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قوانين أنغولا

Executive Decree No. 54/97 regulating contracts for coastal land rental

صدر في 1997-11-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto executivo n. 54/97.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
cadastre/land registration, coastal zone management, contracts

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النص

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  1. MINISTERIO DOS TRANSPORTES Decreto executivo n.0 54/97 de 28 de Novembro Considerando que os terrenos situados nas areas de jurisdi<.:ao marftima constituem domfnio publico do Estado, cuja ocupa<.:ao e concessao e regulamentada pelo Decreto n.0 43 894, de 6 de Setembro de 1961; Convindo definir um modelo-tipo de contrato de ocupac;ao por arrendamento previsto naquele diploma legal de modo a que, acaute­ lando os interesses publicos do Estado, se fixem, em concreto, os direitos e deveres dos concessionarios; Com vista a criar mecanismos que garantam o aproveitamento dos terrenos de dominio publico; Nos termos do n.0 3 do artigo 114.0 da Lei Constitucional, deter­ mino: ARTIGO 1.0 E aprovado o modelo-tipo de contrato de ocupac;ao por arrenda­ mento dos terrenos situados nas areas de jurisdic;ao marftima, anexo ao presente decreto executivo e dele fazendo parte integrante. ARTIGO 2.0 Os pedidos de licenc;a serao feitos em requerimento dirigido ao Capitao do Porto respectivo, que deveni ser acompanhado dos seguintes documentos: a) esboc;o topogra:fico do terreno requerido; b) projecto tecnico de benfeitorias e respectiva mem6ria descri­ tiva homologado pela entidade competente do Govemo Provincial respectivo; c) parecer favoravel da entidade competente do Ministerio do Turismo e Hotelaria. ARTIGO 3.0 Em tudo o que for omisso neste decreto executivo, observar-se-a o disposto no Decreto n.0 43 894, de 6 de Setembro de 1961 e demais legislac;ao aplicavel. ARTIGO4.0 Este decreto executivo entra imediatamente em vigor. Modelo-tipo a que se refere o artigo 1.0 do decreto executivo que o antecede. Contrato de Arrendamento de Terreno na Faixa Maritima Pelo presente tftulo e concedida licern;:a a . . . . . . . .. . . . . . . . . natural de ................. residente em ................. para ocupar ................. m2 deter reno na Zona de jurisdi9ao marftima, no local denominado .................. nas seguintes condi96es: 1. A presente licen9a e concedida nos termos dos artigos 9.0 , 142.0 , 143.0 e 144.0 do Regulamento de Ocupar;ao e Concessao de Terreno, aprovado pelo Decreto n.0 43 894, de 6 de Setembro de 1961. 2. 0 terreno concedido s6 pode ser utilizado a tftulo precario. 3. Esta licen9a e passada pelo perfodo de um ano, automaticamente renovavel enquanto convier a ambas as partes. 4. 0 pagamento da renda anual, a que se refere o n.0 11, devera ser realizado no mes de Janeiro de cada ano a que disser respeito, devendo no acto de pagamento a Capitania emitir um recibo pr6 prio para efeito de quita9ao. 5. Sao causas de extingao da licern;a, para alem de outras previstas na lei, as seguintes: a) o acordo das partes; b) a revoga9ao; c) a caducidade; d) a nao uti1iza9ao do terreno ou benfeitorias nele implantadas, por periodo superior a 3 meses sem previa justificar;ao a auto­ ridade maritima. 6. A licen9a podera ser revogada: a) a falta do pagamento da renda; b) se o titular subanendar o teneno sem previa autorizagao; c) quando ocorra razao de interesse publico que imponha aces­ sao da ocupar;ao do terreno. 7. A revogar;ao prevista no rnimero anterior determinara tambem a data partir da qual produz efeitos e deveni: a) no caso da alfnea a) do n.0 6 ser precedida de audi9ao de ocu­ pante o qual podera recorrer ao Director Nacional da Marinha Mercante e Portes ou em ultirna instancia, ao Ministro dos Transportes; b) no caso da alinea c) do n.0 6 ser declarada, por acta funda­ mentada donde conste a caracteriza9ao do interesse publico e a sua incompatibilidade com a concessao feita. 8. Sao causas de caducidade da licen9a as constantes do artigo 6.0 do Diploma Legislativo n.0 916, de 31 de Julho de 1937. 9. Salvo previa autorizai;ao por escrito da autoridade maritirna, o titu­ lar da licen9a nao podera: a) transmitir nem par qualquer forma fazer-se substituir no exercfcio do direito de ocupa9ao do terreno; b) dar ao terreno utiliza9ao diferente daquela para o qual foi emitida a licen9a. 10. A ex tini;ao do direi to de ocu pa9ao do terreno, se j a q ual for a causa que a determine, nao confere ao seu titular o direito a levantar as benfeitorias introduzidas no terreno e nem por elas ser indemni­ zado. 11. 0 ocupante pagara a renda anual de KzR: ............... de acordo com as verbas n.0 s ............... da Tabela Geral de Verbas, actuali zada pelo Diploma Legislative n.0 3747, de 28 de Julho de 1967, Correspondente a ........ m2 de terreno. 12. 0 terreno manter-se-a em toda a sua plenitude no dominio publi­ co do Estado e por eles deve ficar assegurado o livre acesso ao mar. 13. A parcela de terreno, as benfeitorias nele implantadas e as activi­ dades exercidas pelo titular da licem;a ficam sujeitas a fiscaliza 9ao das diversas autoridades competentes com jurisdic;ao local, nao podendo ser dificultado ou contrariado o acesso aos respecti­ vos agentes, quando devidamente identificados e no exercfcio das suas fun95es. 14. A presente licern;a nao isenta o respectivo titular de obter outras autorizac;oes junto de organismos competentes e que sejam pre­ vistas par lei. 15. 0 titular da licenc;a nao tern direito a qualquer indemnizac;ao se, for motivo de interesse publico, for necessario modificar ou inu­ tilizar qualquer construc;ao implantada no terreno. 16. 0 terreno a que se refere a presente Iicenc;a foi concedido para nele ser instalado ................................... . Luanda, ............ aos ............ de ................... de 1997. 0 Capitao do Porto, 0 Arrendatario,

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