Executive Decree No. 45/11 approving the Regulation of the Food Security Office within the Ministry of Agriculture, Rural Development and Fisheries (GSA)
صدر في 2011-04-07 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto executivo n. 45/11 de 7 de Abril.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- institution, agricultural development, rural development, governance, food safety and quality, food security
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Quinta-feira, 7 de Abril de 2011 I Série - N.º 65 I I DIARIO DA REPUBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 280,00 Toda a correspondência, quer oficial , quer relativa a anúncio e assinaturas do « Diário da ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários Ano da República l.ª e 2.ª séries éde Kz: 75 ,00 e para a As três séries. . .. República», deve ser dirigida à Imprensa A l.ª série .. . Nacional - E . P., em Luanda, Caixa Postal 1306 A 2." série .. . End. Teleg.: « Imprensa» A 3." série ... ......... .. . Kz: 440 375 ,00 Kz: 260 250 ,00 Kz: 135 850 ,00 Kz: 105 700 ,00 3." série Kz: 95 ,00 , acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3 ." série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. SUMÁRIO Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Decreto executivo n.º 45/11: Aprova o regulamento interno do Gabinete de Segurança Alimentar deste Ministério. Decreto executivo n.º 46/11: Aprova o regulamento interno da Direcção Nacional de Agricultura, Pecuária e Florestas deste Ministério. Decreto executivo n.º 47 /11: Aprova o regulamento interno da Direcção Nacional de Desenvolvi mento Rural deste Ministério. Decreto executivo n.º 48/11: Aprova o regulamento interno da Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira deste Ministério. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto executivo n.º 45/11 de 7 de Abril Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Segurança Alimentar a que se refere o artigo 21.º do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, apro vado por Decreto Presidencial n.º 92/10, de 4 de Junho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi dente da República, nos termos do artigo 137.º da Constitui ção da República de Angola e de acordo com o artigo 2.0 do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: l .º - É aprovado o regulamento interno do Gabinete de Segurança Alimentar do Ministério da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas, anexo ao presente decreto executivo, do qual é parte integrante. 2.º -As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e/ou aplicação do presente decreto executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3 .º - O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda aos 7 de Abril de 2011. O Ministro, Afonso Pedro Canga. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE SEGURANÇA ALIMENTAR CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO l.º (Definição) O Gabinete de Segurança Alimentar, abreviadamente designado por «GSA», é o serviço do Ministério da Agricul tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a quem com 2506 pete a definição, implementação, coordenação, acompanha mento e avaliação de políticas e estratégias que permitam assegurar a todos e em qualquer ocasião o acesso material e económico aos alimentos de base de que tenham necessidade. ARTIGO 2.º (Atribuições) No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 21.º do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas «MINADERP», incumbe em especial ao Gabinete de Segurança Alimentar: a) definir, coordenar e acompanhar a implementação de políticas e estratégias que permitam melhorar a segurança alimentar das populações; b) propor medidas de protecção para a salvaguarda da produção nacional; e) propor normas e outros instrumentos jurídicos no campo da segurança alimentar e nutricional; d) promover programas de aquisição local de alimen tos para o abastecimento das instituições públi cas; e) promover campanhas de educação alimentar e nutricional; j) incentivar a criação de feiras de produtores e o estabelecimento de redes de comércio no meio rural; g) emitir alertas em caso de ocorrência de calamidades que afectem a segurança alimentar e nutricional das populações; h) calcular o déficit alimentar e alertar o Executivo sobre a magnitude da situação e propor medidas alternativas para debelar e/ou suprimir os efeitos a ele inerentes; i) propor a constituição de reservas estratégicas limen tares do Estado; j) criar o Sistema de Informação de Segurança Ali mentar e Nutricional (SISAN); k) elaborar estudos socioeconómicos sobre a evolução dos níveis da pobreza rural e urbana e seus efei tos sobre os diferentes estratos sociais da popu lação; 1) realizar e participar na realização de estudos de caso sobre vulnerabilidade conduzidos pelos dife rentes sectores; m) desempenhar as demais funções que lhe sejam con feridas por lei ou por determinação superior. DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.º (Estrutura orgânica) O Gabinete de Segurança Alimentar tem a estrutura seguinte: a) Direcção; b) Conselho de Direcção: e) Departamento de Monitoria de Segurança Alimen tar: d) Departamento de Mercados e Preços; e) Secretariado de Direcção. ARTIGO 4.º (Direcção) O Gabinete de Segurança Alimentar é dirigido por um responsável com a categoria de director nacional , ao qual compete em especial: a) dingir e coordenar todas as actividades do Gabi nete; b) garantir a execução da política do sector no limite das suas atribuições; e) responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou a quem este delegar; d) velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações superiormente dima nadas; e) elaborar e apresentar o plano de actividades a desen volver e os relatórios das actividades desenvol vidas pelo Gabinete; j) zelar pelo cumprimento de todas as orientações e recomendações definidas superiormente; g) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. Nas ausências ou impedimentos o director é substituído por um dos chefes de departamento por si indicado. ARTIGO 5.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio e con sulta do Director do Gabinete, em matéria de planificação, orientação, coordenação e disciplina dos órgãos que integram o Gabinete. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os chefes de departamento e de secção, podendo participar das respectivas sessões os técnicos supe I SÉRIE - N.º 65 - DE 7 DE ABRIL DE 2011 riores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director. 3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente, quando for necessá rio, mediante convocatória do Director do Gabinete e com ordem de trabalhos estabelecida por este. ARTIGO 6.º (Departamento de Monitoria da Segurança Alimentar) 1. Ao Departamento de Monitoria de Segurança Alimen tar compete em especial: a) avaliar os níveis de insegurança alimentar dos agre gados familiares e elaborar programas de segu rança alimentar e nutricional; b) avaliar e analisar a situação de insegurança ali mentar e vulnerabilidade: e) desenvolver mecanismos de monitoria do grau de vulnerabilidade das populações em situação de emergência e afectadas por calamidades naturais e apresentar propostas de projectos para a melho ria e a diversificação das receitas dos agregados 2507 a) Secção de Análise de Segurança Alimentar; b) Secção de Alerta Rápido e Agro-Meteorologia; ARTIGO 7.º (Secção de Analise de Segurança Alimentar) 1. À Secção de Análise de Segurança Alimentar compete em especial: a) avaliar e analisar a situação de insegurança ali mentar e vulnerabilidade; b) avaliar os níveis de insegurança alimentar dos agre gados familiares e elaborar programas de segu rança alimentar; e) monitorar o grau de vulnerabilidade das populações em situação de emergência e afectadas por cala midades naturais; á) implementar o Sistema de Informação de Segu rança Alimentar e Nutricional; e) capacitar e orientar metodologicamente os técnicos afectos ao Sistema de Informação de Segurança Alimentar e Nutricional; j) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. familiares; 2. À Secção de Análise de Segurança Alimentar é diri á) implementar o Sistema de Informação de Segu- gida por um responsável com a categoria de chefe de secção. rança Alimentar e Nutricional; e) capacitar e orientar metodologicamente os técnicos afectos ao Sistema de Informação de Segurança Alimentar e Nutricional; j) desenvolver estudos para a caracterização das zonas de sustento; g) produzir de forma atempada a previsão da produção agro-pecuária, a folha de balanço alimentar, bem como relatórios regulares sobre a produção de alimentos por estações; h) coordenar o sistema de recolha da informação agro meteorológica com a participação de outros sec tores e capacitar os técnicos afectos ao sistema; i) produzir periodicamente informações pertinentes sobre a situação agro-meteorológica do País, por região e suas consequências sobre os animais, culturas, pescas e o estado geral dos pastos; j) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por decisão suprior. 2. O Departamento de Monitoria de Segurança Alimentar é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: ARTIGO 8.º (Secção de Agro-Meteorologia e Alerta Rápido) 1. À Secção de Agro-Meteorologia e Alerta Rápido com pete, em especial: a) o estabelecimento de redes climatológicas, hidro métricas e piezométricas; b) realizar e participar de estudos de localização de rede de estações climatológicas, hidrométricas e piezométricas; e) produzir de forma atempada a previsão da produção agrária, a folha de balanço alimentar, bem como relatórios regulares sobre a evolução da produ ção de alimentos por estações; á) manter operacional o sistema de recolha de infor mação agro-meteorológica; e) produzir periodicamente informações pertinentes sobre a situação agro-meteorológica do País, por região e suas consequências sobre os animais, culturas, pescas e o estado geral dos pastos; j) capacitar e orientar metodologicamente os técnicos afectos à rede agro-meteorológica do País: 2508 g) desempenhar as demais funções que lhe sejam aco metidas por lei ou por determinação superior. DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Secção de Monitoria de Preços; b) Secção de Prospecção do Mercado. 2. A Secção de Agro-Meteorologia e Alerta Rápido é dirigida por um responsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 10.º (Secção de Monitoria de Preços) ARTIGO 9.º (Departamento de Mercados e Preços) 1. Ao Departamento de Mercados e Preços compete, em especial: a) estabelecer um sistema de monitoria de preços e de informações de mercados agrários, pecuários e pesqueiros e fazer a sua caracterização; b) diagnosticar, monitorar e avaliar periodicamente a situação geral da comercialização, no tocante a produção, escoamento e armazenagem, perdas pós-colheitas, processamento incluindo neces sidades industriais, rede comercial, mercado 1. À Secção de Monitoria de Preços compete, em espe cial: a) estabelecer um sistema de monitoria de preços de produtos agro-pecuários e pesqueiros; b) monitorar, analisar e avaliar periodicamente o com portamento dos preços de produtos agro-pecuá rios, pesqueiros, de insumos, de transportação e o seu impacto no modo de vida das populações; e) recolher informações sobre as importações e expor tações dos produtos agro-pecuários e pesqueiros em todo o território nacional; á) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. interno e externo; 2. A Secção de Monitorização de Preços é dirigida por e) monitorar, analisar e avaliar periodicamente o com- um responsável com a categoria de chefe de secção. portamento dos preços de produtos agro-pecuá rios, pesqueiros, de insumos, de transportação e ARTIGO 11.0 o seu impacto no modo de vida das populações; (Secção de Prospecção do Mercado) á) realizar estudos socioeconómicos sobre a dinâmica dos mercados e as implicações na segurança ali- 1. À Secção de Prospecção do Mercado compete, em mentar das populações: especial: e) realizar estudos e acompanhar a dinâmica/compor tamento dos mercados regional e internacional e seu impacto no mercado nacional; j) recolher informações sobre as importações e expor tações dos produtos agro-pecuários e pesqueiros em todo o território nacional; g) propor mecanismos que facilitem a constituição de reservas alimentares estratégicas do Estado; h) realizar estudos e análises referentes as questões estruturais e conjunturais das políticas económi cas sobre o agro-negócio; i) propor a indicação de culturas prioritárias sujeitas ao seguro rural; j) elaborar boletins informativos sobre a oferta e demanda de produtos agro-alimentares e pes queiros: k) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. O Departamento de Mercados e Preços é dirigido por a) diagnosticar, monitorar e avaliar periodicamente a situação geral da comercialização, no tocante a produção, escoamento, armazenagem, perdas pós-colheitas, processamento incluindo neces sidades industriais, rede comercial, mercado interno e externo; b) realizar estudos socioeconómicos sobre a dinâmica dos mercados agro-pecuários e pesqueiros e as implicações na segurança alimentar das popula ções; e) incentivar a criação de feiras de produtores e o esta belecimento de redes de comércio no meio rural: á) propor a indicação de culturas prioritárias sujeitas ao seguro rural; e) propor mecanismos que facilitem a constituição de reservas alimentares estratégicas do Estado; j) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. um responsável com a categoria de chefe de departamento e 2. A Secção de Prospecção do Mercado é dirigida por um compreende a estrutura seguinte: responsável com a categoria de chefe de secção. I SÉRIE - N.º 65 - DE 7 DE ABRIL DE 2011 CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 12.º (Secretariado de Direcção) 1. O Secretariado de Direcção é a estrutura do Gabinete de Segurança Alimentar que assegura a coordenação e o con trolo das actividades administrativas . 2. Ao Secretariado de Direcção compete, em especial: a) coordenar e apoiar as actividades administrativas do Gabinete de Segurança Alimentar; b) assegurar as tarefas inerentes à recepção, classifi cação, registo e distribuição interna e a expedição da correspondência; e) assegurar a gestão unificada do arquivo geral do Gabinete de Segurança Alimentar, mantendo os processos devidamente organizados e actualiza dos; d) assegurar a correcta gestão do pessoal afecto ao Gabinete de Segurança Alimentar, efectuando o controlo da efectividade do mesmo; e) velar pela aplicação das normas laborais; j) zelar pela boa utilização dos meios de transporte e demais bens patrimoniais do Gabinete de Segu rança Alimentar: g) desempenhar as demais funções que lhe sejam aco metidas por lei ou por determinação superior. 3. O Secretariado de Direcção é dirigido por um respon sável com categoria de chefe de secção. ARTIGO 13.º (Competências do chefe de departamento) Ao chefe de departamento compete, em especial: a) organizar, orientar e coordenar os serviços do departamento; b) assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do departamento; e) controlar a assiduidade e pontualidade dos funcio nários; 2509 j) decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumpri mento ao Director do Gabinete de Segurança Ali mentar; g) dirigir, orientar e coordenar as actividades dos che fes de secção: h) coordenar a execução das actividades do departa mento e zelar pela disciplina necessária nas res pectivas secções; i) despachar com o Director do Gabinete de Segurança Alimentar; j) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 14.0 (Competências do chefe de secção) Ao chefe de secção compete, em especial: a) assegurar o cumprimento das tarefas acometidas à secção e controlar a sua execução; b) coordenar a execução dos trabalhos da secção res pondendo pelo seu cumprimento; e) despachar com o chefe de departamento da respec tiva área; d) manter a disciplina na secção; e) controlar a pontualidade e assiduidade dos funcio nários da secção; j) elaborar periodicamente os planos de actividades da secção e respectivos relatórios; g) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 15.º (Quadro de pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Segurança Alimen tar é o constante do Anexo I ao presente regulamento, do qual é parte integrante. ARTIGO 16.º (Organigrama) d) elaborar periodicamente os planos de actividade dos O organigrama do Gabinete de Segurança Alimentar é o respectivos departamentos e os respectivos rela- constante do Anexo II ao presente regulamento, do qual é tórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos; parte integrante. e) assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos departamentos; O Ministro, Afonso Pedro Canga. 2510 Quadro de Pessoal Direcção e chefia Técnico superior Técnico Técnico médio Administrativo Tesoureiro Motorista pesados Motorista ligeiros Telefonista Auxiliar administrativo Auxiliar de limpeza Operário qualificado DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO! Quadro de pessoal a que se refere o artigo 15.º do regulamento interno que antecede Categoria/Cargo Director nacional ................................... . Chefe de departamento .... . .... . .... . . ... . .... . .... . Chefe de secção .... . . .. . .. . ... .. .. . . .. . . . . Assessor principal ...... .. .. . . .. . .. . ... .. .. . . .. . . . . 1.0 assessor Assessor Técnico superior principal Técnico superior de 1 a classe Técnico superior de 2 a classe Técnico superior de 3 a classe Especialista de l a classe Especialista de 2 ." classe Especialista de 3 ." classe Técnico superior de 1 a classe Técnico superior de 2 a classe Técnico superior de 3 a classe Técnico médio principal de 1 a classe .... ... . . .. . . . . Técnico médio principal de 2 a classe Técnico médio principal de 3 a classe ........... . ..... . Técnico médio de l ." classe .......................... . Técnico médio de 2." classe ............ . ............. . Técnico médio de 3 ." classe ..... . .............. . ..... . Oficial administrativo princiapl 1.0 oficial .... . 2.0 oficial .... . 3 .º oficial ... . Aspirante ............. ..... . .... . . ... ..... . .... . Escriturário-dactilógrafo ........ . .............. . ..... . Tesoureiro principal ................. . . ............. . Tesoureiro de 1 ." classe Tesoureiro de 2." classe .... . .... . .... . . ... . .... . .... . Motorista de pesados principal ....................... . Motorista de pesados de l ." classe ..... . . ............. . Motorista de pesados de 2." classe .............. . ..... . Motorista de ligeiros de l .ª classe Motorista de ligeiros de 2 .ª classe Telefonista principal ........... . .............. . ..... . Telefonista de l.ª classe .... . .... . .... . . ... . .... . .... . Telefonista de 2 .ª classe ....................... . ..... . Auxiliar administrativo principal ...... . ............. . Auxiliar administrativo de l .ª classe Auxiliar administrativo de 2.ª classe Auxiliar limpeza principal .................... . ..... . Auxiliar de limpeza de l .ª classe Auxiliar de limpeza de 2.ª classe Encarregado ................. . .............. . ..... . Encarregado de l.ª classe ..... . .............. . ..... . Encarregado de 2 .ª classe N.ºdelugar 2 5 1 2 3 3 3 6 4 3 3 2 4 4 2 Ocupados 2 1 6 2 2 A preencher 5 1 2 2 2 2 3 3 3 1 3 2 Vaga criada 2 5 1 2 3 3 3 6 4 3 3 2 4 4 2 O Ministro, Afonso Pedro Canga. I SÉRIE - N.º 65 - DE 7 DE ABRIL DE 2011 2511 ANEXO II Organigrama do Gabinete de Segurança Alimentar a que se refere o artigo 16.º do regulamento que antecede DIRECTOR CONSELHO DE DIRECÇÃO 1 DEPARTAMENTO DE MONITORIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR 1 1 SECÇÃO DE ANÁLISES SECÇÃO DE ALERTA DE SEGURANÇA RÁPIDO E ALIMENTAR AGRO-METEOROLOGIA O Ministro, Afonso Pedro Canga. Decreto executivo n.º 46/11 de 7 de Abril Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Agricultura, Pecuá ria e Florestas a que se refere o artigo 11.º do estatuto orgâ nico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas aprovado por Decreto Presidencial n.º 92/10, de 4 de Junho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi dente da República, nos termos do artigo 137.º da Constitui ção da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: l .º - É aprovado o regulamento interno da Direcção Nacional de Agricultura, Pecuária e Florestas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, anexo ao presente decreto executivo, do qual é parte inte grante. 2.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e/ou aplicação do presente decreto executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. ~ SECRETARIADO 1 DEPARTAMENTO DE MERCADOS E PREÇO 1 1 1 SECÇÃO DE MONITORIA SECÇÃO DE DE PREÇOS PROSPECÇÃO DO MERCADO 3 .º - O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda aos 7 de Abril de 201 O. O Ministro, Afonso Pedro Canga. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E FLORESTAS CAPÍTULO I Natureza e Atribuições ARTIGO 1.º (Natureza) A Direcção Nacional de Agricultura, Pecuária e Florestas, abreviadamente designada por DNAPF, é o serviço do Ministerio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que se ocupa da formulação de políticas e estratégias