Fishing Act No. 20/92
صدر في 1992-08-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 20/92 - Aprova a Lei das Pescas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- basic legislation, marine fisheries, foreign fishing, fishing authorization, fishing charge, fishery management and conservation, authorization/permit
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Lei n.· 20/92 deHdeAaO!Jto 0 Sector das Pescas constitui um dominin promi!>sor para o desenvolvimento da ecoll()mia do pais. Tendo em conta a adesiio a Convenyiio das Nayoes Uni" das sobre o Direito do Mar pela Assembleia do Pavo, e espe cialmente devido as novas exigencias de ordenamepto f plane amen to do sector, impoo~se a adopyao de uma medida legislativa pesqueira. 0 presente diploma tern indole geral; Algumas das suas norma.s tern um caracter perfeito, isto e, bastam-se a si pro priu e nao can::u::111 de medida1- u;gulame11tar1:1- de exc..:;u yao.Mas, igualmente, inclui preceitos fundamentaise gerais para a organizayao do Sector das Pescas que tern de ser implementa.dos. Com efeito, algumas das nonnas de execu ~Ao serAo adc,ptadas de imediato. outras mais tarde. proi;r.res sivamente, a medida das necessidades e do desenvolvimento das capacidades administrativas e rnateriais do Ministerio das Pescas e dos seus servi~os. 0 objectivo que se persegue com este diploma e regula mentar a actividade pesqueira, ajustando a capacidade f captura ao potencial disponivel e exploravel mediante a pre par~ao de pianos de ordenamento dos recursos. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alinea b) do 111Ligu 5 l .0 da Lei Cu11slilu1,;ional e no usoda·faculdade qae me e conferida pela alinee q) do ad:igo 4 7. 0 da mes ma Lei, • l\ssembleia do Povo apron e eu a&sino e f~ publicar a ~guinte: LEI DAS PESCAS TfroLO I Disposii;oes Preliminares ARTIGU 1.0 (Ambito de aplic~io) 1. As disposi~oes da pre$ente lei sao aplicavcis a Zona Economic a Exclusiva, A Zona Contigua, ao Mar Territorial, as aguas sob a influencia das mares do Estado de Angola, assim como aguas salgadas ou salobras dos estuarios· e embocaduras dos rios ate ao limite em que as aguas estive rem sujeitas a influencia das mares ou ate ao limite que twer sido designado por decreto do Conselho de Minis tro,. 2. Na presente lei e nos regulamentos complementares, estas il.guas sao designadas pelaexpressao <<Aguas iparitimas de Angola». ARTIG02.o (Recursos haJieuticos) I. Os recursos halieuticos das 8.guas maritimas de Angola constitucm um putrim6nio nucionul cuja protec9iio e conser vac;iio siio um imperativo politico e econOmico do Estado. 2. 0 direito de pesca nas 8.guas maritimas de Angola per ten~ .. ao Est.ado que 11.utoriza o ~e11 ev,,.rr/ri" ,I,. ,.,.. "rrl" r-om as disposic,6es da presente lei e dos seus regulamentos. ARTIGO 3.0 (Conceito de pesca) I. Entende-se por pesca o acto de capturar ou extrair pot qualquer processo es("lecies biol6gicas cujo meio de vida nor mal ou mais frequente e a agua. ? A pPW-r-i t'ronp,w>nth> r,~ r-il'tivirlmil>~ pl"evh~ tendn pnr finalidade directa a pesca, tais como a procura de peixe, o desencadeamento ou a recolha de dispositivos destinados a atrair o peixe e as opera1,6es conexas de pesca. J. As opera,;&>s conexas de p('SCa compr&-ndem: a) o transbordo de pescado ou de·produtos da pesca de ou para qualquer embarca9lto; b) o armazenamento, processamento ou transpoite de pescado ou de quaisquer organismos aqulltioo~ capturados nas 3guas maritimas a bordo de embarc~s ate ao primeiro desembarque em terra ou a colecta de pescado por pescadores artesanais; c) o abastecimento ou o fomecimento de embarca96es de pescaou quaisqueroutras actividacles de apoio logistico a embarcay()es de pesca; d) a tentativa ou a prepar~ao de e das operar.;oes ocimo. r-efcrida.:i. ARTIG04.0 (Tipos de pesca consoante a sua finaJidade) 1. Con$04tlt,e a. 5ua. finalidadc a pcsco. mo.ritima podc scr de subsistencia, comercial,. de investi~iio cientiftca ou desportiva. 2. A pesca de subsistencia e nonnalmente praticada com aites elementares tendo por objectivo fundamental a obten ~ao de espe<:ies comestiveis para a subsistencia do pescador e da sua familia e nilo dando lugar a venda da maior parte das capturas. 3. A pesca comercial e praticada com fins de lucro. 4. A pc::,ca. de invcs~Ao cientifica. t,em por objecto o estudo e o conhecimento dos recursos, assim como a experi mentai;ao de navios, materiais e t.ecnicas de pesca. 5. A pesca desportiva e praticadacom objectivos recreati vos ou ludicos. ARTIGOS.o (Pesca artesanaJ e pesea industriaJ) . Oi; critE'rioi; de dii;tin9aDentre a pe,ca artelianal, • H for casodisso, de varias categorias de pesca artesanal, ea pesca industrial ser8.o defi.nidos por via regulamentar. 2. Na detennin~lto destes criterios serAo .tomadas ern l'.nn111itiPn1,;-An n11 ,...,n1rt,-ri111ti,....i ~;~ ,:la~ embarca,;OOs de pesca de Angola, nomeadamente do ponto de vista da sua capacidade de captura e autonomia e eventuais dados relati vos ao desenvolvimento e it expansao da frota de pesca. as caracteristicas das embarcay()es narmalmente qualificadas de peS<;a anesana1, assifn como quaisquer outros dados de natureza social, econ6mica, cientifica e tecni.ca que seja oportuno tomar em considera~ao. ARTIG06.o (Embarc~s de pesca) Sao embarcai;oes de pesca todas aquelas que estejam equ1padas ou seJanl ubbzadas para a pesca ou para actlv1da des conexas de pesca. ARTIGO 7.0 (Embarca\:OCS de pesca de Angola, embarc~6es de pesca estrangeiras e embare~~ de pesca estrangeiras baseadas em Angola) I. As embarca~oes de pesca menc1onadas no art1go ante rior podem ser de Angola, estrangeiras ou baseadas em Angola 2. Sao embarcar.;oes de pesca de Angola as embarcar.;6es recistadas de acordo com a lecislac.iio em vigor sohre n registo de embarcacOes e seguram;a maritima. 3. Sao embarca¢es de pesca estrangeiras, as embarca~ i;oes de pesca que nio sejam embarca9Qes de pesca de Angola. 4. 3i:i.U cmban.:<1i,:Oes lie: pc::s1.:<1 estrangeira.s baseadas em Angola as embarca96es de pesca cujas actividades forem baseadas em Angola nos termos de um regime especial apro vado de conformidade com a legislar.;ilo em vigor. TiTULO II Gestao e Ordenamento das Pescas CAPiTULO I Principios ARTIGO 8.o (Planifica~a.o do ordenamento pesqueiro) I. 0 Ministerio das Pescas promovera a preparac,iio pro gressiva e a actualizacao periodica de pianos de ordena mento, ajustando a capacidade de captura ao potencial disponivel e explor8.ve\ dos recursos. 2. Os pianos seriio estabelecidos em rclm;ao as prin cipais pescarias. J. Para 05 cfcitrn; da pre5ente lei, u te, mu pc:.i.;a, ia cugluUa um ou vilrios conjuntos de popula90es de esl)ecie biolOgica e as opera96es de pesca que \he siio dirigidas. na base das suas caracteristicas geogr8.ficas, econOmicas, sociais. tecnicas ou recreativas, podendo ser consideradas constitutivas de uma unidade para fins de gestao e aproveitamento. 4. Os pianos conterao: a) uma identifica9ilo da ou das pescarias e uma indica9io do Estado do seu aoroveitamento~ b) a especificac,ilo dos objectivos a atingir na gestao e aproveitamento das pescarias; c) uma defini1y8.o do esfo~o de pesca que pod.era ser emp~"nrtirh1; d) uma iodica1yi\o do progra~a de conc7ssao de li~en~as relativas as principa1s pescanas, aos hm1tes relativos its opera¢,es de pesca locais e a impor 1:i cia das opera1y6es que poderi'to ser levadas a ete1to por embarca90es esu-an~eii 11:.. ARTIGO 9. 0 (Coopera~io intemacional e regionaJ) 0 Ministerio das Pescas promovera, conjuntamente com o MinistCrio das Rela1y6es Exteriores, a negocia9io ea con clu::;ao lie aeon.lo:. iutemacionai::., e::.µt:..,ialuu.:ntc: ,;,um u:, Estados da nossa regiiio com vista a assegurar a realiza9io de ac96es conjuntas ou coordenadas de cooperai;iiodestina das a: a) pmmover a coopera,;;ao em matCria de pesca com os Estados da mesma,regiiio ou sub-regiii.o; b) assegurar a gestao com um de recursos ~squei ros: c) adoptar medidas coordenadas de fiscaliza1y8.o das activldactes de emi,arca(;Oes lie pesca; d) realizar outros projectos c ac1y6es coordenadas e decididas em comum. ARTIGO 10.0 (Regulamentos) I. Por iniciativa do Govemo. e sem prejuizo das compe tenctas def1mdas na presente lei, diplomas regulamemares destinados a assegurar a execm;ii.o dos seus objectivos e das suas disposir;oes, serao adoptados sempre que necessa rio. 2. Os diplomi!.~ referido~ no p!lr~gr~fl) anteriN Pti~lv>IPr>P rii.o. entre outras: a) medidas especiais aplic3.veis il actividade de pesca desenvolvidas por embarca~Oes ango\anas, embarcar;Oes estrangeiras e embarcay6es estran geiras baseadas em Angola: b) condiy6es de atribuii;iio e de renova9aio das licenr;as de pesca no que diz respeito as embar cayoes de pesca nacionais: e estrangeiras:; c) modalidades de envio de observadores, investiga dores cientificos ou agentes de fiscaliza9iio a bordo de embarca90Cs de pesca, bem como o seu estatuto, atribui96es e condi1y6es de superinten dencia das suas actividades; d) modalidades de emprego de nacionais angolanos pelos annadores de embarcarr,6es- de pesca estrangeiras e embarca.¢es de pesca estrangeiras baGeadas em Angola; e) medidas especiais apllcaveis a pennanencia e actividade nas Aguas maritimas de Angola de embarcay6es desarmadas de quaisquer meios de pesca e afectas a recolha e transporte do produto da pesca de outras embarca1y6es de pesca; f) medidas especiais aplic8veis ao exercicio da pesca artesanal ou a pesca industrial; g) medidas de conservayii.o e de gestii.o, nomeadamente malhagcm minima do.o artco de pcoca, dimonoOOG e ou pesos minimos das espi:cies, limites das capturas acessOrias, peri odos de defeso e zonas reservadas. limita93o ou proibi9iode certos tipos de embarcac6es de pescaou de artes e metodosde pesca, esquemas de pesca, apanha e colheita; h) a regulamenta9iio especial das actividades de embarca9(>es que produzam farinhas de peixe; i) a regulamenta9i'to de actividades relativas a fi:scaliz;o.yii.o da:s actividadc:s de pe:. ... 11, j) wdas out<as d\spos\<;&,> • m<d\da, ,e\a\h.-; a pesca. CAPfTUW II Sistema de licem;as SECCAO I Regime gera.J ARTIGO 11.0 (Generalidade da licen~) I. A pesca iica suJe1ta a obtenrr,ao previa de uma hcem;a concedida pclo Ministro das Pescas, ou em seu nome nos termos da presente lei e seus regulamentos. 2. A liceni;a e emitirhi afavordoannadorou doprorrieta rio da embarcac!o e para cada embarcacao havera uma licem;:a pl'Opria ou ainda, se for caso disso, a favor do pro pri.eta.rio das artes de pesca. 3. As licem;:as serao, no max.imo, anua1s e vB.lidas em rcla9!0 a uma determinada pesciuia ou pescarias. 4. As disposi96es do par8grafo anteriornii.o sao aplic8.veis A pi!iC!l de cubs:i~teneia, s:e-ndo todavia esUI principio de isen9iio de licen9a, sem prejuizode medidas regulamentares que poderio ser adoptadas. ARTIGO 12.0 (Compe~oeia) Compete ao Ministro das Pescas atribuir as licen~as de peooo., se for caso disi:o atra.ves dm: 6rgi.os: provineia.is. do Ministerio das Pescas. ARTIGO 13.0 A emiss!o de uma licen~a para a pesca ou para opera9oes conexas de pesca daril Jugar aos pagamentos de direitos, sob a. forma de taxas que forem definidos por despacho conj unto dos Minisrros das Pescas e das Finam;as ou pre'Vi'S\o's em acordos ou contratos intemacionais aplicaveis. ARTIGO 14.0 (Intnmsmissibilidade das licent:as) 1. Salvo o caso de especiflcai;OO contraria com vista a imolementar onm-amas de acesSO limitado a certas pesca rias. as licen~as de pesca sii.o intransmissi veis de wna embar cac ao para outra embarcacao de pesca. 2. Qualquer modificai;:ao afectando a estrutura e a pro priedade do capital de wna socledalle dtular de uma llct:ni;a de pesca que tenha por efeito alterar o regime de einbarca-;11.o de pesca nos termos do artigo 1.0 dara Iusar a revoga~ao da respectiva liceni;a de pesca. Competira a sociedade proprie taria ou annadora requerer uma nova licenca de pesca. ARTJGO 15.0 (Condic6es a que estlo sujeitas as licences de pesca) 1. 0 Ministro das Pescas poderli. inscrever numa licem;a de pesca cond.i¢es especiais de que julgue oportuno assegu rar o respeito, relativas nomeadamente: a) ao tipo, nUmero e dimens6es das artcs de pesca ou a qualquer outra modalidade de pesca autorizada; b) a zona no interior da qua! a pesca m.i qualquer outra operac;ao conexa poderli. ser exercida; c) as diferentes es?ecies de pescado e its quantidades cuja captura e autorizada; d) as capturas acess6rias. 2. Afi condi96es referidas no nUll1ero anterior serao sem pre mais vantajosas para as embarca96es nacionais. 3. As modifica96es ou a supressii.o de toda ou parte destas condii;oes serao notificadas imediatamente ao titular da licPn(;'a. SECC::AO II Normas especiais SUBSEC(:AO I Embarcaf6es de pesca de Angola ARTIGO 16.0 (Enquadramento da expansio da frota de pesca Nacional) 1. Para o enquadramento e orientar.;:8.o da expanse.a da frotade pescade Angola, aconstrus:Ao, importa980 e modifi cacio de embarc.a,.;:6es de pesca ficariio sujeitas a autoriza cao pJ"evia do Ministerio dos Transportes ap6s parecgc dn Ministerio das Pescas tfos tennos definidos por vis. re gulamentar. 2. 0 disposto no nUmero anterior aplicar-se-il igualmente a modmcacao de embarca,.;:oes que nao sejam de pesca para as destinar a esse fim. ARTIGO 17.0 (Rec11sa ou revog~io) I. Uma licen,.;:a de pesca para uma embarcacll.o de pesca de Angola serit. recusada ou revogada, conforme os casos: a) quando necessari:o para assegurar uma gestAo adequada dos recursos ou para implementar os pianos de ordenarriento dos recursos; b) se a e-mbarcayli.o paca a qua.I a licenya 9 pedida nie satisfazer as condi96es e padrOOs tecnicos de navegabilidade, mediante parecer da autoridacle maritima e outros requisitos relativos ao registo do embaniayio; c) se o requerente nio tiver observado o disposto no artigo 16.0 ; d) se o annador ou proprietiuio para quern a licenc;a tivcc :;ido pcdida tivc:ccm :.idv n::coulu;.,;ido:, responsli.veis por duas ou ma.is infracc;oes graves no decurso de um periodo de dois anos prece dendo a data do pedido da licenc;a; e) se as operacoes de pesca para as Quais a licenca e pedida forem julgadas inoportunas tendo em conta os objectivos da politica de desenvolvi mento do pa.is; fJ se o armador nOO liver utilizado a liceni;:a durante um pc;r:lodo de .s~i11 mc.sc.s ,;,om1ccuti vv1111cmju.stific.i. 980 ou por motivos cuja justificai;:ao ni'to seja aceite; g) por qualquer outro motivo previsto na presente lei e demais tej,!;ulamentos. 2. Para efeitos da presente lei a autoridade maritima e aquela que nos termos da legislac;iio aplicli.vel it Marinha Mercante e competente. SUBSEC(:AO n EMBARCA4;0ES DE PESCA ESTRAJ'llGEIRAS AATIGO !8.0 (Lice~a para embarca¢es d~ pesea esttangciras) A \;Um::essau da licem;a a um.a embarca~ao de pesca estrangeira serli. normalmente feita de confonnidade com as disposifr()es de um acordo intemacional. ARTTGO JQ. 0 (Acordos- intemacionais de acesso as iguas marltimas de Angola) Os acordos mtemadonais ou contratos de I\CeSSo de ernbarca<;6es de pesca estrangeira ao aproveitamento dos recursos das li.guas maritimas de Angola deverao: a) especificaro nU11ll;'co e as caracterfstidls tecnicas das embarca¢es cujas opera96es sao permitidas, bem comoos tip::,s de pesca e de esJ)ecie cuja cap tura e autorizada; b) definir o montante dos direitos ou outros pagamentos ou prestac;OC!I em servi(rOS ou em bens; c) canter uma clAusula relativa a comunicac;iio peri6dica e: regular pelos annadores ao servi90 competente do Ministerio das Pescas de dados estatisticos sobre as capturas. e 011tras. infonna 96es nas condi~oes que tiverem sido exigidas; d) prever a obriga9Ao do Estado do pavilh8.o ou outra entldade competente de adoptartodas as medidas necessarias para assegurar que as suas embarca i;oes respeitem os terrnos dos acordos ou outros contratos e as disp::,si96es pertinentes das leis e regulamentos de Angola; e) prever as formas de resolu<,iio de eventuais litigioe; fJ especificar o nUlilero e as condi<,6es do pessoal ango lano a bordo. ARTIG020.0 (Embarca¢es de pesca estrangeiras operando fora de acordos intemacionais) 1. Na ausimcia dos acordos ou outros contratos referidos nos anigos 18." e 19. u, o Ministeriodas Pescas podeni exlglr que os annadores de embarcay6es de pesca esi:rangeiras pre stem uma cauy3.o id6neadestinada a assegurar o respeito pelas ditas embarcac;6es das obriga96es assumidas em vir tude da presente lei, dos regulamentos adoptados para a sua execuyiio e das licenyas de pesca ou de algumas das referidas obri~s. 2. A Cauyao sera restituida aos armadores a data de expi racao da licenca mediante documento comJ)rovativo pas sado pelo Ministerio das Pescas. 3. Sera perdida a favor do Estado numa medida apro priada no caso de nao cumprimento pelas referidas embarca coes das obripi;6es ai.sumidas. sem prejuizo dP. nntriis sa:Jl90es previstas pela presente lei. 4. Cabe recurso da decisao que indefere o pedido de levan tamento da cauyao. SUBSEC<;AO III EMBARCA~OES DE PESCA ESTRANGEIRAS BASEADAS EM ANGOLA ARTIGO 21.• (Lice~as para embarca¢,es de pesca estrangeiras baseadas em Angola) A regulantenta98.0 do regime de licenyas de" pesca para embarca¢es de pesca estrangeiras baseadas em Angola teril em conta o disposto nos artigos 7 .0 e 10.0 n.0 2, alineaa) da pre!!-ente lei. SUBSECCAO IV OPERA(:0ES DE PESCA CONEXAS ARTIGO 22,0 (Oper~oes de pcs,:ia conexas) As embarca96es de pesca que efectuem operay6es de pesca conexas ficam sujeitas a autorizayao pl"evia, assim como a regulamentayao ou medidas especiais que serao defi nidas pelo Ministro das Pescas relativas, nomeadamente, aos direitos exigiveis, a zona ou local em que terao Ju gar ea presenya de observadores cientificos e agentes de fisca li~ilo. sueseo:;Aov OPERAC0ES DE PESCA DE INVESTIGACA.O CIENTiFICA ARTIGO 23. 0 (Autoriza(liO de opcr&f6eS de pesca de investig~lo c:ientifii;a) 1. 0 Ministerio das Pescas podera autorizar opera96es de pesca de investi~ao cientifica nas 8.guas maritimas de Angola mediante a apresenta98.0 de um programa circuns tanoiodo Wlt. opcro.,;;OC3 a cmp«;cndcrc 003 tcnno~ ddin.ido~ pelo direito intemacional. 2. Por determina9iio do Ministerio das Pescas, as embar ca90Cs de investigayao cientifica poderao ser isentas da obri s~ao do respeito dos mcdidas de conscrva,;;iio quc forem definidas. 3. As operay6es ficari\o sujeitas ao regime que o Ministi: rio das Pescas detenninar e em particular, as seguintes condic6es: a) observadores cientificos angolanos permanecerao a bordo das referidas embp.rcai;OCs, durante a sua estadia nas 8.guas maritimas de Angola; b) a totalidade dos dados recolhidos durante as opera fr(les de pesca, hem coma os resultados obtidos apos tratamento serao entregues ao Ministerio das Pescas. CAPiTULO Ill DISPOSI(:0ES RELATIVAS AS ACTIVIDADES DE PESCA ARTIGO 24.0 (P1uil.,i~au llu usu l.k: t,xpJu11,ivu:s, 1..h:: uan:spont:: de 1n1b,tincias t6x.icas e de pc,ca por electrocuyio) E expressamente proibido: a) utilizar no exercicio da pesca lilmpadas, meJOs electricos, materias explosivas ou .substimcias t6xicas, sllsceptiveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar o peixe; b) deter a bor<lo das embarca.,;oes de pesc.11. m.11.teri.11.s e substancias mencionadas na alinea anterior. ARTIGO 25. 0 (ConDitos entn: pescadorcs) I. 0 Ministerio das Pescas promovera a ado1>9Ao das medidas que forem necess8.rias para prevenir e resolver os conflitos entre ,pescadores que usem sistemas ou artes .de p<lGCII difcrontc[J. l. As medi.d1t.s n:feridas no pm,en\e -ar\igo podenro incluir: u) il ,Jo;:;fiuiyilu Jo;; 'LU!lill> 1t:::sta va.d.u pa..-a. difc:.-c:ntc:s tipos de pesca; b) a identifica~ao e sinalizayao das artes de pesca; c) a subscri,.;:ao pelos annadores de pesca industrial de wn s:eguro destinado a ~ssegurar a reparar;io dos danos eventualmente causados a pescadores artesanais; d) o estabelecimento OOcomissi>es de inquerito e ou de conciliayao ea adoP9.io de medidas de aplica,.;:ao das eventuais decis6es tomadas; e) o estabelecimento de ajustes apropriados entre pes cadores industriais e artesanais. ARTIGO 26. 0 (Ma.rc~io das embarca~ots e ou das artes de pesca fixas) 1. Os tiLulart::s llas lict::m,:as r.lt:: pe:s.;a lkarn ulJl'i~aLlus a pro ceder a rnarcayao das suas embarcaf6es nos termos e condi yoes que forem prescritos por via regulamentar. 2. As artes de pesca fixas ficarao sujeitas as medidas de identificacao e sinaliza93.o que vierem a ser definidas em regulamentai;ao especial. ARTIGO 27. 0 (Fomecimento de dados e informai;oes estatisticas) I. As embarca96es de pesca industrial autorizadas a ope rar nas aguas maritimas de Angola transmitirao ao servico competente do Ministerio das Pe seas os dados estatisticos e as informa96es precisas sob re as capturas realizadas nos for muhirios e nos prazos que tiverem sido prescritos. 2. 0 controlo estatistico das capturas realizadas pelas embarca96es de pesca artesanal sera objecto de medidas especiats (tefinidas pelo Mm1steno das J'escas. ARTIGO 28. 0 (Am1ma,;lin rl11~ 11rt"',i; ,t,. p('~~A .-111,i; Pmbarca!,'be-~ nio autorizadas a operar) I. As artes de pesca das embarca96es de pescas estrangei ras que niio tenham sido autorizadas a operar que se encon tram am as;u.:11.1: mllritimaE da Angola, devem e1:t:11.r ra.iolhidaE a bordo, em compartimentos selados, de maneira a niio poderem ser utilizados para pescar. 2. As disposi96es do presente artigo siio igualmente apli clivP.is il.s P.mhRrcA,;:iies cfo pesc.a estrangeiras titLilares de uma licenca, concedidade acordocom asdisposii;6esda pre sente lei que se encontrem em zonas em que niio siio autori zadas a operar. AK11UU 29. 0 (Decla~oes) I. Os-comandantes de emban::ao;:6es de pesca industrial deverao efectuar declara96es, nas condi96es que forem exi gidas pelo Ministerio das Pe seas, relativas, nomeadamente, a sua posi9Ao, a entrada e saida das 8.guas marititnas de Angola e as capturas reaJizadas, 2. As disposi~6es estabelecidas sao.sem prejuizo da possi bi.\idade de que W.spoem os agentes de f1scallz.a~ao e os observadores cientificos de utilizar a radio para comu nicac6es. rtruw111 Estabelecimentos de culturas marinhas ARTIGO 30.0 (Estabelecimentos de culturas marinhas) 1. Cum1lilui WTI ei;la~h:cimt:nlo de cultura:; marinha:; qualquer instalao;:ao construida no mar ou a sua beira e com as liguas maritimas de Angola tendo por fim a cria~io e a explora~ao industrial de animais marinhos. 2. A cri~io e a explorai;io de um estabelecimento de culturas marinhas estao sujeitas a previa autoriza9ao do Ministerio das Pescas. 3. Sem preJwzo das regras especlals que ptK.lt::rau ser inscritas na autoriza~ao mencionada no nll.mero aqterior, medidas especiais relativas it criai;ilo e a exploracao de esta bclecimentos de culturas marinhas poderio ser adoptadas par via regulamentar. TiTULO IV Qualidade e exportai;io de produtos da· pesca CAPiTULO I Principios gerais ARHGO 31.0 (Controlo da qualidade dos produtos da pesca para eiPQrta\:ao) O controlo da qualidade do pescado e dos produtos da pesca para exportai;ao serio objecto de normas c mecanis mos a estabelecer pelo Ministerio das Pescas. J\Rnuo JL.o (Estabelecimentos de processamento de pescado) I. A instalao;:lio e o funcionamentode estabelecimentos de trato.mcnto:i de pc:icado ou de produtos de pesca para ex:por tai;io ficanio sujeitos a autoriza~iodo Ministeriodas Pe seas e outras autoridades competentes. 2. 'Entende-se por estabelecimento de tratamento de pP.SC.Hcln q1rnlq11...r Inc.HI nu insfala~iin nn qual n P"s:c.iicln P enlatado, seco, postoem salmoura, salgado, fumado, refrige rado, posto em gelo, con-gelado ou transformado em farinha de peixe para ser vendido no pais ou no estrangeiro. 3. No caso de estabelecimento jli existente o Ministerio das Pescas poder!l conceder uma autorizac;ao temporfiria para permitir a realizacAo definitiva das necess.il.rias mcxl.ifi cai;e>es do equipamento e das instala900s. 4. 0 equipamento de processamento a bordo de embarca 9oes ncara sujeita as cond:196es deflmdas nos parllgrafos precedentes. ARTIGO 33.0 (Normas de qualidade) 0 Minhterio das Pescas esta'oe\ecerit, em coopera"91to com o Ministerio da Sa Ude, normas relativas ao processode manipula980, elaborai;io e armaienamentodos produtos da pesca e adoptara as .medidas necessarias para assegurar a sua inspeccao. ARTIGO 34.0 (Exporta~io dos produtos pesquciros) A exportac;ao de prtxlutos pesqueiros s6 senl feita ap6s o servico competente do Ministerio das Pescas ter emitido o respectivo certificado de qualidade para o produto em causa. CAPiTUW II (Controlo e inspeci;io de qualidade ARTIGO 35.0 (Poderes dos agentes para o controlo da qualidade) I. o Mlnlstrodas Pe seas, desigt1ara agentes do Ministeno das Pescas competentes para assegurar o respeito das normas especiais definidas nos termos do presente titulo. 2. Os agentes referidos no paril.grafo anterior poderao, mesmo na ausencia de mandato especial para o efeito: a) entrar e proceder a averigua(,6eS em qualquer esta belecimento de processamento de pescado; b exigir a apresentac;ao de qualquer licem;:a ou docu mcnto rclativo 110 fp.ndonamcnto do-cstabclcci mento, e, em particular, aos registos relativos ao pescado processado; c) recolher amostras de pescado para analise e controlo de qualidade. ARTIGO 36.0 (Suspensii.o das actividades de um estabelecimento de trntamcuto de pe~c111.lu parn c.xpo1t.u,;iu) ~ ~inisterio das Pescas podera ordenar a suspensao tem porana das operacoes de um estabelecimento de processa mento de pescado para exportacao se o mesmo funcionsir sem observar nonnas aplicaveis por forca dos artigos 32. 0 e 33.0 • TITULO V Fiscaliza.;ao CAPITULO l Organizai;ao e procedimentos gerais ARTIGO 37.0 (Cumpc:tc:ucia do Mlnlstcrlo das Pescas) 0 Ministerio das Pe seas e a entidade responsa vel e coor denadora de todas as actividades e accoes de fiscaliza(,ao das normas constantes da presente lei e dos regulamentrn: adoptados para a sua execucao. ARTIGO 38. 0 Com~teuda para a constami,:ao das lnfrac1,oes) . I. Sa? agentes de fiscalizar;iio competentes para denun c1ar as mfrac4roes as dispoSi(,OCS da presente lei: a) os inspectores e agentes de fiscaliza1,ao designados pelo Ministerio das Pescas; b) os agentes competentes da autoridade maritima· c) os com andantes de navios e aeronaves militares d~s taca.do:i em ac.i;;oe-li de: fbcali.1.:a\,iiu dit:. pescas; d) os comandantes e oficiais dos navios e avioes de fiscalizai;ao das pescas; e) os agentes que tenham oompetencia geral para a .constatacao das infraccoes no ambito da Ieiisla 9ao geral vigente. 2. Os agentes de fiscalizar;ao estarilo sempre na posse de documentos de identifica9ao apropriados, emitidos pelo Mini5:tro da5: Pe5:ca5:, que deveriin 11pres.entar s.empre mediante pedido nesse sentido no decurso das operar;oes de fiscalizai;io. 3. Navios de fiscaliza9io das pescas sao identificados pc::lu usu do galllardete dos Se~os de Fiscaliza9ao das Pescas. ARTIG039.0 {f'oderes dos agentes de fiscaliza~o) Com vista a garantir o respeito das disposi~s do pre sente diploma e dos seus regulamentos, os agentes referidos no artigo anterior poderao, no exercicio da,;: ~na" funr;oes: a) dar ordem a qualquer embarcai;ao de pesca que se encontre em aguas maritimu de Angola para parar e para efectuar quaisquer manobras neces sarias para facilitar a visita da embarcar;ao em condi~oes de segurani;a; b) visitar qualquer embarcai;ao de pesca tanto no mar como no porto; c) ordenar q ue lhe sejam mostrados a licem;a de pesq1., 0 livro de bordo de pesca OU qualquer outro documcnto relativo a embarcai,ao ou as capturas que se encontrem a boroo; d) ordenar que !he sejam mostradas as redes e outras artes de pesca e as capturas que se encontrem a bordo; i>) vi<:.it:ir qu:iisquer locais em Que tiverem razoes para pensar que se encontre pescado ilega\mente capturado; /J inspeccionar a produ4rao de quaisquer estabelcci mentos de tratamento de pescado e quaisquer documentos relativos as capturas que por t:k: trans item: g) inspeccionar os documentos de sociedades ou em pre s as de pescas relativos as capturas realizadas ou tr::.n ... hnn:lt1d11"- pel11~ !.11as emharcavoes: h) dar quaisquer ordens q\1e sejam razoavelmente necessarias para fazer verifica4roes relativas a observiincia da presente lei. ARTIU-0 40.0 (Providencias ca11telares) 1. Quando, no decuno de opera,;oes. de fis.cali7a,;-.lln, 0" agentes f1verem razoes fundaoas para crer que uma 'mrrac cao ao presente diploma e aos seus regulamentos tiver sido praticada, poderao: a) apreender, a titulo de providenc1a cautelar, qualquer embarcacao de pesca com as referidas artes e capturas a bordo, material de pesca, redes ou quaisquer instrumentos que suspeitem terem sido empregues na pratica da dita infrac~ao; b) a pre ender, a titulo de providenciacautelar, quaisquer capturas que suspeitem terem sido efectuadas em consequencia·da pra.tica de uma infracr,;ao ou que sejam conservadits i.::m iufrac~ao ao pre5entc diploma; c) apreender as materias explosivas ou substancias t6xicas ou equipamentos referidos no artigo 24. o, que tiverem sicto empregues ou que sejam detidas a bordo das embarcai;oes sem a necessaria autorizacao; d) recolher quaisquer elementos de prova ·que julgarem necessarios, incluindo docwnentos relativos as capturas. 2. Nos casos em que for pJausiveJ que uma infrawao foi praticadn, oa asentoo de fhic11.liz:ayllo comunicarii.o oo olc mentos pertinentes ao Ministro das Pescas, ou o seu repre sentante, para decisiio sobre as ac96es a empreender. 3. Se for absolutamente necess8.rio ptlra garantir a execu cao das condena¢es que poderao ser impostas as embarca r;6es de pesca nos tennos do n. 0 I do presente artigo, estas seriio conduzidas ate ao Porto mais pr6ximo ou mais conve niente de Angola e ser aJ~preendidas ate ao fim dos procedi mcntos legais previstos pelo prcscnte titulo. 4. Em toda a medida do possivel, o Ministro das Pescas sera: previamente consultado antes de qualquer decisii.o rere rida no nllmero anterior. 5. A oportunidade do apresamentode umaembarcar;i\ode pesca a titulo de providCncia cautelar podera ser objecto de instru96es do Ministro das Pescas. 6. As capturas permanecerao a bordo na medidaemque as condi96es de conserva98.o o permitirem. Se tal nao forpossi vel, sao aplicli:veis as disposir;6es do artigo 46.0 ARnG041. 0 (Mlnimo de intcrfer~ncias e perturbay6es causadas As actividades de pesca) 1. As operar;6es de fiscalizar;ii.o de rotina, em particular quando tiverem lugar no mar, serao conduzidas de mcxio a causar um minima de perturbar;oes as actividades de pesca. 2. Os agentes limitarao as suas operar;oes a constatar;ii.o de facto que se relacionem com a verificayiio da observailcia das normas em vigor em materia de pesca. ARiIGO 42. 0 (Persegui~Ao de Ulna embarcayi.o de pesca) 0 apresamento de uma embarca9Aode pesca podeni ter lugar para alem dos limites das 8.guas maritimas de Angola se a persegui9ii.o-tiver sido iniciada no interior dos limites dae. referidae. iguas. 2. 0 direito de perseguiyao e exercido de conformidade com o direito internacional, designadamente as disposir;<>es do artigo 111 .0 da Converu;-:lto das Nar;6es Unidas Sohre o Direito do Mar, e cessa quando a embarcar;ii.o de pesca entrar no mar territorial do Estado da sua bandeira ou de um Estado terceiro. 3. As disposi96es do pree.er1te artigo siio, sem prejui:zo de acordos internacionais que poderlto vir a ser celebrados e que poderiio prever, a escala bilateral ou regional, a possibi lidade de Angola exercero direito de persegui9ii.o ate ao Mar Territorial destes Estados, ARnG043. 0 (Auto de ocorrencia) I. Ao constatar a pr8tica de uma infracr;io, os agentes de fiscaliza9ii.o levantarao de imediato au o mais rapidamente poo,,fre1 um auto-de ocorrCncfa qvejncJWrB, entre outros ele mcr1toG, uma expoe.i9ilo preoiflo doo footm;, de toda& a& cir cunstancias. pertinentes cir9undando a prilti.ca da infracc,aoe as eventuais testemunhas. 2. 0 auto de ocortencia seni assinado pelos agentes de fi6caliza9iio, as eventuaie tcGtcmunhns e, IUl medida do passive I, pelo autorda infrac9ft0que poderilfonnular as suas observar;oes. 3. 0 auto de ocofrencia sera logoque possivel, transmitido il.e. autoridades compe-tentes referidas no artigo 58..0 para efeitos dos triimites previstos no presente titulo, 0 momenta de recepeiio do auto serli registado. 4. 0 mcxie\o do auto de ocorrCncia utilizado pelos agentes ,:I,- fi«ralin:1,:;iin sP.r:i flpr,:,va,:lo pi.lo Mini«tPrin ih« Pescas. ARTIGO 44.0 (Notitica9io do apresamento de uma embarca9io de pesca) No caso de infracr;oes seguidas de apreenslto de uma embarca9ao de pe:sca estrangeira, o Ministro das Pescas infonnara imediatamente o Ministerio das Relaqdes Exte riores da ocorrencia. ARTIGO 45.o (Descri1;:Ao dos objectos e captura apreendida) Na ocasiao do apresamento a titulo de providencia caute lar dos objectos e capturas r~feridos no artigo 40.0 , os agentes deverfio espec11lcar a sua quantidade, estado de con serva9iio e fomecer outros dados pertinentes necessarios. ARTJGO 46. 0 (Destino das capturas apreendidas a titulo de providi!:ncia cautelar) l. Se as captui'as apreendidas nos tennos do artigo 40.11 que se encontram a bordo de uma embarcar;ao imobilizada forem susceptiveis de se deteriorar, serao vendidas, ou, se apropriado, colocadas num entreposto-frigorifi.co. 2. O produtoda vend a sera depositado a ordem das autori dades competentes ate ao fim dos procedimentos Iegais previstos, 3. O Gove mo de Angola declina qua!quer responsabi\i dade quanto ao pre~ de venda do pescado ou decorrente da sua deteriorar;ii.o. 4. Se forconstatadoque as capturas referidas no paragtafo anterior nao foram, na realidade, efectuadas em consequen cia da pr8.tica de uma infracr;iio, serii.o as referidas capturas ou o produtu da ~ua n:uda, rt::8tiluiUu~ au ~eu proprie tario. ARnG047.0 (Irresponsabilidade dos agentes de lisealiza9i.o p(lf ac9oes ou omissoes praticadas de boa-fC) Salvo o caso de falta grave, nao podera ser movida nen huma ac~ao contra t1m a~nte de fiscalfaa,-=ao por acq09& ou omissOes praticadas de boa-fe no exerdcio das suas atribui 96es nos tennos da presente lei. CAPmJLO II Jof-~•S'"1¢e' ARTIGO 48.o (Responsabnidade) Os comandantes de embarcac;:t'Jes de pesca ou as pessoas que no momento foram encarregadas das opera(:Oes de pesca, por um lado, e os annadores, por outro lado respon dem individualmente e soHdariamente pelas infr~6es a presente lei e aos seus regulamentose demais legislac;:i\o apli civeis, presumindo-se que os mesmos ti-veram conhed 1118nto 0 001U10J1tiram DQ prii.tK:a de infracyrnm realii!ada6 por elementos a horde ou transport.ados nas suas embw:caiyoes de pesca. ARTIGO 49.o (Actividades cte,Jesca nlo autorizadas) 1. A prtttica ou a tentativa de pcitic3 de pesca por embar cn90Ca catrangcil"83 no interior da3 8gua:. mruitirnaG de Angola sem terem sido devidamente autorizadas para o efeito nos tennos do artigo 11.<:•, sertt punida com multa nos termos a regulamentar. 2. A priltica ou tentativa de pr!tica de pesca por embarca ~s de pesca de Angola no interior das Aguas maritimas de Angola sem terem sido devidamente autorizados para o efeito nos termos do artigO 11.0 , ser.8. punida com multa nos t<;rmqs a r(:l,\llarncntar. ARUGOS0,0 (lnf'tac',,OC:s de pesca graves) I. Constituem infracy6es de pesca graves: a) a pesca em zonas proibidas ou a pesca de esJ)Ccies ,;;uja captura.C proibida.ou,;;ujop,;3oou dimcn~., forem inferiores as autorizadas; b) o uso de arte de pesca nao autori~ ou a deteru;ao a bordo destas artes sem autorizayllo adminis u-at.iva p1t:via; c) a inobservitncia de normas que foram definidas relativas ao destino das capturas acess6rias: d) o emprego para a pesca ou o transporte a bordo sem autorizacao de substancias e produtos referidos no artigo 24.0 : e) o desrespeito das·obriga96es relativas a transmissao ao Ministerio das Pescas de estatisticas e dados sobre as capturas nos termos do artigo 21.0 ~ /) a inobservimcia das ubrigmrOes du 1:irligu 28." 11;:lali vas a arrumacao das artes de pesca; g) o desrespeito das disposj96es do artigo 26. 0 relativas a marca9ao das embarca96es de pesca; h) a destruicao ou a danificacao intencionais das embarca96es, redes ou.artesde pesca pertencen tes a outras pessoas, sem prejuizo da ap!icayao. da lei geral; i) a destru.iyfto ou a dissimulayao de provas de urna lnfrac1;ao de pesca; j) a inobservaJlcia das normas em vigor relativas as operay6es conexas de pesca. 2. As infracc6es de pesca graves serao punidas com uma multa e o conhscb a tavordo t.stadodas capturas ea suspen s80 por um ano da licen,;a de pesca, il'kiependentemente de outras penas especiais previstas na lei. ARTJGO 51.o (Outras infrac~s) As infraccoes its disposi96es da presente lei e dos regula mentos adoptados para a sua execuyii.o que nii.o forem expressamente definidas nos artigos 49.0 , 50.0 , 53.o e 54.0 da presente lei serii.o punidas com multa nos termos a regulamentar. A.RTIGO 51.Q (Graduarvii.o do montante das multas e unidade monettria de pagamento) 1. 0 Conselho de Ministros detenninara, por decreto, os va1ores das multas a aplicar por infraccio il presente lei e demais regulamentos. 2. Na fixa1,au Ju muutault: Ja:-, mulla!I n;;fciiUa:-, 1111 pr"C sente lei e seus regulamentos, seriio tomadas em considera yaD todas as circunstancias pertinentes, nomeadamente, o tipo de pesca, as caracteristicas tecnicas e econ6micas da embarcai;:iio e o beneficio econ6mico estimado que o autor da infracyiio retirou oO. poderia ter retirado da. sua pni.tica. 3. As multas aplicadas il.s embarcayOOs de pesca estran geiras serao pagas em moeda convertivel. ARTIOO 53. 0 (Agressio e obstnu;ii.o com viol~ncia ou am~a de viol~eia contra um aaente de fiscalizacA.o) Quem agredir ou impedir com violencia a ac¥ilo de um agente de fiscaliza1;8.o no exercicio das suas funy6es ou ameayar de violencia o referido agente, sera pessoalmente pa.s3ivcl da3 :;aD90ec p~vistai: na lei cortmm em uig<:lr ARTIGO 54.0 (Falta de cooperacio com os agentes de tiScalizacio) O comandante de uma ernbarcayio de pe~a que nao aca tar as instrui;oes razollveis dos agentes de fiscalizai;iio ou, em geral, nao se mostrar cooperativo na ocasiflo das opera yoes cte fiscall,zayao cumett:: uma infrac~ao e 11crll punido com multa nos termos a regulamentar. ARTIGO 55.0 (Confisco das capturas e artes de pesea) Se o. comandante de uma: embarca9iio de pesca estran geira tiver sido reconhecido responsavel da infrac~to refe rida no artigo 49.0 , n.0 1, pafa alem da multa prevista nesse artigo, devera ser ordenado: a) o confisco das capturas a bordo ou o produto da sua vt:uJa, c:; b) o confisco das artes de pesca e outros instrumentos empregues. ARTIGO 56.0 (Ke,lncl!JtQCla) I . Em caso de reincidencia, os montantes das multas defi nidos nos artigos 49.'l, 50.0 , 51 .0 e 54.0 seril.o definidos nos termos a regulamentar. 2. No caso de infrac~Oes its disposic;Oes do arti go 49.o, n. 0 I, senl o navio confiscado. 3. Ha reincidencia quando, nos doze meses que precede rem a priatica de uma infrae,;ao il.s di9-po<1.i,;O)e<1. ,:I~ pl'l;'<1.PntP lei,j8. tiver sido imposta ao infractor um a multa por infracc;:ao as disposic;6es da presente lei. ARTIGO 57.0 (Prazo de pagamento das multas) 1. As multas por infracc;:ao it presente lei deverao serpagas num prnzo mllximo de cQic macH apo11 :a res:pectiva decisil.o. 2. Uma prorrogac;il.o do prazo de pagamento poderil. ser requerida mas nao poderll ter por efeito estender para alem de nove meses o pni.20 total de pagamento da multa. 3. Na ausencia de pagamento da multa, OS bens eventual mente apreendidos reverterii.o, na medida apropriada em favor do estado. CAPiTUW III Competencia e Procedimentos Administrativos e Judici8.rios ARTIGO S8,0 (CompeUncia do Ministro das Pescas) 1: 0 Ministrodas Pescas e competente para impor as san 9Des definidas na presente lei, sempre e quando o infractor declarar voluntariamente efectuar o pagamento da multa respectiva, salvo as sanybes correspondentes a infracc;:io dehmda no artigo :,J.o. 2. Caso entenda n8.o haver qualquer infracyao o Ministro das Pescas podeni ordenar o arquivo do processo. 3. A instru9Ao dos processos referidoo non." I, C da com petencia dos serviyos de fiscalizac;il.o das pescas e quaisquer medidas de sanyii.o administratiVa impostas nos tennos do presente artigo se-10-ao no prazo m8.Ximo de cinco dias a contar do momenta de recepc;80 do auto de ocOTrencia: 4. A competencia do Ministro das Pescas nos termos do presente artigo podera ser delegado em estritamente no acto de delega980. 5. 0 Ministrod:w Pe seas, remeteni para o tribunal com~ tente todos os processos relativos aos autos de ocorrencia que se mostrarem litigiosos. ARTIGO 59.0 (Competencia dos tribunais de Angola) E competente para conhecer as infrac96es ii. presente lei, s~gundo a.s regras da '10mpet9m;iia triorritorial, o Tribunal Popular Provincial. ARTIG060.0 (Llbenat;au !,kn; PIIVIU5 lljJUlll p1&p111c:11lU de uma cau,;iio) I. Pordecisil.odo Ministrodas Pescas, oudotribunal com petente conforme os casos, os navios serao prontamente libertos a pedido do armador, do comandante ou do mestre do navio, antes da decisao administrativa de imposic;:io de sam;io ou do julgamento, mediante pagamento de uma cau 980 suficiente. 2. Na detinic;:Ao do montante da cau~ao serao tomados em considera98.o o montante da multa de que o infractor presu JlUvel e passive I, o valorda embarcac;Ao, o valordas capturas e as das artes de pesca. A respectiva decisao s·eni pronun dada num pr!17Q m-!IYim,:, ,:I~ ']11111"1!'"01 ~ ,:,itn hnr<1<1. <>I"""- <>pn> senta9il.o it entidade competente do pedido de libertac;:Ao do navio. ARTIGO 61. 0 (Restitui9io da caui;io) A cau~ao prestada nos tennos do artigo 60.0 sera pronta mPnlP rP~tit11ici<1· a) se tiver sido decidido o arquivo do processo; b) se houver decisao condenat6ria e se os autores da infrac98.o tiverem procedido ao pagamento de todas as multas e outras despesas a seu cargo nos trinta dias que seguem a data da. referida decisio. TTTIH .0 VT Disposi~ots finais ARTIGO 62. 0 (Responsabilidades do Estado) I. A responsabilidade do Estado de Ang~la seni posta em ,:,::wl'a )"Qr rr,:,,j11i,;QI' gr<w~~ ,:,, injndilio:-11.-in~ r<>n~<>rln,o n<> sequencia de falta grave cometida no decurso de operac;:oes de fiscaliza98.o em particular por imdeiliza~ao injustificada de uma embarca~B.o de pesca. ? A indemni:r.acio devida sera paaa por via de compen sac;io sob fonna de direitos de pesca. ARTIGO 63.o (DUvida11 e omissor:s) As dllvidas suscitadas na interpretayiio e aplicac;ao da pre sente lei, serii.o resolvid11s pclo Consclho de: Mini:sUUI>. ARTIG064.o (Legi1la9io revogada) l. Fica revogada toda a legislayao que contrarie ou que seja incompativel com as disposi96es da presente lei. 2. Fio11, cm p11rticulAr, rcvog<11do u Dc:i,;1c:1.U-Ltii n."' 12-A/ /80, de 6 de Fevereiro. ARTIGO 65.0 (Dlsposl~s uans11orlas) As normas regulamentares em vigor relativas as-activida desde pescas fie am temporariamenteem vigor ate a ad~ao de novas medid:is re2ul:1m1mt1m~s nil11tiv,u:, ,in mP<:.mn objecto e na medi.daemque nao forem incompativeis com as disposi~s da presente lei. ARTIGO 66. 0 (Publica~io e entrada em vigor) A presente lei entra imediatamente em vigor. Vista e aprovada pela Assembleia do Povo. Publique-se. Luanda, aos 11 O.e Abril ae J 99Z. 0 Presidente da Reptiblica, JosE EDUARDO DOS SANTOS.