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قوانين أنغولا

Joint Executive Decree No. 38/92 on support and monitoring of geological and mineral activities

صدر في 1992-08-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto executivo conjunto n. 38/92 - Estabelece as normas para o acompanhamento e a fiscalização das actividades Geológicas e Mineiras e das Penalizações.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Mineral resources
الكلمات المفتاحية
mining, liability/compensation, management/conservation, minerals, subsidy/incentive
الفئات
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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النص

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  1. ARTIGO 1.0 Sao estabelecidas normas para o acompanhamento e a fiscaliza9ao das actividades Geol6gicas e Mineiras, assim coma as penaliza96es na falta de cumprimento das disposi96es da Lei de Minas em vigor, que se fazem publicar em anexo e delas faz parte integrante.

  2. ARTIGO 2.0 Este decreto executive entra imediatamente em vigor. NORMAS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZA<;AO DA ACTIVIDADE GEOLOGICA E MINEIRA E DAS PENALIZA<;OES CAPITULOI DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZA<;AO

  3. ARTIGO 1.0 Da fiscalizac;ao I. Os trabalhos de prospeci;ao dos recurses minerais s6 podem ser levados a cabo mediante a concessao pelo Secretario de Estado de Geologia e Minas, de Licen9a de Prospec9ao ou Tftulo de Explora9ao e sendo estas sujeitas a fiscalizai;ao dos Servi9os Geol6gicos de Angola (SEGEO), e da Direci;ao Nacional de Minas (DNM), independentemente do que por lei couber a outras entida- des, obrigando-se os detentores da licen9a ou tftulos colocar a dis- posi9ao da fiscaliza9ao todos os elementos de que carece para o desempenho das suas fun96es. 2. Os detentores da Licern;a ou Titulo de Explorai;ao ficarao sujeitos a Lei de Minas e demais diplomas legais aplicaveis, obrigando-se a facultar livre acesso dos representantes credenciados do SEGEO nas instala96es onde exen;;am a sua actividade.

  4. ARTIGO 2. 0 I. Os inspectores do SEGEO ou da DNM serao obrigados a velar pela observancia das normas que regulam a actividade geol6gica e mineira, participar superiormente as infrac96es e faltas ocorridas, guardando sigilo profissional sabre os dados e elementos de que tomem conhecimento em virtude das suas fun96es. 2. Os detentores de Licen9a de Prospeci;ao ou Tftulos de Explora9ao lavrarao auto das suas visitas num Iivro especial que deveni existir na mina ou area de concessao, conforme as activi- dades desenvolvidas, rubricado pelo Director do SEGEO ou da DNM, podendo os referidos inspectores intimar, se for caso disso, os detentores da Licenc;a ou Titulo para as modifica96es que entendam sujeitar-se a explora9ao ou prospecc;ao, a fim de melhor garantir a seguram;a dos trabalhadores, e melhor conhe- cimento ou aproveitamento do jazigo. 3. Os elementos e relat6rios necessarios ao exercfcio da fiscalizai;ao devem ser entregues aos servic;os do SEGEO ou da DNM sempre que solicitado no prazo maxima de 15 dias, salvo se for diferente- mente estabelecido nos contratos de concessao. 0

  5. ARTIGO 3. Recurso 1. Das intima96es efectuadas pelos inspectores, havera recurso hie- nirquico para a director do SEGEO ou da DNM, deste para o Secretario de Estado de Geologia e Minas, qualquer deles a inter- por no prazo de 15 dias. 2. Os inspectores apresentariio ao seu respectivo chefe relat6rios cir- cunstanciados das visitas efectuadas descrevendo neles a situa9ao e o estado dos trabalhos realizados pelos concessionarios em com- para9ao com o dos meses, anos e visitas anteriores, indicando todas as circunstancias e factos que esclare9am a forma como prosseguem a explora9ao ou a prospec9iio dos recursos minerais, quer sob o aspecto relacionado com a protec9ao do ambiente e outros afins a actividade geo16gico-mineira. CAPITULO II DAS PENALIZA<;OES 0

  6. ARTIGO 4. Penalizaroes 1. Se o concessionario praticar algum acto tendente a lesar dolosa- mente o Estado de receitas a que tern direito, com viola9ao das dis- posi96es do contrato ou lei geral, este pagara uma multa corres- pondente ao dobro da receita que se prove ser-lhe devida, e em caso de reincidencia sera revogado o contrato com perda de todos os direitos mineiros, sem prejuizo das demais san96es previstas por lei. 2. A falta do livro de autos no local de trabalhos e o nao cumprimen- to das modifica96es intimadas implicara uma multa de NKz 500.000.00 a NKz 5.000.000.00, que duplicara em caso de reinci- dencia. 3. 0 nao cumprimento do prazo previsto no n. 0 3, artigo 2.0 , salvo em caso de fon;a maior implicani uma multa de NKz 500.000.00 que devera ser paga no prazo de 30 dias a partir da data da notificac,;ao pelo SEGEO ou pela DNM, findo o qual a multa sofrera a taxa de 3% dia ate a data do pagamento, para alem das demais, conside- rando a gravidade de cada caso. 4. Toda e qualquer pessoa ou entidade singular ou colectiva que for encontrada pelos representantes do SEGEO ou da DNM, a pros- pectar ou explorar recursos minerais sem ser detentor de Iicenc,;a de Prospecc,;ao ou Titulo de Explorac,;ao ou com validade expirada estarao sujeitos ao pagamento de uma multa de NKz 5.000.000.00 a NKz l 00 .000 .000 .00, para alem das sanc,;oes legais aplicaveis em cada caso. 5. No caso de concessionario ser intimado sobre irregularidades em relac,;ao aos direitos de explorac,;ao o detentor do tftulo tera 30 dias para a regularizac,;ao da situac,;ao, caso contrario ficara sujeito a outras sanc,;oes, inclusive a da nao renovac,;ao. COMISSAO PERMANENTE DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto n. 12-B/96 0 de 24 de Maio Tendo em conta as especificidades do sector mineiro, nomeada- mente o facto de nas diversas fases de prospecc,;ao, pesquisa, reco- nhecimento, explorac,;ao e tratamento, serem utilizados equipamentos e materiais nao produzidos no Pafs; Considerando ser razoavel desonerar as importac,;oes de tais bens essenciais a actividade, estabelecendo um regime aduaneiro especial que, entretanto salvaguarde formas adequadas de fiscalizac,;ao; Nos termos das disposic,;oes combinadas da alfnea h) do artigo 110.0 e do artigo 113.0 , ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

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