Instruction No. 16/97 regulating oil sector
صدر في 1997-05-16 · النص بتاريخ 2026-10-01
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البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Despacho n. 16/97.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Energy
- الكلمات المفتاحية
- oil, legal proceedings/administrative proceedings
- الفئات
- energy
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النص
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2. Tendo, embora, como criteria-base a divisao igualitaria dos valores dos premios pelas estruturas referidas no numero anterior, considera-se como factor de flexibilidade, a for9a produtiva existente em cada uma delas. ARTIG02.° I. Os programas de desenvolvimento do sector petrolffero consubstan- ciar-se-ao em: a) projectos industriais; b) projectos sociais.
2. Entende-se por projectos industriais, aqueles que visem a cria9ao, re- cupera9ao, amplia9ao, substitui9ao ou modemiza9ao de infraestruturas industriais que directa ou indirectamente sirvam o sector petrolffero. Por projectos sociais aqueles que tenham impacto na melhoria da vida e condi96es sociais dos trabalhadores do sector petrolffero.
3. Para efeitos do estabelecido no mlmero anterior, sao reputadas priori- tarias as seguintes areas: - area de saude afecta ao sector (construc;ao e/ou restaura,ao de centros medicos e constituic;ao de fundos para suporte de tratamento medico no Pais e/ou exterior de trabalhadores afectos ao sector cujo estado de saude exija cuidados especiais). - area habitacional visando a comparticipac;ao em projectos habitacionais. - area de recrcac;ao e desportos (cria,ao de centros de recreac;ao, lazer e repouso). - ac96es visando a promrn;iio da imagem do sector no interior e exterior do pais. ARTIG03." I. Os projectos referidos no presente diploma poderao ser comuns as cstruturas, referidas no artigo I .0 passando os beneffcios daf decorrentes a serem usufrufdos conjuntamente pelos seus respectiv,,s trabalhadores.
2. No entanto, sempre que especificidades pr6prias o recomendem, os projcctos deverao ser particularizados, dizendo exclusivamente respeito a uma Unica cstrutura. ARTIG04." Sempre que as disponibilidades financeiras o permitam, poderao incluir-se no ambito dos projcctos a screm suportados pelos montantes de premios relativos ao sector petrolffero, os seguintes: - Apoio ao Ensino Universitario, para a aquisic;ao de material didacti- co e cquipamentos tecnico-cicntfficos, laboratoriais e projectos de apoio social. -Apoio a comunidade, consubstanciado na concessao de patrocfnios, a acti vidade ou a projectos especfficos. ARTIGOS." I. Os valores dos premios correspondentes a 30% do seu valor global serao depositados em bancos comerciais, em nome da Sonangol, obten- do para o efeito a necessaria autoriza~ao do Ministerio das Finan~as e do Banco Nacional de Angola.
2. As assinaturas para movimentar contas banc.irias relativas aos premios serao asseguradas pela Comissao de Gest:ao, prevista no artigo seguinte. ARTIG06.° I. Uma Comissao de Gestao, a ser nomeada pelo Ministro dos Petr6leos, fara o acompanhamento de todos os projectos a realizar a coberto do prc- sente despacho e o controlo da sua execui;;ao.
2. Competira ainda a Comissiio de Gestiio submeter a aprovai;;ao das direci;;oes do Ministerio dos Petr6leos e da Sonangol as propostas de pro- jectos a serem implementados no decurso do ano. a programai;;ao das des- pesas a realizar com os mes mos, o montante a ser disponibilizado para o fundo referido no artigo 7 . bem como as linhas gerais da sua utilizai;;iio. 0 , 3. 0 funcionamento da Comissiio de Gestiio sera definido em regula- mento intemo a ser submetido pela pr6pria Comissiio de Gestao a aprova- ,ao do Ministro dos Petr6leos no prazo de 60 dias, contados a partir da data de nomear;ao da referida comissao.
4. Os custos decorrentes do funcionamento da Comissao de Gestao serao suportados pelas verbas dos bonus.
5. A Comissao de Gestao sera presidida por um dos Yice-Ministros dos Petr61eos e intcgrara representantes do Ministerio dos Petr6lcos e dois da Sonangol. ARTIG07.° A Comissao de Gestao podera propor que partc das verbas provenientcs dos bonus c dos juros gcrados se destinem a constituii;ao de um fundo cuja rcgulamenta<;ao sera posterionnente fixada. ARTIG08." As duvidas e omiss6es que emergirem da interpretai;;ao e aplicai;;ao do presente regulamento serao resolvidas por despacho do Ministro dos Petr61eos, depois de ouvida a Sonangol. ARTIG09.° Este despacho entra em vigor na data da sua publica9ao.