc 161.°, alinea e) do n." 1 do organizacao e func ionam ento, bem como os criterios de acesso artigc 165.°, alinea e) do n." 2 do art igo 166.°, artigo 170.°, p ara a implement acac de unidades industriais. todos da Constituicac da Republi ca de Angola. a segu in te : ARTIG0 3,0 (Ext ~ ns~ o) LEI DE AUIORIZA<;AO L EGI SLATIVA A present e Lei de Autorizacao Legislati v e abrange a defi- PARA a TITULAR DO PODER EXECUIIVO nicao do regime espec ifico de incentives fiscais e aduaneiros. L EGI SLAR SaBRE a REGIME JURiDICO ARTIG04.o DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENIOS (D1U"~ r ~o) DE CAPITAL DE RISCO A pr esent e Lei de Autorizacac Legisl ative e va lida p or
ARTI GO 1.0 n ovent a (90) dia s. (O bjHtO) ARTIG0 5.o A presente Lei de Autorizacao Legislati ve v isa autorizar 0 (Duvi das ~ omtssoesj Pres idente da Repub lica. e nquant o Titular do Poder Executivo, As duvidas e as omissoes qu e result arem da int erpre- n o amb ito do Decre to Legislative Pres idenc ial n." 7/13, tacac e da ap licacao da pr esent e Lei sao resolvidas p ela de 11 de Outubro - Regime Juridico dos Org anismos de Asse mbleia Nac ional. Investimentc Co lectivo, legisl ar sobre os Orga ni smos de ARTIG0 6.o Investimento Co lectivo de Capital de Risco. ( Ent r~ d H em ' iIl:OI")
ARTI GO 2.0 (Sentld o ~ ~ xt~nsjjo) A presente Lei entra em vigo r a data da sua publicacao. Vista e aprova da pela Ass e mb leia Nacional, em Lu anda, No ambito da present e Lei, 0 Titular do Po der Ex ecutiv o aos 22 de Julh o de 2015. fica nomeadamente autorizado a: o Pres idente daAssembleia N acion al. Fernando da Piedade aJ De termina r a tip ologi a de Organismos de Investi- mente Colectivo de Capital de Risco admissiveis; Dias dos Santos. b) Estabelecer os requisites princ ipais de que depende a Promulga da aos 12 de Agos to de 2015. autorizacao e 0 registo dos Organismos de Inves- Publique-se. timento Colectivo de Cap ital de Risco; o Presi dente da Republica, J OSE E DUA RDO OOS S A."ITO S. c) Determinar as operacces autoriza das e as operacces ve dadas aos Organismos de Investiment o Colee - tivo de Capital de Ri sco; Lti n. " 19/15 d) Atribuir a supervisee dos Orga nismos de Inv esti- d ~ 2 1 de Agosto mente Colectivo de Capital de Risco a Comissao o R egime Juridico de s Orga nis mos de In v estiment o do Merca do de Capitals; Co lectivo, aprova do pelo Dec reto Legislativ e Pres idenc ial e) Defin ir os requis ites minimos do governodos Orga- n." 7/13 , de 11 de Outubro, estabelece no n." 2 do seu artigo ni smos de Inv estimento Co lectivo de Capital de 1.° que os referid os Organismos se encontram fora do ambito Risco; de ap licaltao do mesm o D ip loma, devendo 0 se u regime fl Fixar os requi sitos infonnativos das operaltoes de j ur idico reg er-se p or legi slaltao espec ial. Imp ort a, ass im, capital de risco; autorizar a aprovaltao do Reg ime Juridico dos Organ ismos g ) Atribuir poderes a COinissilo do Merc ado de Capitais de Inv estim ento Colectivo de Capital de Risco que constitui para deseilVolver 0 e11qua dramellto legislativ o do o objec to do pr esente Diploma. capital de risco, atraves de regul amelltos.