Joint Executive Decree No. 5/24 approving the terms and management model of the Angolan National Employment Fund
صدر في 2024-06-10 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Executivo Conjunto n.º 5/24: Aprova os termos e modelo de gestão do Fundo Nacional de Emprego de Angola.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- special fund, subsidy/incentive, financing, labour
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ARTIGO 1.º (Objecto e âmbito) O presente Diploma aprova os termos e modelo de gestão do Fundo Nacional de Emprego de Angola — FUNEA.
ARTIGO 2.º (Competência da entidade gestora) A Entidade Gestora do FUNEA é responsável pela administração e aplicação dos recursos do FUNEA.
ARTIGO 3.º (Gestão) 1. A gestão do FUNEA compete a uma Entidade Gestora profissional e especializada, em conformidade com as regras do mercado, mediante um acordo de gestão. 2. Quando a Entidade Gestora é um ente da Administração Indirecta do Estado, o acordo de gestão do FUNEA deve revestir a forma de Contrato-Programa, celebrado entre este ente e os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e do Trabalho. 3. A Entidade Gestora do FUNEA deve submeter ao Comité Estratégico a proposta de Contrato referido nos números anteriores, no prazo de 20 dias contados a partir da publicação.
ARTIGO 4.º (Contrato) 1. O Contrato deve estabelecer, não se limitando: a) Finalidade do FUNEA; b) Cumprimento de metas estratégicas; c) Obrigações da Entidade Gestora e poderes da entidade delegante; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 10 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 108 | 5055 d) Regras sobre a avaliação e fiscalização da actividade da Entidade Gestora e prestação de contas; e) Causas de extinção; f) Regras sobre responsabilização pelos actos de gestão do Fundo. 2. O Contrato deve ter a duração de 24 meses, renovável por igual período uma única vez.
ARTIGO 5.º (Prestação de contas) 1. A Entidade Gestora deve encerrar as contas do FUNEA anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano e submeter ao Comité Estratégico sob a certificação legal por uma entidade de auditoria independente que não integre o Órgão de Administração da Entidade Gestora. 2. O relatório de gestão, balanço e demonstração de resultados do FUNEA, acompanha- dos de relatório e parecer do Conselho de Supervisão, deve ser submetido aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Trabalho e das Finanças Públicas, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da respectiva emissão do Parecer do Conselho de Supervisão.
ARTIGO 6.º (Alocação de recursos e de financiamento de projectos) A alocação de recursos e de financiamento de projectos pelo FUNEA é estabelecida em diploma próprio.
ARTIGO 7.º (Remuneração) Pelo exercício das suas funções de administradora e legal representante do FUNEA, são devi- das à Entidade Gestora, uma Comissão de Gestão a ser fixada no Contrato.
ARTIGO 8.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Trabalho.
ARTIGO 9.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Junho de 2024. A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias. (24-0123-A-MIA)