Joint Executive Decree No. 17/99 establishing inland fisheries licensing taxation
صدر في 1999-01-22 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto executivo conjunto n. 17/99 - Fixação dos valores para obtenção de licença de pesca nas águas interiores.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- inland fisheries, fishing charge, fishery management and conservation, offences/penalties, taxes
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
13. Equipamentos e instrumentos para desenho téc nico e para reprodução fotográfica, heliográfica ou outra, peças de reserva e sobressalentes. 14. Material de acampamento, tais como caravanas, tendas, camas, mesas e cadeiras de campanha. 15. Equipamento e material didáctico destinados à formação técnico-profissional. 16. Aparelhos e sistemas para telecomunicações, equipamentos e sobressalentes, cabos e peças de reser va, equipamentos utilizados para a sua instalação, assistência e manutenção. 17. Equipamento, artigos e outro material para assistência médica, cirúrgica e dentária, medicamentos; outros preparados medicinais e artigos farmacêuticos, mobiliário médico e cirúrgico, peças de reserva e sobressalentes. 18. Instrumentos, aparelhos e outro material desti nado à luta contra incêndios e controlo da poluição tais como: extintores, camiões-cisternas, camiões especiais, bombas, moto-bombas e turbo-bombas, aparelhos de reanimação, alarmes, mangueiras e agulhetas, vestuá rio, calçado, luvas e capacetes de protecção, escadas, pás, picaretas, machados e machadinhos, peças de reserva e sobressalentes. 19. Equipamento e mobiliário de escritório, inclu indo computadores, ‹‹hardware›› e ‹‹software››. 20. Bombas, moto-bombas e turbo-bombas para líquidos e gases, tubagens e respectivos acessórios para ligação, torneiras, válvulas e material para a sua insta lação e manutenção. 21. Aeronaves e embarcações exclusivamente utili zadas nas operações petrolíferas e material de segu rança, iluminação e sinalização para navegação aérea e marítima, peças de reserva e sobressalentes. 22. Veículos, equipamento e material diverso para o funcionamento dos armazéns, tais como: carros moto rizados para movimentação de mercadorias, paletes, prateleiras e monta-cargas. 23. Pontes e todo o material destinado à sua cons trução e montagem.. 24. Materiais de construção e pré-fabricados, insta lações e respectivos apetrechos destinados a escritórios e alojamentos. 25. As infraestruturas necessárias à construção e operação dos campos e todo o equipamento e insta lações com elas relacionados. 26. Equipamentos e utensílios de cozinha, cantinas, refeitórios e similares. O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. MMIINNIISSTTÉÉRRIIOOSS DDAASS FFIINNAANNÇÇAASS EE DDAA AAGGRRIICCUULLTTUURRAA EE DDEESSEENNVVOOLLVVIIMMEENNTTOO RRUURRAALL Decreto executivo conjunto n.º 17/99 de 22 de Janeiro Considerando a elevada importância que tem a piscicul tura e a pesca nas águas interiores de Angola nos aspectos económico, sanitário e turístico; Havendo necessidade de fazer uma administração efec tiva da fauna ictiológica e de se regular a emissão de licenças de pesca, dando possibilidade e direito aos cidadãos que se dediquem a esta actividade; Com vista a actualizar os valores das licenças e taxas devidas pela transgressão ao preceituado no regulamento de pesca; Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.º e do n.º 3 do artigo 114.º, ambos da Lei Constitucional, determina-se: Artigo 1.º — Para obtenção de licença de pesca nas águas interiores são fixados os seguintes valores: a) licença desportiva ......................................... 5 UCFs. b) licença profissional ..................................... 12 UCFs. c) taxa de embarcação ....................................... 4 UCFs. d) taxa de rede ................................................... 1 UCF. Art. 2.º — Sobre as infracções descriminadas no artigo anterior, aplicar-se-ão as seguintes penalidades: 1. É considerada infracção, a pesca com rede de arrasto: a) com comprimento superior a 70m, medido entre os extremos das mangas, serão punidos com a multa de ............... 27 UCFs; b) com malha inferior a 4cm, no saco, serão punidos com a multa de ............. 40 UCFs; c) com malha inferior a 5cm nos 5m da manga a contar do saco, serão punidos com a multa de ................................................. 33 UCFs; d) com malha inferior a 7,5cm na parte restante da manga, serão punidos com a multa de .................................. 17 UCFs; e) com redes de emalhar em que o compri mento exceda 30m e cuja malha seja inferior a 10mm, serão punidos com a multa de ..................................... 20 UCFs; f) com a rede denominada tarrafa, serão punidos com a multa ................................. 40 UCFs; g) nos cursos de água com malha inferior a 5cm serão punidos com a multa de ..... 17 UCFs; h) com armadilha de caniço ou de outro mate rial, quando os espaços intersticiais sejam inferiores a 3cm, serão punidos com a multa de ......................................... 8 UCFs; 80 DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE — N.º 3 — DE 22 DE JANEIRO DE 1999 81 i) com redes paliçadas ou outros apetrechos que impeçam a livre passagem da fauna piscí cola ou embarcações, serão punidos com a multa de ...................................... 40 UCFs; j) com explosivos, substâncias tóxicas ou qual quer outros processos que possam destruir os ovos, entontecer, afugentar, matar os peixes ou afectar desfavoravelmente o meio biológico, serão punidos com a multa de ................................................. 60 UCFs; l) com qualquer espécie de luz, serão punidos com a multa de ............................ 17 UCFs; m) com redes cuja a malha seja inferior a 1,5cm, quando se trate de camarão, serão punidos com a multa de ........................... 17 UCFs; n) com redes ou quaisquer outros processos, adoptando a forma circular ou poligo nal fechada, serão punidos com multa de ................................................ 17 UCFs; o) com redes de emalhar a menos de 15m das mangas, serão punidos com a multa de ................................................ 17 UCFs. 2. A malha das redes previstas nas alíneas do ponto ante rior será medida entre dois nós não consecutivos do mesmo fio, do tratamento de impregnação, quando aqueles se encontrem secas. 3. A destruição voluntária de locais de desova, viveiros de peixe ou de tabuletas de sinalização, bem como a pesca no período de defeso, infracção cometida de noite ou em águas de pesca proibida, reservada ou sujeita a concessão, será punida com a multa de ........................... 17 a 60 UCFs. 4. Aquele que exercer a pesca em quaisquer águas sem estar munido da devida autorização, incorrerá na multa cor respondente ao dobro da importância que teria a pagar se tivesse solicitado e obtido a respectiva autorização, com apreensão dos apetrechos de pesca. 5. Aquele que, podendo evitá-lo por forma técnica e eco nomicamente viável, lance ou deixe correr para lagoas, lagos, canais ou correntes de água, embora por mera infil tração, resíduos, produtos químicos ou orgânicos prove nientes de esgostos ou de laboração de estabelecimentos industriais, agrícolas, mineiros que causem a poluição e possam motivar a destruição do peixe ou prejudicar a sua conservação, desenvolvimento ou reprodução, será punido com a multa de ................................................... 600 UCFs. 6. A venda, aquisição ou simples exposição ao público de peixe fresco das águas interiores durante a época de defe so, seja qual for a sua proveniência, será punido com a multa de .......................................................... 8 a 17 UCFs. a) aplicar-se-á a mesma multa quando se trata de armazenagem ou venda, em qualquer período do ano, de peixe fresco ou camarão com tama nho inferior ao previsto na alínea m) do ponto 1. 7. O que pescar em local diferente daquele que a licença mencionar, será punido com a multa de ...... 17 a 40 UCFs. 8. As infracções às normas deste decreto executivo con junto que não correspondam penas especiais expressas, serão punidas com a multa de .............................. 17 UCFs. 9. A falta de pagamento quer de multas quer de taxas, implicará a perda da licença sem direito a indemnização de qualquer espécie e o auto será remetido ao competente órgão de justiça. Art. 3.º — As receitas desta proveniência dão entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arreca dação de Receitas (DAR) sob as rubricas orçamentais, receitas, emolumentos, taxas ou multas diversas consoante o caso. Art. 4.º — Este decreto executivo conjunto entra ime diatamene em vigor. Publique-se. Luanda, aos 20 de Novembro de 1998. O Ministro das Finanças, Mário de Alcântara Monteiro. O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Carlos António Fernandes. MMIINNIISSTTÉÉRRIIOOSS DDAASS FFIINNAANNÇÇAASS EE DDAA HHOOTTEELLAARRIIAA EE TTUURRIISSMMOO Rectificação Constatando-se ter havido lapso na publicação dos Decretos executivos conjuntos n.ºs 16-D/97 e 16-F/97, publicados no Diário da República n.º 15, 1.ª série, de 4 de Abril, procede-se a seguinte rectificação: 1. Decreto executivo conjunto n.º 16-D/97, de 4 de Abril-pág. 164(2): Artigo 1.º, alínea b), onde se lê: ‹‹ANGHOTEL, S.A.R.L.››, deve constar ‹‹NGOLHOTEL, S.A.R.L. 2. Decreto executivo conjunto n.º 16-F/97, de 4 de Abril-pág. 164(3): a) artigo 2.º, 3.ª linha, onde se lê: ‹‹ANGHOTEL, S.A.R.L., deve constar ‹‹ANGHOTEL, U.E.E.; b) estatutos da ANGHOTEL, S.A.R.L.-pág. 164(4): Artigo 3.º (Objecto) —A redacção correcta é: ‹‹A socie dade tem por objecto o turismo, hotelaria, comércio, impor tação e exportação, podendo dedicar-se ao exercício de qualquer outro ramo de actividade permitido por lei››. c) artigo 4.º-pág. 164(4) n.º 2-na 2.ª linha onde se lê: ‹‹KzR: 100 000.00›› deve constar KzR: 1 000 000.00.