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قوانين أنغولا

Executive Decree No. 388/17 approving the Technical Regulation of Production and Certification of Cereal Seeds

صدر في 2017-08-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Executivo n. 388/17 de 17 de Agosto - Aprovação do Regulamento Técnico de Produção e Certificação de Sementes de Cereais.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
plant production, seeds/planting material, packaging/labelling, legal proceedings/administrative proceedings, inspection, standards, certification, internal trade, international trade, plant variety, cereals/grains/rice, crops, agricultural commodities
الفئات
*, agriculture

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  1. 3708 Decreto Executivo n.º 388/17 de 17 de Agosto Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento Técnico de Produção e Ce1tificação de Sementes de Cereais, ao ab1igo do Decreto Presidencial n.º 93/16, de 9 de Maio; Em confo1midade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos te1mos do a1tigo 137.º da Constituição da República deAngola, e de acordo com o a1tigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/1 O, de 24 de Fevereiro, combinado com o n.º 2 do a1tigo 65.º do Decreto Presidencial n.º 93/16, de 9 de Maio, dete1mino: ARTIGO 1. 0 (Aprovação) É aprovado o Regulamento Técnico de Produção e Cettificação de Sementes de Cereais, anexo ao presente Decreto Executivo e do qual é patte integrante. ARTIGO 2. 0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli­ cação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura. ARTIGO 3. 0 (Entrada em ,igor) O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, 17 deAgosto de 2017. O Ministro, Marcos Alexcmdre Nhunga. REGULAMENTO TÉCNICO DE PRODUÇÃO E CERTIF1CAÇÃO DE SEMENTES DE CEREAIS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1. 0 (Objecto) O presente Regulamento estabelece as no1mas técnicas para a produção e ce1tificação de sementes de cereais. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 2. 0 (Âmbito de aplicação) O presente Regulamento aplica-se a produção e ceitifi­ cação ele sementes ele cereais a admitir à comercialização ele va1iedacles dos géneros e espécies seguintes: a) A1rnz - O1yza saliva L; b) Trigo mole - Triticum aestivam L; c) Triticale - X Triticosecale Wittim; d) Sorgo (massambala) - Sorghum bicolor (L) Moench; e) Híbridos de s01go com erva do Sudão - Sorghum bicolor (L) Moench X So1ghum Sudanense (Pipet') Stapf; j) Massango - Pennicetum glaucum L; g) Milho - Zea mays L., com excepção ele milho doce e milho pipoca. ARTIGO 3. 0 (Definições) Para efeitos cio presente Regulamento, entende-se por: a) <<Androesteril idade», infertilidade do gâmeta masculino; b) <<Espécie», unidade básica do sistema taxonómico que designa o conjunto de indivíduos que pa1ti­ lham o mesmo fundo genético mo1fologicamente semelhantes e capazes de se cmzarem entre si em condições naturais; c) «Estigma», área receptiva do pistilo ela flor onde o grão de pólen inicia a ge1minação; d) «Género», unidade taxonómica que agrega um con­ junto de espécies botânicas; e) «Híbrido», resultado do cmzamento genético entre duas espécies diferentes que geralmente não podem ter descendência devido aos seus genes incompatíveis; j) «linhas puras», designação atribuída as variedades que uma vez cruzadas originam sempre descen­ dentes iguais entre si e aos progenitores; g) «.Poliniza.ção livre», acto da transferência de célu­ las reprodutivas masculinas através dos grãos de pólen que estão localizadas nas anteras de uma flor para o seu próprio estigma, ou para o receptor feminino de outra flor da mesma espécie; h) «.Pureza especifica», indicação da ausência de impu­ rezas como plantas silvestres, nocivas e outras que não sejam da mesma variedade; i) «Pureza varietal», confumação de que o lote con­ tém apenas características fenotíp ica e genotípica conhecidas da variedade que deve ser mantida na multiplicação de sementes; j) <<Semenie pré-básica>>, aquela que é produzida numa operação poste1ior a semente genética e anterior a semente básica, segundo as regras de manutenção da variedade; k) «Semenie básica», aquela que é produzida a pa1tir da semente pré-básica à produção de sementes ce1tificadas, mantendo elevado grau de pureza confumada pela autoridade competente; I SÉRIE-N.º 141 -DE 17 DE AGOSTO DE 2017 1) <<Semente certificada>>, aquela proveniente da multi­ plicação de semente básica, tendo elevado grau de pureza e identidade genética devidamente identi­ ficada e garantida por um organismo competente; m) «Semente certificada de 1. ªger{Jfão», aquela pro­ duzida a pa1tir ela semente básica sob supervisão e controlo ela entidade ce1tificaclora; ,V «Semente certificada de 2. ªgercçãn>>, aquela produzida a paitir da semente ce1tificada de primeira geração ou de outras classes superiores sob supe1visão e controlo da entidade ce1tificadora; o) <<Semente de qualidade declarada», semente produ­ zida pelo produtor registado que esteja em con­ fo1midade com os packões mínimos estabelecidos para esta espécie e que tenha sido submetida as medidas de controlo de qualidade previstas neste e noutros instrnmentos específicos; p) «VaJ'iedade», conjunto de plantas cultivadas suficien­ temente unifo1mes que se distinguem elas demais da mesma espécie em função das características mo1fológicas, fisiológicas, citológicas, químicas ou outras, que se podem perpetuar por reprodu­ ção, multiplicação, ou propagação, mantendo as mesmas caracte1isticas. ARTIGO 4. 0 (Categorias de sementes a admitir na produção) 1. As categorias de sementes a admitir na produção de cereais são as seguintes: a) Semente pré-básica; b) Semente básica; c) Semente ce1tificada de l.' geração; d) Semente ce1tificacla de 2.' geração; e) Semente ele qualidade declarada. 2. Para além das categorias de sementes a acknitir na pro­ dução de cereais mencionadas no número anterior, são ainda ackniticlas na produção as variedades híbridas ele affoz, trigo mole, sorgo (massambala), massango e milho das categorias seguintes: a) Semente pré-básica; b) Semente básica; c) Semente ce1tificada. CAPÍTULO II Condições a Satisfazer pelas Culturas ARTIGO 5. 0 (Condições) Na produção e ce1tificação de sementes de cereais devem ser observadas as seguintes condições: a) Antecedente cultural; b) Isolamento; c) Estado cultural; d) Organismos nocivos; e) Inspecção ele campo; jj Pureza varietal; g) Androesterilidade; h) Pureza especifica. ARTIGO 6. 0 (Antecedente cultm·aJ) 3709 1. A cultura efectuada anterio1mente em cada campo de pro­ dução de semente não deve ser da mesma espécie em questão. 2. A cultura sucessiva da mesma variedade e da mesma categoria de semente deve ser feita no mesmo campo sem intervalo de tempo, desde que a pureza varietal seja mantida de modo satisfatório. ARTIGO 7. 0 (Isolamento) 1. Os campos de multiplicação de sementes devem estar isolados de campos de outras variedades e espécies ou da con­ taminação por pólen estranho ele acordo com o estabelecido no Anexo I do presente Regulamento. 2. Nas culturas destinadas à produção de sementes ce1tifi­ cadas de híbridos ele affoz, trigo mole e triticale autogâmico o componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 metros de qualquer outra variedade da mesma espé­ cie, excepto da cultura do respectivo progenitor masculino. 3. As distâncias de isolamento mencionadas no Anexo I e no número anterior podem não ser cumpridas caso se veri­ fique uma das seguintes condições: a) Existir uma protecção considerada como sufi­ ciente quanto as possíveis fontes de polinização indesejáveis; b) Os campos de multip Iicação estiverem circundados por cultura da mesma variedade e categoria. ARTIGO 8. 0 (Est ado cultm·aJ) Os campos com as plantas muito acamadas ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a coffecta inspecção ao campo devem ser reprovados. ARTIGO 9. 0 (Org anismos nocivos) Os organismos nocivos susceptíveis de reduzir a qualidade da semente, em paiticular do grnpo Tilletiaceae e Ustilaginales designadamente cáries e moffões ou carvões devem estar presentes ao nível mais baixo possível. ARTIGO 10.º (Inspecção de campo) 1. Nos campos de multiplicação de sementes de affoz, trigo mole e triticale devem realizar-se no mínimo duas ins­ pecções nos seguintes pe1iodos: a) Na floração da planta ou no início da maturação do grão; b) À maturação do grão. 2. Nos campos de multiplicação de sementes de sorgo, massango e milho devem ser efectuadas, pelo menos, uma (1) inspecção à floração, no caso de variedades de poliniza­ ção livre e no caso das linhas puras ou híbridos quatro (4) inspecções nos seguintes períodos: a) Antes do início da floração - 1 inspecção; b) Durante a floração - 2 inspecções; c) À maturação cio grão - 1 inspecção. 3710 ARTIGO 11.º (Pureza varietal) 1. A identidade e a pw·eza varietal da semente são avaliadas durante as inspecções de campo e para as variedades híbri­ das esta avaliação incide sobre os respectivos progenitores. 2. Os limites máximos de plantas de outras va1iedades ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação, por espé-­ cie ou gmpos de espécies, são os estabelecidos nos Anexos II e III do presente Regulamento. 3. Na produção de vaiiedades híb1idas de milho, em defesa da pw·eza va1ietal, são obse1vadas as seguintes condições: a) O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem receptivos; b) A percentagem de plantas do progenitor feminino emitindo pólen, não deve exceder 1,0% em qual­ quer das inspecções de campo realizadas ou 2,0% no total destas inspecções quando 5% ou mais p !antas do progenitor feminino tiverem estigmas receptivos; e) As plantas emitiram ou estão a emitir pólen quando sobre 5 cm ou mais do eixo central ou laterais da panícula as anteras emergiram da gluma e estão ou estiveram a emitir pólen. 4. A percentagem máxima de plantas de sorgo e massango não confo1me com a linha pw·a ou do progenitor ou plantas de uma espécie diferente é de: a) Produção de semente básica, à floração e matura­ ção 0,1%; b) Produção de semente ce1tificada para plantas fora do tipo a actuar como progenitor masculino emitindo pólen quando os estigmas do progenitor feminino estão receptivos 0,1% e para plantas do tipo da fêmea a floração 0,3% e a maturação 0,1 %; e) Produção de semente certificada de variedades híbridas deve ainda o progenitor masculino emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do proge­ nitor feminino estiverem receptivos e quando as plantas deste progenitor feminino tiverem estig­ mas receptivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não exceder 1 %; d) Campos de produção de variedades de polinização livre ou variedades sintéticas, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas na produção de semente pré-básica e básica é 1 por 30m2, semente ce1tificada é 1 por 1 Om2 e semente de qualidade declarada é 1 por 5m2 ARTIGO 12.º (Androesterilidade) Quando para a produção de semente ce1tificada de varie­ dades híbridas de sorgo, massango e milho for utilizado um progenitor feminino anch'oesteril e um progenitor masculino DIÁRIO DA REPÚBLICA que não restaure a androesterilidade, o lote de semente pro­ duzido é: a) Misturado com outros lotes de sementes, na pro­ porção de uma pa1te de semente produzida com utilização de progenitor feminino androesteril e duas pa1tes de semente produzida com utilização de progenitor androfeitil; b) Cultivado no mesmo campo de multiplicação com um progenitor feminino androfeitil na produção de 1 para 3 e deve a proporção destes progenitores ser examinada nas inspecções de campo. ARTIGO 13.º (Pureza específica) 1. A presença no campo de multiplicação de plantas de outras espécies, não implica a imediata reprovação desse campo e deve ser registado na ficha de inspecção de campo a presença das espécies de dificil separação dw·ante as ope­ rações de limpeza e calibragem da semente. 2. No caso de variedades de sorgo e massango, a presença de outras plantas do mesmo género dificil de distinguir em laboratório, ou cujo pólen é susceptível de a fecundar facil­ mente, não deve ultrapassar: a) Semente básica - 1 por 30m2; b) Semente ce1tificada - 1 por 1 Om2; e) Semente de qualidade declarada - 1 por 5m2• 3. Para o affoz, o máximo de plantas de affoz selvagem ou de grão ve1melho não eleve exceder: a) Semente básica - 1 por 150m2; b) Semente ce1tificada -1 por 50m2; e) Semente de qualidade declarada - 1 por 25m . CAPÍTULO III Requisitos ARTIGO 14.º (Controlo do s lotes de semente produzida) 1. Dos lotes de semente produzida nos campos de multi­ plicação são colhidas amostras a fim de serem submetidos a análises e ensaio para avaliação do cumprimento das no1mas e tolerâncias definidas no presente Regulamento. 2. A semente a ce1tificar deve cumprir as no1mas e tole­ râncias no que se refere à geiminação, semente pura, teor máximo, em número de sementes de outras espécies incluindo grãos ve1melhos de affoz, de acordo com o estabelecido nos Anexos IV e V do presente Regulamento. 3. Quanto à presença de organismos nocivos as semen­ tes elevem: a) &tar livres de insectos vivos; b) Ter baixa prevalência de doenças em especial a cravagem (Claviceps pw-púrea); e) Cumprir as no1mas estabelecidas no Anexo VI do presente Regulamento. 4. O peso de cada lote e respectivas amostras para a Anexo VII do presente Regulamento. I SÉRIE-N.º 141 -DE 17 DE AGOSTO DE 2017 ANEXOI Distância de Isolamento Di�tância Minima Espécies e Catego1ias de Sementes para outra Di�tância Mínima para outro Cereal Certificadas Variedade da M esma de outra Espécie Espécie (mdros) (mdros) An-oz e ti-igo: Produção de semente pré-básica 2 2 Produção de seme1te básica 2 2 Produção de seme1te ce,tificada de 1 2 l.' Ge·ação Produção de seme1te ce,tificada de 1 2 2.' Ge·ação Produção de sene1te de qualidade 1 2 declarada Sorgo e Massango 3000 5000 1i'iticale, variedades autogâmicas Produção de sene1te pré-básica; 50 1 Produção de semente básica; 50 1 Produção de semente ce,tificada de 20 1 l.' Ge·ação Produção de semente ce,tificada de 20 1 2.' Ge·ação Produção de sene1te de qualidade 20 1 declarada Milho 200 ANEXO II Limites Máximos de Plantas de Outras Variedades ou Fora do Tipo Admitidas nos Campos de Multiplicação de Arroz, Trigo Mole e Triticale Categorias de Sementes e Espécies Anoze Tritic.ale T1ig0Mole Produção de senente p ré-básica 0,1% 0,3% Produção de senente básica 0,1 o/o 0,3% Produção de senente cetificada de l.' ge·ação 0,3% lo/o Produção de senente cetificada de 2.' ge·ação lo/o 2% Produção de seme1te de qualidade declarada 2% 3% Variedades híbridas produzidas por meio de tun agente químico de hibridação 0,3% lo/o Ptu·eza varietal mínima das va,iedades híbridas de 90% 900/4 categoria ce,tificada Obs: Deve ainda, a taxa de hibridação se· no mínimo de 900/o, a qual é calculada através do ensaio de seneltes e não da inspecção de campo. 3711 ANEXO III Limites Máximos de Plantas de Outras Variedades ou Fora do Tipo Admitidas nos Campos de Multiplicação de Milho Categorias de Sementes Limites Linha pura 0,1% S enente básica Híbrido simples ou proge1itor 0,1% ¼riedade de polinização simples 0,5% Progenitor de variedade híbrida 0,2% Senente cetificada Linha pura ou h íb,ido simp les 0,2% Variedade de polinização livre 0,5% Proge1itor de variedade de lo/o Senente de qua lidade declarada polinização híbrida Variedade de polinização livre 2% ANEXOIV Normas para Germinação e Semente Pura E�pécies e Catego1ias de Sementes Semente Genninação Ce11ificadas Ptu-a (%) Mínima(%) Trigo mole: Pré-básica e básica; 99 85 Cetificada de!.', 2.' Geração e qualidade 98 85 declarada An-oz: Pré-básica e básica; 98 80 Cetificada de!.', 2.' Geração e qualidade 98 80 declarada Triticale: Pré-básica e básica; 98 80 Ce,tificada de!.', 2.' Ge·ação e qualidade 98 80 declarada Sorgo e Massango 98 80 Milho 98 90 ANEXO V Tolerâncias para Teor Máximo em Números de Sementes de Outras Espécies Teor Máximo de Sementes de Outras Espécies numa Amostra de Peso a Definir no Anexo VII Espécies e Catego1ia da Semente Outros Outras Avena fátua �te1ilis Rafanus rafani�trum Grãos Total cereais Espécies Lolltum temulentum Agrostemma gíthago Panicum spp Ve1melhos Trigo mole: P ré-Básica, Básica; 4 !(a) 3 0(b) 1 Ce,tificada !.', 2.' 10 7 7 0(b) 3 An-oz: Pré-Básica, Básica; 4 1 1 Ce,tificada 1. ' ; 10 5 5 Ce,tificada 2.' 15 7 7 Triticale: Pré-Básica, Básica; 4 !(a) 3 0(b) 1 Ce,tificada !.', 2.' 10 7 7 0(b) 3 S0tgo, Massango o Milho o 3712 a) A presença de um segundo grão de outra espécie de cereal numa amostra com o peso fixado não é considerada como impureza se uma segllllda amostra do mesmo peso estiver isenta de grãos de outra espécie de cereal; b) O c1itério ante1io1mente definido na alínea (a) é apli­ cável a presença de Avena fátua sterilis, Lolium temulentum. ANEXO VI Norma para Presença de Cravagem Presença de Claviceps pm·púrea Espécies e Catego1ias de Se mente Número Máximo de Esderotos ou seus Fragmentos T1igo Mole e Triticale: Semente da categoria Pré-Básica e Básica 1 Semente da categoria ceotificada 3 ANEXO VII Peso Máximo dos Lotes e Peso Mínimo das Amostras Peso Peso Mínimo Peso da Amostra Espécíes Máximo da Amostra para Determinação e Catego1ias do Lote a Colher do dos Parâmetros das Sementes (Toneladas) Lote Referídos no (Gramas) Quadro 2 (Gramas) Trigo Mole e Triticale: Todas as catego,ias de 25 1000 500 se111eo1tes Al1'0Z'. Todas as catego1ias de 25 500 500 se111eo1tes S orgo e Massango: Todas as catego,ias de 10 1000 900 semeo1tes Milho: S eonente básica de linhas 10 250 250 ptu·as; Seonente básica co111 excepção de linhas ptu·as e 40 1000 1000 restantes categorias O Ministrn, Marcos Alexan dre Nl1tu1ga. O Ministro, Marcos Alexancó·e Nhunga DIÁRIO DA REPÚBLICA

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