Law No. 13/78 on Petroleum Activities
صدر في 1978-08-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 13/78 - Regula as actividades petroliferas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Energy
- الكلمات المفتاحية
- basic legislation, concession, energy conservation/energy production, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, natural gas, oil, policy/planning, transport/storage
- الفئات
- energy
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ARTIGO 7." · Dos· direitos mineiros (Prazo de concessão) · ARTIGO l.º Os ·direitos mineiros : poder~o ser concedidos por , (Propriedade d0minial dos jazigos de hidrocarbonetos) pra.zo fixo, a d-etel'minar em cada caso. - 1 . São propriedad~: do Po~o Ang~lano, sob a forma <le propriedade estatal, todos os jazigos de hidrocar- ARTIGO 8. 0 bonetos líquidos e gasosos existentes :Q.o subsolo e (Períodos e fases da concessão) plataforma continental, compreendidos .no ter_ritório nacional e até ao limite das águas jurisdicionais da A duração da concessão ' abrange em regra dois República Popular ·de Angolá, ou em qualquer domí- períodos rep~rtí veis em fases: nio territorial estabelecido em convenções internado· a) O período de pesquisa, o qual co.mpreendc nais: sobre o qual, se e~erçá a soberania nacional. a fase de prospecção e a fase de pesquisas propriamente dita; ., . .
ART1GO 2. 0 b) O período de produção, que compreende a, (Monopólito da empresa estatal) fase de desenvolvimento e a fase de pro- dução propriamenú~ dita. · ' .1. Os direitos mineiros para a pesquisa e produ- ção qe hidrocarbonetos líquidps e gasosos serão conce- ARTIGO 9. 0 didos à empresa estatal SONANGOL. · , 2. Com a entrada em vigor dá p~sen,te lei, consi- (Fixação contratual dos prazos e ·sua prorrognção) dera-se sem efeito, por extintas, as atribuições de 1. A duração dos períodos referidos no artigo an- direitos mineiros para a pesquisa e produção de hidra- terior será fixada nos títulos contratuais, · podendo - carbonetos, feitas . . a· sociedades . ou entidades estran- tal duração, excepcionalmente, ser prorrogada, a re- geiros. querimento das interessadas. · 3. Os direitos mineiros referidos no número' ante- 1 ríor · são, sem mais for1_11alidades, transmitidos à S0- 2. A prorrogação_ é da_ competência do Ministro da tutela, o qual a denegará ou concederá após veri- 4 NANGOL. ficação de que foram cumprid~s _as oprigações ·legais
ARTIGO 3.0 e contratuais. · (Definição das áreas das cooc;ess6es) · .. 3. O requerimento a que se refere o IJ,º 1 de:vera· Caberá .• ao Mini~tro· t~tela .a actividade petro- que fazer exposição dos factos e motivos que deram ori- · gem à necessidade da prorrogação do prazo. lífera, após prévia . autorização do. ·Conselho· de Mi·· nistros, a definiç~o, por decreto executivo. das áreas
ARTIGO 10. 4 das .. concessões . ...futuras. . . (Concc!i.!ião com periodo único) ·_; Consoante os casos, · poderá a concessão compreen· ' (lntrans:111issibilidade dos ,4ireitos) der apenas um dos dois · períodos referidos no arti- · . :8 ·vedado à empresa estatal SONANGOL a aliena- g0, 8.º. nomead,amente o _da .Produção, sendo o.-início ção, total ou parcial, dos· direitos mineiros. e_· termo respectivo fixados contratualmente. · : • • ' ,', ,· ·, , , • • ·, : • ~ ... ,• • ' • ~ , ••• i ' ••• : •• • : ' , L · . - · ARTIGO. 5.~ .-1 • · . · ,·l . \ARTIGO 11.º 1: ..• . . ' ' .. . . . ~ . . (Conteúdo e rinaudadcs da conccsd~ de_'direitos> (Inicio' do período de produ\'io) ~ : , r , , . .. _ ,. , , . l L · Os direitç,s mineiros concedidos à: SONANGOL' -:-o período. de produção, que t.erá :lugar" com a dcs- ~empreendem IJS _poderes de-· uso, fruição e gestão .coberta. de jazigo .economicamente explorável, apenas- da propriedade ·estatal dos hidrocarbonetos líquidos se' p'oderá ''iniciar. pçir · autorização. prévia; dada pelo e_ .gasosos ..· Ministro da ·'tutela~ cm forma· d~ despacho. L Sl!RIE -:7.' :N ," 217 -.... ).3. DE SETEM=B::...:.R:..:::.O_D_E_1_97_8_ _ _ _ '. • j · : ; ••~, • . . . . , : . . . '., ,. ~, -~ -~'1,1, ,, •..' Sr ) S. • lo . , 0 ,..-.•, 7~ '• o , O•• • 0> , . . . O• '',,•.' ,;, ,,. ... • '" ,,. ,< · - ~ . . . ••' •O,. . ,., ..... _ , , _ . . . ~-. 0 ,..-, •. ,·~· •• , .... , •... , . ~,,.... rn~ _ _ _-r--- --- ___ _ _ , ..:. ., , .... · - · ~ - - - ~ ..... , ........ •!T ,,,_ ,•, 0 ,O .-,OH••••••-- ~- ... _____. . . . , • •••• ,o,,, ,,_.y •• -----,,~=··~=!!.
ARTIGO 12.0 2. O exer.cício dess, ,. .)\Ç,~irJ4i~es · apen_as . se pode ,.-,1~:, :'J u ,,;.~:: 1 ,~t~i~àt." re~i;1~·:·p~\i'i,'J~p~~o};,·:~·. ori ..:. ;'~·· .: ~ 1 , verificar em áreas cobertàÉf'' pbt ~litulos romeiros. con· ,?:::=< ' ·:,;',:,;v...:,,,.. t,~:rs ...:i;CQlCL <'Y~I·.:::: -ü'..\;.':;:'t.:~·: :;:,,; cedidos à.SON:.4N.GOJJ;.:·~:,,,, ,:,.). ;:.,:;=:, ,,;>.::,·:;:.Cjl ExcepciÓnalmente a ~O~A~Ç\OL, sin~ular ou con-_ -.r,l:~:1,,,.·:-,:. juntamente com uma"soe1edade·,ou_eqt :,; :'.:: ::t, ••<'':il·· i:\/''.:: -', r,:;, 1,_/._,·c;:,-';,·, H. ::', ·geira;, ,po<;l~r4,-l:?ep.e~~ciar d1,unél._ E!,U19P~Çé\4 ~dade~e~tra?· -: .. ,. ,, '"" <ART I00,17 . 0 ·.· • .,....... ,., .,.·-· ·":·i·i :t:i,RtQv~sória ::. ·1• ·-):, ·' ,: ·, ,.,., ,, -·.:·., :. • :.· ,, •. ~ ···· o.1.1 -especial de _pesquisa, cµjo conteu~o s~~á. :f~x~do • ._ .. ,-·"'~ ·i::;).'.:J(Modalldades -s:10:a!ISOcloçlo:,e "prestnçto:·..cte~.seri'i~o_s)'' ~- ""." .-· ... • · ,'•.; ~ ~ôr rdecre'tô:"êxe(;utívo dó"·Ministrô _da_ ·tt;i:t~l_a>:\\ ~ ;,:':, ,. 1.. A assoei.ação referiqa no artigo ª?t~rior d~~é!~ :,t:l i: /. ,i:;.: ;. ' .;;R;l~~\l.; :t:):;.::! •::,:i. :/; " ~:·~~rti~it~;,• (Regim e do aproveVameoto e recuperação dos jaz:fgris ) '• · dução (production· sharin'g); · '" .. ,.,,.".... t .. , 4.;;n~~~~;-~r~~ª''.rt:: , 1. Aos. d1·re1·tos min"'CitQr;/\Õbte hidrocarbon~tos lí-, -h~~- º!!.-, copse,qtidi;>· -~. ~QNANOOL (ó. e_xetcíojo'.,;;de quidos e ·.;gasosos correspondem-,, obrigações ,,de.; p_es· él.ctiyidade,· d..~ ,pesqµisS: -,e::pr.odu9.ãQ,:·.de ,h1-dr~carbone,, to~ -l(qµidqs, e,. gasoS._os, em COJ!junçã~ :de· mteresses qu,isar e, produzir _llidr_<:>carbonft~~- ~e -mod9 ra~ional, ç:pfll,. a ,$_Ocje,µl\tje ou : entid~qe · 1::_strange1ras. na .base se'guh~o as(_regras técnicas e cienttfic~s, ~as. mais_ mo· de· · âêrnas· e correctas; em· uso na prá~ica internacional contr8:to de prestação de se1;.xiçps_..,) .. :~: .... - ·, é,.;-, 3. No caso de associação em partic,ipação, cada peíro líferà e. ,de ,acordo co.~ o intere~se ~acion~l.', · _:' . associ ação é obrig ada/a proceder. na c~ncorr~ncia 2. As obrigações espec1f1cas descritas no numero da percentagem dos .~eps inter_ess:e~., .,a9s. mvesttmen- anterior, bem como as :·abrigaçõçs genéricas de pre- tos necess~rios ao desenvolvimento 6ptimp das re_ser- " · *º ...~ servação dos jazigos ou reservas de hidrocarbonetos líquidos e gasosos; de protecção · da Natu.reza e do Ambiente, impedem, quer sobre .ª SONANG.OL , .sobre as· sociedades ou ~ntidadcs · est rangeiras que. com ela operem, ·sendo· o seu incum~rimento su, va~ de. hidrocarbonetos, assim ;como a· adaptar os · procedimentos -adequados para a preserva·ção dos· ja-' zigos, indivi e· reservàs;'"sendo cada associada· responsável dualm ente . pelo .cumprimento -das-· leis ' e regu- lamentos fiscais e cambiais. · _ ·, · · j~iJo às .sanções· legais e regulamental.'es,~ l~depen tlen~ 4. No caso. _de partilha· da,.·J?f:"Odução, a responsa- ti;mente da sua não previsão nas- dispo&içoes ·contra- bilidade , das associadas:< ·pelo, ctimpdmerito das leis tuais. ,. ·:. e.,_., ... /'. , e regulamentos fiscais·.e campi?is.::consta,rá do título
ARTIGO 14. 0 _. contratual. · · · ·· · (Aprov ... r· , . . ·, ·. ,, citameotq. do gás natural) ~ •• 1 :· ' , •• A,RTIGO 18. 0 ,:, : ·_,. ' ' A empresa estatal SONANGOL e a companhia - : " ··~· (Gcstilo conjunta das associ adas) ',;. ,1 'operadora deverão obrigatoriamente apresentar ao Mi- nistro da tutela, o plano de .utilização do gás das jazi. , 1. A actividade da~ · associadas, e qualquer· que das. Fica expressamente proibida a queima sem pré-. seja o tipo · de associação, será d_irigid~ por _órgão via autorização 90 Ministério da tutela. comum,· ·com· ·ou sem. personalidade' jurídica, ·e seja quar for · a sua designação acordada ·contratt~almente. ARTIG O 15,u . . 2. A coµiposição, ·natureza e 'funcionamento·,,da (Extinção e .suspensão dos direitos mineiros) associação, o seu órgão de direcção comum, a desig-· _ nação e _as . e;ondições de exercício do ope.rador e as , Os· direitos mineiros sobre· hidrocarbonetos líqui- cláusulas e col)diçõcs da , sua prestação. •1$.) serviços, ):s~=°u· dos e gasosos podel,'ão ser , total ou parcialmente ex- temporariamente' suspensos, nos ·_casos se- deverão figurar em título contratual aprovado por decreto executivo do Ministro ·da tutela, podendo, porém, se necessário, ser fixados por decreto do Con- selho de Ministros. a) !~utilidade _da manutenção dos direitos -con- · ! ,; . · '.cedidos,::ou esgotamento. das-' reservas en- . ARTIG O 19. 0 ' ,·, : ., . contradas; . b) Vertficação d.o termo de duração .do direito; · · ' (Lei supl~tiv~) · e) Manifestação dum risco grave para a vida Constitui direito subsidiário em matéria 'das asso- e· saúde da população ou outros casos .de ciações e contratos referidos no artigo anterior à lei ,. força maior. · angolana, salvo disposição legal estatuindo diferente- mente. CAPlTULO II ARTIGO 20." Dos contratos (Participação maioritária da e~prcs a nacional) 1. Seja qual for . o tipo ou forma de. associação ARTIG O 16. 0 entre as partes, a percentagem de participação da (Obriw:itoricdade associativa) SONANGOL será no mínimo de 51 %... . 1. Toda a sociedade ou entidade estrangeira, de 2. Cessará eventualmente a obrigatoriedade da comprovada idoneidade e capacidade técnica e finan· participação na percentagem mínima 'referida n_o nú· ceira, que des~je exercer em território nacional acti- . mero anterior, sempre que a associação pretenda vidade de pesquisa· e produção de hidrocarbonetos exercer a sua actividade · no mar, com uma coluna líquidos e gasosos, somente o poderá fazer em asso- . de água superior a 150 metros. Neste caso, a per- ciaçã'? com a empresa estatal SONANGOL. centagem de. participação_ da SONANGOL será fi. . xada por de~reto do Conselho de Ministros. ~ .. -------- ------.- -----..-,,.,. ----..;.. ,' 1090· ____ .~<--r- . . i ~-_1,'~ ·;,.... :·~~··f.'/"~:· /~J!;-:,i •.·::.- ,'"'o· .·_1_"~~~!.'..: ,._,.':.;·~7.=J.)."_-'; . . . · .. :t~ _:_ __________ t, r",_1. ~.·.: /.: .. J~/\ ' . , • • ' .. _.,.,.. ' , ••• ; .... ~ '.,.. •,, j • • ,· .:.· .. , AR.TIG,, . l.J, . .- . . ~· , ...,· · .,,. ..,, ..... ,, .- ·- ~. • ' ,. , ' • ·.. • ' ' ,· .: . . . . \ ....... ,.... ~ . .l" • ,. •• • ,. , 1 . · boca .do poço, 4eve.ndo, _e, pop.to_._d,e -~qnt,!!gern de pe- • •. . . -',• •i .· . trólt)O produzido ,proc~der. O ponto-· de •. :repartição. • (Direcção das operaçõ~ ':&1euoliferas) :, ,,;. <·.' ; . , · ... ;r-j;;:9 /~" :;.;. .... ~ ,t , \ . . . . ~-~ :·.· \'':, _,. .~: :; ,'.\~·:.·.·,·..: •. ,. .;·;,:··. A p{lrticipação da . ~O~b,~ÇÇ)L ·incluirá. ne~ssa- · -.;.·,:-·.: ,._·::._;_;, :::.,-AR'l'l0.0.:Z7,0 ...... :,.i .,,,,; ,,;,_:,,'. · ··~· riament~ o direito à · •partic'ipâção na .direcção· d~s- • - 1 '. ,; '. ; · · (Revisão· perlôdidi dali 'percenta_ge~ 8!1,!!0ciativits) · .• ; · . , operações ,petrolíferas, co.ol.orme .dispuserem· os,·;con- 1 .. :. ~r·;:·..• _,_ -~' ,. ,-, ,:-.- ..~.';1,_ · (. ~- · ,.~'.,, -:-····.- .. '·. f.-·: _.: ·_··- -. . . : . ;:·._, .• tratos.-· · · · . As percentagens ia~ito<;iatix~s .o:u jJe rep,~rtiç1:10 -. 4~ 1 1:· ~-- ~-·.' ~- ...... ·.: .: . ..:.··::, -·~--~-- ~·>·_'.";.": ·: <- .,, ••• ,·.. ,;J . '. pl'odução, deverão ·ser revistas periodicamente, a pe: ' ·..:· :~ · · :.. -: ·"- . · .-... ~ · ARTIÇ.iO; 22. !•1 0, .· dido das partes, ·ou -'Sob. ( proposta . d9 Ministério da ::.: , . • .. : · ·\ r. :....·.. :· ·_ • •• • . : t, .'.' , ,'"!''. [" . •. • •• .' . _f • : • .'• . (Cláusula dé rísc:~·obrigâtóriof(".· •', . ' .. ·-·, 'tutela, _. :· :•/:· . -.._,'.'.':. ',, -: .. ··, .f ·_,:,;·,1 , • . . -.~· - . • \ r -~. ' ., -, ,, .< ~ ,. • ' ' - ' • .1._.,_. - . . • " ,I ,: • · Não existindo descoberta economicamente explorá- ,, • 1 • ' • ·' ,: • 1. .. , .. .,,., ~TIGO •, '•', .", .28. •·. 0 • - ;.: ,: vel,· o risco .de aplicação dos investimentos rio período -.·.()>ircito de prefcrilncia as ·aquisição de :petr~leo, bruto)·_-: . de pesquisa correrá 'por conta·· da: sociedade ou enti:. 1 , dade estrangeira, não tehdo esta direito l rec:uper~ção · Y A SÓNANGOL é"garantid~. quandq· ·ocorram im- dos capitai~ investidos;·; · _,· 1: • • · · • . p~riosas' ràzões.~de i~te~e·ss.e :"nacional; o.' dire,it9 à ª'1:ui• '··:' _ . . . .r·,; t· · siçãci da percentagem 'de petróleo bruto· q,ue. pertençµ. ARTIGO .23.9.-. . · . à associada.- ·. - .' . . ~ .. . . ' ' ·. . . ' '' . ' • • .. l <' · (Direito· da ássociada ~trana;ei~) · '. ...., ··· ·· . ARTIGO 29,0 Fora .da Mpótese no ~rtig~ é re- pre~i~ta . ,·at1te;ior, (Casos cxcepcionais). co_nhecido à sociedade estrangeira ·o. direito à _recu- peração das despesas. e à recolha_ dos·benefícios resul- .·· Em casos excepcion~is,.pode o Conselho de Minis- ~ tantes da aplicação de . capitais., na· forma prevista no · trós autorizar outras formas coq.tratuais -que não con- ., título contratual. · · · :;. . · ... trariern, os princípios da propriedade. estatal dos· jazi- ... go1> de· ·hidrocarbonetos - e da titularidade exclusiva '. - ARTIGO. 24. 0 . ·. · dos'.· direitos. mineiros-respectivos pela -SONANGOL.. (Cláusula ~o risco in:~epcndcnte) 'i·, ,' ·. 1 '
ARTIGO 30.0 O contrato de associação incluirá u;ma cláusula de , (Arbitraa:em) · · «risco independente», que. será·;. objecto de regula- 1. As divergências 'que· venham a surgir entre a mentação própri~., . , SONANGOL e. as· sociedades ou .entidades: estran- geiros sobre a ,interpre.tação, validade ou execução· ·ARTIGO 25.0 ·. ' 1 das cláusulas. contratuais, .serão resolvidas por arbi- . . . ' . • ' ' . < (Cedência·. por terceiros de· fundos de investimentos) : o recurso te~ceiros, por p~rte s~ci~dad~ es- trangeira, para a ·procura de .fundos necessários · ao a tragem•. nos termos que forem. estabelecidos contra- tuahnente. 2. O instalado juízo .· arbitral funcionará eni Angola e. será da. investimento, que implique participação de-' terceiros · : de Luanda. pelo tribunal cível competente .da Comarca - · · ·na associação, só é possívef mediante uma :autoriza- . ·ção pr~via do Conselho . de Ministros.. · · · Vistl:!, e aprovada. pelo Conselho .· da ,Revolução. - ,_. . ' 1' .ARTIGO 26.o P~omulgada · cm 6 de Sete~bro de 1978." (Momento de· partilha do peuó1eo . bruto· produzido) . , Publique-se~ Para efeitos de titularidade juríd.ic~ 1 ef~ctiva do petróleo produzido, considerat-se,á · que o -ponto de O Presidente da-· República, Al-lTÓNIO AGOSTINHb repartição se. ·sin.ia s,~~p_r~ · _f?ra ou para além da NETO, ,. ,'· ,1 1. :-. " "··. • '( . . /' -,·. --· ·, : ·. -~ ' - ·, ' . ~ .' ;. ' . : \' .. ··J·,, '·.; ,' ' .. ' ·.\ . . .. ' ~ .- O. E. 9/217 - 2800 ex. - I. N. A. -1978