Executive Decree No. 687/25 approving the Technical Regulations for the Annual Production Plan
صدر في 2025-08-27 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Executivo n.º 687/25: Aprova o Regulamento Técnico do Plano Anual de Produção.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
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- الموضوعات
- Energy, Mineral resources
- الكلمات المفتاحية
- oil, transport/storage, inspection, classification/declassification, monitoring, natural gas, energy conservation/energy production
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- energy
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ARTIGO 3.2 {Entrada em vigor) 0 presente Decreto Executive entra em vigor na data da sua publicac;ao. Publique-se. Luanda, aos 12 de Agosto de 2025. 0 Ministre. Diamantino Pedro Azevedo. DIARIO DA REPUBLICA DE 27 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.!! 162 I 19997 REGULAMENTO TECNICO DO PLANO AN UAL DE PRODUtAO CAPITULO I Disposi~oes Gerais
ARTIGO 1.2 {Objecto) 0 presente Regulamento estabelece as directrizes que devem ser observados pelo Operador na elabora~ao do Piano Anual de Produ~ao (PAP) de um campo petrolffero, e define os proce- dimentos de aprova~ao, execu~ao e revisao do referido Piano.
ARTIGO 2.2 (Ambito) 1. 0 presente Regulamento e aplicavel as actividades petrolfferas desenvolvidas pelo Operador. 2. 0 Piano Anual de Produ~ao e preparado de acordo corn as determina~oes do presente Regulamento Tecnico e deve conter informa~oes suficientes para permitir a ANPG avaliar a conformidade do mesmo corn: O Piano Geral de Desenvolvimento e Produ~ao, de acordo corn a sua ultima revisao aprovada pelo Ministerio que superintende o Sector de Petr6Ieo e Gas Natural e o potencial do campo e outros programas de revitaliza~ao. 3. O Piano Anual de Produ~ao deve incluir, alem das previsoes de produ~ao de petr6Ieo, gas natural e agua, as previsoes de movimenta~ao de petr6Ieo, de gas natural e de agua, a descri- ~ao da previsao de queimas e perdas de gas natural, a previsao de injec~ao de flufdos especiais nos reservat6rios corn a finalidade de recupera~ao melhorada da produ~ao, o descarte de resf- duos s6Iidos oriundos do processo de produ~ao e demais informa~oes complementares.
ARTIGO 3.2 (Defini~oes) 1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se, alem das defini~oes contidas na Lei n.2 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades PetroHferas, no Decreto n.2 1/09, de 27 de Janeiro - Regulamento das Opera~oes PetroHferas e nos Contratos, as seguintes: a) Campo - area produtora de petr6Ieo ou gas a partir de um reservat6rio contf nuo ou mais do que um reservat6rio a diferentes profundidades; b) Geis Associado - gas natural que existe em solu~ao corn o petr6Ieo bruto ou que se apresente sob a forma de uma cobertura em contacto corn o petr6Ieo bruto; c) Geis Nao Associado - gas natural que se encontra num jazigo petroHfero onde nao ha presen~a de petr6Ieo bruto ou e insignificante; d) Geis Natural - mistura constitufda essencialmente por metano e outros hidrocarbone- tos que se encontra num jazigo petrolffero em estado gasoso ou passa a este estado nas condicoes normais de oressao e temoeratura: DIARIO DA REPUBLICA DE 27 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.2 162 I 19998 e) Piano Anual de Produ~ao - piano em que se descreve as previsoes de produ<;ao e movimenta<;ao de petr6Ieo, gas natural, agua e outros fluidos e resfduos oriundos do processo de produ<;ao de cada campo; f) Programa Anual de Trabalho e Or~amento - descri<;ao detalhada de actividades e res- pectivos or<;amentos a serem realizados pelo Operador, em representa<;ao do grupo empreiteiro, em uma concessao no decorrer de um ano civil; g) Produ~ao - conjunto de actividades que visam a extrac<;ao de petr6Ieo, nomeadamente o fundonamento, assistenda, manuten<;ao e repara<;ao de po<;os completados, bem como dos equipamentos, condutas, sistemas, instala<;oes e estaleiros conclufdos durante o desenvolvimento, incluindo todas as actividades reladonadas corn a planifica<;ao, programa<;ao, controlo, medi<;ao, ensaios e escoamento, recolha, tratamento, armaze- nagem e expedi<;ao de petr6Ieo, a partir dos reservat6rios subterraneos de petr6Ieo, para os locais designados de exporta<;ao ou de levantamento e ainda as opera<;oes de abandono das instala<;oes e dos jazigos petrolfferos e actividades conexas. 2. Para efeitos do presente Diploma, e salvo se de outro modo for expressamente indicado na Lei n.2 10/04, de 12 de Novembro, ou em outra legisla<;ao aplicavel, as palavras e expressoes aqui usadas tern o significado descrito no presente Diploma, sendo certo que as defini<;oes no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa. 3. As demais palavras e expressoes presentes neste Regulamento e nao listadas adma tern o mesmo alcance e significado que as mesmas tenham sido atribufdas pela Lei n.2 10/04, de 12 de Novembro, e demais legisla<;ao aplicavel.
ARTIGO 4.2 (ldentifica~ao do Contrato) A data da sua elabora<;ao, o Piano Anual de Produ<;ao deve canter informa<;ao relativa a denomina<;ao do campo, a referenda ao contrato conforme o artigo 14.2 da Lei n.2 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolfferas, do Contrato de Explora<;ao e Produ<;ao, a denomina<;ao do Operador, e localiza<;ao exacta do campo. CAPITULO II Previsoes de Produ~ao
ARTIGO 5.2 {Previsao de produ~ao de petr61eo, gas natural e agua) 1. Os dados relativos as previsoes de produ<;ao de petr6Ieo, gas natural e agua devem ser apresentados de acordo corn o formato da Tabela 1, constante do presente Diploma, e cor- respondem aos volumes que efectivamente se preve produzir em cada campo, e sempre que aplicavel, aqueles volumes que se preve produzir em cada Unidade ou Plataforma de Produ<;ao existente no campo, para cada perfodo de referenda. 2. Os dados relativos as previsoes de produ<;ao de petr6Ieo devem destacar o volume de condensado estabilizado que efectivamente se preve produzir nos campos ou reservat6rios de eas nao assodado. DIARIO DA REPUBLICA DE 27 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.!! 162 I 19999 3. As previsoes de produ~ao de Gas Natural devem ser divididas em Gas Associado e Nao Associado, devendo incluir, se aplicavel, o volume de gas obtido dos estoques injectados nos reservat6rios dos campos, corn a finalidade de recupera~ao secundaria ou armazenamento. 4. Os dados e informa~ao de petr61eo, gas e agua a serem submetidas pelo Operador devem estar em conformidade corn as tabelas do presente Regulamento Tecnico em anexo e referi- dos em unidades do sistema internacional e de campo, conforme disposto no artigo 37.2 do Decreto n.2 1/09, de 27 de Janeiro - Regulamento das Opera~oes Petrolfferas, bem coma apresentar os factores de conversao utilizados.
ARTIGO 6.2 (Previsao de movimenta~ao de gas natural) 1. Os dados relatives as previsoes de movimenta~ao de gas natural devem ser apresentados de acordo corn o formate da Tabela 2 do presente Diploma. 2. Nas previsoes de movimenta~ao de gas natural de cada campo devem ser informadas as previsoes dos volumes a serem recebidos e transferidos dee para outros campos, se aplicavel. 3. Para efeitos de preenchimento da Tabela 2, relativamente a transferencia e recep~ao de gas natural, deve ser considerado o seguinte: a) Enquadra-se nas categorias de transferido, todo o volume recebido de outros cam- pas corn a finalidade de injec~ao (recupera~ao secundaria ou armazenamento) ou consume em actividades nao compartilhadas corn o campo de origem, ou seja, activi- dades pr6prias do campo de destine; b) Enquadra-se na categoria de recebido o volume de gas destinado a injec~ao (recupera- ~ao secundaria ou armazenamento) ou consume em actividades nao compartilhadas corn o campo de origem, retirado de gasodutos proveniente de outros campos. 0 volume recebido pelo campo deve ser repartido proporcionalmente aos volumes escoados de cada campo ao montante do ponto de deriva~ao e alocado a cada campo de origem, e colocado na categoria de transferido. 4. Os Operadores devem apresentar as previsoes de injec~ao de gas natural para a recupe- ra~ao secundaria e para o armazenamento, conforme a Tabela 2. 5. Os Operadores devem informar o volume de gas a ser consumido no processo produtivo do pr6prio campo, coma motores, turbinas, geradores, caldeiras, fornos, fornalhas, tratadores, sistemas de remo~ao de oxigenio atmosferico e outros conforme a Tabela 2. 6. Para efeitos de preenchimento da Tabela 2, relativamente ao consume de Gas Natural, deve ser considerado o seguinte: a) 0 volume de gas natural a ser consumido em campos que compartilham as mesmas instala~oes de produ~ao (separa~ao, tratamento, compressao), deve ser calculado proporcionalmente aos volumes equivalentes de petr61eo e gas produzidos par estes campos e alocados a cada um dos campos; b) 0 volume de Gas Natural a ser consumido nas opera~oes de compressao em campos que partilham as mesmas instala~oes de compressao de gas deve ser calculado pro- porcionalmente aos volumes de gas comprimidos e alocados a cada um dos campos. 7. Os dados relatives as previsoes de queima total de gas natural devem ser apresentados da Tabela 3 do oresente Dioloma. DIARIO DA REPUBLICA DE 27 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.2 162 I 20000 8. Deve ser informado como gas disponfvel o volume de gas destinado as Unidades de Processamento de Gas Natural - UPGN (consumo e absorvido), o volume de gas destinado aos consumos nos sistemas de transporte e refino e o volume de gas destinado as vendas.
ARTIGO 7.Q (Previsao de movimenta~ao de agua) 1. Os dados relativos as previsoes de produc;ao de agua associada ao petr61eo devem ser apresentados de acordo corn o formato da Tabela 2 e correspondem aos volumes que efecti- vamente se preve produzir em cada campo. 2. Os seguintes dados devem ser informados anualmente a ANPG: a) Os volumes de agua recebidos de outros campos ou de agua captada, na superffcie ou em subsuperffcie (doce ou salgada) corn a finalidade de injecc;ao; b) As previsoes de volumes de injecc;ao de agua, separadamente, apenas corn a finalidade de recuperac;ao secundaria em reservat6rios; c) As previsoes dos volumes de agua produzida a serem descartados em poc;os (injectados) e descartados na superffcie, dentro do cam po, alem dos volumes a serem transferidos para fora da area do campo, conforme Tabela 2; d) Quando aplicavel, mencionar o local de destino da agua transferida (outro campo, refi- narias ou outro destino), utilizando para o efeito a Tabela 2 do presente Regulamento.
ARTIGO 8.Q {Previsao de queima e perda de Gas Natural) 1. 0 Operador deve submeter a ANPG as previsoes de queima e perda de Gas Natural, con- forme Tabela 3 em anexo. 2. Os volumes de Gas Natural a serem queimados em campos que compartilham as mesmas instalac;oes de produc;ao e instalac;oes de compressao devem ser calculados proporcionalmente aos volumes de gas produzidos em cada campo e alocados aos respectivos campos. 3. Os motivos de queima e perda de Gas Natural que serao aceites pela ANPG, para submis- sao ao Ministerio que superintende o Sector de Petr61eo e Gas, devem ser regulamentados em instrumento espedfico sabre queima e perda de Gas Natural.
ARTIGO 9 . Q (Previsao de injec~ao de flu1dos especiais) 1. Os dados relativos a previsao de injecc;ao de fluidos especiais corn finalidade de recupe- rac;ao melhorada devem ser apresentados de acordo corn o formato da Tabela 4 do presente Regulamento. 2. Devem ser informados os volumes e tipos de fluidos especiais a serem injectados nos campos, tais como CO2, N2, vapor ou outros flufdos especiais qufmicos. 3. No item «Outros» deve ser informado qualquer flufdo nao especificado nos pontos ante- riores, incluindo nesta categoria a possfvel injecc;ao de fracc;oes mais leves (condensados). Deve ser esoecificado na Tabela 4 o tioo de flufdo esoecial aue foi enauadrado nesta catee:oria. DIARIO DA REPUBLICA DE 27 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.2 162 I 20001
ARTIGO 10.2 (Previsao de produ~ao e descarte de residuos s61idos) 1. As previsoes de produi;ao de lamas oleosas (borras), em unidades de volume ou massa, bem como a produi;ao de incrustai;oes (compostos s6Iidos de carbonatos e/ou de sulfatos de calcio ou de bario), materiais radioactivos e metais, alem das sucatas que poderao ser geradas no processo de produi;ao de petr6Ieo e Gas Natural, deve ser comunicada a ANPG conforme o modelo estabelecido na Tabela 5. 2. A informai;ao do local de deposii;ao final para cada um dos resfduos s6Iidos deve constar da Tabela 5.
ARTIGO 11.2 (Prazo da submissao do Piano Anual de Produ~ao) O Piano Anual de Produi;ao deve ser submetido a ANPG ate 15 de Outubro de cada ano, pre- viamente a submissao do Programa Anual de Trabalho e Ori;amento.
ARTIGO 12.2 (lnforma~oes complementares) 0 Operador deve incluir as informai;oes complementares para o pleno entendimento das previsoes apresentadas no Piano Anual de Produi;ao, conforme Tabela 6, em anexo.
ARTIGO 13.2 (Requisitos para a revisao do Piano Anual de Produ~ao) 1. 0 Piano Anual de Produi;ao deve ser revisto sempre que: a) For aprovada uma revisao do Piano Geral de Desenvolvimento e Produi;ao, que resulte em mudani;as nas previsoes de produi;ao, injeci;ao, queima e perda de Gas Natural ou movimentai;ao de fluidos de produi;ao e descarte de resfduos s6Iidos; b) For aprovada uma revisao do Programa de Trabalho e Ori;amento, que resulte em mudani;as nas previsoes de produi;ao, injeci;ao, queima e perda de Gas Natural ou movimentai;ao de fluidos de produi;ao e descarte de resfduos s6Iidos. 2. Aquando da submissao de um Piano Anual de Produi;ao revisto para aprovai;ao, o Operador deve submeter os dados da produi;ao realizada relativamente aos meses ja ocorridos. 3. As alterai;oes ao PAP devem ser discutidas previamente em reunioes tecnico-financeiras dedicadas e submetidas a aprovai;ao da ANPG. 4. A revisao do Piano Anual de Produi;ao solicitada pelo Operador, aprovada pela ANPG, s6 pode alterar os valores das previsoes a partir do mes subsequente ao da aprovai;ao, devendo ser mantidos os valores das previsoes dos meses anteriores aprovados para o campo. CAPfTULO Ill Fiscalizatao
ARTIGO 14.2 (Acompanhamento, monitoriza~ao e fiscaliza~ao) 1. No cumprimento de aci;oes de fiscalizai;ao, a ANPG, em conjunto corn o Ministerio que superintende o Sector dos Petr6Ieos e Gas Natural, pode realizar a auditoria, inqueritos e visi- tas necessarias as instalai;oes para a verificai;ao do cumprimento das obrigai;oes contratuais e DIARIO DA REPUBLICA DE 27 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.!! 162 I 20002 2. 0 Operador deve colaborar corn as aq:oes de fiscaliza~ao, auditorias tecnicas, referidas no presente Regulamento, nomeadamente: a) Receber as equipas tecnicas na sequencia de uma convocat6ria para audiencias ou reunioes de trabalho; b) Facilitar as visitas tecnicas das equipas de fiscaliza~ao para aferir a fiabilidade dos dados de produ~ao; c) Disponibilizar informa~oes, relat6rios de produ~ao e documentos adicionais relacio- nados ao Piano Anual de Produ~ao de cada Area de Contrato sempre que solicitado; d) Permitir o acesso aos bancos de dados, programas e sistemas do Operador relaciona- dos aos dados de produ~ao e Piano Anual de Produ~ao de cada Area de Contrato; e) Disponibilizar relat6rios e os dados de produ~ao realizados versus previstos.
ARTIGO 15.Q (I nfrac~oes) Sem prejufzo do disposto na Lei n.Q 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolfferas, e no Decreto n.Q 1/09, de 27 de Janeiro - Regulamento das Opera~oes Petrolfferas, constituem infrac~oes ao presente Regulamento passfveis de multa: a) A nao observancia das disposi~oes do presente Regulamento por parte do Operador, designadamente as directrizes de elabora~ao e submissao do Piano Anual de Produ- ~ao; b) 0 nao cumprimento dos prazos previstos no presente Regulamento; c) A recusa de acesso ou entrega das informa~oes solicitadas no ambito do presente Regulamento; d) A nao apresenta~ao da justifica~ao dos desvios significativos de previsao de produ~ao em rela~ao as previsoes constantes do Piano Geral de Desenvolvimento e Produ~ao, para o ano em referenda; e) A presta~ao intencional ou por negligencia de informa~oes falsas; f) A obstru~ao intencional do exerdcio da actividade de auditoria e fiscaliza~ao; g) Em caso de reincidencia do incumprimento das obriga~oes acima, os valores das mul- tas duplicam. CAPITULO IV Disposi~oes Finais
ARTIGO 16.Q (Regime transit6rio) Econcedido ao Operador o prazo de ate 180 dias, contados da data da publica~ao do pre- sente Regulamento, para adequar os seus procedimentos de elabora~ao e submissao do Piano Anual de Producao. ao estabelecido no oresente Re2ulamento. C, j;, TABELA 1 ~ 0 ANO: ZOXX Folha 1/1 C, :r:,, PREVISOES DE PRODUy\O DE PETR6LEO E INJE(y\O DE GAS NATURAL E AGUA ;:o m "CJ C:• DATA DA EMISSAO._I_ _ _ __,I m NOME DO CAMPO I C C") N2 DO CONTRATO 1---------------11 :r:,, NOME DA INSTALAy\O1--------------1 ETAPA DE PRODUy\O..._I_ _ _ __:I OPERADOR 1-.- - - - - - - - - - - ~ - PRODUy\O DE PETR6LEO (m 2) PRODUrAO DE GAS NATURAL 2 (lO'm'I PRODUy\O DE INJECCAO 111 PETROLEO CONDENSADO TOTAL ASSOOADO NAO ASSOCIADO TOTAL AGUA (m') AGUA Im' ) GAS (lO'm'I Jan Fev Mar C, Ahr m Mai "' .... C, Jun m Jui :r:,, C) 0 A110 en -t Set 0 C, Out m Nov "' 0 Dez TOTAL "' U1 Ano +1 Ano+Z Ano +3 Ano +4 (1) Condensado estabilizado produzido nos campos de gas nao associado. (2) lnclui gas retirado do estoque (3) Somente para fins de recupera~ao secundaria DADOS ADICIONAIS: en m, ;:o DENSIDADE DO PETROLEO l"APll _m PODER CALORfFICO DO GAS NATURAL IMJ/m1 1 z DENSIDADE DO GAS NATURAL '10 SALINIDADE DA AGUA PRODUZIDA .... 0, NOTA: lnserir os dados requeridos em sistema internacional (SI) e campo (OFU) e os respectivos factores de conversao usados. "' "' C, C, C, c.) C TABEIA2 ;;:, ANO: 20XX Falha 1/1 25! 0 PREVISAO DE MOVIMENTAV\O DE GA5 NATURAl EAGUA C :J> ::a I DATADAEMISSAO._l_ _ _ __,i 111 NOME DO CAMPO N! DO CONTRATO I "tJ c:, _________ NOMEDAINSTALACA01-i---_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_- OPERADOR ,__ ETAPA DE PRODUCAO._I_ _ _ __,! CD !:: n :J> MOVIMENTACAO DE GAS NATURAL 1 (lO'm'I MOVIMENTACAO DE AGUA Im') INJECTADA PARA DESTINO CA PRODUZIDO ~I DISPONIVEL 1' 1 INJECTADA PARA RECUPERAtAO OESCARTIEM OESCARTIAO RECEBIOO INJECTADO 111 CONSUMIDO QUEIMAOO TRANSFERIDO 1o1 TRANSHRIOA AGUA DESCARTI SECUNOARIA SUPERF[CIE MAR TRANSFERIDA Jan Fev Mar Abr C Mai ...,111 Jun -.:i C Jui 111 A10 :J> G) Set 0 Olll en -I No,, 0 C Dez ..., 111 TOTAL ..., 0 UI Ano ♦l Ano+2 Ano+3 Ana+4 (11 lnclul g~s natural retirado do estoque 14) Abson,ido nas UPGN's e utillzado comercialmente 12) lnjec,Jo no campo pa,a recupera,Jo secund~ria e armazenamenta lestoque) 131 Transferido para al/lro campo para consume ou lnjec,Jo en 111• ::a NOTA: lnserir as dados requeridos em sistema internacional (SI) e campo (OFU) e as respectivos faclores de converdo usados. !" :Z .... 10 ..., CJ) ..., 0 0 0 .i:,. C, TABELA 3 j;, ANO : 20XX PREVISAO DE QUEIMAS E PERDAS DE GAS NATURAL ~ 0 C, NOME DO CAMPO I DATA DA EMISSAO :r:,, NI DO CONTRATO ;:o m NOME DA INSTALA(;AO OPERADOR I I GAS NATURAL• (lO"m') ETAPA OE PRODU(;AO "CJ C:• m C C") :r:,, MtS MANUTEN(;AO OBRAS EM BAIXA SEGURANc;A GAS CONTAMINADO OUTROS TOTAL PROGRAMADA ANOAMENTO PRODU(;AO Jan F<!v Mar Abr Mai Jun Jui Aao s.., C, m Out Nov "' .... C, Dez m TOTAL :r:,, C) Ano +1 0 en Ano +2 -t Ano +3 0 C, Ano +4 m "' 0 Obs<!rvacll<!s "' U1 a. S<!&uranca Locals d<! quelma Volum., mt!dlo m<!nsal llO'm') b . Manutendlo programada c. Obras em andamento en m, ;:o d. Bahca de oroducllo _m z '10 .... 0, e. Gas contamlnado "' "' C, C, C, NOTA: lns<!rlr as dados requ<!rldos em slstema Internacional (SI) e campo (OFU) e os respectlvos factores de conversllo usados. U1 TABELA4 ANO: 20XX PREVISAO DE INJEC{AO DE FLUIDOS ESPECIAIS NOME DO CAMPO DATA DA EMISSAO N!:! DO CONTRATO NOME DA INSTALA{AO OPERADOR ETAPA DE PRODU{AO C CO2 N2 VAPOR COz POLIMEROS IT1 ...., MES OUTROS (l03m3) (1C3m 3) (l03m3) (ton) (m3) " C IT1 Jan > Ci) 0 en Fev -f 0 C Mar IT1 ...., Abr ...., 0 <JI Mai Jun Jui Ago Set Out Nov Dez .... ...., CJ) TOTAL ...., 0 0 NOTA: lnserir os dados requeridos em sistema internacional (SI) e campo (OFU) eos respectivos factores de conversao usados. C CJ) C TABELA 5 ;;:. ~ ANO: 20XX 0 C PREVISAO DE PRODU~O E DESCARTE DE RESIDUOS SOLIDOS J> ;:a m "tl NOME DO CAMPO DATA DA EMISSAOI C:• m N!! DO CONTRATO C n J> NOME DA INSTALA~O OPERADOR I I ETAPA DE PRODU~O MATERIAIS BORRAS (LAMAS OLEOSAS) INCRUSTA~OES RADIOACTIVOS SUCATAS OUTROS MES (10•m•) (Ton) (Ton) (Ton) (Ton) C Jan Fev ..., m ...:a C Mar m J> Abr C) 0 Mai en --t 0 Jun C Jui ..., m Ago ..., 0 01 Set Out Nov Dez TOTAL INFORMA(;OES ADIOONAIS en m, LOCAL DE DESCARTE DE BORRAS ~ .!'1 LOCAL DE DESCARTE DE INCRUSTACOES ;z LOCAL DE DESCARTE DE MAT. RADIOACTIVOS ......, 10 0) LOCAL DE DESCARTE DA SUCATA LOCAL DE DESCARTE DE OUTROS ..., 0 0 NOTA: lnserir os dados requeridos em sistema internacional (SI) e campo (OFU) e os respectivos factores de conversao usados. 0 ...:a DIARIO DA REPUBLICA DE 27 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.Q 162 I 20008 TABELA6 ANO:20XX I Folha 1/1 INFORMA~OES COMPLEMENTARES NOME DO CAMPO i t - - - - - - - - - - - - - - - , - - - - - - ~ ' DATA DA EMISSAOl'---------i N2 DO CONTRATO 1------------------11 NOME DA INSTALA~O 1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1 OPERADOR ._ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ ___,_ ETAPA DE PRODU~Ol.___ _ _ _ _ _--1 1 - Previsao de Produtfo e lniectiio 1.1 - Petr61eo 1.2 - Gas Natural II - Previsiio de Movimentatiio de Gas Natural e Agua Ill - Previsiio de Queima de Gas Natural IV - Previsiio de lnjectiio de Fluidos Esoeciais NOTA: lnserir os dados requeridos em sistema internacional (Sil e campo (OFU) e os respectivos factores de conversiio usados. 0 Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. {25-0332-B-M IA)