Executive Decree No. 49/99 on National Ministry for Oil and Fuel
صدر في 1999-03-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto executivo n.º 49/99 de 26 de Março.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Energy
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- institution, oil, governance
- الفئات
- energy
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Artigo 1.º - É aprovado o regulamento interno da Direcção Nacional dos Petróleos deste Ministério e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º - As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Ministro dos Petróleos.
Art. 3.º - Este decreto executivo entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 17 de Março de 1999. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DOS PETRÓLEOS CAPÍTULO I Definição e Atribuições
ARTIGO 1.º (Definição) A Direcção Nacional dos Petróleos designada (D.N.P.), é o órgão do Ministério que promove a execução da política nacional de petróleos no que respeita ao licenciamento de concessões para as actividades de pesquisa e produção, ao licenciamento e fiscalização das indústrias petrolíferas para as actividades de refinação, petroquímica e, também, quanto à protecção do ambiente contribuindo para o desenvolvimento da capacidade empreendedora nacional.
ARTIGO 2.º (Atribuições) São atribuições da Direcção Nacional dos Petróleos as definidas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/96, do Conselho de Ministros: a) promover e colaborar nos estudos de base necessários à definição da política petrolífera relativamente ao licenciamento, pesquisa, produção, transformação e utilização das riquezas petrolíferas; b) promover o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos, estudar e implementar medidas com vista ao conhecimento, quantificação e reposição das reservas petrolíferas; c) realizar e coordenar programas de investigação para o desenvolvimento da ciência e da técnica e exigir a utilização de técnicas eficientes e actualizadas em todas as actividades do sector; d) acompanhar a actividade do sector com vista à fiscalização e controlo dos programas de trabalho de pesquisa e produção, à protecção do meio ambiente e ao respeito pelas normas anti-poluitivas promovendo o combate à poluição; e) Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas a produtos e instalações dos sectores de actividade a ela afectas; f) estudar e propor a regulamentação da actividade dos sectores respectivos, de acordo com a política superiormente definida, zelando pelo seu cumprimento; g) velar pelo cumprimento das normas legais e contratuais em vigor que regem à actividade petrolífera das empresas que operam no País; h) dinamizar projectos e programas que visem dotar o País de estruturas laboratoriais e de investigação no ramo da indústria petrolífera; i) realizar estudos para o estabelecimento e desenvolvimento da indústria petroquímica no País; j) acompanhar a evolução dos preços do mercado do crude por forma a estabelecer a estratégia de desenvolvimento e de produção dos campos descobertos. CAPÍTULO II Constituição
ARTIGO 3.º (Constituição) A Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.) é dirigida por um director nacional e compreende os seguintes órgãos: Departamento de Licenciamento e Pesquisa. Departamento de Produção e Desenvolvimento. Departamento de Refinação e Petroquímica. Departamento de Protecção do Ambiente. Secção Administrativa. CAPÍTULO III Atribuições e Competências em Especial SECÇÃO I Direcção
ARTIGO 4.º (Director Nacional) 1. O Director Nacional dos Petróleos programa, organiza, orienta, dirige, coordena e controla toda a actividade da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.), propondo superiormente as medidas que se lhe afigurem mais convenientes para o bom desempenho de todas as funções que lhe estão acometidas. 2. Para efeitos do número anterior, compete ao Director Nacional dos Petróleos: a) submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência, nomeadamente: i) Os programas e os planos para licenciamento de concessões para prospecção, pesquisa, produção e transformação de produtos petrolíferos. ii) Os programas e os planos para aproveitamento e exploração dos recursos petrolíferos e para o conhecimento, quantificação e reposição das reservas. iii) Os programas e os planos de investigação e de desenvolvimento da ciência e da técnica. iv) Os programas de protecção do ambiente e as normas e acções de combate à poluição. v) As normas e regulamentos relativos às instalações e ao manuseamento de produtos petrolíferos. vi) A admissão, suspensão, nomeação, promoção e transferência de pessoal. b) orientar, decidir, coordenar e dirigir os assuntos da sua competência, de acordo com as atribuições conferidas à Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.) e os assuntos para os quais lhe tenha sido dada delegação; c) decidir, coordenar e orientar os funcionários sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelos vários órgãos da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.); d) assegurar a ligação da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.) com os outros órgãos do Ministério e empresas do sector; e) efectuar e mandar efectuar visitas de controlo e apoio no âmbito das atribuições da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.) e nos termos da legislação em vigor; f) manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições e nos termos da legislação em vigor; g) autorizar a deslocação dos funcionários da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.) em objecto de serviço dentro do território nacional; h) apresentar para aprovação superior o plano de férias e proceder à sua execução; i) propor a nomeação e exoneração dos responsáveis para os departamentos e proceder às transferências internas; j) assinar toda a correspondência da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.); k) colaborar na execução das políticas e metodologias de gestão dos Recursos Humanos do Ministério dos Petróleos; l) desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente. 3. Na sua ausência ou impedimento o Director Nacional de Petróleos proporá superiormente o seu substituto. SECÇÃO II Departamentos
ARTIGO 5.º (Departamento de Licenciamento e Pesquisa) O Departamento de Licenciamento e Pesquisa, abreviadamente designado por (D.L.P.), dirigido por um chefe de departamento, tem as seguintes atribuições: a) promover estudos e acções conducentes ao licenciamento de actividades de prospecção e atribuição de concessões e à celebração de contratos de pesquisa; b) analisar e dar parecer sobre os programas de trabalho de prospecção e pesquisa propostos, tendo em vista uma correcta investigação das áreas concessionadas; c) promover acções para a obtenção e sistematização de informações e dados sobre toda a actividade de prospecção e pesquisa por forma a dispor-se de uma base de dados permanente e actualizada; d) pronunciar-se sobre a prorrogação, renovação, cessão ou resolução de licenças e contratos de prospecção e de pesquisa; e) colaborar nos estudos técnico-económicos sobre os recursos petrolíferos e formular bases gerais que possam conduzir à definição e aprovação de uma política nacional para o seu aproveitamento; f) colaborar na elaboração e actualização da legislação que regula a actividade de prospecção e de pesquisa; g) velar pela utilização de técnicas eficientes e actualizadas na realização das actividades de prospecção e pesquisa e contribuir para a dinamização de projectos e programas que visem dotar o País de estruturas laboratoriais e de investigação apropriadas; h) colaborar na elaboração de programas de formação e de aperfeiçoamento dos quadros na especialidade; i) analisar e dar parecer sobre o licenciamento, reexportação ou transferência de equipamento ou material de prospecção e pesquisa; j) desempenhar as demais tarefas que lhe sejam eventualmente determinadas superiormente.
ARTIGO 6.º (Departamento de Produção e Desenvolvimento) O Departamento de Produção e Desenvolvimento, abreviadamente designado por (D.P.D.), dirigido por um chefe de departamento, tem as seguintes atribuições: a) promover estudos e acções conducentes à celebração de contratos para produção e desenvolvimento dos campos petrolíferos; b) promover a apresentação de projectos de produção e de desenvolvimento para prossecução dos objectivos superiormente definidos; c) analisar e dar parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento e de produção, controlar as reservas e os níveis de produção, fazer o balanço dos mesmos e propor medidas adequadas para a reposição das reservas produzidas e para a utilização racional das existentes; d) acompanhar e controlar a actividade de produção e desenvolvimento, promovendo as acções necessárias para que a produção e o desenvolvimento se processem de acordo com as regras técnicas e científicas modernas e correctas e em conformidade com o interesse nacional; e) promover acções para a obtenção e sistematização de informação e dados sobre toda a actividade de produção e desenvolvimento por forma a dispor-se de uma base de dados permanente e actualizada; f) pronunciar-se sobre a comercialidade dos campos descobertos, sobre os pedidos para início do período de produção e sobre a delimitação geográfica desses campos; g) pronunciar-se sobre a prorrogação, renovação, cessão ou resolução de contratos de produção e desenvolvimento; h) colaborar nos estudos técnico-económicos sobre os recursos petrolíferos e formular bases gerais que possam conduzir à definição e aprovação de uma política nacional para o seu aproveitamento; i) colaborar na elaboração e actualização da legislação que regula a actividade de produção e desenvolvimento; j) velar pela utilização de técnicas eficientes e actualizadas na realização das actividades de produção e desenvolvimento e contribuir para a dinamização de projectos e programas que visem dotar o País de estruturas laboratoriais e de investigação apropriadas; k) colaborar na elaboração de programas de formação e de aperfeiçoamento dos quadros na área da especialidade; l) analisar e dar parecer sobre o licenciamento para a reexportação ou transferência de equipamento ou material de produção e desenvolvimento; m) desempenhar as demais tarefas que lhe sejam eventualmente determinadas superiormente.
ARTIGO 7.º (Departamento de Refinação e Petroquímica) O Departamento de Refinação e Petroquímica, abreviadamente designado por (D.R.P.), dirigido por um chefe de departamento, tem as seguintes atribuições: a) colaborar na definição da política de abastecimento de ramas e matérias-primas às refinarias e às unidades de formulação de óleos e lubrificantes e controlar a sua execução; b) promover estudos e acções conducentes ao licenciamento para as actividades de refinação e petroquímica; c) propor e controlar as reservas obrigatórias e estratégicas dos produtos petrolíferos, que deverão ser mantidas pelas empresas de refinação e petroquímica; d) colaborar na definição, estabelecimento e controlo das especificações técnicas dos produtos petrolíferos; e) colaborar nas análises e propostas de alterações aos custos de refinação e de fabricação de óleos lubrificantes; f) colaborar nos estudos relacionados com a formulação dos preços de combustíveis e derivados e suas relações com o desenvolvimento das actividades económicas; g) dar parecer sobre os programas anuais de produção e de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, assim como sobre a sua importação/exportação; h) promover estudos das condições técnicas de funcionamento e rendimento das máquinas-auto e industriais que utilizam combustíveis e lubrificantes por forma a adequar esses produtos à evolução tecnológica daquelas; i) colaborar no estudo e elaboração de normas e regulamentos com vista à garantir a segurança das instalações e equipamentos industriais; j) colaborar na elaboração de programas de formação e aperfeiçoamento dos quadros na área da especialidade; k) promover a dinamização e implementação de projectos e programas que visem dotar o País de estruturas laboratoriais e de investigação no domínio da refinação e da petroquímica; l) colaborar na elaboração e actualização da legislação que regula a actividade de refinação e petroquímica.
ARTIGO 8.º (Departamento de Protecção do Ambiente) O Departamento de Protecção do Ambiente, abreviadamente designado por (D.P.A.), dirigido por um chefe de departamento, tem as seguintes atribuições: a) promover estudos e acções conducentes à definição de uma política sobre a defesa do ambiente e combate à poluição petrolífera; b) velar pela execução da política do ambiente superiormente definida e pelo cumprimento das normas e regulamentos de protecção do ambiente; c) pronunciar-se sobre o licenciamento para o exercício de actividades de prospecção, pesquisa, produção, refinação, distribuição e petroquímica, bem como sobre o carregamento e transportação de produtos petrolíferos e seus derivados com o intuito de prevenir, controlar e combater a poluição; d) compilar e preparar para divulgação material informativo-pedagógico no domínio da ambientologia por forma a manter a opinião pública esclarecida sobre a necessidade de protecção do ambiente contra a poluição petrolífera; e) promover estudos com outros organismos nacionais e estrangeiros sobre os efeitos da poluição petrolífera na fauna e flora, por forma a propor recomendações sobre o desenvolvimento da actividade petrolífera; f) promover a colaboração do sector petrolífero com todos os outros sectores de actividades do País na fiscalização e controlo das descargas de poluentes petrolíferos; g) promover estudos e acções conducentes a dotar o País de meios de combate à poluição petrolífera e propor os pontos estratégicos onde se devem localizar esses meios para uma intervenção eficaz; h) promover a obrigatoriedade do uso de meios de contenção de derrames e de defesa do ambiente nas zonas onde normalmente se processam operações com produtos petrolíferos; i) propor e velar pela inclusão de cláusulas sobre a protecção do ambiente e conservação da natureza em todos os contratos e projectos respeitantes à actividade petrolífera; j) proceder à estatística dos acidentes de poluição por produtos petrolíferos, quantificar o volume derramado e manter uma base de dados e informações actualizada sobre as causas, consequências e detalhes desses acidentes; k) colaborar na elaboração e actualização de legislação sobre a protecção do ambiente e combate à poluição; l) assegurar a implementação da legislação sobre a protecção do ambiente da indústria petrolífera.
ARTIGO 9.º (Chefes de departamento) 1. Os departamentos são dirigidos por um chefe de departamento. 2. O chefe de departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla a actividade do departamento sob sua chefia de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director Nacional dos Petróleos, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao departamento. 3. Compete ao chefe de departamento: a) submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas; b) decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe tenha sido dada delegação; c) dirigir, coordenar e orientar os trabalhadores sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelos sectores do departamento; d) manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor; e) apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do departamento; f) propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência, bem como as medidas e acções que julgue convenientes para valorização e racionalização do quadro de pessoal e eficiente desempenho das tarefas que incumbem ao departamento; g) organizar e controlar a actividade do departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos. 4. Na sua ausência ou impedimento, os chefes de departamento proporão superiormente os seus substitutos. SECÇÃO III Secção Administrativa
ARTIGO 10.º (Secção Administrativa) 1. A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo e logístico das diversas unidades organizativas da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.). 2. A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições: a) registar, classificar e distribuir a correspondência recebida; b) expedir a correspondência da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.); c) dactilografar e reproduzir os estudos e demais documentos dos órgãos da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.); d) reunir e preparar a documentação referente aos assuntos a submeter a despacho; e) providenciar o fornecimento de material de consumo corrente aos vários órgãos da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.) por forma a funcionarem e executarem eficientemente as suas tarefas; f) organizar e assegurar o bom funcionamento do arquivo da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.) enquadrando-o no plano geral de arquivo do Ministério; g) promover o controlo, execução e resolução de todos os assuntos administrativos relacionados com a situação do pessoal da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.); h) inventariar os bens patrimoniais afectos à Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.) e ter ficheiro actualizado sobre esses bens; i) executar as tarefas contabilísticas relativas ao património da Direcção e elaborar relatórios e balanços de actividade administrativa; j) assegurar a protecção, manutenção e conservação dos bens patrimoniais; k) propor medidas de melhoria da gestão do património afecto à Direcção, bem como a aquisição dos bens de equipamentos e mobiliário necessários ao seu eficaz funcionamento; l) executar outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
ARTIGO 11.º (Chefe da Secção Administrativa) A Secção Administrativa é dirigida por um chefe de secção que tem as seguintes funções: a) organizar, orientar e coordenar os serviços da Secção Administrativa com base nas orientações superiores; b) elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução; c) distribuir o serviço pelos trabalhadores da Secção Administrativa; d) coordenar, orientar e controlar a execução das tarefas da Secção Administrativa; e) informar e submeter a despacho superior os assuntos da Secção Administrativa; f) controlar a assiduidade e pontualidade do pessoal; g) elaborar o plano de férias dos funcionários e submetê-los à aprovação do director; h) apresentar relatórios periódicos referentes à actividade da Secção Administrativa; i) assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas da Direcção e o director e os demais funcionários; j) assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho da Direcção sejam secretariados, elaborando para o efeito actas e/ou relatórios deles decorrentes; k) executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas superiormente. 3. Na sua ausência ou impedimento o director designará o seu substituto. CAPÍTULO IV Quadro de Pessoal
ARTIGO 12.º (Quadro de pessoal) 1. O quadro do pessoal da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.) é o constante do mapa anexo ao presente regulamento. 2. O quadro de pessoal pode ser alterado por despacho do Ministro dos Petróleos. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.