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قوانين أنغولا

Joint Executive Decree No. 7/88 approving the Oil Operations Information System (S.I.O.P.)

صدر في 1988-03-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto executivo conjunto n. 7/88 - Aprova o Sistema de Informação das Operações Petrolíferas, abreviadamente designado por S.I.O.P.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
oil, access-to-information, classification/declassification
الفئات
energy

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النص

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  1. ARTIGO 1. E aprovado o Sistema de Informa~ao das Opera~oes Petroliferas, abre- viadamente designado por S. LO .P.

  2. ARTIGO 2.° 0 Sistema de Informa~ao das Opera~oes, S.LO.P. - devera ser conside- rado a forma em uso na industria petrolifera Angolana sob a qua! os Operadores deverao fomecer a Concessionaria toda a informa~ao conta- bilfstico-financeira. ARTIG03.° 0 conjunto de relat6rios produzidos nos termos do sistema ora aprova- do - S.LO.P. - nao devera substituir a informa~ao de caracter tecnico que actualmente e fomecido a SONANGOL pelas Companhias Operadoras, nos termos em que aquela o estabele~a. ARTIG04.° 0 presente sistema devera ser implementado no decurso do primeiro semestre do corrente ano de modo a que as contas do exercfcio de 1988 sejam gradualmente apresentadas nos termos do S .LO .P. 0 ARTIGOS. E atribufdo a SONANGOL o direito de fixar datas diferentes em aten- ~ao aos casos que lhe sejam submetidos a aprecia~ao. ARTIG06.° A nao implementa~ao do S.LO.P. nos prazos indicados nos numeros anteriores, para incorrer as Companhias Operadoras em multa corres- pondente a I% (um por cento) do valor global do on,:amento previsto e acordado para 1988.

  3. ARTIGO 7. 0 A informa,ao exigida nos termos do sistema aprovado pelo presente diploma nao limita a possibilidadc de solicita<;ao de informa,ao adicio- nal para efeitos fiscais e cambiais.

  4. ARTIGO 8.0 As duvidas suscitadas pela interpreta<;ao e execu<;iio do estabelecido no presente decreto executivo conjunto serao resolvidas par despacho do Ministro da Energia e Petr6leos. ARTIG09.0 Este decreto executive conjunto entra imediatamente em vigor.

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