Executive Decree No. 48/98 on the management of national fishing resources
صدر في 1998-08-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Executivo n. 48/98.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- total allowable catch, fishery management and conservation, fishing area, fishing authorization, authorization/permit
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
MINISTERIO DAS PESCAS E AMBIENTE Decreto Executivo n.0 48/98 de 28 de Agosto Havendo necessidade de estabelecer o ordenamento dos recursos pesqueiros nacionais; No uso da faculdade que me e conferida pela Lei n.0 20/92, artigo 8.0 e pelo n.0 3 do artigo 114.0 da Lei Constitucional, determino: ARTIGO 1.0 (Disposic;;oes gerais) 0 presente diploma tern por objecto regulamentar a gestao dos recursos pesqueiros existentes nas aguas juridicionais de Angola. ARTIGO 2.0 (Recomendac;;oes cientificas) 1. A investigac;ao pesqueira aplicada e dirigida ao apoio a gestao e ao conhecimento das populac;6es e especies halieuticas em geral e em cada pescaria em particular. 2. 0 Instituto de Investigac;ao Pesqueira com base nos conhecimentos obtidos pela investigac;ao, devera periodicamente apresentar as recomendac;6es tecnico-cientfficas apropriadas. ARTIGO 3.0 (Objectivo da gestao e ordenamento dos recursos) Nos termos da lei das pescas, a gestao e o ordenamento visam a adequac;ao da captura maxima ao potencial disponfvel dos recursos, tendo em, vista a sua auto-renovac;ao, preservac;ao e sustentabilida de. ARTIGO 4.0 (Elementos do piano de ordenamento) 1. 0 Ministro das Pescas promovera a preparac;ao de pianos de ges tao e ordenamento das pescas para as principais pescarias que comercializem e/ou especies achadas oportunas a proteger. 2. Os planos conterao: a) estudo e avaliac;ao dos principais recursos e seu potencial pesqueiro; b) a identificac;ao da ou das principais pescarias; c) a indicac;ao das metas globais, quotas anuais e objectivos gerais e especfficos a atingir na gestao e no desenvolvimento da(s) pescaria(s) ou da(s) zona(s) considerada(s); d) a referenda as ou as zonas de pesca; e) a especificac;ao das politicas e medidas de regulamentac;ao a empreender, relativamente as pescarias comerciais, tendo em vista a sua preservac;ao; fJ a indica9iio das principais exigencias em termos de fomeci mento de informac;ao estatfstica; g) a especificac;ao, se for caso disso, de programas de licencia mentos a serem implementados para as embarcac;6es afectas as pescarias e eventuais limita96es, respeitantes as operafoes de pesca e ao volume de esfon;o de pesca que podera ser exercido por embarcac;oes de pescas nacionais e estrangeiras; h) orienta96es sabre o numero, caracterfsticas, composic;ao, bem como novas oportunidades de investimento na frota de pesca sob bandeira angolana; i) qualquer outra disposic;ao que seja necessaria adoptar para optimizar a gestao dos recurses de conformidade com a lei das pescas. ARTIGO 5.0 (Elaborac;ao dos pianos) Na elabora<;ao dos planos de gestao e ordenamento dos recurses, o Ministerio das Pescas: a) promovera encontros dentificos, em reuniao do seu Conselho Tecnico; b) auscultara os organismos ligados a administrac;ao e as asso cia96es de profissionais de pesca. 2. Os planos poderao ser revistos, por despacho do Ministro das Pescas, consoante a evolu9ao dos factores politicos, econ6micos e sociais: ARTIGO 6.0 (Apreciatao do piano de gestao e ordenamento) 0 piano de gestao e ordenamento dos recursos halieuticos e apre ciado pelo Conselho Tecnico coma orgao consultivo do Ministro das Pescas para as questoes de fora especializado, competindo-lhe no meadamente o seguinte: a) recomendar a adequas;ao dos potenciais exploravejs a capaci dade e esfors;o de pesca, designadamente para a definis;ao da Captura Total Admissfvel de uma determinada pescaria ou pescarias e as quotas delas resultantes; b) analisar e propor medidas para conservac;ao das especies e a metodologia e normas destinadas apoio e desenvolvimento do sector das pescas. ARTIG07.0 (Decisao) Compete ao Ministro das Pescas, par despacho, decidir sobre os planos de gestao e ordenamento das pescas. ARTIGO 8.0 (Definitoes) a) a Captura Total Admissfvel, abreviadamente designada por «TAC», para uma determinada pescaria(s), e a Quantidade Total Admissivel dessa pescaria(s), que podera ser capturada durante um dado perfodo de tempo sem p6r em causa a pre serva9ao, a auto-renova9ao ea sustentabilidade do recurso; b) a quota de pesca e a quantidade limite de captura, em peso ou volume, que e fixada a uma embarca9ao ou a um conjunto de embarca95es ou a uma empresa ou a um grupo de pescado res, para um determinado periodo de tempo, tendo por base, o valor do TAC. ARTIGO 9.0 (Decisao sobre o TAC e quotas) l. Compete ao Ministro <las Pescas, ouvido o Conselho Tecnico, esta belecer ate ao dia 31 de Outubro de cada ano, por despacho, a Captura Total Admissfvel «TAC» adoptado das pescarias que serao objecto de explora9ao em fun9ao do estado dos recursos e fixar por despacho a quota anual de pesca. 2. Ap6s o prazo previsto no articulado referido no numero anterior, a habilita9ao da(s) quota(s) pelos interessados nao pode exceder o dia 30 de Novembro de cada ano. 3. A fixa9ao <las quotas de pesca sera feita para as embarca95es de pesca industrial, semi-industrial e artesana1. 4. A utiliza9ao da quota nao deve exceder os tres meses subsequentes a data da sua atribui9ao. ARTIGO 10.0 (Criterios a considerar na fixafao e atribui<;ao das quotas de pescas) 1. Na fixa9ao das quotas de pesca para uma dada pescaria, deverao ter-se em considera9ao os seguintes criterios gerais: a) a(s) quota(s) de pesca nao podera exceder a Captura Total Admissf vel «TAC» adoptado; b) a prioridade deve ser reservada as embarcar;oes nacionais; c) o acesso das embarcar;oes estrangeiras s6 seni permitido desde que haja excedente de quota; d) quando nao haja Captura Total Admissfvel «TAC» adoptado, o somat6rio das quotas de pesca nao podera exceder valor o do ultimo «TAC» fixado; e) nas circunstancias referentes na alinea anterior havera que ter sempre em conta o esforr;o de pesca exercido sabre a pesca ria por forma a preservar os recursos. 2. Para alem dos criterios indicados no mimero anterior, deverao ainda ter-se, em considerar;ao os seguintes criterios especfficos: a) precedencias estabelecidas de concessao de direitos de pesca, de acordo com a seguinte ordem: a. 1) embarcar;oes nacionais; a. 2) embarcar;oes estrangeiras que operem ao abrigo de acordos intemacionais em que o Estado de Angola seja parte; a. 3) embarcar;oes estrangeiras envolvidas em projectos de trans formar;oes de pescado em terra; a. 4) embarcar;oes estrangeiras que pesquem com pavilhao provi s6rio de Angola, resultantes de parceria ou sociedade consti tufda ao abrigo da Lei do Investimento Estrangeiro; a. 5) outras embarcar;oes estrangeiras. b) quotas identicas as atribufdas nos anos anteriores as embar car;oes nacionais; c) a inexistencia de sanr;6es decorrentes de processes de infrac r;ao de pesca; d) a participar;ao efectiva de cidadaos angolanos na tripular;ao e gestao da embarcar;ao e/ou do capital social da empresa; e) o registo de propriedade do navio na Conservat6ria respecti va. ARTIGO 11.0 (Quota adicional) Sempre que houver disponibilidade de Captura Total Adrnissf vel «TAC» e excepcionalmente, a embarca9ao que esgote a quota esta belecida podera, por requerimento, solicitar ao Ministro das Pescas a fixa9ao de nova quota desde que a Captura Total Admissfvel «TAC» nao esteja totalmente preenchida e desde que estejam ligados a investimentos para as areas de transformas;ao em terra. ARTIGO 12° (Reclama~ao) Da decisao de fixa9ao de novas quotas de pescas, cabe reclama9ao ao Ministro das Pescas, nos termos gerais. ARTIGO 13.0 (Projectos de pescas nacionais e estrangeiras) I. Nos termos referidos nos artigos anteriores o Ministro das Pescas podera atribuir quotas ate 10 anos a projectos de investimentos nacionais ou no quadro da Lei de Investimento Estrangeiro, pre viamente aprovados pelos 6rgaos competentes do Estado. 2. Nos projectos de investimento nacionais, as quotas ea especifica s;ao das caracterfsticas das embarca96es, sao requeridos ao Ministerio das Pescas devidamente fundamentados. 3. Os projectos de investimento estrangeiro sao considerados e inse ridos na legislas;ao em vigor aplicavel. 4. A atribuic;ao da quota de pesca carece de previa declara9ao de dis ponibilidade de quota de pesca. 5. A declaras;ao de disponibilidade de quota de pesca e feita ap6s a sua fixas;ao. 6. A atribuic;ao da quota de pesca nao dispensa o pedido de concessao anual da licem;a de pesca nos termos da Lei n.0 20/92. ARTIGO 14.0 (Entrada em vigor) 0 presente decreto executivo entra em vigor a data da sua publi cw;ao.