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قوانين أنغولا

Executive Decree No. 49/99 on National Ministry for Oil and Fuel

صدر في 1999-03-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto executivo n.º 49/99 de 26 de Março.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
institution, oil, governance
الفئات
energy

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  1. Artigo 1.º - É aprovado o regulamento interno da Direcção Nacional dos Petróleos deste Ministério e que dele faz parte integrante.

  2. Art. 2.º - As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Ministro dos Petróleos.

  3. Art. 3.º - Este decreto executivo entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 17 de Março de 1999. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DOS PETRÓLEOS CAPÍTULO I Definição e Atribuições

  4. ARTIGO 1.º (Definição) A Direcção Nacional dos Petróleos designada (D.N.P.), é o órgão do Ministério que promove a execução da política nacional de petróleos no que respeita ao licenciamento de concessões para as actividades de pesquisa e produção, ao licenciamento e fiscalização das indústrias petrolíferas para as actividades de refinação, petroquímica e, também, quanto à protecção do ambiente contribuindo para o desenvolvimento da capacidade empreendedora nacional.

  5. ARTIGO 2.º (Atribuições) São atribuições da Direcção Nacional dos Petróleos as definidas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/96, do Conselho de Ministros: a) promover e colaborar nos estudos de base necessários à definição da política petrolífera relativamente ao licenciamento, pesquisa, produção, transformação e utilização das riquezas petrolíferas; b) promover o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos, estudar e implementar medidas com vista ao conhecimento, quantificação e reposição das reservas petrolíferas; c) realizar e coordenar programas de investigação para o desenvolvimento da ciência e da técnica e exigir a utilização de técnicas eficientes e actualizadas em todas as actividades do sector; d) acompanhar a actividade do sector com vista à fiscalização e controlo dos programas de trabalho de pesquisa e produção, à protecção do meio ambiente e ao respeito pelas normas anti-poluitivas promovendo o combate à poluição; e) Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas a produtos e instalações dos sectores de actividade a ela afectas; f) estudar e propor a regulamentação da actividade dos sectores respectivos, de acordo com a política superiormente definida, zelando pelo seu cumprimento; g) velar pelo cumprimento das normas legais e contratuais em vigor que regem à actividade petrolífera das empresas que operam no País; h) dinamizar projectos e programas que visem dotar o País de estruturas laboratoriais e de investigação no ramo da indústria petrolífera; i) realizar estudos para o estabelecimento e desenvolvimento da indústria petroquímica no País; j) acompanhar a evolução dos preços do mercado do crude por forma a estabelecer a estratégia de desenvolvimento e de produção dos campos descobertos. CAPÍTULO II Constituição

  6. ARTIGO 3.º (Constituição) A Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.) é dirigida por um director nacional e compreende os seguintes órgãos: Departamento de Licenciamento e Pesquisa. Departamento de Produção e Desenvolvimento. Departamento de Refinação e Petroquímica. Departamento de Protecção do Ambiente. Secção Administrativa. CAPÍTULO III Atribuições e Competências em Especial SECÇÃO I Direcção

  7. ARTIGO 4.º (Director Nacional) 1. O Director Nacional dos Petróleos programa, organiza, orienta, dirige, coordena e controla toda a actividade da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.), propondo superiormente as medidas que se lhe afigurem mais convenientes para o bom desempenho de todas as funções que lhe estão acometidas. 2. Para efeitos do número anterior, compete ao Director Nacional dos Petróleos: a) submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência, nomeadamente: i) Os programas e os planos para licenciamento de concessões para prospecção, pesquisa, produção e transformação de produtos petrolíferos. ii) Os programas e os planos para aproveitamento e exploração dos recursos petrolíferos e para o conhecimento, quantificação e reposição das reservas. iii) Os programas e os planos de investigação e de desenvolvimento da ciência e da técnica. iv) Os programas de protecção do ambiente e as normas e acções de combate à poluição. v) As normas e regulamentos relativos às instalações e ao manuseamento de produtos petrolíferos. vi) A admissão, suspensão, nomeação, promoção e transferência de pessoal. b) orientar, decidir, coordenar e dirigir os assuntos da sua competência, de acordo com as atribuições conferidas à Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.) e os assuntos para os quais lhe tenha sido dada delegação; c) decidir, coordenar e orientar os funcionários sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelos vários órgãos da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.); d) assegurar a ligação da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.) com os outros órgãos do Ministério e empresas do sector; e) efectuar e mandar efectuar visitas de controlo e apoio no âmbito das atribuições da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.) e nos termos da legislação em vigor; f) manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições e nos termos da legislação em vigor; g) autorizar a deslocação dos funcionários da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.) em objecto de serviço dentro do território nacional; h) apresentar para aprovação superior o plano de férias e proceder à sua execução; i) propor a nomeação e exoneração dos responsáveis para os departamentos e proceder às transferências internas; j) assinar toda a correspondência da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.); k) colaborar na execução das políticas e metodologias de gestão dos Recursos Humanos do Ministério dos Petróleos; l) desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente. 3. Na sua ausência ou impedimento o Director Nacional de Petróleos proporá superiormente o seu substituto. SECÇÃO II Departamentos

  8. ARTIGO 5.º (Departamento de Licenciamento e Pesquisa) O Departamento de Licenciamento e Pesquisa, abreviadamente designado por (D.L.P.), dirigido por um chefe de departamento, tem as seguintes atribuições: a) promover estudos e acções conducentes ao licenciamento de actividades de prospecção e atribuição de concessões e à celebração de contratos de pesquisa; b) analisar e dar parecer sobre os programas de trabalho de prospecção e pesquisa propostos, tendo em vista uma correcta investigação das áreas concessionadas; c) promover acções para a obtenção e sistematização de informações e dados sobre toda a actividade de prospecção e pesquisa por forma a dispor-se de uma base de dados permanente e actualizada; d) pronunciar-se sobre a prorrogação, renovação, cessão ou resolução de licenças e contratos de prospecção e de pesquisa; e) colaborar nos estudos técnico-económicos sobre os recursos petrolíferos e formular bases gerais que possam conduzir à definição e aprovação de uma política nacional para o seu aproveitamento; f) colaborar na elaboração e actualização da legislação que regula a actividade de prospecção e de pesquisa; g) velar pela utilização de técnicas eficientes e actualizadas na realização das actividades de prospecção e pesquisa e contribuir para a dinamização de projectos e programas que visem dotar o País de estruturas laboratoriais e de investigação apropriadas; h) colaborar na elaboração de programas de formação e de aperfeiçoamento dos quadros na especialidade; i) analisar e dar parecer sobre o licenciamento, reexportação ou transferência de equipamento ou material de prospecção e pesquisa; j) desempenhar as demais tarefas que lhe sejam eventualmente determinadas superiormente.

  9. ARTIGO 6.º (Departamento de Produção e Desenvolvimento) O Departamento de Produção e Desenvolvimento, abreviadamente designado por (D.P.D.), dirigido por um chefe de departamento, tem as seguintes atribuições: a) promover estudos e acções conducentes à celebração de contratos para produção e desenvolvimento dos campos petrolíferos; b) promover a apresentação de projectos de produção e de desenvolvimento para prossecução dos objectivos superiormente definidos; c) analisar e dar parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento e de produção, controlar as reservas e os níveis de produção, fazer o balanço dos mesmos e propor medidas adequadas para a reposição das reservas produzidas e para a utilização racional das existentes; d) acompanhar e controlar a actividade de produção e desenvolvimento, promovendo as acções necessárias para que a produção e o desenvolvimento se processem de acordo com as regras técnicas e científicas modernas e correctas e em conformidade com o interesse nacional; e) promover acções para a obtenção e sistematização de informação e dados sobre toda a actividade de produção e desenvolvimento por forma a dispor-se de uma base de dados permanente e actualizada; f) pronunciar-se sobre a comercialidade dos campos descobertos, sobre os pedidos para início do período de produção e sobre a delimitação geográfica desses campos; g) pronunciar-se sobre a prorrogação, renovação, cessão ou resolução de contratos de produção e desenvolvimento; h) colaborar nos estudos técnico-económicos sobre os recursos petrolíferos e formular bases gerais que possam conduzir à definição e aprovação de uma política nacional para o seu aproveitamento; i) colaborar na elaboração e actualização da legislação que regula a actividade de produção e desenvolvimento; j) velar pela utilização de técnicas eficientes e actualizadas na realização das actividades de produção e desenvolvimento e contribuir para a dinamização de projectos e programas que visem dotar o País de estruturas laboratoriais e de investigação apropriadas; k) colaborar na elaboração de programas de formação e de aperfeiçoamento dos quadros na área da especialidade; l) analisar e dar parecer sobre o licenciamento para a reexportação ou transferência de equipamento ou material de produção e desenvolvimento; m) desempenhar as demais tarefas que lhe sejam eventualmente determinadas superiormente.

  10. ARTIGO 7.º (Departamento de Refinação e Petroquímica) O Departamento de Refinação e Petroquímica, abreviadamente designado por (D.R.P.), dirigido por um chefe de departamento, tem as seguintes atribuições: a) colaborar na definição da política de abastecimento de ramas e matérias-primas às refinarias e às unidades de formulação de óleos e lubrificantes e controlar a sua execução; b) promover estudos e acções conducentes ao licenciamento para as actividades de refinação e petroquímica; c) propor e controlar as reservas obrigatórias e estratégicas dos produtos petrolíferos, que deverão ser mantidas pelas empresas de refinação e petroquímica; d) colaborar na definição, estabelecimento e controlo das especificações técnicas dos produtos petrolíferos; e) colaborar nas análises e propostas de alterações aos custos de refinação e de fabricação de óleos lubrificantes; f) colaborar nos estudos relacionados com a formulação dos preços de combustíveis e derivados e suas relações com o desenvolvimento das actividades económicas; g) dar parecer sobre os programas anuais de produção e de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, assim como sobre a sua importação/exportação; h) promover estudos das condições técnicas de funcionamento e rendimento das máquinas-auto e industriais que utilizam combustíveis e lubrificantes por forma a adequar esses produtos à evolução tecnológica daquelas; i) colaborar no estudo e elaboração de normas e regulamentos com vista à garantir a segurança das instalações e equipamentos industriais; j) colaborar na elaboração de programas de formação e aperfeiçoamento dos quadros na área da especialidade; k) promover a dinamização e implementação de projectos e programas que visem dotar o País de estruturas laboratoriais e de investigação no domínio da refinação e da petroquímica; l) colaborar na elaboração e actualização da legislação que regula a actividade de refinação e petroquímica.

  11. ARTIGO 8.º (Departamento de Protecção do Ambiente) O Departamento de Protecção do Ambiente, abreviadamente designado por (D.P.A.), dirigido por um chefe de departamento, tem as seguintes atribuições: a) promover estudos e acções conducentes à definição de uma política sobre a defesa do ambiente e combate à poluição petrolífera; b) velar pela execução da política do ambiente superiormente definida e pelo cumprimento das normas e regulamentos de protecção do ambiente; c) pronunciar-se sobre o licenciamento para o exercício de actividades de prospecção, pesquisa, produção, refinação, distribuição e petroquímica, bem como sobre o carregamento e transportação de produtos petrolíferos e seus derivados com o intuito de prevenir, controlar e combater a poluição; d) compilar e preparar para divulgação material informativo-pedagógico no domínio da ambientologia por forma a manter a opinião pública esclarecida sobre a necessidade de protecção do ambiente contra a poluição petrolífera; e) promover estudos com outros organismos nacionais e estrangeiros sobre os efeitos da poluição petrolífera na fauna e flora, por forma a propor recomendações sobre o desenvolvimento da actividade petrolífera; f) promover a colaboração do sector petrolífero com todos os outros sectores de actividades do País na fiscalização e controlo das descargas de poluentes petrolíferos; g) promover estudos e acções conducentes a dotar o País de meios de combate à poluição petrolífera e propor os pontos estratégicos onde se devem localizar esses meios para uma intervenção eficaz; h) promover a obrigatoriedade do uso de meios de contenção de derrames e de defesa do ambiente nas zonas onde normalmente se processam operações com produtos petrolíferos; i) propor e velar pela inclusão de cláusulas sobre a protecção do ambiente e conservação da natureza em todos os contratos e projectos respeitantes à actividade petrolífera; j) proceder à estatística dos acidentes de poluição por produtos petrolíferos, quantificar o volume derramado e manter uma base de dados e informações actualizada sobre as causas, consequências e detalhes desses acidentes; k) colaborar na elaboração e actualização de legislação sobre a protecção do ambiente e combate à poluição; l) assegurar a implementação da legislação sobre a protecção do ambiente da indústria petrolífera.

  12. ARTIGO 9.º (Chefes de departamento) 1. Os departamentos são dirigidos por um chefe de departamento. 2. O chefe de departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla a actividade do departamento sob sua chefia de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director Nacional dos Petróleos, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao departamento. 3. Compete ao chefe de departamento: a) submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas; b) decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe tenha sido dada delegação; c) dirigir, coordenar e orientar os trabalhadores sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelos sectores do departamento; d) manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor; e) apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do departamento; f) propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência, bem como as medidas e acções que julgue convenientes para valorização e racionalização do quadro de pessoal e eficiente desempenho das tarefas que incumbem ao departamento; g) organizar e controlar a actividade do departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos. 4. Na sua ausência ou impedimento, os chefes de departamento proporão superiormente os seus substitutos. SECÇÃO III Secção Administrativa

  13. ARTIGO 10.º (Secção Administrativa) 1. A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo e logístico das diversas unidades organizativas da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.). 2. A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições: a) registar, classificar e distribuir a correspondência recebida; b) expedir a correspondência da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.); c) dactilografar e reproduzir os estudos e demais documentos dos órgãos da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.); d) reunir e preparar a documentação referente aos assuntos a submeter a despacho; e) providenciar o fornecimento de material de consumo corrente aos vários órgãos da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.) por forma a funcionarem e executarem eficientemente as suas tarefas; f) organizar e assegurar o bom funcionamento do arquivo da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.) enquadrando-o no plano geral de arquivo do Ministério; g) promover o controlo, execução e resolução de todos os assuntos administrativos relacionados com a situação do pessoal da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.); h) inventariar os bens patrimoniais afectos à Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.) e ter ficheiro actualizado sobre esses bens; i) executar as tarefas contabilísticas relativas ao património da Direcção e elaborar relatórios e balanços de actividade administrativa; j) assegurar a protecção, manutenção e conservação dos bens patrimoniais; k) propor medidas de melhoria da gestão do património afecto à Direcção, bem como a aquisição dos bens de equipamentos e mobiliário necessários ao seu eficaz funcionamento; l) executar outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.

  14. ARTIGO 11.º (Chefe da Secção Administrativa) A Secção Administrativa é dirigida por um chefe de secção que tem as seguintes funções: a) organizar, orientar e coordenar os serviços da Secção Administrativa com base nas orientações superiores; b) elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução; c) distribuir o serviço pelos trabalhadores da Secção Administrativa; d) coordenar, orientar e controlar a execução das tarefas da Secção Administrativa; e) informar e submeter a despacho superior os assuntos da Secção Administrativa; f) controlar a assiduidade e pontualidade do pessoal; g) elaborar o plano de férias dos funcionários e submetê-los à aprovação do director; h) apresentar relatórios periódicos referentes à actividade da Secção Administrativa; i) assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas da Direcção e o director e os demais funcionários; j) assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho da Direcção sejam secretariados, elaborando para o efeito actas e/ou relatórios deles decorrentes; k) executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas superiormente. 3. Na sua ausência ou impedimento o director designará o seu substituto. CAPÍTULO IV Quadro de Pessoal

  15. ARTIGO 12.º (Quadro de pessoal) 1. O quadro do pessoal da Direcção Nacional dos Petróleos (D.N.P.) é o constante do mapa anexo ao presente regulamento. 2. O quadro de pessoal pode ser alterado por despacho do Ministro dos Petróleos. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.