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قوانين أنغولا

Law No. 12/21 amending Law No. 8/20 of 16 April on Environmental Conservation Areas

صدر في 2021-05-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 12/21 - Que altera a Lei n. 8/20, de 16 de Abril, das Áreas de Conservação Ambiental.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Mineral resources
الكلمات المفتاحية
protected area, environmental planning, research, management/conservation, oil, minerals, mining, exploration, policy/planning
الفئات
energy

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. ARTIGO 1.º Considerando que a protecção do ambiente é uma (Objecto) prioridade do Estado Angolano, que deve garantir a sua A presente Lei tem por objecto a alteração da Lei n.º 8/20, conservação, promover o desenvolvimento sustentável e de 16 de Abril — Lei das Áreas de Conservação Ambiental. encorajar a utilização das melhores tecnologias disponíveis

  2. ARTIGO 2.º na prevenção, mitigação e controlo de danos ao ambiente, (Aprovação) mediante a realização de estudos de impacte ambiental; Tendo em conta que as Reservas Naturais e os Parques São aprovadas as alterações aos artigos 3.º, 13.º, 14.º e as Nacionais, para além dos recursos naturais renováveis como alíneas a) e e) do artigo 40.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril a fauna e a flora, possuem também no seu subsolo recursos — Lei das Áreas de Conservação Ambiental. minerais, petróleo e gás; CAPÍTULO II Com vista a garantir a preservação das espécies animais Alterações Legislativas e vegetais, da saúde, água, solo, subsolo, ar, biodiversi- dade, valores culturais, arqueológicos e estéticos, bem como ARTIGO 3.º (Alteração do artigo 3.º) garantir os direitos das comunidades locais; Atendendo que a Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, Lei das O artigo 3.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril — Lei das Áreas de Conservação Ambiental, proíbe a exploração de Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte recursos naturais nas Áreas de Conservação Ambiental; redacção: 2780 DIÁRIO DA REPÚBLICA «ARTIGO 3.º b) [...]; (Definições) c) [...]. a) [...]; 3. [...]. b) «Actividades Mineiras» — conjunto de acti- 4. [...]: vidades que incluem o reconhecimento, a) [...]; prospecção, pesquisa, avaliação e explora- b) [...]; ção de recursos minerais; c) «Actividades de Petróleo e Gás» — conjunto c) [...]. de actividades que incluem a prospecção, 5. [...]. pesquisa, avaliação, desenvolvimento e 6. [...]. produção de petróleo e gás; 7. [...]. d) [...]; 8. [...]: e) [...]; a) [...]; f) [...]; b) [...]; g) [...]; c) [...]. h) [...]; 9. [...]. i) [...]; 10. [...]. j) [...]; k) [...]; 11. [...]: l) [...]; a) [...]; m) [...]; b) [...]; n) [...]; c) [...]. o) [...]; 12. [...]. p) [...]; 13. A título excepcional é permitido o exercício das q) [...]; actividades mineiras e de petróleo e gás, nas Reservas r) [...]; Naturais Parciais e nas Reservas Naturais Especiais, s) [...]; observados os princípios constantes dos artigos 3.º t) [...]; e 4.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases u) [...]; do Ambiente e nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 8/20, v) [...]; w) [...]; de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação x) [...]; Ambiental e demais legislação aplicável. y) [...]; 14. O Regime Jurídico das Reservas Naturais z) [...]; referido nos números anteriores é estabelecido em aa) [...]; regulamento próprio a ser aprovado pelo Presidente da bb) [...]; República.» cc) [...];

  3. ARTIGO 5.º dd) [...]; (Alteração do artigo 14.º) ee) [...]; O artigo 14.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril — Lei das ff) [...]; gg) [...]; Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte hh) [...]; redacção: ii) [...]; «ARTIGO 14.º jj) [...]. (Parques Nacionais)

  4. ARTIGO 4.º 1. [...]: (Alteração do artigo 13.º) a) [...]; O artigo 13.º da Lei n.º 8/20 de 16 de Abril — Lei das b) [...]; Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte c) [...]; redacção: d) [...]; «ARTIGO 13.º e) [...]. (Reservas Naturais) 2. A título excepcional é permitido o exercício das 1. [...]: actividades mineiras e de petróleo e gás nos Parques a) [...]; Nacionais, observados os princípios constantes dos b) [...]; artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei c) [...]; de Bases do Ambiente, dos artigos 5.º e 6.º da Lei 2. [...]: n.º 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação a) [...]; Ambiental e demais legislação aplicável. I SÉRIE –– N.º 82 –– DE 7 DE MAIO DE 2021 2781 3. O regime jurídico dos Parques Nacionais é esta- belecido em regulamento próprio a ser aprovado pelo Presidente da República.»

  5. ARTIGO 6.º (Alteração do artigo 40.º) O artigo 40.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril — Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 40.º (Infracções) Constituem infracções à presente Lei: a) A construção ou a transformação de instala- ções em Áreas de Conservação Ambiental ou de relevante interesse sem a necessá- ria autorização, excepto quando esteja em causa o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás; b) [...]; c) [...]: d) [...]; e) A exploração de recursos naturais nas Áreas de Conservação Ambiental, excepto nas Reservas Naturais Parciais, nas Reservas Naturais Especiais e nos Parques Nacionais; f) [...]; g) [...].» CAPÍTULO III Disposições Finais e Transitórias

  6. ARTIGO 7.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

  7. ARTIGO 8.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

  8. ARTIGO 9.º (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 21 de Abril de 2021. Publique-se. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (21-3696-A-AN)

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