تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين أنغولا

Executive Decree No. 8/02 on the Monitoring System for Fishing Vessels (SIMAP)

صدر في 2002-02-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Executivo n. 8/02 - Institui e regulamenta o Sistema de Monitorização Contínua de Embarcações de Pesca, via satélite, adiante designado SIMAP.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
fishing vessel, artisanal fisheries, fishery management and conservation, marine fisheries, policy/planning, territorial sea

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. MINISTERIO DAS PESCAS E AMBIENTE Decreto Executivo n.0 8/02 de 15 de Fevereiro As polfticas de conserva9ao e auto-renovac;:ao sustentavel dos recursos exigem uma conduta de pesca responsavel por parte dos operadores economicos, poise cada vez mais reduzida a quantidade de especies capturaveis, sendo, contudo, cada vez maiores os actos irresponsaveis no exercicio da pesca; Tendo em conta que o sistema SIMAP - Sistema de Informac;:ao e Monitoriza9ao <las Pescas - visa especialmente a protec9ao da faixa de pesca das tres milhas, onde em regra as femeas desovam e os juve nis crescem; Sendo certo que os beneficios do Estado na conserva9ao dos recursos pesqueiros irao transferir-se para os particulares operadores economicos; Com vista a implementac;:ao do Sistema de Monitoriza9ao Contfnua de Embarcac ;:6es de Pesca, SIMAP; Nos termos das disposis;oes combinadas do artigo 37 .0 da Lei n. 0 20/92 e do n.0 3 do artigo 114.0 da Lei Constitucional, deter mino: ARTIGO l.° (Objecto) 1. 0 presente diploma institui e regulamenta o Sistema de Monitorizac ;:ao Continua de Embarcac;oes de Pesca, via satelite, adiante designado SIMAP, tendo em vista monitorizar embarca c ;:6es, para efeitos de vigilancia e controlo do exercicio da activida de da pesca. 2. 0 presente diploma visa especialmente a protecc ;:ao da faixa das tres milhas destinada exclusivamente a pesca artesanal. ARTIGO 2.0 (Defini~oes) 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) SIMAP - Sistema de lnformac;ao e Monitorizac;ao Continua das Actividades de Pesca, baseado em tecnologias de teleco municac;:5es e em informac;:ao geognifica, permitindo acom panhar a actividade <las embarcac;:oes de pesca atraves de representac;:ao grafica sabre carta digitalizada; b) EMC-Equipamentos de Monitorizac;:ao Continua, instalados nas embarcac;:oes de pesca, tambem designados, no seu con junto, par caixa azul; c) CIMP - Centro de Informac;ao e Monitorizac;ao das Actividades de Pesca, instalado no Ministerio das Pescas e Ambiente e destinado a garantir a monitorizac;:ao das embarca c;:oes de pesca abrangidas pelo presente diploma e que operem em aguas sob jurisdic;:ao nacional, atraves da recepc;:ao e trata mento dos dados transmitidos pelo "EMC - Eguipamento de Monitorizac;:ao Contfnua", "DNIF - Direcc;ao Nacional de Inspecc;ao e Fiscalizac;ao", "DNP - Direcc;ao Nacional de Pescas" e outros 6rgaos do Ministerio das Pescas e Ambiente; d) DNIF - Direcc;ao Nacional de lnspecc;ao e Fiscalizac;ao; e) DNP- Direcc;:ao Nacional de Pescas. 2. As especificac;:oes tecnicas dos elementos do sistema definidos no numero anterior constam do anexo unico do presente decreto exe cutivo, fazendo dele parte integrante. ARTIGO 3.0 (Ambito) 0 sistema ora instituido aplica-se as embarcac;5es de pesca corn comprimento superior a 24 metros, em especial as de arrasto e ema lhar e outras cujo controlo seja necessario para uma correcta gestao dos recursos pesqueiros. ARTIGO 4.0 (Autoridade competente) 0 Ministerio das Pescas e Ambiente, atraves da Direcc,:ao Nacional de Inspeci;:ao e Fiscalizac;ao e do "CIMP - Centro de Informar;ao e Monitorizac,:ao das Actividades de Pesca", e a entidade competente para a implementac,:ao e gestao do sistema "SIMAP- Sistema de Informai;:ao e Monitorizac;ao Continua <las Actividades de Pesca". ARTIGO 5.0 (Obrigatoriedade de Instalm;ao do EMC~ Equipamentos de MonitorizafaO Continua) 1. As embarcm;oes de pesca abrangidas pelo artigo 3.0 do presente diploma devem requerer a "DNIF - Direcc;ao Nacional de Inspeci;:ao e Fiscalizac;ao" no prazo maximo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a instala 9ao do "EMC - Equipamentos de Monitorizai;:ao Continua" a bordo, sob pena de suspensao da licenqa de pesca. 2. As embarca96es de pesca abrangidas pelo artlgo 3.0 do presente diploma tern como obrigatoriedade manter e instalar a bordo e operacional o "EMC - Equipamentos de Monitorizai;:ao Con tinua". ARTIGO 6.0 (Lista de embarca<;oes) I. 0 CIMP - Centro de Informai;:ao e Monitorizas;:ao das Actividades de Pesca, deve elaborar e manter actualizada uma lista das embar cai;:5es de pesca abrangidas pelo presente diploma. 2. A Iista referida no numero anterior deve indicar, relativamente a cada embarcac;ao, o estado de pavilhao, o mimero de registo inter no da frota, a identifica9ao externa, o nome e o indicativo intema cional de chamada-radio. 3. As novas ernbarcrn;6es da lista referida no ponto 1 do presente arti go, deverao requerer no acto de pedido de licenc;:a de pesca a insta la,;ao do"EMC - Equipamentos de Monitoriza,;ao Contfnua". ARTIG07.0 (lnstala~ao do EMC - Equipamentos de Monitorizai;ao Continua) 1. A instala,;ao do "EMC - Equipamentos de Monitoriza9ao Con tinua" a bordo <las embarca96es abrangidas e assegurada pelo "CIMP - Centro de Informa,;ao e Monitoriza,;ao das Actividades de Pesca", atraves de empresas para o efeito credenciadas pelo fabricante, conforme o artigo 11 °. 2. 0 "EMC - Equipamento de Monitoriza,;ao Continua" considera-se instalado a partir da data da notificac;:ao, pelo "CIMP - Centro de Informac;ao e Monitorizac;ao das Actividades de Pesca", ao pro prietario da embarca,;ao, ou ao seu representante, da conclusao da referida instalac;ao. ARTIGO 8.0 (Certifica~ao operacional do EMC - Equipamentos i:Ie Monitoriza~ao Continua) 1. A capacidade operacional do "EMC - Equipamentos de Moni torizac;ao Continua", ap6s a sua instalac;ao a bordo, em conformi dade com o relat6rio da empresa da empresa de instalac;ao e ates tada pelo "CIMP - Centro de Informa,;ao e Monitorizac;ao das Actividades de Pesca", mediante o certificado e o modelo a apro var por despacho do Ministro das Pescas e Ambiente. 2. 0 licenciamento para o exercfcio da pesca das embarca96es referi das no artigo 3.0 depende da certificac;ao da capacidade operacio nal do respectivo "EMC - Equipamentos de Monitoriza,;ao Contfnua". ARTIGO 9.0 (Uso do EMC - Equipamentos de Monitoriza~ao Continua) 1. Pelo uso do "EMC - Equipamentos de Monitorizac;ao Continua", o titular da licern;a pagara adicionalmente par embarcac;ao 5% mes do valor da licenc;a de pesca. 2. 0 pagamento referido no numero anterior e feito no acto do paga mento da licenc;a de pesca, mas de forma aut6noma e separada daquela. 3. A moeda de pagamento e a mesma da licern;a de pesca. ARTIGO 10.0 (Manuten~ao do EMC - Equipamentos de Monitoriza~ao Continua) I. 0 armador da embarcac;ao, ou seu representante, deve assegurar, nas condic;oes descritas no ponto 4 deste artigo, a manutenc;ao do "EMC - Equipamentos de Monitorizac;ao Contfnua", procedendo a reparac;ao de deficiencias tecnicas e avarias ou a sua substituic;ao. 2. A repara<,;ao ou substituic;ao do "EMC - Equipamentos de Monitorizac;ao Continua" deve realizar-se logo que a embarcac;ao termine a viagem de pesca, nao podendo ser iniciada nova safda de pesca ate que passe a dispor de equipamento com capacidade ope raciona1 confirmada pela "DNIF - Direcc;ao Nacional de Inspecc;ao e Fiscalizac;ao". 3. Sempre que qualquer deficiencia tecnica, avaria ou nao funciona mento do "EMC -Equiparnentos de Monitmizac;ao Continua" seja detectada pelo "CIMP - Centro de Infonnac;ao e Monitorizac;ao <las Actividades de Pesca", cornunica-se de imediato tal facto ao capitao ou arrnador da embarcac;ao, ou seu representante, notificando-o para proceder, nos termos dos numeros anteriores, a reparac;ao ou substi tuic;ao do "EMC - Equipamentos de Monitorizac;ao Continua". 4. A reparac;:ao ou substitui9ao do "EMC - Equipamentos de Monitorizac;:ao Continua" deve ser efectuada pelas empresas para o efeito credenciadas, conforme o artigo 11°, decorrendo por conta do armador da embarca9ao as despesas inerentes a tais opera96es. 5. Todos os servi90s de comunica9ao, a partir do barco ou para o barco, por motivos nao relacionados com o "SIMAP - Sistema de Informa9ao e Monitoriza9ao Continua das Actividades de Pesca", sao da responsabilidade do capitao e/ou armador da referida embarca9ao. 6. 0 nao pagamento pronto e pontual dos servi90s acima referidos pelo capitao e/ou armador de embarca9ao conduzira a imediata suspensao da licen9a de pesca. ARTIGO 11.0 (Empresas credenciadas) A lista das empresas credenciadas e habilitadas a efectuarem ser vi90s de instalac;:ao, manuten9ao, repara9ao e substitui9ao do "EMC Equipamentos de Monitoriza9ao Contfnua" constara de despacho do Ministro das Pescas e Ambiente. ARTIGO 12.0 (Proibi,;ao do exercicio da actividade de pesca) 1. Em caso de inoperacionalidade do "EMC - Equipamentos de Mo nitoriza9ao Contfnua" e sempre que se justifique, a "DNIF Direc9ao Nacional de Inspec9ao e Fiscalizac;:ao" pode por infor mac;:ao do "CIMP - Centro de Informac;:ao e Monitoriza9ao das Actividades de Pesca" determinar a interrup9ao da actividade de pesca da embarcac;:ao, notificando, de imediato, o capita.a ou arma dor da embarca9ao, de que esta impedida de exercer a actividade de pesca ate que disponha de equipamento com capacidade opera cional confirmada pelo "CIMP - Centro de Informas;ao e Monitorizac;:ao das Actividades de Pesca". 2. A proibi9ao referida no numero anterior obriga ao regresso ime diato da embarcac;ao ao porto. 3. 0 disposto no presente artigo nao prejudica o gue disp6e o artigo 41.0 da Lei n.0 20/92, de 14 de Agosto. ARTIGO 13.0 (Regime de propriedade do EMC - Equipamentos de Monitorizai;ao Continua) 1. 0 "EMC - Equipamentos de Monitorizar;ao Contfnua" e proprie dade do Estado Angolano, representado para todos os efeitos legais pelo Ministerio das Pescas e Ambiente. 2. 0 proprietario da embarca(,;ao, que disponha do "EMC Equipamentos de Monitorizac;ao Continua" instalado nos termos do presente diploma e considerado como fiel depositario do equi pamento, respondendo civilmente pela sua perda ou deteriorar;ao, sem prejufzo de poder incorrer na pratica de crime previsto e puni do nos termos da lei penal. 3. 0 "EMC - Equipamentos de Monitorizac;ao Contfnua" disponibili zado, no ambito do "SIMAP - Sistema de Informar;ao e Monito1izar;ao Contfnua das Actividades de Pesca" deve ser resti tufdo ao Ministerio das Pescas e Ambiente em born estado de con serva9ao e funcionamento. Nos casos de venda, cedencia ou abate da embarca9ao a frota nacional de pesca, ou quando a mesma deixe de ser abrangida pelo universo definido no artigo 3.0 deste diplo ma, decorrem por conta do capitao e/ou armador da embarca9ao as despesas inerentes a desmontagem do "EMC - Equipamentos de Monitorizac;ao Contfnua", bem coma as gue resultem da sua insta la9ao em embarcac;ao que seja construfda em substitui9ao daquela. 4. Exceptuam-se do regime de restituic;ao previsto no m1mero anterior, os casos de venda ou de cedencia em que a embarcac;:ao se rnantem na frota de pesca nacional, desde que devidamente autorizados. 5. Sempre que haja lugar a restitui9ao do "EMC - Equipamentos de Monitoriza9ao Contfnua" proceder-se-a, por iniciativa da "DNIF Direc9ao Nacional de Inspec9ao e Fisca1iza9ao", a uma vistoria de inspec9ao, sendo da responsabilidade do proprietario da embarca9ao o pagamento das despesas referentes a vistoria atras referida, bem coma a repara9ao de quaisquer danos ou defeitos verificados. 6. Nos casos de perda ou inutiliza9ao total do "EMC - Equipamentos de Monitoriza~ao Contfnua" e sem prejufzo do estabe]ecido no artigo seguinte, o proprietario da embarca9ao pagani ao Estado o valor actualizado do "EMC - Equipamentos de Monitoriza9ao Continua" considerado este como o valor resultante da aplica9ao ao custo inicial do "EMC - Equipamentos de Monitoriza~ao Contfnua" na ocasiao do pagamento referido. ARTIGO 14.0 (Obrigatoriedade de seguro do EMC - Equipamentos de Monitoriza':;8.0 Continua) l. Os titulares das licen9as das embarca96es de pesca abrangidas pelo artigo 3.0 do presente diploma, devem subscrever; pelo menos logo ap6s a notifica9ao e durante o perfodo de cedencia do "EMC - Equipamentos de Monitoriza9ao Continua", ap6lices de seguro em beneffcio do Estado, cobrindo os riscos de perda ou deteriora9ao do "EMC - Equipamentos de Monitoriza9ao Continua", por incendio, furto, roubo, avaria grossa, avaria parti cular ou naufragio. 2. As ap6lices devem mencionar expressamente que, em caso de ocor• rer a situac;:ao referida no m:imero anterior, a indemniza9ao e paga directamente pela seguradora ao Ministerio das Pescas e Ambiente. 3. E da responsabilidade dos titulares das licern;as de pesca o paga mento dos premios as empresas seguradoras, cabendo-lhes igual mente suportar as franquias decorrentes dos contratos de seguro. ARTIGO 15.0 (Aplicabilidade) 0 disposto no presente diploma e tambem aplicavel aos "EMC Equipamentos de Monitorizac;ao Continua" ja instalados a bordo de embarcac;oes de pesca a data da sua entrada em vigor. ARTIGO 16.0 (Conserva~ao e tratamento dos dados) 1. Os dados provenientes das embarcac;oes de pesca abrangidas pelo "SIMAP - Sistema de Informac;ao e Monitorizac;ao Continua das Actividades de Pesca" sao guardados em ficheiros informaticos durante um periodo de 3 anos. 2. A partir dos ficheiros informaticos, a comunica9ao de dados s6 pode ter lugar para efeitos de investigac;ao criminal, instruc;ao de processes jurfdicos ou de transgressoes ou investigac;ao cientffica, devendo obedecer as normas legais em vigor acerca da confiden cialidade de dados. ARTIGO 17.0 (lnfrac~oes) Incorrem em infraq;6es de pesca nos termos do presente diploma, o capitao ou armador cuja: a) embarcac;ao de pesca que transite em zonas de pesca nao autori zadas pela respectiva licenc;a de pesca a uma velocidade igual ou inferior a cinco n6s, sem a devida e previa comunicac;ao; b) embarcac;ao de pesca que realize a actividade de pesca sem o sistema de "EMC - Equipamentos de Monitorizac;ao Contfnua" instalado; c) embarca9ao de pesca que realize a actividade de pesca com o sistema "EMC - Equipamentos de Monitorizac;ao Continua" desligado ou fora das condi96es normais de funcionamento; d) embarcac;ao de pesca que realize a actividade de pesca com o sistema "EMC - Equipamentos de Monitorizac;ao Contfnua" nao certificado pelo "CIMP - Centro de Infonna9ao e Moni torizar;;ao das Actividades de Pesca"; e) embarcar;;ao de pesca que realize a actividade de pesca com o sistema de "EMC - Equipamentos de Monitoriza9ao Continua" avariado. ARTIGO 18.0 (San~oes) 1 . Pelo cometimento das infraq;:oes estabelecidas ao artigo anterior, sera o capitao e/ou armador e ou pessoa encarregada das operar;;6es de pesca sancionado a pagar uma multa de USD 5 000 .00 a USD 10 000.00, tendo em conta o disposto no artigo 52.0 da Lei n.0 20/92. 2. Os casos de reincidencia sao punidos com o quadruplo da multa prevista no numero anterior do presente artigo e a suspensao da licenr;;a de pesca ate ao maximo de 60 dias. 3. Para efeitos de reclamar;ao e recurso, aplicam-se o mecanismo pre visto na Lei n° 20/92, de 14 de Agosto e demais legislar;ao em vigor. 4. As san96es previstas no presente diploma aplicam-se sem prejufzo de outras previstas na Lein° 20/92. ARTIGO 19.0 (Foq;a probat6ria dos dados transmitidos) Os elementos de prova obtidos atraves do "SIMAP - Sistema de Informa9ao e Monitorizar;ao Continua das Actividades de Pesca", fazem fe em jufzo ate prova em contrario, nos termos e para os efei tos previstos no presente decreto executivo. ARTIGO20.0 (Entrada em vigor) 0 presente decreto executivo entra em vigor a partir da data da sua publicar;;ao. ARTIGO 21.0 (Revoga~ao) E revogado o Decreto Executivo n.0 47/99, de 5 de Marc;:o, publ ciado no Diario da Republica n.0 10, 1.a serie, da mesma data. ANEXO UNICO A QUE SE REFERE O N.0 2 DO ARTIGO 2° DO DECRETO EXECUTIVO, SOBRE ESPECIFICA(:OES TECNICAS DO "SIMAP" 0 Sistema de Informa9ao e Monitoriza9ao Continua das Actividades de Pesca, via satelite, adiante designado SIMAP, e basea do em tecnologias de telecomunicac;:oes, e em informac;:ao geografica, permitindo acompanhar a actividade das embarcac;:oes de pesca, atra ves da representac;:ao grafica sabre carta digitalizada, sendo constitui do pelos seguintes elementos: a) a caixa azul, tambem designada por Equipamento de Monitorizac;:ao Contfnua instalado nas embarcac;:oes de pesca, "EMC"; b) Centro de Informac;:ao e Monitorizac;:ao das Actividades de Pesca "CIMP" - e responsavel por toda a gestao ~o sistema, sendo garante do armazenamento de dados e da comunicac;:ao com as unidades m6veis, permitindo a visualizac;:ao grafica e alfanumerica de todas as ocorrencias, possibilitando aos ope radores gerir todo o parque de unidades m6veis e produzir a informac;:ao de suporte a toda a actividade de inspecc;:ao. 2. 0 sistema referido no numero anterior inclui a rede de satelite GPS, para localizac;:ao, e o INMARSAT-C, para as comunicac;:oes. 3. Caixa azul -A caixa azul, a designar por "EMC - Equipamentos de Monitorizm;ao Contfnua" e estanque e fechada de forma ade quada para evitar a sua manipulac;:ao nao autorizada e deve cumprir caracteristicas mfnimas para funcionar adequadamente em ambiente marftimo, nomeadamente ser resistente a humidade, temperatura, vibrac;:ao, choque e nevoa salina. 0 "EMC Equipamentos de Monitoriza9ao Contfnua" deve ainda incluir equipamento de localiza9ao e de comunica9ao, assim como toda a electr6nica necessaria para realizar as fun96es que lhe estao atri bufdas, nomeadamente unidade inteligente e unidade de alimenta 9ao aut6noma complementar. § Unico: - As fichas para liga9ao de quaisquer equipamentos exte riores (antenas, terminais, sensores, etc.) nao devem ser acessfveis do exterior. 3 .1. Sistema de localizar;ifo - 0 sistema de localizai;ao a ser incor porado na caixa deve permitir a localizac;ao continua e global, sendo preferenciais sistemas de localizac;ao via satelite e, de entre estes, o sistema GPS (Global Positioning System). Este sis tema seni responsavel, no minimo, pela aquisic;ao dos valores de posic;ao, de rumo e velocidade da embarcas;ao a serem processa dos pelo sistema de monitoriza9ao continua das embarca96es de pesca. 3.2. Sistema de comunicar;iJes - Deve ser contfnuo e global, prefe rencialmente via satelite e, destes, o sistema INMARSAT-C. Para este caso, o equipamento utilizado deve ser homologado pela INMARSAT para funcionamento em ambiente marftimo e quando instalado numa embarcac;ao. Nos outros casos devera ser homologado pelo operador utilizador. 3.3. Antena - A antena preferencialrnente devera ser comum para as func;oes de localizac;ao e cornunicai;ao, sendo no caso de ser uti 1izado o sistema INMARSAT-C, homologada pela INMARSAT. Nos outros casos deve ser homologado pelo operador utilizador. 3.4. Unidade inteligente - Esta unidade seni responsavel pela ges tao da recolha de informa96es, seu processamento e armazena mento, pela gestao das transmiss6es e recep96es de mensagens, bem como pela gestao de todas as unidades que comp6em o "EMC - Equipamentos de Monitorizac;ao Contfnua". § 1.0 - A informrn;ao a ser tratada por esta unidade e que e enviada para o "CIMP - Centro de Informai;ao e Monitorizac;ao das Actividades de Pesca" devera conter, no mfnimo, dados relati vos a posi9ao (latitude e longitude), hara, rumo, velocidade e estado interno da caixa, temperatura, (tentativa de abertura, carte de alimenta<;ao exterior, falhas diversas). § 2.0 - 0 sistema deve possuir mem6ria nao volatil com capacidade para annazenar grande quantidade de informa9ao. A capacida de devera ser superior a 200 kbytes, permitindo o armazena mento de um grupo de dados de posi<;ao e outros relevantes durante um mes com um perfodo de amostragem de 10 minu tos. Em caso de falha total de alimentas;ao, o sistema tera de manter intacta a informa9ao armazenada nesta mem6ria. § 3.0 - Os dados fornecidos pelo "EMC - Equipamentos de Monitoriza<;ao Contfnua" devem permitir a caracteriza9ao das situa96es de infrac9ao previstas no artigo 17 .0 3 .5. Alimentafdo -A caixa deve poder ser adaptada a qualquer tipo de alimenta9ao existente no uni verso da embarca9ao. A fonte de alimenta9ao intema deve permitir um funcionamento continua (apesar das fa1has exteriores) assegurado por baterias, por forma a garantir a unidade m6vel uma autonomia mfnima de I mes com transmiss6es de 6 em 6 horns dos dados, tal como identificados em 3 (nomeadamente 3.4 e respectivos paragrafos). Desta forma e do ponto de vista da alimenta<;ao electrica, o "EMC - Equipamentos de Monitorizaqao Continua" deve ser funcionalmente identica a uma UPS (uninterruptable power spply). 3.6. Inte,jaces com o exterior - A caixa pode estar munida de um conjunto de interfaces que permitam a liga9ao de periferi cos; computadores ou impressoras, ou sensores externos, de acordo com o presente artigo. 4. Esta especifica<;iio da unidade move] nao limita a inclusiio de outros servi9os ou funcionalidades que o armador considere importantes para a sua actividade. Deve, no entanto, ser respeitado o principio de nao interferencia com a fun9iio de monitoriza9iio do sistema "SIMAP - 0 Sistema de Informa9ao e Monitoriza9ao Contfnua das Actividades de Pesca". Desta forma, nao sao permi tidas quaisquer formalidades que possam, de alguma forma, inter ferir ou limitar a opera9ao do sistema de monitoriza~ao de activi dades de pesca. Esta desta forma interdito o acesso do armador para leitura, modifica9ao ou eliminac;ao dos dados armazenados na Base de Dados do sistema de monitoriza~ao.

Executive Decree No. 8/02 on the Monitoring System for Fishing Vessels (SIMAP) · Nelum