Executive Decree No. 46/11 approving the Regulation of the National Direction of Agriculture, Livestock and Forests within the Ministry of Agriculture
صدر في 2011-04-07 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto executivo n. 46/11: Aprova o regulamento interno da Direção Nacional de Agricultura, Pecuária e Florestas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Livestock, Forestry
- الكلمات المفتاحية
- institution, agricultural development, governance, drugs, animal health, animal production, agro-forestry, forest management/forest conservation
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I SERIE - N.0 65 - DE 7 DE ABRIL DE 2011 2511 ANEXO II Organigrama do Gabinete de Segurarn;a Alimentar a que se refere o artigo 16.0 do regulamento que antecede DIRECTOR CONSELHO DE DIREC<;:A.O I DEPARTAMENTO DE MONITORIA DE SEGURAN<;:A ALIMENTAR I I SEC<;:Ao DE ANALISES SEC<;:AO DE ALERTA DE SEGURAN<;:A RAPIDO E ALIMENTAR AGRO-METEOROLOGlA 0 Ministro, Afonso Pedro Canga. Decreto executivo n.0 46/11 de 7 de Abril Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direclfao N acional de Agricultura, Pecua ria e Florestas a que se refere o artigo 11.0 do estatuto orga nico do Ministerio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas aprovado por Decreto Presidencial n. 0 92/10, de 4 de Junho; Em conformidade corn os poderes delegados pelo Presi dente daRepublica, nos termos do artigo 137.0 da Constitui lfao da Republica de Angola e de acordo corn o artigo 2.0 do Decreto Presidencial n. 0 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: 1.0 - E aprovado o regulamento interno da Direclfao Nacional de Agricultura, Pecuaria e Florestas do Ministerio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, anexo ao presente decreto executivo, do qual e parte inte grante. 2.0 - As duvidas e omiss6es resultantes da interpretalfao e/ou aplicalfao do presente decreto executivo sao resolvidas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. ~ SECRETARlADO I DEPARTAMENTO DE MERCADOS E PRE<;:O I I I SEC<;:AO DE MONITORlA SEC<;:Ao DE DEPRE<;:OS PROSPEC<;:A.O DO MERCADO 3 .0 - 0 presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicalfao· Publique-se. Luanda aos 7 de Abril de 20 I O. 0 Ministro, Afonso Pedro Canga. REGULAMENTO INTERNO DA DIREC<;AO NACIONAL DE AGRICULTURA, PECUARIA E FLORESTAS CAPITULO I Natureza e Atribuii;oes ARTIGO 1.0 (Natureza) A Direclfao N acional de Agricultura, Pecuaria e Florestas, abreviadamente designada por DNAPF, e o servilfo do Ministerio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que se ocupa da formulalfao de polfticas e estrategias 2512 e da promo9ao de ac96es, corn vista a assegurar o desenvol vimento nos domfnios da agricultura, pecuaria e florestas. ARTIGO 2.0 (Atribuii;;oes) No ambito das atribui96es estabelecidas no artigo 11. 0 do estatuto organico do Ministerio da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas , incumbe, em especial, a Direc9ao Nacional de Agricultura, Pecuaria e Florestas: a) identificar, analisar e propor as polfticas e estrate gias de desenvolvimento do sector agrario; b) promover o fomento da produ9ao agro-silvo-pas toril; c) defender as culturas, especies animais e o territ6rio nacional contra o aparecimento de pragas e doen 9as; d) tra9ar e propor polfticas e estrategias para o manejo integrado e uso de pesticidas qufmicos e biol6gi cos; e) formular polfticas e estrategias corn vista a assegu rar a produ9ao, processamento, conserva9ao e comercializa9ao da produ9ao; j) elaborar estudos de polfticas que visem a conserva 9ao e gestao sustentavel dos recursos florestais e faunfsticos; g) controlar a actividade agro-pastoril e silvicola nos termos da lei; h) orientar a execu9ao de regras de defesa e da utili za9ao dos solos; i) registar e licenciar os produtos fito-farmacos, ferti lizantes, vacinas e medicamentos de uso veteri narios de produ9ao nacional ou importados e o controlo da sua utiliza9ao; j) velar pelo cumprimento dos regulamentos fitossa nitario, zoo-sanitario, florestal e de protec9ao da fauna selvagem; k) velar pelo cumprimento das disposi96es resultantes de acordos internacionais; 1) propor o estabelecimento de rela96es de coopera9ao corn organismos internacionais e regionais, nos domfnios da agricultura, pecuaria e florestas; m) manter informados os Organismos Internacionais e Regionais, das situa96es fitossanitaria e zoo-sa nitaria do Pais, em obediencia as disposi96es contidas nos respectivos c6digos internacionais e aos acordos bilaterais corn os pafses limftrofes; n) elaborar em colabora9ao corn outros 6rgaos do MINADERP, estudos corn vista ao acompanha mento da polftica de pre9os e mercados agro pecuarios; DIARIO DA REPUBLICA a) orientar e controlar, em coordena9ao corn os servi 9os competentes, as empresas produtoras e importadoras de semente e material vegetativo; p) emitir pareceres sobre os empreendimentos agrico las, comerciais e industriais, susceptfveis de influenciar o desenvolvimento nacional; q) pesquisar, estudar e propor medidas sobre a intro du9ao de novas tecnologias de produ9ao e pro cessamento; r) proceder a realiza9ao de estudos de prospec9ao con ducentes a elabora9ao e actualiza9ao de cartas tecnol6gicas e calendarios agricolas. CAPfTULO II Organiza,;ao e Competencias ARTIG03.0 (Estrutura organica) A Direc9ao N acional de Agricultura, Pecuaria e Florestas tern a estrutura organica seguinte: a) Direc9ao; b) Conselho de Direc9ao; c) Departamento de Agricultura e Florestas: d) Departamento de Pecuaria: e) Departamento de Economia Agraria; j) Secretariado de Direc9ao. ARTIG04.0 (Direc.;;ao) 1. A Direc9ao N acional de Agricultura, Pecuaria e Flo restas e dirigida por um responsavel corn a categoria de director nacional, ao qual compete, em especial: a) dirigir e coordenar todas as actividades da Direc9ao; b) garantir a execu9ao da polftica do sector de acordo corn as suas atribui96es; c) responder pela actividade da DNAPF perante o Ministro ou a quern este delegar; d) velar pelo cumprimento dos pianos de actividade aprovados e das orienta96es superiormente dimanadas; e) elaborar e apresentar o piano e o relat6rio das acti vidades a desenvolver e desenvolvidas pela DNAPF; j) velar pelo cumprimento de todas as orienta96es e recomenda96es definidas superiormente; g) representar a DNAPF em todos os actos para que for chamado; h) submeter a aprecia9ao do Ministro os assuntos que care9am de resolu9ao superior; I SERIE - N.0 65 - DE 7 DE ABRIL DE 2011 i) desempenhar as demais furn;6es que lhe sejam acometidas por lei ou por determina9ao superior. 2. Na ausencia ou impedimento, o Director e substituido por um dos chefes de departamento, que por ele for desig nado. ARTIGOS.0 (Conselho de Direc,;ao) 1. 0 Conselho de Direc9ao e o 6rgao de apoio consultivo do Director, em materia de gestao, organiza9ao e disciplina laboral. 2. 0 Conselho de Direc9ao e presidido pelo Director e dele fazem parte os chefes de departamento, de reparti9ao e de sec9ao, podendo participar dos seus trabalhos tecnicos superiores e outros funcionarios convocados ou convidados por este. 3. 0 Conselho de Direc9ao reune-se de forma ordinaria trimestralmente e extraordinariamente quando for necessa rio, mediante convocat6ria do Director e agenda de trabalhos estabelecida por este. ARTIG06.0 2513 e) assegurar e manter actualizado o cadastro das empresas agrfcolas; h) assegurar a defini9ao das ac96es inerentes a polf tica e estrategia florestal, tendentes a promo9ao da gestao dos recursos florestais do Pais bem como da fauna a eles associada; i) assegurar a aplica9ao e o cumprimento dos acordos e conven96es internacionais de que o Pais fa9a parte OU e signatario; }) assegurar a defini9ao das normas a que devem obe decer os projectos florestais , propondo os esque mas de apoio financeiro mais adequados; k) propor e di vulgar modalidades de aproveitamento florestal mais consentaneas corn a preserva9ao das especies e dos ecossistemas, bem assim dos incentivos adequados para concretiza9ao de tais modalidades; 1) assegurar o estudo e propor medidas tendentes a conserva9ao, defesa e expansao da flora melffera, definindo os regimes adequados para a sua explora9ao; m) promover e assegurar a implementa9ao da polftica agrfcola relativa ao combate das pragas, doen9as e infestantes que comprometam a sanidade da popula9ao vegetal. (Departamento de Agricultura e Florestas) 2. 0 Departamento de Agricultura e Florestas e dirigido por um responsavel corn a categoria de chefe de departa 1. 0 Departamento de Agricultura e Florestas e a estrutura men to e compreende a estrutura seguinte: da Direc9ao Nacional de Agricultura, Pecuaria e Florestas encarregue de pesquisar, estudar e elaborar polfticas, corn vista assegurar o desenvolvimento da produ9ao agrfcola e florestal. 2. Ao Departamento de Agricultura e Florestas compete em especial: a) promover o fomento da produ9ao agricola e flores tal; b) formular polfticas e estrategias corn vista a assegu rar e adequar a produ9ao, processamento, con serva9ao e comercializa9ao de produtos e deri vados de origem vegetal; c) assegurar o apoio tecnol6gico as industrias de con serva9ao e transforma9ao de produtos e deriva dos de origem vegetal e faunistica; cl) orientar a execu9ao de regras de defesa e de utili za9ao de solos; e) controlar a actividade agrfcola e florestal nos ter mos da lei; j) velar pelo cumprimento das disposi96es resultantes de acordos internacionais nos domfnios agrfcola e florestal; a) Reparti9ao de Protec9ao de Plantas; b) Sec9ao de Agricultura; c) Sec9ao de Florestas. ARTIGO 7.0 (Repartil;ao de Proteci;ao de Plantas) 1. A Reparti9ao de Protec9ao de Plantas compete, em especial: a) promover e assegurar a implementa9ao da polftica agrfcola relativa ao combate das pragas, doen9as e infestantes que comprometam a sanidade da popula9ao vegetal; b) organizar e aplicar pianos e programas de emer gencia fitossanitaria; c) estabelecer programas de defesa para o controlo de pragas e doen9as: cl) criar e manter servi9os de vigilancia fitossanitaria visando prevenir a introdu9ao de pragas, doen 9as e infestantes dos vegetais; e) fornecer informa96es tecnicas e biol6gicas para a avalia9ao do risco de pragas; 2514 j) estabelecer medidas fitossanitarias para o tratamento das culturas; g) estudar e propor normas a observar durante o pro cesso de importa9ao e exporta9ao de vegetais, seus derivados e pesticidas; h) notificar sempre que necessario a presen9a ou dis semina9ao de pragas que possam constituir perigo em conformidade corn os procedimentos inter nacionais de protec9ao fitossanitaria; i) orientar metodologicamente os postos de inspec9ao fitossanitaria; }) elaborar e divulgar listas de pragas, doen9as e infes tantes; k) propor metodos de controlo de infestantes, pragas e doen9as; 1) adoptar e aplicar normas e medidas internacionais de caracter fitossanitario; m) propor o estabelecimento de rela96es de coo pera9ao corn organismos internacionais e regio nais congeneres; n) promover e colaborar no planeamento e organiza 9ao das ac96es de forma9ao para tecnicos de pro tec9ao de plantas; a) registar e controlar pesticidas; p) apoiar as actividades de fiscaliza9ao de pesticidas; q) elaborar o relat6rio da situa9ao fitossanitaria do Pais. 2. A Reparti9ao de Protec9ao de Plantas compete ainda: a) divulgar sistematicamente listas de novas pragas e doen9as; b) manter funcional o sistema de alerta rapido para doen9as e controlo do movimento de pragas; c) diagnosticar e identificar pragas, doen9as e infes tantes e definir meios de luta para cada caso; cl) elaborar e divulgar listas de pragas e doen9as, sujeitas a quarentena; e) elaborar e divulgar listas de plantas ex6ticas inva sivas; j) manter vfnculo corn os postos de inspec9ao fitossa nitario na recep9ao de material e envio de res postas; g) licenciar as empresas importadoras de vegetais e produtos de origem vegetal sujeita a regulamen ta9ao fitossanitaria; h) estudar o comportamento dos fito-farmacos no combate aos organismos nocivos; i) elaborar e divulgar listas de pesticidas corn venda autorizada, cancelados e proibidos; }) controlar sistematicamente os stocks de pesticidas e fertilizantes existentes no Pais; DIARIO DA REPUBLICA k) elaborar e divulgar os manuais tecnicos sobre o uso seguro de pesticidas; 1) licenciar e controlar as empresas produtoras, for muladoras, importadoras, distribuidoras e usua rios de pesticidas; m) efectuar o registo de pesticidas; n) estabelecer parcerias corn paises da regiao para a elabora9ao de analises de riscos; a) realizar ou mandar realizar ensaios de cam po corn pesticidas; p) executar as demais tarefas acometidas por lei ou por determina9ao superior. 3. A Reparti9ao de Protec9ao de Plantas e dirigida por um responsavel corn a categoria de chefe de reparti9ao. ARTIGO 8.0 (Sec~ao de Agricultura) 1. A Sec9ao de Agricultura compete, em especial: a) promover e emitir pareceres sobre a introdu9ao de novas tecnologias no domfnio da produ9ao agri cola; b) acompanhar as actividades de levantamento e cadastro sistematico das pequenas, medias e grandes empresas agrfcolas; c) controlar a actividade agrfcola nos termos da lei; cl) orientar a execu9ao de regras de defesa e da utili za9ao de solos; e) incentivar o consumo consequente da produ9ao interna de produtos agrfcolas menos comuns, mediante a divulga9ao de seu valor nutritivo, como materia-prima para a industria, etc; j) estudar e propor os mecanismos mais adequados de apoio ao escoamento da produ9ao agrfcola; g) estudar e propor os meios mais adequados para o armazenamento da produ9ao agrfcola de modo a serem minimizadas as perdas p6s-colheita; h) velar pelo cumprimento das disposi96es de acordos internacionais no domfnio da agricultura; i) promover e incentivar a produ9ao nacional de equi pamentos e utensflios de tecnologia simples e de baixo nivel de mecaniza9ao; }) elaborar ou participar na elabora9ao de estudos e projectos de vulgariza9ao e fomento da aplica 9ao de tecnologias adaptaveis ao processamento primario de produtos agrfcolas; k) definir as normas de transporte e condicionamento dos produtos agricolas e garantir a sua aplica9ao; [) executar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou determina9ao superior. I SERIE - N.0 65 - DE 7 DE ABRIL DE 2011 2. A Sec9ao de Agricultura e dirigida por um responsavel corn a categoria de chefe de sec9ao. ARTIGO 9.0 (Seci;ao de Florestas) 1. A Sec9ao de Florestas compete, em especial: a) estudar e elaborar propostas da actualiza9ao de pre 9os de produtos florestais, bem como do valor das taxas de explora9ao florestal e de multas a aplicar as transgressoes de natureza florestal e faunistica; b) assegurar e manter actualizado o cadastro nacional de concessionarios florestais e de apicultores; c) controlar a elabora9ao dos pianos sobre a explora 9ao das florestas, definir, estabelecer e divulgar as necessarias normas de fiscaliza9ao e controlo, de acordo corn a legisla9ao em vigor; a) assegurar o estudo e propor medidas tendentes a conserva9ao, defesa e expansao do regime flores tal, e a emissao de pareceres sobre os pianos de submissao das propriedades aquele regime; e) estabelecer normas e projectos de inventaria9ao e ordenamento florestal; j) recolher e tratar a informa9ao sobre a demanda e o consumo dos produtos florestais; g) assegurar e manter actualizado o cadastro das empresas de explora9ao florestal, semi-transfor ma9ao e transforma9ao da madeira; h) estudar e propor medidas sobre a introdu9ao de tec nologias para a explora9ao e transforma9ao de 2515 a) contribuir para a formula9ao da politic a agraria no domfnio da produ9ao pecuaria, sanidade animal, saude publica veterinaria, comercio, transito de animais e produtos de origem animal e seus derivados; b) formular polfticas e estrategias corn vista a assegu rar e adequar a produ9ao, processamento, conser va9ao e comercializa9ao de produtos e derivados de origem animal; c) assegurar o cumprimento das obriga96es interna cionais em materia de sanidade animal, saude publica veterinaria e melhoramento genetico; a) representar o pais em organiza96es especificas nacionais e internacionais, nos actos e manifes ta96es de natureza tecnico-cientffica decorrentes de acordos e convenios assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obri ga96es; e) monitorizar as ac96es de investiga9ao no domfnio da pecuaria, corn vista a assegurar as orienta96es tecnicas e cientfficas emanadas de organiza96es internacionais, que versam sobre a produ9ao ani mal e o exercicio da medicina veterinaria; j) assegurar o cumprimento da Lei n.0 4/04, (Leida Sanidade Animal) e demais legisla9ao aplicavel, bem como a sua divulga9ao dentro e fora do Pais; g) desempenhar as demais fun96es que lhe sejam aco metidas por lei ou por determina9ao superior. 3. 0 Departamento de Pecuaria e dirigido por um res ponsavel corn a categoria de chefe de departamento e corn preende a estrutura seguinte: produtos florestais, bem como as tecnologias a) Sec9ao de Sanidade Animal e Sau.de Publica Vete de produ9ao de energia a partir de biomassa rinaria; lenhosa; b) Sec9ao de Zootecnia, Tecnologia e Industria Ani i) controlar a implementa9ao e coordena9ao das mal. ac96es de fomento florestal e apicola; j) executar as demais tarefas que lhe sejam acometidas ARTIGO 11 0 por lei ou por determina9ao superior. (Seci;ao de Sanidade Animal e Satide Ptiblica Veterinaria) 2. A Sec9ao de Florestas e dirigida por um responsavel 1. A Sec9ao de Sanidade Animal e Sau.de Publica Veteri com a categoria de chefe de sec9ao. naria compete, em especial: ARTIGO 10.0 a) promover a profilaxia e o combate as doen9as dos (Departamento de Pecuaria) animais, as zoonoses, bem como peixes de aguas interiores, abelhas e fauna selvagem; 1. 0 Departamento de Pecuaria e a estrutura da Direc9ao b) prom over a protec9ao do territ6rio contra as doen N acional de Agricultura, Pecuaria e Florestas encarregue de 9as ex6ticas; pesquisar, estudar, elaborar e formular polfticas agrarias no c) elaborar o relat6rio da situa9ao zoossanitaria do domfnio da pecuaria. Pais, em obediencia as disposi96es contidas no C6digo Zoossanitario Internacional e aos acor 2. Ao Departamento de Pecuaria compete, em especial: dos bilaterais corn os paises limitrofes: 2516 cl) estabelecer as condi96es de explora9ao, transito e importa9ao de animais, seus produtos, subprodu tos, despojos e forragens por todo o territ6rio nacional; e) assegurar o funcionamento eficaz do apoio labora torial ao nfvel dos laborat6rios regionais; j) disciplinar a produ9ao, exporta9ao, importa9ao, venda e aplica9ao de medicamentos, soros, vaci nas alergeneas, bem como de outros produtos de uso veterinario empregues na profilaxia, diag n6stico e terapeutica das doen9as dos animais; g) assegurar o cumprimento de todas as normas legais sobre a produ9ao animal e o exercfcio da medi cina veterinaria no Pais; h) monitorizar as ac96es de investiga9ao no domfnio da produ9ao animal, em conformidade corn as normas estabelecidas pelas organiza96es interna cionais; i) executar as demais tarefas que lhe sejam acometi das por lei ou por determina9ao superior. DIARIO DA REPUBLICA g) apoiar a realiza9ao de feiras, exposi96es, concursos e outros certames de interesse Pecuario; h) definir e caracterizar a zonagem pecuaria do Pais; i) colaborar corn institui96es de investiga9ao e de ensino, em trabalhos de investiga9ao e experi menta9ao relacionados corn a Animalicultura e Agrostologia; j) colaborar corn demais estruturas nacionais compe tentes; k) executar as demais tarefas que lhe sejam acometi das por lei ou por determina9ao superior. 2 . A Sec9ao de Zootecnia, tecnologia e lndustria Animal e dirigida por um responsavel corn a categoria de chefe de sec9ao. ARTIGO 13.0 (Departamento de Economia Agr:fria) 1. 0 Departamento de Economia Agraria e a estrutura da Direc9ao Nacional de Agricultura, Pecuaria e Florestas 2. A Sec9ao de Sanidade Animal, Saude Publica e Vete- encarregue de pesquisar, estudar e elaborar polfticas para o rinaria e dirigida por um responsavel corn a categoria de desenvolvimento do sector agrario na vertente econ6mica. chefe de sec9ao. ARTIGO 12.0 (Seci;ao de Zootecnia, Tecnologia e lndtistria Animal) 1. A Sec9ao de Zootecnia, Tecnologia e Industria Animal compete, em especial: a) orientar, apoiar, estimular e pronunciar-se sobre a produ9ao animal nos campos da ocupa9ao pecua ria, melhoria das condi96es de explora9ao e apro veitamento dos recursos pascigosos e aqufferos, elaborando para o efeito os necessarios progra mas, estudos e projectos; b) fomentar o melhoramento zootecnico, promovendo, regulamentando e apoiando as necessarias ac96es conducentes a maior produtividade e rentabili dade das diferentes especies pecuarias; c) defender o patrim6nio genetico das ra9as e bi6tipos nacionais; cl) estabelecer os padr6es oficiais das ra9as e estirpes selectas, mantendo registos geneal6gicos e de produ9ao; e) estimular, por si ou em colabora9ao corn outras entidades, a cria9ao de Agrupamentos, Associa 96es e Cooperativas de Produtores no ambito da Pecuaria; j) definir e fazer aplicar as normas tecnico-econ6micas mais adequadas ao desenvolvimento da produ 9ao animal; 2. Ao Departamento de Economia Agraria compete, em especial: a) elaborar e propor, em colabora9ao corn os 6rgaos competentes do MINADERP, estudos de mer cado, polfticas de pre9os, subsfdios, creditos, seguros e incentivos; b) estudar o impacto de medidas econ6micas e finan ceiras, crises ou outros fen6menos externos que possam afectar negativamente o desenvolvi mento e a estabilidade do sector agrario nacional e propor medidas para a sua correc9ao; c) organizar, em colabora9ao corn os 6rgaos compe tentes do MINADERP, a recolha, registo e pro cessamento da informa9ao estatfstica, bem como o acompanhamento dos pianos, programas e pro jectos do sector; cl) elaborar e propor medidas tecnicas e econ6micas inerentes a actividade dos sectores agrfcola, pecuario e florestal, e dar parecer sobre a intro du9ao de novas tecnologias de produ9ao; e) elaborar e divulgar estudos da area de sua activi dade, editando publica96es e folhetos de inte resse cientffico e tecnico; j) elaborar modelos de projectos e de pianos de explora9ao agro-silvo-pastoris; g) emitir pareceres sobre empreendimentos agricolas e industriais, susceptfveis de influenciar o desen volvimento nacional; I SERIE - N.0 65 - DE 7 DE ABRIL DE 2011 h) fazer a analise e avalia9ao dos estudos de viabili dade tecnica, econ6mica e financeira dos projec tos agricolas, pecuarios e florestais; i) assegurar e manter actualizadas cartas tecnol6gicas e calendarios agricolas ; j) desempenhar as demais fun96es que lhe sejam aco metidas por lei ou por determina9ao superior. 3. 0 Departamento de Economia Agraria e dirigido por um responsavel corn a categoria de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Sec9ao de Estudo de Mercado; b) Sec9ao de Estatistica e Contabilidade Agraria. ARTIGO 14.0 (Sec-;ao de Estudo de Mercado) 1. A Sec9ao de Estudos de Mercado compete, em especial: a) elaborar estudos de mercado, politicas de pre9os, subsidios, creditos, seguros e incentivos; b) elaborar e propor medidas inerentes a actividade dos sectores agricola, pecuario e florestal; c) estudar e propor medidas sobre a introdu9ao de novas tecnologias de produ9ao; d) elaborar modelos de projectos e de pianos de explora9ao agro-silvo-pastoris; e) elaborar e divulgar estudos da area de sua activi dade, editando publica96es e folhetos de inte resse cientifico e tecnico; j) emitir pareceres sobre empreendimentos agricolas e industriais, susceptiveis de influenciar o desen volvimento nacional; g) estabelecer modelos de contabilidade e elaborar as respectivas contas de cultura; h) elaborar estudos de mercado, estabelecer e divul gar os pre9os minimos de referencia dos princi pais produtos agro-pecuarios e florestais; i) executar as demais tarefas que lhe sejam acometi das por lei ou por determina9ao superior. 2. A Sec9ao de Estudos de Mercado e dirigida por um res ponsavel corn a categoria de chefe de sec9ao. ARTIGO 15.0 (Seci;ao de Estatfstica e Contabilidade Agraria) 1. A Sec9ao de Estatistica e Contabilidade Agraria com pete, em especial: a) elaborar e divulgar manuais tecnicos sobre conta bilidade agraria; 2517 b) organizar a recolha, registo e processamento da informa9ao estatistica, bem como o acompanha mento dos pianos e projectos do sector; c) fazer a analise e avalia9ao dos estudos de viabili dade tecnica, econ6mica e financeira dos projec tos agricolas, pecuarios e florestais; d) proceder a realiza9ao de estudos de prospec9ao con ducentes a elabora9ao e actualiza9ao de cartas tecnol6gicas e calendarios agricolas; e) fazer o levantamento ea divulga9ao dos pre9os dos insumos e principais produtos agricolas disponi veis no mercado; j) executar as demais tarefas que lhe sejam acometi das por lei ou por determina9ao superior. 2 . A Sec9ao de Estatistica e Contabilidade Agraria e diri gida por um responsavel corn a categoria de chefe de sec9ao. ARTIGO 16.0 (Secretariado de Di.-ec-;ao) 1. 0 Secretariado de Direc9ao e a estrutura de Direc9ao N acional de Agricultura, Pecuaria e Florestas responsavel pela coordena9ao e controlo das actividades administrativas. 2. Ao Secretariado de Direc9ao compete, em especial: a) coordenar e apoiar as actividades administrativas da Direc9ao N acional de Agricultura, Pecuaria e Florestas; b) assegurar a recep9ao, classifica9ao, registo e distri bui9ao interna da documenta9ao inerente a Direc9ao, bem como a expedi9ao da correspon dencia; c) assegurar a gestao do arquivo geral da DNAPF, mantendo os processos devidamente organizados e actualizados; d) providenciar a disponibilidade do material de con sumo corrente, para o born funcionamento e exe cu9ao das tarefas da Direc9ao; e) assegurar a correcta gestao do pessoal afecto a DNAPF, efectuando o controlo da efectividade domesmo; j) velar pela limpeza, conforto e higiene das instala 96es afectas a Direc9ao; g) assegurar a manuten9ao dos bens patrimoniais afec tos a DNAPF, e acompanhar o inventario dos mesmos; h) zelar pela aplica9ao das normas laborais; i) realizar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determina9ao superior. 2518 3. 0 Secretariado de Direc9ao e dirigido por um respon savel corn a categoria de chefe de sec9ao. CAPITULO III Disposii;oes Finais ARTIGO 17 .0 (Competencias do chefe de departamento) Ao chefe de departamento compete, em especial: a) organizar, orientar e coordenar os servi9os do departamento; b) assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do departamento; c) controlar a assiduidade e pontualidade dos funcio narios; d) elaborar periodicamente os pianos de actividade dos respectivos departamentos e os respectivos rela t6rios sobre o grau de cumprimento dos mesmos; e) assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos departamentos ; j) decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas ja programadas e prestar contas do seu cumpri mento ao Director; g) dirigir, orientar e coordenar as actividades dos res ponsaveis e tecnicos do departamento; h) coordenar a execu9ao das actividades do departa mento e zelar pela disciplina necessaria nas res pectivas sec96es; i) despachar corn o Director N acional; j) elaborar trimestralmente o relat6rio de actividades do departamento; k) desempenhar as demais fun96es que lhe sejam aco metidas por lei ou por determina9ao superior. ARTIGO 18.0 (Competencia do chefe de repartii;ao/seci;ao) Ao chefe de reparti9ao/sec9ao compete, em especial: a) assegurar o cumprimento das tare fas acometidas a reparti9ao/sec9ao e controlar a sua execu9ao; b) coordenar a execu9ao dos trabalhos da reparti 9ao/sec9ao respondendo pelo seu cumprimento; c) despachar corn o chefe de departamento da respec tiva area; d) manter a disciplina na reparti9ao/sec9ao; e) controlar a pontualidade e assiduidade dos funcio narios da reparti9ao/sec9ao; DIARIO DA REPUBLICA j) elaborar periodicamente os pianos de actividades da reparti9ao/sec9ao e respectivos relat6rios; g) executar as demais tarefas que lhe sejam acometi das por lei ou por determina9ao superior. CAPITULO IV Quadro de Pessoal e Organigrama ARTIGO 19.0 (Quad.-o de pessoal) 0 quadro de pessoal da Direc9ao Nacional de Agricul tura, Pecuaria e Florestas e o constante do Anexo I ao pre sente regulamento, do qual e parte integrante. ARTIGO 20.0 (Organig.-ama) 0 organigrama da Direc9ao N acional de Agricultura, Pecuaria e Florestas e o constante do Anexo II ao presente regulamento, do qual e parte integrante . 0 Ministro, Afonso Pedro Canga. ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 19.0 , do regulamento que o antecede Grupo de pessoal Direq:ao Chefia Tecnico superior Tecnico medio Administra tivo Auxiliar Categoria/cargo Director nacional... . ... . . .. . . ....... . Chefe de departamento .............. . Chefe de repartiyao ................... . Chefe de secyao .................... . 1. 0 assessor . . . . .... . .............. . .. . Assessor ....................... . .. . Tecnico superior principal ........... . Tecnico superior de 2 a classe ........ . Tecnico medio principal de 1.a classe .. . Tecnico medio principal de 2.a classe .. . Tecnico medio principal de 3 a classe .. . Tecnico medio de l .a classe ........... . Tecnico medio de 2 a classe ........ . .. . Tecnico medio de 3 a classe ........... . Oficial administrativo principal ....... . 1.0 oficial administrativo .............. . 2.0 oficial administrativo .............. . 3.0 oficial administrativo .............. . Escritunirio dactil6grafo ........... . Auxiliar de limpeza principal ........ . 0 Ministro, Afonso Pedro Canga. N.0 lugares Existen- Previs tes 3 1 3 4 2 3 5 7 5 4 2 3 2 tos I SERIE - N.0 65 - DE 7 DE ABRIL DE 2011 2519 ANEXO II Organigrama da Direclfao N acional de Agricultura, Pecuaria e Florestas a que se ref ere o artigo 20 .0 do regulamento que antecede DIRECTOR CONSELHO DE DIREC<;:AO - SECRETARlADO I DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E PECUARIA ECONOMIA AGRARIA FLORESTAS I REPARTI<;:AO DE SEC<;:Ao DE I I PROTEC<;:AO DE SANIDADE ANIMAL E SEC<;:AO DE ESTUDO SEC<;:AODE PLANTAS SA0DE PUBLICA ESTATISTICA E DE MERCADO CONTABILIDADE AGRARIA I SEC<;:Ao DE SEC<;: Ao DE SEC<;:Ao DE ZOOTECNICA AGRIC ULTURA FLORESTAS TECNOLOGIAE INDUSTRIAANIMAL 0 Ministro, Afonso Pedro Canga. Decreto executivo n.0 47/11 de 7 de Abril 3 .0 - 0 presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicalfao· Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direclfao Nacional de Desenvolvimento Rural a que se refere o artigo 13. 0 do estatuto organico do Ministerio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas aprovado por Decreto Presidencial n.0 92/10, de 4 de Junho; Em conformidade corn os poderes delegados pelo Presi dente daRepublica, nos termos do artigo 137.0 da Constitui lfao da Republica de Angola e de acordo corn o artigo 2.0 do Decreto Presidencial n.0 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: 1.0 - E aprovado o regulamento interno da Direclfao Nacional de Desenvolvimento Rural do Ministerio daAgri cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, anexo ao presente decreto executivo, do qual e parte integrante. 2.0 - As duvidas e omiss6es resultantes da interpretalfao Publique-se. Luanda, aos 7 de Abril de 2011. 0 Ministro, Afonso Pedro Canga. REGULAMENTO INTERNO DA DIREC<;AO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL CAPITULO I Natureza e Atribuii;oes ARTIGO l.0 (Natureza) e/ou aplicalfao do presente decreto executivo sao resolvidas A Direclfao N acional de Desenvolvimento Rural, abre pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e viadamente designada por DNDR, e o servilfo do Ministerio das Pescas. da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que