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Executive Decree No 56/11 approving the Regulation of the National Directorate of Fisheries and Aquaculture (DNPA) within the Ministry of Agriculture, Rural Development and Fisheries (MINADERP)

صدر في 2011-04-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto executivo n. 56/11 - Aprova o regulamento interno da Direcção Nacional de Pescas e da Aquicultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, aquaculture, fishery management and conservation, governance

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  1. 2555I SÉRIE — N.º 67 — DE 11 DE ABRIL DE 2011 Decreto executivo n.º 56/11 de 11 de Abril Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Pescas e da Aqui cultura a que se refere o artigo 14.° do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas aprovado por Decreto Presidencial n.° 92/10, de 4 de Junho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi dente da República, nos termos do artigo 137.° da Constitui ção da Republica de Angola e de acordo com o artigo 2.° do Decreto Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: 1.º — É aprovado o regulamento interno da Direcção Nacional de Pescas e da Aquicultura do Ministério da Agri cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, anexo ao presente decreto executivo, do qual é parte integrante. 2.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e/ou aplicação do presente decreto executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3.º — O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2011. O Ministro, Afonso Pedro Canga. ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural a que se refere o artigo 20.º do regulamento que o antecede DIRECTOR DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA RURAL DEPARTAMENTO DE HIDRÁULICA AGRÍCOLA SECRETARIADO CONSELHO CIENTÍFICO CONSELHO DE DIRECÇÃO SECÇÃO DE INVESTIMENTOS HIDROÁGRICOLAS SECÇÃO DE DESENVOLVI MENTO TÉCNICO SECÇÃO DE MECANIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO DE SOLOS E CONSTRU ÇÕES RURAIS SECÇÃO DE ESTUDOS E PROJECTOS SECÇÃO DE APOIO À CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HIDROAGRÍCOLAS SECÇÃO DE GESTÃO DE EMPREENDIMEN TOS HIDROA GRÍCOLAS DEPARTAMENTO DE EMPREENDIMENTOS HIDROAGRÍCOLA O Ministro, Afonso Pedro Canga. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PESCAS E AQUICULTURA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.° (Definição) A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura, abrevia damente designada por DNPA, é o serviço do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política pesqueira, e da aquicultura, bem como a protecção dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas. ARTIGO 2.° (Atribuições) 1. No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 14.° do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas «MINADERP», incumbe, em especial, à Direcção Nacional de Pescas e Aqui cultura: a) assegurar a gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de forma susten tada e estabelecer mecanismos eficazes de moni torização e controlo da actividade de pesca; b) pronunciar-se previamente sobre o arranjo e as especificações técnicas das embarcações cuja autorização de construção ou modificação seja requerida e submetê-las à aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de forma a assegurar o crescimento har monioso da frota pesqueira; c) gerir as operações de pescas levadas a cabo quer nas águas continentais, quer nas oceânicas sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação concernentes; d) gerir e propor a descentralização da gestão de áreas de pesca, a concessão e cancelamento de licenças de pesca e da aquicultura de acordo com o esta belecido na legislação vigente; e) propor a listagem das espécies aquáticas que podem ser importadas e exportadas; f) propor os regulamentos relativos às actividades e épocas de pesca, às espécies que necessitam de protecção ou reabilitação, bem como as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos, preser vação das fontes genéticas e biodiversidade; g) propor a realização de cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; h) assegurar, em colaboração com os organismos com petentes, a gestão das águas continentais prote gidas e parques marinhos; i) participar na elaboração de programas sectoriais de desenvolvimento das industrias pesqueira, sali neira, de reparação e construção de embarcações de pesca; j) cadastrar os titulares de direitos de pesca, as embarcações de pesca e respectivos armadores e tripulações e efectuar os correspondentes aver bamentos de declarações de caducidade de ins crição; k) promover a adopção e controlar a execução de medidas de ordenamento de pesca que compati bilizam a sustentabilidade dos recursos pesquei ros e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais; 1) participar com as estruturas competentes no esta belecimento de políticas de comercialização de pescado e colaborar no acompanhamento da sua distribuição; m) participar na elaboração de planos sobre a indústria de processamento e transformação de produtos de pesca e da aquicultura; n) coordenar com as estruturas competentes dos demais departamentos ministeriais o estabeleci mento de políticas de comercialização e pesquisa de mercados externos de pescado, sal e produtos da aquicultura; 2. Compete ainda à Direcção Nacional de Pesca e da Aquicultura: a) assegurar a elaboração de políticas, programas e planos de desenvolvimento sustentável da aqui cultura e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades da aqui cultura; b) propor a regulamentação da introdução, domesti cação, preservação, selecção, importação e exportação de lavras de peixe; c) registar os centros de larvicultura do país e declarar o reconhecimento de novas, larvas de peixes, assim como gestão de qualidade de larvas de peixe; d) disciplinar a gestão e controlar o alimento para o peixe utilizado na larvicultura, serviços veteriná rios de peixes, materiais químicos e bioprodutos usados na aquicultura; e) promover com as entidades competentes dos Departamentos Ministeriais e dos governos pro vinciais o controlo das descargas agrícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da pisicultura, nos termos da legislação aplicável; f) promover e incentivar a execução da política e medidas de desenvolvimento da aquicultura de acordo com os respectivos planos directores, bem DIÁRIO DA REPÚBLICA2556 2557I SÉRIE — N.º 67 — DE 11 DE ABRIL DE 2011 como a observância dos padrões de qualidade legalmente estabelecidos para os produtos da aquicultura; g) cadastrar os estabelecimentos de aquicultura e res pectivos titulares e propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar os correspondentes averbamentos de declaração de caducidade da sua inscrição; h) promover a adopção e controlar a execução de medidas de ordenamento de aquicultura que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos e obtenção de melhores resultados económicos e sociais; i) desempenhar as demais funções que lhe sejam aco metidas por lei ou por determinação superior. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.° (Estrutura orgânica) A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura tem a estrutura seguinte: a) Direcção; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Técnico de Gestão Participativa; d) Departamento de Pesca; e) Departamento de Protecção de Recursos e Ecossis temas; f) Departamento de Aquicultura; g) Secretariado de Direcção. ARTIGO 4.° (Direcção) 1. A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura é diri gida por um responsável com a categoria de director nacio nal, ao qual compete, em especial: a) organizar e dirigir os serviços da DNPA; b) representar a Direcção; c) garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas; d) submeter à apreciação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os assuntos que carecem de resolução superior; e) dar execução às deliberações de que for incumbido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas; f) elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade; g) elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Direcção; h) desempenhar as demais funções que lhe sejam aco metidas por lei ou por determinação superior. 2. Na ausência ou impedimento, o director é substituído por um dos chefes de departamento, que por ele for desig nado. ARTIGO 5. ° (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do director, em matéria de gestão, organização e disciplina laboral. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo director e dele fazem parte os chefes de departamento, repartição e de secção, podendo participar dos seus trabalhos técnicos supe riores e outros funcionários convocados ou convidados por este. 3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente quando for necessá rio, mediante convocatória do director e agenda de trabalho estabelecida por este. ARTIGO 6.° (Conselho Técnico de Gestão Participativa) 1. O Conselho Técnico de Gestão Participativa é o órgão consultivo do director nacional de pesca e da aquicultura em matéria de gestão, controlo e protecção dos recursos pes queiros e aquícolas. 2. O Conselho Técnico de Gestão Participativa é presi dido pelo director e dele fazem parte os armadores, repre sentantes de empresas do sector pesqueiro e associações de pesca e da aquicultura, bem como os chefes de departamento, repartição e de secção afectos à direcção, podendo ainda par ticipar dos seus trabalhos técnicos e outros funcionários con vidados ou convocados pelo director. 3. O Conselho Técnico de Gestão Participativa reúne-se de forma ordinária semestralmente e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do director e agenda de trabalho estabelecida por este. ARTIGO 7.° (Departamento de Pesca) 1. O Departamento de Pesca é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a estatística e gestão dos recursos biológicos aquáticos. 2. Ao Departamento de Pesca compete, em especial: DIÁRIO DA REPÚBLICA2558 a) efectuar o cadastramento das empresas de pesca e das embarcações por segmento da frota; b) propor o plano de substituição gradual das embar cações em mau estado técnico; c) propor os programas para a concessão de direitos de pesca; d) efectuar a atribuição de quotas de pesca; e) propor a concessão ou cancelamento de licenças de pesca; f) propor os mecanismos para o crescimento harmo nioso da frota pesqueira; g) emitir pareceres sobre o arranjo e especificação de técnicos das embarcações de pesca; h) propor as denominações dos membros das tripula ções de embarcações pesqueiras de acordo com os padrões internacionais; i) propor o tamanho de malha a atribuir de acordo com a arte de pesca e o estipulado na lei e regula mentos; j) propor os limites de esforço de pesca; k) elaborar parecer sobre a actividade de pesca nos vários segmentos da frota; 1) propor a realização de concursos públicos para a concepção de direitos de pesca; m) propor os montantes a pagar pelas taxas de pesca; n) emitir os títulos de concepção dos direitos de pesca; o) certificar as embarcações de pesca; p) acompanhar o processo de descargas e baldeação de pescado e produtos afins; q) manter o registo actualizado dos títulos das licenças de pesca no alto mar; r) desempenhar as demais funções que lhe sejam aco metidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Pesca é dirigido por um responsá vel com a categoria de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Repartição de Estatística; b) Secção de Controlo da Actividade de Pesca; c) Secção de Certificação e Licenciamento. ARTIGO 8. ° (Repartição de Estatística) 1. A Repartição de Estatística é a estrutura da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura encarregue de manter o controlo da informação estatística resultante da actividade da pesca e da aquicultura. 2. A Repartição de Estatística compete, em especial: a) criar bases de dados funcionais que possam aco modar o leque de informação resultante da acti vidade de pesca e aquicultura; b) compilar toda a informação estatística da DNPA e das direcções provinciais de pesca, tais como livros de bordo e fichas de captura; c) compilar os dados provenientes de outros serviços (descargas, baldeações, taxas, importações/ exportações, títulos de concessão de direitos de pesca, registo de empresas, certificados de pesca); d) manter actualizada a base de dados; e) garantir a segurança e fiabilidade dos dados; f) assistir as diversas áreas no fornecimento de infor mação estatística; g) cooperar para a manutenção e manuseamento do sistema de rede interna através do programa (extenso) VMS; h) criar sub-unidades de estatística em todas as pro víncias e garantir a uniformização dos dados a nível nacional; i) garantir o sistema de consulta periódica dos dados existentes na base de dados; j) desempenhar as demais funções que lhe são aco metidas por lei ou por determinação superior. 3. A Repartição de Estatística é dirigida por um respon sável com a categoria de chefe de repartição. ARTIGO 9.° (Secção de Controlo da Actividade de Pesca) 1. À Secção de Controlo da Actividade de Pesca com pete, em especial: a) acompanhar a operação de pesca levada a cabo nas águas continentais e oceânicas, sob jurisdição nacional; b) efectuar o controlo (entrega e recepção) dos livros de bordo e mapas de captura às empresas de pesca; c) recolher e proceder ao tratamento de informação estatística e dados sobre a pesca; d) efectuar o controlo do processo de exportação de produtos da pesca; e) elaborar e manter actualizado o inventário dos tri pulantes envolvidos na pesca nas águas angola nas; f) propor dispositivos flutuantes adequados para a con centração de cardumes e respectivas condições de operação; g) emitir parecer sobre a construção, aquisição, modi ficação, transmissão e o fretamento de embarca ções de pesca; h) desempenhar as demais funções que lhe sejam aco metidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Controlo da Actividade de Pesca é diri gida por um responsável com a categoria de chefe de secção. 2559I SÉRIE — N.º 67 — DE 11 DE ABRIL DE 2011 ARTIGO 10.° (Secção de Certificação e Licenciamento) 1. À Secção de Certificação e Licenciamento compete, em especial: a) efectuar o registo de empresas que pretendem desenvolver actividade no sector pesqueiro; b) proceder à instrução de processos para a concessão de direitos de pesca; c) emitir os títulos de concessão de direitos de pesca; d) emitir os certificados e licenças de pesca; e) efectuar o controlo de descargas e baldeação de pes cado e produtos afins; f) elaborar e actualizar o registo e o cadastro das empresas e embarcações de pesca; g) em colaboração com os demais órgãos competen tes, propor e reajustar os valores a pagar dos ser viços inerentes ao licenciamento, assim como as taxas para a pesca comercial e não comercial; h) desempenhar as demais funções que lhe sejam aco metidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Certificação e Licenciamento é dirigida por um responsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 11.º (Departamento de Protecção dos Recursos e Ecossistemas) 1. O Departamento de Protecção dos Recursos e Ecossis temas é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Pesca e Aquicultura encarregue de organizar, dirigir, e controlar todas as acções relacionadas com a protecção dos recursos biológicos e dos ecossistemas aquáticos. 2. Ao Departamento de Protecção dos Recursos e Ecos sistemas compete, em especial: a) propor normas que visam garantir a conservação e utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos, bem como as bases gerais do exercício das actividades com eles relacionadas; b) efectuar o cadastramento das artes de pesca; c) emitir parecer sobre o impacto das medidas de ges tão adoptadas sobre os recursos e ecossistemas; d) propor a realização de cruzeiros de investigação, avaliação e prospecção de novos recursos; e) propor a participação de observadores científicos a bordo das embarcações industriais e semi-indus triais para a recolha de informação estatística; f) propor a atribuição de quotas de pesca; g) propor medidas de prevenção e redução de capaci dade excessiva de pesca; h) identificar pescarias cujo esforço de pesca ultra passe os limites estabelecidos; i) propor medidas de gestão, respeitando o código de conduta para uma pesca responsável; j) propor medidas de emergência destinadas a preser var os recursos e ou seu ambiente; k) elaborar parecer sobre a pesca de investigação e prospecção; 1) propor medidas destinadas a aperfeiçoar a selecti vidade dos métodos e artes de pesca; m) propor plano de substituição gradual de artes de pesca menos selectivas e nocivas; n) propor medidas especiais de protecção e conserva ção dos recursos biológicos aquáticos; o) propor medidas especiais de protecção dos ecos sistemas aquáticos, das zonas húmidas, mangais, lagunas e outros de criação e desova de espécies; p) propor medidas de emergência, em especial a proi bição da pesca que se mostrarem adequadas para evitar o agravamento ou minimizar os danos ao ambiente recursos biológicos e/ou saúde humana; q) propor a criação de áreas destinadas a reservas naturais integrais, parques nacionais, reservas aquáticas e monumentos naturais; r) propor a listagem de espécies cuja introdução no meio aquático seja proibida ou que tenham impacto negativo, directos ou indirectos nos recursos biológicos e ou nos ecossistemas; s) propor limites de capturas acessórias permitidas por faina; t) propor planos complementares para o cumprimento da medida de gestão referente a não rejeição das capturas; u) propor normas sobre o comércio ou circulação de espécies raras ou em vias de extinção ou amea çadas de extinção; v) propor medidas de protecção, preservação e rege neração de espécies raras ou em vias de extinção; w) desempenhar as demais funções que lhe sejam aco metidas por lei ou por determinação superior. 2. O Departamento de Protecção dos Recursos e Ecossis temas é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Protecção dos Recursos; b) Secção de Protecção do Ambiente e Ecossistemas Aquáticos. ARTIGO 12.° (Secção de Protecção dos Recursos) 1. À Secção de Protecção dos Recursos compete, em especial: a) propor programas para a reabilitação de pescarias; DIÁRIO DA REPÚBLICA2560 b) propor medidas para assegurar a protecção, con servação e regeneração de espécies biológicas aquáticas em extinção; c) propor os regulamentos relativos às actividades e época de pesca, das espécies que necessitam de protecção ou reabilitação; d) propor a participação de observadores científicos a bordo das embarcações industriais e semi-indus triais para a recolha de estatísticas de pesca; e) propor a proibição de artes de pesca que causem danos aos recursos ou a introdução de meca nismo para a redução de danos causados por determinada arte de pesca; f) propor a listagem de espécies aquáticos raras e protegidas; g) propor a listagem de espécies aquáticas que podem ser importadas e exportadas; h) propor os períodos de veda para certas espécies ou para determinadas artes e /ou em certas zonas ou áreas de pesca; i) propor os tamanhos ou pesos mínimos dos recursos biológicos aquáticos cuja pesca é permitida; j) emitir parecer sobre o impacto das medidas de ges tão adoptadas sobre os recursos; k) propor o limite de capturas acessórias; 1) propor medidas de emergência destinadas a pre servar os recursos; m) propor medidas de emergência em especial a proi bição da pesca que se mostrarem adequadas para evitar o agravamento ou minimizar os danos aos recursos biológicos e/ou saúde humana; n) propor limites de capturas acessórias permitidas por faina; o) propor planos complementares para o cumprimento da medida de gestão referente a não rejeição das capturas; p) propor medidas de protecção, preservação e rege neração de espécies raras ou em vias de extinção; q) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Protecção dos Recursos é dirigida por um responsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 13.º (Secção de Protecção do Ambiente e Ecossistemas Aquáticos) l. À Secção de Protecção do Ambiente e Ecossistemas Aquáticos compete, em especial: a) recolher informações especializadas sobre a orla costeira; b) propor medidas de prevenção de poluição e medi das especiais de protecção; c) propor medidas para proteger os ecossistemas, pre servação de fontes energéticas e biodiversidade; d) efectuar o cadastramento das artes de pesca; e) propor medidas de emergência destinadas a preser var o ambiente; f) propor medidas destinadas a aperfeiçoar a selecti vidade dos métodos e artes de pesca; g) propor medidas especiais de protecção dos ecossis temas aquáticos, das zonas húmidas, mangais, lagunas e outros de criação e desova de espécies; h) propor o plano de substituição gradual de artes de pesca menos selectivas e nocivas; i) propor medidas de emergência em especial a proi bição da pesca que se mostrarem adequadas para evitar o agravamento ou minimizar os danos ao ambiente; j) propor a criação de áreas destinadas a reservas naturais integrais, parques nacionais, reservas aquáticas e monumentos naturais; k) propor limites de capturas acessórias permitidas por faina; 1) emitir parecer sobre o impacto das medidas de gestão adoptadas sobre os ecossistemas; m) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Protecção do Ambiente e Ecossistemas Aquáticos é dirigida por um responsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 14.° (Departamento de Aquicultura) 1. O Departamento de Aquicultura é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a produção de organismos aquáticos com interesse económico que se desenvolvem nas águas marinhas, doces e salobras. 2. Ao Departamento de Aquicultura compete, em espe cial: a) efectuar o mapeamento das áreas com potenciali dades para cultivo de espécies marinhas, de águas doces e salobras; b) cadastrar os estabelecimentos de aquicultura e respectivos titulares e propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar os correspondentes averbamentos de declaração de caducidade da sua inscrição; c) conceber e propor a definição de políticas para pro jectos de aquicultura, incluindo estudos de investigação sobre a reprodução, larvicultura, nutrição, crescimento e engorda das principais 2561I SÉRIE — N.º 67 — DE 11 DE ABRIL DE 2011 espécies marinhas, de águas doces e salobras cul tiváveis de importância económica; d) conceber e propor medidas de políticas de boa governação para o cultivo de espécies economi camente viáveis marinhas, de águas doce e salo bras, tendo em conta a preservação do ambiente; e) conceber e propor políticas para a selecção de orga nismos cultiváveis em águas doces e salobras, considerando a sua biologia e os aspectos de interesse ecológico e económico; f) propor e executar com as entidades competentes dos demais departamentos ministeriais e dos gover nos provinciais, as acções relativas à promoção do controlo das descargas agrícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da maricultura e da piscicultura nos termos da legislação aplicável; g) coordenar as actividades relacionadas com o repo voamento das espécies nos ambientes marinhos e nas águas continentais; h) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Aquicultura é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Maricultura; b) Secção de Aquicultura Continental. ARTIGO 15.° (Secção de Maricultura) 1. À Secção de Maricultura compete, em especial: a) executar as tarefas que asseguram o desenvolvi mento da maricultura em conformidade com os planos do Executivo e a legislação aplicável; b) conceber, propor e executar medidas de promoção de conhecimentos básicos sobre os aspectos bio lógicos, de engenharia e sócioeconómicos envol vidos na pisicultura de modo a desenvolver e executar projectos; c) conceber e propor esquemas de acompanhamento técnico aos pequenos e médios aquicultores; d) realizar as acções prioritárias que asseguram as bases do desenvolvimento sustentável para a actividade da maricultura; e) exercer as funções que visem apoiar, através da con cessão de incentivos, a realização de projectos e empreendimentos com relevância económica e social; f) proceder ao estudo da viabilidade técnica e econó mica das actividades de maricultura para as quais seja requerido o respectivo licenciamento; g) organizar e manter actualizado o cadastro dos Cen tros de Larvicultura para a maricultura do País e propor a declaração do reconhecimento de novas larvas de espécies marinhas, assim como a gestão de qualidade de larvas dessas espécies; h) propor os mecanismos que asseguram o acompa nhamento do funcionamento dos Centros de Exploração da Maricultura e zelar pela sua implementação em conformidade com a legisla ção aplicável, em especial o regulamento da aquicultura; i) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Maricultura é dirigida por um responsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 16.° (Secção de Aquicultura Continental) 1. À Secção de Aquicultura Continental compete, em especial: a) executar as tarefas que assegurem o desenvolvi mento do sector da aquicultura continental em conformidade com os planos do Executivo e a legislação aplicável; b) conceber, propor e executar as medidas de promo ção de conhecimentos básicos sobre os aspectos biológicos, de engenharia e sócioeconómico envolvidos na pisicultura de modo a desenvolver e executar projectos; c) conceber e propor esquemas de acompanhamento técnico aos pequenos e médios aquicultores; d) realizar as acções prioritárias que asseguram as bases do desenvolvimento sustentável para acti vidade de aquicultura continental; e) exercer as acções que visam apoiar, através da con cessão de incentivos, a realização de projectos e empreendimentos com relevância económica e social; f) proceder ao estudo da viabilidade técnica e econó mico das actividades da aquicultura para as quais seja requerido o respectivo licenciamento; g) instruir os processos de licenciamento de projectos e actividades de aquicultura continental; h) organizar e manter actualizado o cadastro dos Cen tros de Larvicultura do País e declarar o reco nhecimento de novas larvas de espécies de águas doces e salobras, assim como a gestão de quali dade de larvas dessas espécies; i) propor as medidas que asseguram o acompanha mento do funcionamento dos Centros de Explo ração da Aquicultura Continental e zelar pela sua implementação em conformidade com a legisla 2562 DIÁRIO DA REPÚBLICA ção aplicável, em especial o regulamento da aquicultura; j) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Aquicultura Continental é dirigida por um responsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 17.º (Secretariado de Direcção) 1. O Secretariado de Direcção é a estrutura da Direcção Nacional de Pescas e da Aquicultura responsável pela coor denação e controlo das actividades administrativas. 2. Ao Secretariado de Direcção compete, em especial: a) controlar e registar a entrada de toda a documenta ção e a sua distribuição aos departamentos; b) proceder à expedição de toda a documentação; c) coordenar e executar o trabalho de dactilografia e informática; d) assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pes soal da DNPA; e) providenciar o controlo do património, o forneci mento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da DNPA; f) organizar o arquivo da documentação da DNPA; g) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Secretariado de Direcção é dirigido por um respon sável com a categoria de chefe de secção. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 18.º (Competências do chefe de departamento) 1. Ao chefe de departamento compete, em especial: a) organizar, orientar e coordenar os serviços do departamento; b) assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do departamento; c) controlar a assiduidade e pontualidade dos funcio nários; d) elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo departamento e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos; e) assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos departamentos; f) decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumpri mento ao respectivo director nacional; g) dirigir, orientar e coordenar as actividades dos chefes de secção; h) coordenar as actividades e manter a disciplina necessária nas respectivas secções; i) despachar com o respectivo director nacional; j) elaborar trimestralmente relatórios de actividades; k) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 19.º (Competências do chefe de repartição/secção) 1. Ao chefe de repartição/secção compete, em especial: a) assegurar o cumprimento das tarefas acometidas à repartição/secção e controlar a sua execução; b) dirigir e coordenar os trabalhos da repartição/sec ção, respondendo pelo seu cumprimento; c) despachar com os chefes de departamento da respectiva área; d) manter a disciplina na repartição/secção; e) controlar a pontualidade e assiduidade dos fun cionários da repartição/secção; f) elaborar periodicamente os planos de actividade da repartição/secção e respectivos relatórios; g) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 20.° (Quadro de pessoal) O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura é o constante do anexo I ao presente regula mento, do qual é parte integrante. ARTIGO 21.° (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional de Pescas e Aqui cultura é o constante do anexo II ao presente regulamento, do qual é parte integrante. O Ministro, Afonso Pedro Canga. I SÉRIE — N.º 67 — DE 11 DE ABRIL DE 2011 2563 DEPARTAMENTO DE PESCA DEPARTAMENTO DE PROTECÇÃO DOS RECURSOS E ECOSSISTEMAS Director Nacional e equiparado ... … … 1 Director geral provincial … … … … … — Delegado provincial .. … … … … … … — Administrador municipal … … … … … — Chefe de departamento e equiparado… … 3 Chefe de repartição … … … … … … … 1 Chefe de secção … … … … … … … … 8 Consultores de membro do governo … … — Assessor principal.. … … … … … … … — 1.º assessor … … … … … … … … … … 2 Assessor … … … … … … … … … … 2 Técnico superior principal … … … … … 2 Técnico superior de 1.ª classe ... … … … 3 Técnico superior de 2.ª classe ... … … … 2 Especialista principal... … … … … … … 3 Especialista de 1.ª classe ...… … … … … 3 Especialista de 2.ª classe ...… … … … … 3 Técnico de 1.ª classe ... … … … … … … 2 Técnico de 2.ª classe ... … … … … … … 2 Técnico de 3.ª classe ... … … … … … … 2 Técnico médio principal de 1.ª classe... … 3 Técnico médio principal de 2.ª classe ...… 3 Técnico médio principal de 3.ª classe ...… 2 Técnico médio de 1.ª classe ... … … … … 2 Técnico médio de 2.ª classe ... … … … … 2 Técnico médio de 3.ª classe ... … … … … 1 Grupo de pessoal Número de lugares Categoria/cargo Dirigente Chefe Técnico superior ANEXO I Quadro de pessoal da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura a que se refere o artigo 20.º do regula mento Interno que o antecede Técnico Técnico médio O Ministro, Afonso Pedro Canga. Oficial administrativo principal .. … … … 2 1.º oficial ... … … … … … … … … … 2 2.º oficial ... … … … … … … … … … 2 3.º oficial ... … … … … … … … … … 2 Aspirante ..… … … … … … … … … … 1 Escriturário-dactilógrafo .. … … … … … 1 Tesoureiro principal … … … … … … … — Tesoureiro principal de 1.ª classe … … … — Tesoureiro principal de 2.ª classe … … … — Motorista de pesados principal ... … … … 2 Motorista de pesados de 1.ª classe ... … … — Motorista de pesados de 2.ª classe ... … … Motorista de ligeiros principal… … … … 2 Motorista de ligeiros de 1.ª classe… … … 2 Motorista de ligeiros de 2.ª classe… … … 1 Telefonista principal … … … … … … … — Telefonista de 1.ª classe … … … … … … — Telefonista de 2.ª classe … … … … … … — Auxiliar administrativo principal … … … 1 Auxiliar administrativo de 1.ª classe … … 2 Auxiliar administrativo de 2.ª classe … … 1 Auxiliar de limpeza principal … … … … — Auxiliar de limpeza de 1.ª classe … … … — Auxiliar de limpeza de 2.ª classe … … … — Encarregado .. … … … … … … … … … — Operário qualificado de 1.ª classe… … … — Operário qualificado de 2.ª classe… … … — Encarregado .. … … … … … … … … … — Operário não qualificado de 1.ª classe . … — Operário não qualificado de 2.ª classe . … — Grupo de pessoal Número de lugares Categoria/cargo Administrativo Auxiliar Operário qualificado Operário não qualificado O Ministro, Afonso Pedro Canga. ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional de Pescas e da Aquicultura a que se refere o artigo 21.º do regulamento que o antecede DIRECTOR SECÇÃO DE CONTROLO DE ACTIVIDADE DE PESCA SECÇÃO DE CERTIFICAÇÃO E LICENCIAMENTO REPARTIÇÃO DE ESTÍSTICA CONSELHO DE GESTÃO PARTICIPATIVA CONSELHO DE DIRECÇÃO SECÇÃO DE PROTECÇÃO DO AMBIENTE E ECOSSISTEMAS AQUÁTICOS SECÇÃO DE PROTECÇÃO DOS RECURSOS SECÇÃO DE MARICULTURA SECÇÃO DE AQUICULTURA CONTINENTAL DEPARTAMENTO DE MARICULTURA

Executive Decree No 56/11 approving the Regulation of the National Directorate of Fisheries and Aquaculture (DNPA) within the Ministry of Agriculture, Rural Development and Fisheries (MINADERP) · Nelum