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قوانين أنغولا

Instruction No. 16/97 regulating oil sector

صدر في 1997-05-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Despacho n. 16/97.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
oil, legal proceedings/administrative proceedings
الفئات
energy

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النص

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  1. 2. Tendo, embora, como criteria-base a divisao igualitaria dos valores dos premios pelas estruturas referidas no numero anterior, considera-se como factor de flexibilidade, a for9a produtiva existente em cada uma delas. ARTIG02.° I. Os programas de desenvolvimento do sector petrolffero consubstan- ciar-se-ao em: a) projectos industriais; b) projectos sociais.

  2. 2. Entende-se por projectos industriais, aqueles que visem a cria9ao, re- cupera9ao, amplia9ao, substitui9ao ou modemiza9ao de infraestruturas industriais que directa ou indirectamente sirvam o sector petrolffero. Por projectos sociais aqueles que tenham impacto na melhoria da vida e condi96es sociais dos trabalhadores do sector petrolffero.

  3. 3. Para efeitos do estabelecido no mlmero anterior, sao reputadas priori- tarias as seguintes areas: - area de saude afecta ao sector (construc;ao e/ou restaura,ao de centros medicos e constituic;ao de fundos para suporte de tratamento medico no Pais e/ou exterior de trabalhadores afectos ao sector cujo estado de saude exija cuidados especiais). - area habitacional visando a comparticipac;ao em projectos habitacionais. - area de recrcac;ao e desportos (cria,ao de centros de recreac;ao, lazer e repouso). - ac96es visando a promrn;iio da imagem do sector no interior e exterior do pais. ARTIG03." I. Os projectos referidos no presente diploma poderao ser comuns as cstruturas, referidas no artigo I .0 passando os beneffcios daf decorrentes a serem usufrufdos conjuntamente pelos seus respectiv,,s trabalhadores.

  4. 2. No entanto, sempre que especificidades pr6prias o recomendem, os projcctos deverao ser particularizados, dizendo exclusivamente respeito a uma Unica cstrutura. ARTIG04." Sempre que as disponibilidades financeiras o permitam, poderao incluir-se no ambito dos projcctos a screm suportados pelos montantes de premios relativos ao sector petrolffero, os seguintes: - Apoio ao Ensino Universitario, para a aquisic;ao de material didacti- co e cquipamentos tecnico-cicntfficos, laboratoriais e projectos de apoio social. -Apoio a comunidade, consubstanciado na concessao de patrocfnios, a acti vidade ou a projectos especfficos. ARTIGOS." I. Os valores dos premios correspondentes a 30% do seu valor global serao depositados em bancos comerciais, em nome da Sonangol, obten- do para o efeito a necessaria autoriza~ao do Ministerio das Finan~as e do Banco Nacional de Angola.

  5. 2. As assinaturas para movimentar contas banc.irias relativas aos premios serao asseguradas pela Comissao de Gest:ao, prevista no artigo seguinte. ARTIG06.° I. Uma Comissao de Gestao, a ser nomeada pelo Ministro dos Petr6leos, fara o acompanhamento de todos os projectos a realizar a coberto do prc- sente despacho e o controlo da sua execui;;ao.

  6. 2. Competira ainda a Comissiio de Gestiio submeter a aprovai;;ao das direci;;oes do Ministerio dos Petr6leos e da Sonangol as propostas de pro- jectos a serem implementados no decurso do ano. a programai;;ao das des- pesas a realizar com os mes mos, o montante a ser disponibilizado para o fundo referido no artigo 7 . bem como as linhas gerais da sua utilizai;;iio. 0 , 3. 0 funcionamento da Comissiio de Gestiio sera definido em regula- mento intemo a ser submetido pela pr6pria Comissiio de Gestao a aprova- ,ao do Ministro dos Petr6leos no prazo de 60 dias, contados a partir da data de nomear;ao da referida comissao.

  7. 4. Os custos decorrentes do funcionamento da Comissao de Gestao serao suportados pelas verbas dos bonus.

  8. 5. A Comissao de Gestao sera presidida por um dos Yice-Ministros dos Petr61eos e intcgrara representantes do Ministerio dos Petr6lcos e dois da Sonangol. ARTIG07.° A Comissao de Gestao podera propor que partc das verbas provenientcs dos bonus c dos juros gcrados se destinem a constituii;ao de um fundo cuja rcgulamenta<;ao sera posterionnente fixada. ARTIG08." As duvidas e omiss6es que emergirem da interpretai;;ao e aplicai;;ao do presente regulamento serao resolvidas por despacho do Ministro dos Petr61eos, depois de ouvida a Sonangol. ARTIG09.° Este despacho entra em vigor na data da sua publica9ao.

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