Executive Decree No. 690/25 establishing the Social Support Fund for Workers of the Atomic Energy Regulatory Authority and approves its Regulations
صدر في 2025-08-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Decreto Executivo n.º 690/25: Cria o Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia Atómica e aprova o seu Regulamento. — Revoga o Decreto Executivo n.º 71/13, de 6 de Março.
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- Portuguese
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- Energy
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- nuclear energy, energy conservation/energy production, social protection, research, special fund
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ARTIGO 1.2 Ecriado o Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia At6mica (AREA).
ARTIGO 2.2 E aprovado o Regulamento do Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia At6mica (AREA), anexo ao presente Decreto Executivo e dele fazendo parte integrante. ARTIGO 3.2 Erevogado o Decreto Executivo n.2 71/13, de 6 de Mar~o. ARTIGO 4.2 As duvidas e omissoes surgidas na interpreta~ao e aplica~ao do presente Regulamento sao resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Aguas.
ARTIGO 5.2 Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publica~ao. Publique-se. Luanda, aos 5 de Agosto de 2025. O Ministro, Jooo Baptista Borges. DIARIO DA REPUBLICA DE 28 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.2 163 I 20026 REGULAMENTO DO FUN DO DE APOIO SOCIAL DOS TRABALHADORES DA AUTORIDADE REGULADORA DE ENERGIA ATOMICA CAPITULO I Disposi~oes Gerais
ARTIGO 1.Q (Ambito) 0 presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos relativos ao funciona- mento do Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia At6mica (AREA).
ARTIGO 2.Q (Constitui~ao) 0 Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia At6mica (AREA) e de constitui~ao variavel e ilimitada, suportado pelo valor das receitas legalmente consignadas a Autoridade Reguladora de Energia At6mica, como resultado da actividade, de licenciamento e fiscaliza~ao, designadamente: a) As verbas legalmente consignadas ao Fundo Social da Autoridade Reguladora de Ener- gia At6mica, de acordo corn a aHnea c) do n.Q 2 do artigo 90.Q do Decreto Presidencial n.Q 12/12, de 25 de Janeiro; b) Parte das verbas proveniente das actividades desenvolvidas no ambito do Decreto Presidencial n.Q 105/22, de 10 de Maio - Regulamento que estabelece os requisitos necessarios para o Licenciamento de lnstala~oes Radiol6gicas, escolha e selec~ao de locais para Dep6sitos lniciais, Provis6rios, lntermediarios e Finais de Materiais Radioactivos de Ocorrencia Natural - NORM e outros resfduos radioactivos; c) Parte das verbas proveniente das actividades desenvolvidas no ambito do Decreto Presidencial n.Q 106/22, de 10 de Maio - Regulamento que estabelece os Criterios Gerais e os Procedimentos para o Licenciamento de Dep6sitos lniciais, Provis6rios, lntermediarios e Finais de Resfduos Radioactivos; d) Parte das verbas proveniente das actividades desenvolvidas no ambito do Decreto Presidencial n.Q 165/22, de 23 de Junho - Regulamento da Gestao de Resfduos de Materiais Radioactivos de Ocorrencia Natural (NORM) e Outros Resfduos Radioacti- vos; e) As contribui~oes dos funcionarios, a ser definida em Assembleia-Geral dos Trabalha- dores; f) Quaisquer outros valores que lhe forem atribufdas ou doados por entidades publicas ou DIARIO DA REPUBLICA DE 28 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.!! 163 I 20027
ARTIGO 3.2 {Objectivos) 0 Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia At6mica (AREA) tern como objectivos a melhoria das condi~oes laborais e sociais dos trabalhadores, assim como o apoio de actividades culturais, recreativas e desportivas.
ARTIGO 4.2 {Beneficiarios) 1. As disposi~oes do presente Regulamento aplicam-se aos trabalhadores vinculados efecti- vamente a Autoridade Reguladora de Energia At6mica (AREA). 2. 0 presente Regulamento e ainda aplicavel a todos os trabalhadores, que em regime de a contrato ou em comissao de servi~o, colaborem e/ou prestem servi~o Autoridade Reguladora de Energia At6mica (AREA).
ARTIGO 5.2 {Receitas) 1. Constituem receitas do Fun do de Apoio Social dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia At6mica (AREA), as seguintes: a) A verba proveniente da actividade de licenciamento e fiscaliza~ao, depois de deduzido o valor para o Tesouro Nacional; b) As contribui~oes dos trabalhadores; c) A verba resultante da venda de cadernos de encargos dos concursos publicos a realizar pela Autoridade Reguladora de Energia At6mica (AREA); d) Quaisquer outros valores que lhe forem atribu1dos ou doados; e) Outras receitas que lhe forem atribu1das. 2. 0 valor referido na aHnea c) do numero anterior sera encaminhado para o Fundo de Apoio Social tao logo sera realizada a sua recep~ao pelas respectivas entidades. 3. Deve ser depositada em qualquer institui~ao bancaria sediada no Pais toda a receita do Fundo Social dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia At6mica (AREA). 4. Os valores depositados s6 podem ser movimentados, em conjunto, pelo Coordenador da Comissao de Gestao e Coordenador-Adjunto da Comissao de Gestao. Nas suas ausencias ou impedimentos, pelos respectivos substitutos legais.
ARTIGO 6.2 {Apuramento de receitas) Para efeitos de apuramento do valor das receitas, as estruturas responsaveis pelos 6rgaos relacionados corn as fontes referidas no artigo anterior deverao remeter ao Departamento de Administra~ao e Servi~os Gerais, ate ao dia oito de cada mes, a informa~ao sobre a verba para o Fundo de Aooio Social. referente ao mes orecedente. DIARIO DA REPUBLICA DE 28 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.!! 163 I 20028
ARTIGO 7.2 {Cabimenta~ao) 1. A execu~ao or~amental das despesas do Fundo Social da AREA deve observar, sucessiva- mente, as etapas da cabimenta~ao, liquida~ao e pagamento, devendo a etapa de cabimenta~ao ser precedida da aprova~ao do Conselho Directivo. 2. 0 Fundo Social da AREA pode prestar apoio ao Fundo Social dos Trabalhadores do Ministerio da Energia e Aguas (MINEA).
ARTIGO 8.2 {Dura~ao) 0 Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia At6mica (AREA) e de dura~ao indeterminada. CAPITULO II Prindpios Fundamentais
ARTIGO 9.2 {Principio sobre a gestao do Fundo Social) A gestao do Fundo Social deve observar os seguintes prindpios: a) Prindpio da legalidade; b) Prindpio da prossecu~ao do interesse colectivo; c) Prindpio da probidade publica; d) Prindpio da nao compensa~ao.
ARTIGO 10.2 {Principio da legalidade) 0 agente publico deve, na sua actua~ao, observar estritamente a Constitui~ao e a lei.
ARTIGO 11.2 {Principio da prossecu~ao do interesse colectivo) 0 agente publico deve exercer as suas fun~oes exclusivamente ao servi~o do interesse colec- tivo, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos.
ARTIGO 12.2 {Principio da probidade publica) 0 agente publico pauta-se pela observancia de valores de boa administra~ao e honesti- dade no desempenho da sua fun~ao, nao podendo solicitar ou aceitar para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, qualquer presente, emprestimo, facilidade ou qualquer oferta que possa por em causa a liberdade da sua ac~ao, a independencia do seu jufzo e a credibilidade e autoridade da administra~ao publica, dos seus 6rgaos e servi~os.
ARTIGO 13.2 {Principio da nao compensa~ao) No exerdcio das suas fun~oes, o agente publico nao deve utilizar os recursos existentes neste Fundo oara comoensar desoesas aue nao seiam do ambito social. DIARIO DA REPUBLICA DE 28 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.2 163 I 20029 CAPITULO Ill Organiza~ao e Funcionamento
ARTIGO 14.2 (Conselho Directivo) 1. Compete ao Conselho Directive da AREA definir e aprovar os projectos e programas, bem como as linhas mestras, prioridades e o valor a alocar no processo de implementa~ao e execu~ao do Fundo Social. 2. A execu~ao e implementa~ao do Fundo Social podem ser asseguradas pelo Departamento de Administra~ao e Servi~os Gerais ou pela Area dos Recursos Humanos em fun~ao da especi- ficidade de cada materia.
ARTIGO 15.2 (6rgaos) 0 Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia At6mica (AREA) tern os seguintes 6rgaos: a) Comissao de Gestao; b) Comissao de Fiscaliza~ao.
ARTIGO 16.2 (Comissao de Gestao) 1. A Comissao de Gestao e o 6rgao executive do Fundo de Apoio dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia At6mica e tern a seguinte composi~ao: a) Um representante do Departamento de Administra~ao e Servi~os Gerais que exerce a fun~ao de Coordenador; b) Um representante do Departamento de Licenciamento e lnspec~ao que exerce a fun- ~ao de Coordenador-Adjunto; c) Um representante da Area de Recursos Humanos que exerce a fun~ao de Vogal. 2. Os membros da Comissao de Gestao sao nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial que tutela a AREA, para um mandate de 3 (tres) anos.
ARTIGO 17.2 (Atribui~oes da Comissao de Gestao) 1. Sao atribui~oes da Comissao de Gestao: a) Proper aAssembleia-Geral dos Trabalhadores ac~oes tendentes amelhoria dos meca- nismos de gestao e funcionamento do Fundo Social da Autoridade Reguladora de Energia At6mica; b) Proper a actualiza~ao das presta~oes mensais destinados aos funcionarios; c) Proper a actualiza~ao das contribui~oes que os funcionarios devem efectuar ou definir DIARIO DA REPUBLICA DE 28 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.2 163 I 20030 d) Elaborar e submeter aAssembleia-Geral dos Trabalhadores os pianos de actividades e os pianos financeiros para cada exerdcio anual, ap6s parecer da Comissao de Fiscali- za~ao; e) Executar corn probidade, equidade, parcim6nia os programas ou pianos referidos na aHnea anterior; f) Prestar trimestramente a Assembleia-Geral dos Trabalhadores e ao Conselho Fiscal, informa~oes regulares sabre a situa~ao financeira do Fundo Social da AREA, deta- lhando a origem dos recursos e os resultados das aplica~oes financeiras; g) Elaborar corn periodicidade trimestral o balancete de execu~ao do piano financeiro, acompanhado do relat6rio circunstanciado sabre a execu~ao do respectivo piano de trabalho, submetendo-os aAssembleia, ap6s parecer da Comissao de Fiscaliza~ao; h) Apresentar a Assembleia-Geral dos Trabalhadores o relat6rio e contas de cada ano ate 20 de Fevereiro do ano seguinte, acompanhado do parecer da Comissao de Fisca- liza~ao; i) Exercer as fun~oes de secretariado e lavrar as actas das reunioes; j) Exercer as demais fun~oes indispensaveis aos trabalhos de gestao. 2. As receitas para o Fundo Social da Autoridade Reguladora de Energia At6mica devem ser depositadas numa institui~ao bancaria domiciliada no Pafs. 3. Os valores depositados s6 podem ser movimentados, em conjunto, pelo Coordenador e o Coordenador-Adjunto da Comissao de Gestao. 4. Nas suas ausencias ou impedimentos, o Coordenador da Comissao de Gestao deve pro- por ao Ministro da Energia e Aguas o membro que o substitui.
ARTIGO 18.Q (Comissao de Fiscaliza~ao) 1. A Comissao de Fiscaliza~ao e o 6rgao que fiscaliza e controla a actividade da Comissao de Gestao, devendo apresentar ao Ministro da Energia e Aguas relat6rios adequados corn perio- dicidade trimestral. 2. A Comissao de Fiscaliza~ao e constitufda por: a) Um representante do Departamento de Administra~ao e Servi~os Gerais; b) Um representante do Departamento de Licenciamento e lnspec~ao; c) Um representante do Departamento de Dosimetria e Radioprotec~ao; d) Um representante dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia At6mica (AREA), indicado pelo 6rgao sindical ou area de Recursos Humanos. 3. A Comissao de Fiscaliza~ao sera nomeada pelo Ministro da Energia e Aguas, para um mandato de 3 (tres) anos, competindo-lhe indicar o respectivo Coordenador. 4. Nas suas ausencias ou impedimentos, o Coordenador da Comissao de Fiscaliza~ao deve orooor ao Ministro da Ener2ia e A2uas o membro aue o substitui. DIARIO DA REPUBLICA DE 28 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.!! 163 I 20031 CAPfTULO IV Procedimentos em Geral
ARTIGO 19.2 (Apuramento de receitas) Para efeito de apuramento das receitas, as estruturas responsaveis pelos 6rgaos relaciona- dos corn as fontes de receitas referidas no artigo anterior deverao remeter, mensalmente, ao Conselho Directivo informa~oes sobre verbas para o Fundo Social da Autoridade Reguladora de Energia At6mica, referente ao mes precedente.
ARTIGO 20.2 (Realiza~ao de despesas) A realiza~ao de despesas sobre os pianos ou programas aprovados pelo Conselho Directivo obedece ao regime geral de realiza~ao de despesas publicas.
ARTIGO 21.2 (Aplica~ao do Fundo Social) Os recursos destinados ao Fundo Social devem ser aplicados nas seguintes necessidades: a) Refor~o da cobertura do piano de saude, assistencia medica e medicamentosa; b) Apoio em caso de doen~a profissional ou cr6nica; c) Prestar apoio aos filhos dos funcionarios da AREA, corn idade para frequentarem cen- tros infantis e creches; d) Refor~o da cesta basica dos trabalhadores; e) Cobertura do subsfdio de funeral do trabalhador e seus dependentes directos; f) Apoio a forma~ao profissional para o aperfei~oamento tecnico dos funcionarios, no interior ou no exterior do Pafs; g) Caixa de providencia e aposenta~ao dos funcionarios da AREA; h) Refor~o de cabazes ou subsfdio de natal; i) Adesao em projectos imobiliarios, cons6rcio ou outras formas de parcerias, de modo a garantir habita~ao para os funcionarios da AREA; j) Apoio as actividades sociais, cientificas (palestras, workshops, seminarios, conferen- cias), culturais, recreativas e desportivas; k) Constitui~ao de reservas para a auto-sustentabilidade do Fundo; I) Apoio ao Fundo Social dos Trabalhadores do Ministerio da Energia e Aguas; m) Aquelas necessidades que vierem a ser definidas por lei ou regulamento.
ARTIGO 22.2 (Responsabilidade) A utiliza~ao indevida destes recursos dara lugar a responsabilidade disciplinar e consequen- temente a reoosicao dos valores. DIARIO DA REPUBLICA DE 28 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.2 163 I 20032
ARTIGO 23.2 (Relat6rio) 1. 0 Sector da AREA, encarregue de gerir o Fundo Social, a Caixa de Providencia e da Aposentai;ao dos Funcionarios, deve elaborar e submeter aos 6rgaos competente da AREA, os relat6rios de contas e de gestao do exerdcio e os demais documentos de prestai;ao de contas previstos na lei. 2. Os relat6rios devem conter uma exposii;ao clara da evolui;ao da gestao do Fundo Social, assim como da Caixa de Providencia e Aposentadoria dos Funcionarios da AREA.
ARTIGO 24.2 (Sustentabilidade) 1. 0 Fundo Social destina-se a satisfazer os encargos de natureza social, podendo ser utili- zado de modo a se autofinanciar e garantir a sua sustentabilidade. 2. 0 Conselho Directivo devera aprovar o disposto no numero anterior, assim como a cria- i;ao da Comissao de Gestao da Caixa de Providencia e Aposentai;ao dos Funcionarios da AREA. 3. Considera-se patrim6nio da AREA tudo que for adquirido em consequencia do investi- mento deste fundo, excepto os casos previstos na lei. 4. 0 disposto no n.2 1 nao integra o poder de contrair emprestimos e creditos de natureza comercial. CAPITULO V Disposi~oes Finais
ARTIGO 25.2 (lncompatibilidades) O exerdcio simultaneo de funi;oes nos 6rgaos de Gestao e de Fiscalizai;ao sao incompativeis.
ARTIGO 26.2 (Extin~ao e liquida~ao) 1. 0 Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia At6mica sera extinto pelo Ministro da Energia e Aguas, quando se constatar que o mesmo deixou de cumprir os objectivos para o qual foi criado. 2. 0 Ministro da Energia e Aguas, atraves de um Decreto Executivo de extini;ao, nomeara uma Comissao Liquidataria, dirigida pelo Coordenador da Comissao de Fiscalizai;ao e da qual farao parte 3 (tres) membros da Comissao de Gestao, nomeadamente os responsaveis do Departamento de Administrai;ao e Servii;os Gerais, do Departamento de Licenciamento e lnspeci;ao e do Departamento de Dosimetria e Radioproteci;ao. 3. lncumbe aComissao Liquidataria: a) Proceder ao apuramento das contas finais do «Fundo de Apoio Social», bem como a elaboracao do corresoondente balanco de liauidacao: DIARIO DA REPUBLICA DE 28 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.!! 163 I 20033 b) Apresentar ao Ministro da Energia e Aguas o competente relat6rio de toda as acti- vidades desenvolvidas, acompanhado do balan~o de liquida~ao referido na aHnea precedente. 4. 0 saldo final, apurado no balan~o de liquida~ao, deve ser regularizado: a) Por contrapartida das contas financiadoras; b) Por dep6sito nos cofres do Estado, mediante documento de arrecada~ao de receitas dos fundos obtidos por doa~ao ou patrodnio.
ARTIGO 27.Q (Duvidas e omissoes) As duvidas e omissoes que resultarem da interpreta~ao e aplica~ao do presente Diploma sao resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Aguas. 0 Ministro, Joao Baptista Borges. (25-0327-A-MIA) DIARIO DA REPUBLICA DE 28 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.!! 163 I 20034 IMPRENSA NACIONAL - E.P. Rua Henrique de Carvalho n.Q 2 E-mail: dr-online@imprensanacional.gov.ao Caixa Postal n.Q 1306 INFORMAtAO A lmprensa Nacional e hoje uma empresa publica, mas come~ou por ser inicialmente criada em 13 de Setembro de 1845, pelo entao regime colonial portugues, na antiga colonia e depois provfncia de Angola, tendo publicado, nesse mesmo ano, o primeiro Jornal oficial de legisla~ao, intitulado Boletim do Governo-Geral da Provincia de Angola. No dia 10 de Novembro de 1975, foi editado e distribufdo o ultimo Boletim Oficial, e no dia 11 de Novembro de 1975, foi publicado o primeiro Diorio da Republica Popular de Angola. Em 19 de Dezembro de 1978 foi criada a Unidade Economica Estatal, denominada lmprensa Nacional U.E.E., atraves do Decreto n.!! 129/78 da Presidencia da Republica, publicado no Diorio da Republica n.!! 298. Mais tarde, aos 28 de Maio de 2004, a «lmprensa Nacional - U.E.E.» foi transformada em empresa publica sob a denomina~ao de «lmprensa Nacional, E.P.» atraves do Decreto n.!! 14/04, exarado pelo Conselho de Ministros. E, aos 22 de Dezembro de 2015, foi aprovado o Estatuto Organico da lmprensa Nacional, E.P. atraves do Decreto Presidencial n.!! 221/15. Toda a correspondencia, quer oficial, quer ASSINATURA o pre<;o de cada linha publicada nos Diarios relativa a anuncio e assinaturas do «Diario da Ano da Republica 1.a e 2.a serie e de Kz: 145,5 e a Republica», deve serdirigida Imprensa Nacional As tres series .................... Kz: 1 535 542,99 para a 3.a serie Kz: 184,3, acrescido do respec- - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.' 2, A 1.a serie ... .... .... ..... .... ... Kz : 793 169,13 tivo imposto de selo, dependendo a publica910 Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensa- A 2.a serie ....................... Kz: 413 .899,61 da 3.a serie de dep6sito previo a efectuar na nacionaLgov.ao - End. teleg.: «Imprensa». A 3.a serie ....................... Kz: 328.474,14 tesouraria da Imprensa Nacional - E.P. O acesso ao acervo digital dos Diarios da Repub/ica e feito mediante subscri~ao a Plataforma ~ .