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قوانين أنغولا

Joint Executive Decree No. 5/96 approving the National Service of Seeds

صدر في 1996-01-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto executivo conjunto n. 5/96: Determina que todos os organismos públicos ou privados que pretendam dedicar-se à importação, exportação e produção de sementes deverão ser licenciados.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
seeds/planting material, international trade, standards, authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, plant production, governance
الفئات
*, agriculture

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النص

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  1. I SERIE N. 0 , J - 19 DE J ANEJRO DE 1996 N.~ CONTRIBUINTE (RGC) ~ lnformar o numero do contribuinte Registo Geral Contribuinte atribufdo pela Direc<;iio Nacional dos lmpostos do Minist6rio da Economia e Finani;as. Quando se tratar de Folha de Salario devera ser informado o numero do Registo Geraldo Contribuinte da Unidade Gestora. TIP0 Informar no espac;o pr6prio o n.il I, quando o beneficiario for pessoa singular; ou o n ll 2 quando for pessoa colectiva; ou 3 quando se tratar de pessoa estrangeira, entendida aquela que nao tern obrigac;ao legal de possuir o Registo Geral de Cabimentai;ao. CLASSIFICA(;AO OR(;AMENTAL lnformar o c6digo da classificai;ao on,amental e a res­ pectiva designai;;lio, que identifica a Natureza da Despesa a ser ► anulada. CLASSIFICA<;A.O FUNCIONAL Informar nos respectivos campo o c6digo da Unidade Ori;;amentaria (VO), o c6digo da Fonte de Recursos (FR), o c6digo do Acorda (ACD) e o c6digo do Projecto/Actividade P/AT). ~ODALIDADE lnformar no espai;o pr6prio, 1 se a Nota de Cahimenta¥ i;ao a ser anulada referir-se a uma despesa especffica ou Ordinaria e 2 quando referir-se a uma despesa Global. N.11 NCB ANULADA Informar o numero da Nota de Cabimentai;iio que esta sendo anulada. SALDO ANTERIOR Informar o valor expresso em Kwanzas Reajustados do credito disponfvel para efectuar a despesa, considerando-se a Classificai;ao On;amental. VALOR ANULADO lnformar o valor exprcsso em Kwanzas Reajustados ja cabimentado a ser anulado. ' SALDO ACTUAL Informar o resultado da operat:;ao do valor expresso em Kwanza Reajustado do saldo anterior, somado ao valor anulado. VALOR POR EXTENSO Escrever o valor expresso em Kwanza Reajustado cabi­ menlado a ser anulado por extenso. ESPECIFICA<;AO Informar o motivo da anula'iiio de um valor ja cabimen­ tado. 33 ASSINATURA E CARIMBO DO EMITENTE Espa~o destinado a coloca'iiio da assinatura e c4J carimbo do funcionario que esta emintindo a Nota de Anula.;ao de Cabimenta~ao. ASSINATURA E CARIMBO DO GESTOR Espa~o destinado a co!oca<;ao da assinatura e do carimbo do titular da Unidade Gestora." 0 Ministro, Augusto da Silva Tomas. MINISTERIOS DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL E DO COMERCIO E TURISMO Decreto executivo conjunto n.11 S/95 de 19 de Janeiro Com vista a controlar a entrada no Pafs de material vegetativo, propagolos e sementes evitando-se desta forma a introdu1yao de material contaminado, susceptfvel de p<'>r em risco a produgao Nacional. 0 Conselho de Ministros, na sua sessao de 29 de Abril de 1995, aprovou o decreto que cria, sob a tutela do Ministerio da Agricultura e Desenvolvimento Rural, um 6rgao estatal designado Servii;;o Nacional de Sementes, abreviadamenle «S E N S E» encarregue de controlar e disciplinar a entrada de sementes no Pafs e velar pela sua adequada utiliza,;ao. Havendo necessidade de se normarem regras de procedi­ mento para a importa~lio de sementes: Nos termos do artigo 114.lt da Lei Constitucional, determino: 1. Todos os organismos publicos ou privados que pretendem dedicar-se a importa<;ao, exportai;ao e a produc;ao de sementes deverao ser licenciados pelo Servi~o Nacional de Sementes <(SENSE». 2. A semente introduzida no pais por entidades nlio licenciadas e sem os respectivos certificados fitossanitarios que garantam a isengiio de pragas e doeni;as infestantes susceptfveis de contaminarem os solos e culturas serao confiscadas e entregues au Servi1yo Nacional de Sementes que, ap6s um perfodo de quarentena lhes dani o destine conveniente. 3. As entidades que de algum modo forem responsaveis pela introdui;ao de doeni;as, pragas e infestantes no Pafs pela via da importai;iio de sementes serao penalisadas corn multas e indemniza<;5es por prejufzos econ6micos que possam vir a causar. 4. Este decreto executivo conjunto entra em vigor 30 dias ap6s a sua publicai;ao no Diario da Republica. Publique-se. Luanda, aos 19 de Janeiro de-1996. 0 Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Isaac Francisco Maria dos Anjos. 0 Ministro do Comercio e Turismo, Manuel Francisco Gome.r Maiato. 0. E. 1/3 - I.SOO ex. - I. N.-U F F - 100,.:;

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