Joint Executive Decree No. 7/24 approving the new Procedure for the Acquisition of Nationally Produced Agricultural Products by the State Strategic Food Reserve and establishes the Minimum Reference Prices for the Products
صدر في 2024-07-05 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Decreto Executivo Conjunto n.º 7/24 - Aprova a actualização do Procedimento de Aquisição de Produtos Agrícola de Produção Nacional pela Reserva Estratégica Alimentar do Estado e estabelece os Preços Mínimos de Referência dos Produtos. — Revoga o Decreto Executivo Conjunto n.º 240/23, de 15 de Novembro.
- اللغة
- Portuguese
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- لائحة
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- أنغولا
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- agricultural commodities, food security, internal trade, legal proceedings/administrative proceedings
- الفئات
- agriculture
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Preço deste número - Kz: 1.360,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Sexta-feira, 5 de Julho de 2024 I Série – N.º 127 S U M Á R I O Presidente da República Decreto Presidencial n.º 145/24 ������������������������������������������������������������������������������������� 6450 Aprova a fusão entre o Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual e o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, cria a Agência Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, e aprova o seu Estatuto Orgânico. — Revoga todas as disposições que contrariem o presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.os 182/19 e 183/19, ambos de 28 de Maio. Decreto Presidencial n.º 146/24 ������������������������������������������������������������������������������������� 6471 Atribui à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área da Concessão do Bloco KON 19. Despacho Presidencial n.º 148/24 ���������������������������������������������������������������������������������� 6475 Autoriza a privatização, por via de Oferta Pública Inicial, das acções representativas de 34% do capital social do Standard Bank Angola, S.A., e delega competência à Ministra das Finanças, com a faculdade de subdelegar, para a verificação da validade e legalidade de todos os actos sub sequentes, no âmbito do referido Procedimento. Ministérios das Finanças, da Agricultura e Florestas e da Indústria e Comércio Decreto Executivo Conjunto n.º 7/24 ������������������������������������������������������������������������������ 6476 Aprova a actualização do Procedimento de Aquisição de Produtos Agrícola de Produção Nacional pela Reserva Estratégica Alimentar do Estado e estabelece os Preços Mínimos de Referência dos Produtos. — Revoga o Decreto Executivo Conjunto n.º 240/23, de 15 de Novembro. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 5 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 127 | 6476 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA AGRICULTURA E FLORESTAS E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Decreto Executivo Conjunto n.º 7/24 de 5 de Julho Considerando que por meio do Decreto Executivo Conjunto n.º 240/23, de 15 de Novembro, foram aprovados o Procedimento de Aquisição de Produtos de Produção Nacional pela Reserva Estratégica Alimentar do Estado e os Preços de Referência dos referidos Produtos, enquanto medida de apoio ao Sector Produtivo Nacional; Atendendo que o referido Procedimento carece de monitoramento e avaliação periódica, com vista a garantir que este desempenhe os objectivos que lhe foram preconizados e assegu rar-se o efectivo funcionamento do mecanismo da oferta e procura; Havendo a necessidade de se actualizar o Procedimento, seja quanto a tipologia dos pro dutos abrangidos, seja quanto aos seus preços mínimos de referência, em atenção aos preços dos factores de produção; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com os n.os 2 e 3 do Despacho Presidencial n.º 102/18, de 31 de Julho, e dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determina-se: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovada a actualização do Procedimento de Aquisição de Produtos Agrícola de Produção Nacional pela Reserva Estratégica Alimentar do Estado e os seus preços de Referência, que constam do anexo ao presente Decreto Executivo Conjunto, que é dele parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 240/23, de 15 de Novembro, que aprova o Procedimento de Aquisição de Produtos de Produção Nacional pela Reserva Estratégica Alimentar do Estado e os seus preços de Referência. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação ou interpretação do presente Diploma são resolvidas por acto conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura e Florestas e da Indústria e Comércio. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 5 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 127 | 6477 ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2024. A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. O Ministro da Agricultura e Florestas, António Francisco de Assis. O Ministro da Indústria e Comércio, Rui Miguêns de Oliveira. PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE PRODUÇÃO NACIONAL PELA RESERVA ESTRATÉGICA ALIMENTAR DO ESTADO CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) O presente Diploma aprova o Procedimento para a Aquisição de Produtos de Origem Nacional pela Reserva Estratégica Alimentar do Estado e estabelece os Preços Mínimos de Referência dos Produtos. ARTIGO 2.º (Âmbito de aplicação) O presente Diploma é aplicável aos Produtos de Origem Nacional, verificados ao longo da campanha agrícola. ARTIGO 3.º (Tipologia dos produtos) 1. Para efeitos do presente Diploma, os produtos de produção agrícola nacional destinados à aquisição pela Reserva Estratégica Alimentar são os seguintes: a) Soja; b) Arroz com casca; c) Feijão; d) Milho; e) Trigo não processado. 2. Os produtos referidos no número anterior podem ser actualizados em razão da safra e dos respectivos mecanismos de conservação. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 5 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 127 | 6478 ARTIGO 4.º (Quantidade destinada a aquisição) A Reserva Estratégica Alimentar adquire dos produtores a produção global, da espécie dos produtos referidos no artigo anterior. ARTIGO 5.º (Ponto de recolha dos produtos) 1. Os produtos adquiridos são recolhidos no local de armazenamento dos produtores, devendo os custos de transportação serem suportados às expensas da REA. 2. O ponto de recolha dos produtos deve dispor de condições de pesagem, de calibragem e de verificação da conformidade. CAPÍTULO II Aquisição de Produtos de Produção Nacional Destinados à Reserva Estratégica Alimentar e Formas de Determinação do Preço ARTIGO 6.º (Verificação da produção) 1. Os serviços especializados do Ministério da Agricultura e Florestas procedem ao apura mento dos dados da safra por período produtivo. 2. Apurado o resultado anual da produção agrícola nacional, é determinado pela equipa conjunta dos Ministérios das Finanças, da Agricultura e Florestas e da Indústria e Comércio, o quantitativo correspondente ao excedente destinado à Reserva Estratégica Alimentar. 3. A equipa técnica é coordenada pelo representante da Entidade Gestora da Reserva Estratégica Alimentar. ARTIGO 7.º (Publicação de compra) 1. Decorrido o período de campanha agrícola e de venda aos consumidores, a Entidade Gestora da Reserva procede à publicação no jornal de maior tiragem, da intenção de aquisição dos produtos identificados no presente Diploma. 2. A publicação deve especificar a quantidade, o preço por tonelada e o prazo de apresenta ção da intenção de venda pelo produtor ou colectivo de produtores. ARTIGO 8.º (Conhecimento do produtor) 1. Os produtores que pretendam vender à Reserva Estratégica Alimentar os produtos iden tificados no anúncio devem apresentar os mesmos nos pontos de recolha, para efeitos de pesagem, verificação e atribuição do preço total. 2. Feita a verificação e considerado apto o produto, é emitido pelo Entreposto Aduaneiro de Angola uma Guia de Pagamento a favor do produtor/vendedor. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 5 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 127 | 6479 ARTIGO 9.º (Preço dos produtos) 1. Os preços dos produtos destinados à Reserva são os que constam do Anexo ao presente Diploma, que dele é parte integrante. 2. Os preços definidos no número anterior podem ser objecto de actualizações que aten dam razoavelmente ao preço dos factores de produção, por Despacho Conjunto dos Ministros. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 10.º (Operadores de transporte de mercadorias) Por meio de acordo, em função da localidade em que se encontram, podem os operadores de transporte de mercadorias intervir no processo de recolha dos produtos e depósito nos pon tos de recolha, nos termos de pagamento acordado com o proprietário do veículo automóvel. ANEXO A que se refere o artigo 9.º do Diploma que antecede N�º Produto Preço por Quilograma (Kg) 01 Soja 380 02 Arroz com casca 510 03 Feijão 600 04 Milho 240 05 Trigo não processado 230 A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. O Ministro da Agricultura e Florestas, António Francisco de Assis. O Ministro da Indústria e Comércio, Rui Miguêns de Oliveira. (24-0236-A-MIA) DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 5 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 127 | 6480 IMPRENSA NACIONAL - E.P. Rua Henrique de Carvalho n.º 2 E-mail: dr-online@imprensanacional.gov.ao Caixa Postal n.º 1306 INFORMAÇÃO A Imprensa Nacional é hoje uma empresa pública, mas começou por ser inicialmente criada em 13 de Setembro de 1845, pelo então regime colonial português, na antiga colónia e depois província de Angola, tendo publicado, nesse mesmo ano, o primeiro Jornal oficial de legislação, intitulado Boletim do Governo-Geral da Província de Angola. No dia 10 de Novembro de 1975, foi editado e distribuído o último Boletim Oficial, e no dia 11 de Novembro de 1975, foi publicado o primeiro Diário da República Popular de Angola. Em 19 de Dezembro de 1978 foi criada a Unidade Económica Estatal, denominada Imprensa Nacional U.E.E., através do Decreto n.º 129/78 da Presidência da República, publicado no Diário da República n.º 298. Mais tarde, aos 28 de Maio de 2004, a «Imprensa Nacional - U.E.E.» foi transformada em empresa pública sob a denominação de «Imprensa Nacional, E.P.» através do Decreto n.º 14/04, exarado pelo Conselho de Ministros. E, aos 22 de Dezembro de 2015, foi aprovado o Estatuto Orgânico da Imprensa Nacional, E.P. através do Decreto Presidencial n.º 221/15. O. E. 0833 - 7/127 - 150 ex. - I.N.-E.P. - 2024 O acesso ao acervo digital dos Diários da República é feito mediante subscrição à Plataforma Jurisnet. Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensa nacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries ....................Kz: 1 380 997,99 A 1.ª série .......................Kz: 712.192,81 A 2.ª série .......................Kz: 372.882,53 A 3.ª série .......................Kz: 295.922,65 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 145,5 e para a 3.ª série Kz: 184,3, acrescido do respec tivo imposto de selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E.P.