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Joint Executive Decree No. 620/15 abrogating the PROCAFÉ, U.E.E. Regional Supply Company of Coffee Sector

صدر في 2015-11-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Executivo Conjunto n. 620/15 - Extingue a PROCAFÉ, U.E.E. - Empresa Regional de Abastecimento ao Sector Cafeícola.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, coffee/cocoa/tea, institution, beverages, governance
الفئات
softs

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  1. I SERlE - N." 154 - DE 9 DE N OVEMBRO DE 2015 o Presidente da Re pub lica determine, nos tennos da alinea q) do art igc 119.° e do n." 5 do artigc 125.°, ambos da Constituicao da Republica de Angola, conjuga do com 0 artigo 6.° e 0 n." 1 do artigo 13.° da Lei n." 14/02, de 18 de Outubro, 0 seguinte: 1.° - E outorgada a Me dalha de OrdemAgostinho Neto a Anton io dos Santos Franc a. 2.° - 0 present e Des pac ho Pres idenc ial entra em v igor na data da sua publicacao. Publique-se. Luand a, aos 6 de Novembro de 20 15. o Presidente da Republica, JOSEFnUAROO DOS SA~TOS. Despacho Presldenclal n. " 112/15 dr 9 de Novembr o Tend o em conta que a tr aj ect cri a do povo ang olanc se consubs tanc iou no consentimento de imensos sacriflc ios para a con qu ista e preserv acao da Ind epend encia Nacional, bem como para a Paz e a Democracia; Considerandc que 0 Pa is celebra 0 40. ° Aniversario da Independencia Naciona l e que neste processo participaram varies personalidades e e ntidades nacionais algumas das quais se distinguiram pel os seus feito s; Havendo necessidade de sereconhecer e prestar a merecida homen ag em a todos aqueles que pela sua contr ibuicao se tenham destacado em prol das conquistas do povo angolano; o Presidente da Re pub lica determine, nos tennos da alinea q) do art igc 119.° e do n." 5 do artigc 125.°, ambos da Constituicao da Re pub lica de Angola, conjuga do com 0 artigo 6.° e 0 n." 1 do artigo 13.° da Lei n." 14/02, de 18 de Outubro , 0 seguinte: 1.° - E outorgada a Medalha de OrdemAgostinho Neto a Joao Lui s Neto. 2.° - 0 present e Des pac ho Pres idenc ial entra em v igor na data da sua publicacao. Publique-se. Luand a, aos 6 de Novembro de 20 15. o Presidente da Republica, JOSEFnUAROO DOS SA~TOS. Car t a de Aprova cso n. " 3/15 dr 9 de Novembr o Eu, Jose Eduard o dos Santos, Pres idente da Republic a de Angola; Pace saber que: Nos tennos das disp osicc es combina das da alinea d) do artigo 120.°, do n.O1 do aIt igo 125.° e da alinea f) do n.O4 do artigo 134.°, todos da ConstihIiltao da ReplIblica de Angola, Aprovou 0 Acordo de Cooperaltao no Domin io Educativo, Culhlfal e Tecnico entre 0 Executivo da ReplIb lica de Angola e os Estados Vn idos 11exicanos , atraves da Decreto Pres idencia l n .o 177/15, de 28 de Setembro. 3897 Dando cum prime ntc as formalid ades leg ais necessarias para a sua aprovacao; Nos tennos da alinea c) do artigo 121.° da Const ituicao da Rep ublica de Angola, conj uga do com on." 1 do artigo 17.° da Lei n." 4/11, de 14 de Janei ro, sobre os TratadosInternacionais; Dou-o por finne e validc e garanto qu e sera rigorosa ment e observa do. Em testemunho de que mand o passar a present e Carta . que va i por mim assina da e aute nt icada com 0 selo branco da Rep ublica de Angola. Feita em Luand a, aos 29 de Outubro de 20 15. o Presidente da Republica, JOSEEDUARDOOOS S.4.."ITOS. MINISTERlOS DA E(ONOMIA EDA AGRICULTURA De creto Executtvo Conjun to n. ° 620/15 dr 9 de Novembr o A PROCAF E - Empresa Regiona l de Ab astecim ento ao Sector Cafeicola nilo se encontra a realizar 0 objecto social, para qual foi cons tituida, v iven do, actua l me nte, do arrenda mento do seu patrimonic imobiliario. Considerando quenao serevelam existir razoes do int eresse estra teg icc para a manutencac da e mpresa na esfera juridica do Sector Empresarial Pub lico: Em confmnidade com os poderesdelegadospeloPresidente da Republi ca d e Angola , n os t ennos do artigo 137 .° da Constituicac da Republica de Angola, e de acordc com 0 artigo 2.° do Dec reto Pres idencial n." 6/10, de 24 de Fevereiro, conjuga dos com os artigos 60.° e 61.° ambos da Lei n." 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sec tor Empresarial Publico, determina-se: I. E ext inta a PRO CAFE, V. E E - Empresa Regiona l de Abastecimento ao Sector Cafeico la, criada atraves Dec reto Executivo Conjunto n." 5/86, de 15 de Fevereiro, public ado no Inano da Replwlica n.o 13, I Serie. 2. 0 processo de liquidacao da empresa i dentifi cada no ponto ante rior deve ser concluido n o prazo maximo de 2 (dois) anos , con tados a partir da data da e ntra da eIn vigor do present e D ip loma. 3. 0 ISEP - Institute para 0 Sector Empresarial Publico, em represent acac do Estadc, e a e ntidade liquidataria da e mpresa em referencia. 4. 0 ISEp, pode, caso se revele necessario, constituir grupos de tr abalh c elou com issoes especializa das de apoic as suas actividades de liquidaltao, constituidos por ex-trabalha dores de reconhecida compet&lcia tecnica e experi&lcia profiss ional adquirida ao long o dos varios anos de trab alh o. 5. Pode, ainda , 0 ISEP contratar, quando 0 interesse P1Iblico o justifi car, serviltos de qua lquer nattlfeza, para a execultao das tarefas que the compete. 3898 6.As duvidas e omissoes que resultarem da interpretacao e aplica cao do presente Diplom a serao resolvida s por Despacho do Ministro da Ec onomia . 7. a pre sente Decreto Executivo Conj unto entra eIUvig or na data da sua publicaca o. Pub lique-se. Luanda, aos 28 de Setembro de 2015. Ministro da Economia ,Abrahiio Pia dos Santos Gourgel. Ministro da Agricultura ,Ajmso Pedro Cang a: MINISTERIOS DA E(ONOMIAEDAS PESCAS Decreto Exec utlvo Conjunto n. " 621/15 dr 9 de Novembr o a P lano Naciona l de Desenvolvimento 20 13-2017 inclui como medida de politica do Programa de Redimensionamento do Sector Empresarial, a liquidacao de empresas publicae para lisadas, sobre as quai s nao se revelem existir raz ce s estra tegicas para a sua manutencao no Sector Empresaria l Publico; Considerandc que 0 Es tad o detem, no Sect or das Pescas, empresas inoperant es ou a desenvolverem actividades residuais e SeIUcapacidade financeira de solverem os seus passive s para com os respectivos trabalhadores , credores e fomecedores divers os , Banca e Estado (IRT e Seguranca Social); Impondo-se a premente ne cessidade de se conter os efeitos adversos, de natureza social, economica e financeira, res ultantes da situacao operacional e consequente estad o de ins olvencia das empresas eIUreferencia; Flu co nfonnid ade com ospoderes delegados pelo Presidente da Republica de Angola, n os termos d o artigc 13 7 .° da Const ituic ac da Repub lica de Angola, e de acordo com 0 artig o 2.° do Decreto Presiden cial n." 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugados com os artigos 60.° e 61.°, ambos da Lei n." 11/13, de 3 de Setembrc - Lei de Bases do Sector Empresarial Public o, determina -se : 1.0- Sao extintas as empresas abaixc indicadas: ERMANAL (LUANDA) - VEE - Criada atra ves do Despacho n." 21/85 , de 18 de Marco, publicadc no Diario da Repllblica n .o 23, I Serie; B vIPR011AR KUR OKA - UEE - Criada atraves do Despacho n.o6/87 , de 21 de Fevereiro, pub licado no Diario cia Repllblica n.o 15, I Serie; EMPROMAR KAPIANDALO - UEE; FROPES CA - UEE; FARINOL. 2.°- As eIIlpresas aciIua ideIltificada s devem seI·liquidadas no prazo maximo de 2 (dois) anos , contados a partir da data da eIltrada eIUv igor do presente Dip loma . m ARIo DA REPUBLI CA 3.° - a ISEP - Instimt opara 0 Sector E njpreserial Public o. eIU representaca o do Estad o, ea Entidade Liquidataria das empresas eIUreferencia. 4 .° - a ISEP pode , case se revele necessario, constituir grup os de trabalho elou comis soes especializadas de apoio as suas actividades de Iicuidacao. co nstitutdospor ex-trabalhadores de reconhecida compete ncia tecnica e experiencia profissional adquirida ao long o dos varies ancs de trabalho. 5.° - Pode , ainda, 0 ISEP contratar , quando 0 interesse public o 0 justificar. servic es de qua lquer natureza , para a execucao das tarefas que Ule compete. 6.° - As duvidas e omis soes que resultarem da interpre taca o e aplicacao do presente Dip loma sera o res olvidas por Despachc do Ministro da Economia. 7.° - a presente Decreto Pre sidencial entra eIUvig or na data da sua publicacao. Pub lique-se . Luanda, aos 28 de Setembro de 2015 . o Ministro da Bconomia. Abrahiio Pio dos Samos Gollrgel A Ministra das Pescas, Victoria Francisco Lopes Cnstovao de Barros Neto. MINISTERIOS DA E(ONOMIA EDA INDUSTRIA Decreto Executtvo Conj unto n. " 622/15 dr 9 d r Novembr o Tendoem ccot a que. atraves do Decreto Exe cutive Ccqim to n." 4 3/07. de 2 de Abril, dos Ministeri os das Financas e da Industria. foi aprovada a privatizacao do patrimonio da E T.1-1 Empresa Transformadora de Madeira ; Impond o-se a necessidade de cessar a actividade da empresa cuj c patrimonic foi privatizado, e dar tra tamentc as eventuais rec lamacces dos trabalhad ores, fomecedores e cred ores diver sos; Flu co nfm nidade com os poderes delegados pelo Presidente da Repllbli ca de Angola, n os tenuos do artigo 137 .° da Const itu i ~ ao da Repllblica de Angola , e de acordo com 0 artigo 2.° do Decreto PresideIICial n.O6/10. de 24 de Fevereiro, conjugados com os altigos 60.° e 61.°. ambos da Lei n.O11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresaria l Pllb lico, detenuina-se : 1.°- EextiIlIa a empres a E.T.M - Flnpresa Transfmnadorn de Madeira, confiscada atraves do Decreto n.o 33/92, de 17 de Julho, pub licado no Diario cia Replwlican.o 28, I Serie.

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