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Executive Decree No. 707/25 approving the Internal Regulations of the National Directorate of Environmental Technologies

صدر في 2025-10-01 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Executivo n.º 707/25 - Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance, environmental planning, environmental standards, ecofriendly products/ecofriendly processes, pollution control, protection of habitats, ecosystem conservation, innovation, standards, protection of environment, policy/planning, biodiversity

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  1. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 1 DE OUTUBRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 186 | 20604 MINISTÉRIO DO AMBIENTE Decreto Executivo n.º 707/25 de 1 de Outubro Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais a que se refere o artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 22.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais, anexo ao presente Decreto Executivo, e que dele é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente. ARTIGO 4.º (Entra em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se Luanda, a 1 de Outubro de 2025. A Ministra, Ana Paula Chantre Luna de Carvalho Pereira. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 1 DE OUTUBRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 186 | 20605 REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE TECNOLOGIAS AMBIENTAIS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais do Ministério do Ambiente. ARTIGO 2.º (Natureza) A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais do Ministério, abreviadamente designada «DNTA», é o Serviço executivo directo responsável pela concepção e implementação de tecno- logias do ambiente. ARTIGO 3.º (Regime jurídico) A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais rege-se pelo presente regulamento, obe- decendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, e de mais legislação em vigor aplicável. ARTIGO 4.º (Atribuições) A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais tem as seguintes atribuições: a) Promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental, de acordo com as novas tecnologias; b) Fomentar e promover a utilização em todos os sectores de actividade económica, tec- nologias ambientais de forma a reduzir a pressão sobre recursos naturais; c) Fomentar e promover tecnologias cada vez mais sofisticadas e aplicadas à gestão do ambiente; d) Desenvolver, incentivar e orientar programas de investigação científica no domínio das tecnologias ambientais; e) Realizar inspecções às tecnologias utilizadas nas indústrias para garantir um ambiente sadio em seus arredores; f) Realizar acções de formação e sensibilização para as tecnologias ambientais destinadas aos consumidores e empresas; g) Promover iniciativas que visam a utilização de novas tecnologias; h) Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a utilizar nos sistemas de tratamento de água para o consumo humano, tratamento das águas residuais e equipamentos de controlo de emissões gasosas; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 1 DE OUTUBRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 186 | 20606 i) Dinamizar e promover utilização de tecnologias das energias renováveis em detrimento das tecnologias convencionais; j) Trabalhar com as diferentes regiões do País, de modo a aproveitar os conhecimentos das populações locais no domínio de práticas de preservação ambiental; k) Promover a criação de um centro de dados ambientais e realizar sistematicamente a análise dos resultados da monitorização de impactes ambientais; l) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superior- mente. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento ARTIGO 5.º (Estrutura) A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais tem a seguinte estrutura: a) Direcção; b) Conselho de Direcção; c) Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais; d) Departamento de Tecnologias de Protecção Ambiental. ARTIGO 6.º (Direcção) 1. A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete: a) Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção; b) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente; c) Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem o dele- gar; d) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades; e) Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho; f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Director da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é nomeado por Despacho pelo Ministro do Ambiente. 3. Nas suas ausências ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado. ARTIGO 7.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais, ao qual compete apoiar o Director na coordenação das actividades da Direcção. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 1 DE OUTUBRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 186 | 20607 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, técnicos superiores e outros fun- cionários convocados ou convidados pelo Director Nacional. 3. O Conselho de Direcção reúne-se, trimestralmente, com objectivo de acompanhar e ava- liar a execução das actividades da Direcção, e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este. ARTIGO 8.º (Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais) 1. O Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais é o serviço executivo res- ponsável pela coordenação, controlo e execução da política ambiental, no domínio das energias renováveis. 2. O Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais tem as seguintes atribuições: a) Promover estudos tendentes a adoptar a gestão ambiental de tecnologias ambientais; b) Elaborar estudos e pareceres sobre a problemática das tecnologias ambientais, bem como propor medidas para a sua utilização de forma sustentável; c) Assegurar a aplicação de instrumentos legais e a realização de objectivos, programas e acções sobre tecnologias ambientais; d) Desenvolver, incentivar e orientar estudos e programas de investigação aplicadas no domínio das tecnologias ambientais; e) Propor a definição dos termos de referência de prémios de inovação ambiental para o Sector Público e Privado; f) Propor medidas para a criação de incentivos fiscais e benefícios para as empresas que utilizam tecnologias amigas do ambiente; g) Propor planos de formação e capacitação dos funcionários desta Direcção; h) Propor medidas com objectivos de constituir parceria com as universidades, instituições de investigação e empresas para a realização de investigação aplicada à utilização das tecnologias ambientais nos domínios da protecção ambiental; i) Propor planos de bolsa de estudos de investigação para o fomento da investigação apli- cada à utilização das tecnologias ambientais nos diferentes sectores de actividades económica; j) Propor as normas e padrões reguladores do ambiente; k) Participar na certificação de empresas de tecnologias ambientais; l) Promover as normas ambientais em todos os sectores da economia; m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão supe- rior. 3. O Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 1 DE OUTUBRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 186 | 20608 ARTIGO 9.º (Departamento de Tecnologias de Protecção Ambiental) 1. O Departamento de Tecnologias de Protecção Ambiental é o serviço executivo responsá- vel pela coordenação, controlo e execução das políticas sobre sistema de gestão ambiental e promoção de tecnologias protecção ambiental. 2. O Departamento de Tecnologias de Protecção Ambiental tem as seguintes atribuições: a) Elaborar e executar as políticas e estratégias nacionais sobre sistemas de gestão ambiental e promoção de tecnologias ambientais; b) Promover e divulgar as políticas e estratégias nacionais sobre sistema de gestão ambiental; c) Propor medidas para protecção e recuperação de ecossistemas degradados; d) Fomentar e promover a utilização em todos os sectores da actividade económica de tecnologias ambientais, de forma a reduzir a pressão sobre os recursos naturais, redu- ção de emissões e a sustentabilidade; e) Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a serem utilizadas nos sistemas de gestão ambiental em actividades que interferem significativamente no ambiente; f) Propor medidas e tecnologias para a monitorização e a protecção ambiental; g) Propor medidas e tecnologias para a protecção de ecossistemas frágeis ou ameaçadas de extinção; h) Elaborar e executar as políticas e estratégias nacionais sobre tecnologias de protecção ambiental e transferência de tecnologias; i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão supe- rior. 3. O Departamento de Tecnologias de Protecção Ambiental é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente. CAPÍTULO III Quadro de Pessoal ARTIGO 10.º (Quadro de pessoal) O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é o constante do Mapa Anexo ao presente Regulamento e do qual é parte integrante. ARTIGO 11.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e do qual é parte integrante. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 1 DE OUTUBRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 186 | 20609 ANEXO I Quadro de pessoal da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais a que se refere o artigo 10.º do presente Diploma ANEXO I O quadro pessoal da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais a que se refere o artigo io.° do presente diploma. Grupo de Pessoal Carreiras Categorias N°s de Lugares Direcção e Chefia Director Chefes de Departamentos 1 2 Técnicos Superiores Técnico Superior Técnico superior de 2.a 4 Técnicos Médios Técnico Média Técnico Médio de 2.a Técnico Médio de 3.a 2 2 Pessoal Administrativo 2 TOTAL 13 ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais a que se refere o artigo 11.º do presente Diploma. ANEXO II O organigrama da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais a que se refere o artigo 11.° do presente diploma. A Ministra, Ana Paula Chantre Luna de Carvalho Pereira. (25-0368-G-MIA)

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