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قوانين أنغولا

Executive Decree No. 351/25 approvng the Internal Regulations of the National Directorate of Public Health

صدر في 2025-02-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Executivo n.º 351/25: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Saúde Pública.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
أنغولا
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
institution, public health, research, legal proceedings/administrative proceedings, governance, monitoring

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  1. ARTIGO 3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA CAPÍTULO I Disposições Gerais

  2. ARTIGO 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e de funcionamento da Direcção Nacional de Saúde Pública. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 40 | 11448

  3. ARTIGO 2.º (Definição) A Direcção Nacional de Saúde Pública, abreviadamente designado por DNSP, é o serviço executivo directo que regulamenta, orienta e coordena todas as actividades de promoção de saúde, de prevenção, controlo e vigilância de doenças, tratamento e reabilitação no primeiro nível de atenção.

  4. ARTIGO 3.º (Competências) 1. Compete à Direcção Nacional de Saúde Pública o seguinte: a) Apoiar a elaboração e execução do Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário; b) Elaborar e divulgar normas e orientações técnicas necessárias à promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças, bem como velar pela sua correcta implementação; c) Regulamentar o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde a nível do Município; d) Elaborar e promover a execução de programas de saúde pública, em articulação com os diferentes serviços e órgãos do Ministério e dos diferentes níveis do Sistema Nacio- nal de Saúde; e) Apoiar a definição e implementação da Política Nacional de Saúde; f) Elaborar, coordenar e implementar os instrumentos de planificação, de registo, de supervisão e de avaliação dos programas de saúde pública; g) Desenvolver e velar pelo sistema de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas, Neo- natais e Infantis; h) Incentivar a parceria das comunidades, instituições, entidades colectivas e particulares para a promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças, particularmente nas camadas populacionais mais vulneráveis (crianças, mulheres, gestantes e idosos); i) Desenvolver e velar pelo sistema de vigilância epidemiológica das doenças e eventos de saúde pública, produzir e analisar a informação, garantindo a rápida resposta a nível nacional; j) Velar pela implementação do Regulamento Sanitário Internacional e participar na imple- mentação do Regulamento Sanitário Nacional em articulação com outros órgãos e instituições afins; k) Coordenar a gestão de emergências de saúde pública, surtos e epidemias, articulando com outros órgãos e sectores afins; l) Promover, em colaboração com outros Sectores, as determinantes sociais da saúde e incentivar um estilo de vida saudável através da informação, educação e comunicação em saúde; m) Incentivar a Investigação no domínio da Saúde Pública em colaboração com o órgão competente do Ministério e outras instituições afins; n) Velar pela implementação dos Cuidados Primários de Saúde; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 40 | 11449 o) Elaborar, desenvolver e supervisionar o atendimento da saúde individual e de urgência quer em consulta, como no domicílio do doente a nível dos Cuidados Primários de Saúde; p) Elaborar os procedimentos e protocolos de diagnóstico, terapêutica e de reabilitação física das Unidades Sanitárias do primeiro nível, assim como a atenção paliativa aos doentes terminais; q) Elaborar, desenvolver e supervisionar normas de controlo de doenças (transmissíveis e não transmissíveis); r) Quantificar e planificar a distribuição dos meios médicos, contraceptivos, micronu- trientes, medicamentos essenciais, produtos terapêuticos nutricionais e produtos terapêuticos suplementares, vacinas e reagentes e meios laboratoriais para o primeiro nível de atenção; s) Coordenar a avaliação periódica do estado de saúde da população, divulgando a infor- mação sanitária necessária da situação prevalente; t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. CAPÍTULO II Organização

  5. ARTIGO 4.º (Estrutura orgânica) A Direcção Nacional de Saúde Pública exerce as suas funções através das seguintes estrutu- ras organizativas: 1. Órgão de Direcção: Director Nacional. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Técnico-Científico. 3. Órgãos de Apoio Administrativo: a) Área de Apoio ao Director; b) Área de Administração, Recursos Humanos e Finanças; c) Área de Monitoria e Avaliação; d) Área de Promoção da Saúde. 4. Órgãos Executivos: a) Departamento de Cuidados Primários de Saúde; b) Departamento de Controlo de Doenças; c) Departamento de Higiene, Vigilância Epidemiológica e Ambiental. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 40 | 11450 CAPÍTULO III Órgão de Direcção

  6. ARTIGO 5.º (Direcção Nacional) 1. A Direcção Nacional de Saúde Pública é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Saúde, e este é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos; 2. Na sua ausência, o Diretor Nacional de Saúde Pública é substituído por um dos Chefes de Departamentos, por si designado.

  7. ARTIGO 6.º (Competências do Director Nacional) 1. Compete ao Director Nacional: a) Dirigir, coordenar e supervisionar toda a actividade a desenvolver pela Direcção Nacio- nal de Saúde Pública, respondendo por ela, perante o Ministro da Saúde; b) Planificar, orientar e controlar todas as actividades da Direcção Nacional de Saúde Pública; c) Propor a admissão, transferência, promoção e exoneração dos trabalhadores da Direc- ção Nacional de Saúde Pública, de acordo com a legislação vigente; d) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais da Direcção Nacional de Saúde Pública e todos os demais serviços a ela atinentes; e) Informar as entidades superiores sobre todas as situações que atentem contra as nor- mas vigentes de saúde pública e providenciar a tomada de medidas correctivas com base na legislação em vigor; f) Convidar técnicos especializados para co-realização de actividades específicas, par- ticularmente para integrarem o Conselho Técnico-Científico; g) Exercer o poder disciplinar sobre todos os funcionários e trabalhadores da Direcção Nacional de Saúde Pública; h) Executar as demais tarefas incumbidas superiormente; i) Propor ao Ministro da Saúde a nomeação dos titulares de cargo de chefia; j) Indicar os coordenadores dos programas. 2. O Director Nacional deve ter uma formação superior e preferencialmente ser pós-gra- duado numa das áreas de Saúde Pública. 3. No exercício das suas competências, o Director Nacional emite Ordens de Serviço e Circulares. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 40 | 11451 CAPÍTULO IV Órgãos de Apoio Consultivo SECÇÃO I Conselho de Direcção

  8. ARTIGO 7.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta, do Director Nacional, em matéria de pla- neamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina. 2. Ao Conselho de Direcção compete: a) Analisar e aprovar os programas de desenvolvimento da Direcção Nacional e planos de trabalho; b) Analisar o cumprimento de tarefas acometidas a cada órgão da Direcção Nacional, bem como fazer o balanço das actividades realizadas no período em análise e perspectivar as do período seguinte; c) Emitir pareceres sobre assuntos cuja apreciação lhe seja incumbida pelo Director Nacional. 3. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Nacional e integra os Chefes de Departamento e Coordenadores, podendo igualmente participar no Conselho de Direcção, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para o tra- tamento de questões específicas. 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordina- riamente, mediante convocatória do Director e com a ordem de trabalho estabelecida; 5. As decisões aprovadas assumem a forma de recomendação com carácter vinculativo a todos os membros quer estejam ou não presentes. 6. As recomendações devem ser transformadas em decisões pelo Director Nacional, tor- nando-as de cumprimento obrigatório para todos. 7. As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas. SECÇÃO II Conselho Técnico-Científico

  9. ARTIGO 8.º (Conselho Técnico-Científico) 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de apoio técnico ao Director Nacional, em maté- ria de ciência, tecnologia e investigação. 2. Ao Conselho Técnico-Científico compete: a) Apoiar a Direcção Nacional de Saúde Pública na abordagem de temas de comprovada complexidade técnica e científica; b) Emitir e aprovar pareceres sobre questões multidisciplinares de âmbito técnico-cien- tífico; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 40 | 11452 c) Opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional; d) Propor a realização de estudos específicos para o aprofundamento da questão em análise; e) Propor a criação e composição das Comissões Técnicas Especializadas, assim como activá-las, sempre que tal se mostre necessário, face à especificidade das matérias em análise; f) Propor as medidas legislativas e administrativas adequadas, bem como participar da realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras actividades no âmbito das competências da Direcção Nacional de Saúde Pública. 3. O Conselho Técnico-Científico é constituído pelos seguintes membros: a) Director Nacional de Saúde Pública, que o preside; b) Chefes dos Departamentos da Direcção Nacional de Saúde Pública e respectivos Chefes de Secção e técnicos pelo processo ou temática em estudo; c) Especialistas de instituições de referência a nível nacional com domínio da matéria a ser analisada; d) Especialistas ou técnicos de reconhecida competência e que se dediquem ao estudo ou que trabalhem no âmbito da temática em análise; e) Especialistas das Organizações das Nações Unidas e organizações bilaterais. 4. Representantes das Ordens e Associações Profissionais, caso o assunto em análise assim o exija. 5. O Conselho Técnico-Científico é convocado pelo Director Nacional, sempre que tal se mostre necessário, face à especificidade das matérias sobre as quais se deve pronunciar. 6. De acordo com a especificidade do assunto, o Presidente do Conselho Técnico-Científico pode ser eleito entre os pares sob proposta do Director Nacional de Saúde Pública, respon- sabilizando-se pela coordenação geral a fim de se garantir a coerência do procedimento de formulação de pareceres científicos, em particular no que respeite à adopção de regras de fun- cionamento e à harmonização dos métodos de trabalho. CAPÍTULO V Órgãos de Apoio Administrativo

  10. ARTIGO 9.º (Secretaria de Apoio ao Director) 1. A Secretaria de Apoio ao Director é a área de apoio responsável pela assessoria directa ao Director, é chefiada por um Chefe de Secção, com conhecimento nas áreas de Direito, Gestão, Administração e outras afins ao qual compete: a) Prestar apoio directo ao Director nas suas actividades diárias e na gestão estratégica da Direcção Nacional de Saúde Pública; b) Assegurar a comunicação interna e externa do Director, incluindo o contacto com ins- tituições, entidades públicas e privadas; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 40 | 11453 c) Secretariar reuniões, eventos e actividades do Director, bem como preparar a documen- tação necessária; d) Manter o arquivo do Director organizado e actualizado; e) Assegurar a gestão administrativa, contabilística, de recursos humanos e materiais da Direcção Nacional de Saúde Pública; f) Assegurar a elaboração e actualização do inventário geral dos bens patrimoniais; g) Preparar em colaboração com os Departamentos da DNSP, o Plano Operacional Anual e os respectivos orçamentos; h) Receber, classificar e expedir documentos que se destinam a outras entidades; i) Cuidar da efectividade do serviço, processamento de salários e demais abonos, conces- são de férias e demais matérias relacionadas com o pessoal; j) Providenciar a aquisição do material de expediente e outros meios necessários; k) Assegurar a planificação das actividades de formação permanente, bem como a sua monitorização; l) Assegurar a organização dos processos individuais dos trabalhadores; m) Planificar, gerir e conservar os arquivos provenientes de fundos de parceiros ou enti- dades públicas e privadas; n) Preparar em colaboração com os Departamentos da DNSP o Plano Operacional Anual, incluindo as metas a atingir e os respectivos orçamentos; o) Coordenar, analisar, harmonizar a informação estatística e elaborar os relatórios men- sais, trimestrais, semestrais e anuais; p) Monitorizar os indicadores sobre os compromissos nacionais e internacionais, nomea- damente os indicadores do PDN e indicadores dos ODS, UA, SADC para a área da saúde pública. q) Assegurar a integração da informação dos programas, incluindo dos parceiros no rela- tório anual; r) Assegurar o bom funcionamento e expansão das novas tecnologias de informação e comunicação; s) Elaborar planos, procedimentos e actividades de promoção da saúde para os progra- mas de saúde pública a acompanhar a sua implementação; t) Elaborar a Política Nacional de Promoção da Saúde; u) Promover a capacitação dos recursos humanos em promoção da saúde para os diferen- tes níveis de cuidados de saúde; v) Elaboração de materiais de informação, educação e comunicação em articulação com os programas de saúde pública; w) Desenvolver pesquisa de conhecimentos, atitudes e práticas, a nível das comunidades; x) Elaborar comunicados de imprensa sobre datas comemorativas dos programas de saúde pública; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 40 | 11454 y) Elaborar estratégias de empoderamento dos membros da comunidade, de forma a assumir o sentido de responsabilidade relativamente a sua saúde e a saúde da comunidade em geral, assim como a capacidade dos mesmos participarem de forma consciente e construtiva nos programas de saúde; z) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente orientadas. CAPÍTULO VI Órgãos Executivos SECÇÃO III Departamentos

  11. ARTIGO 10.º (Departamento de Cuidados Primários de Saúde) 1. O Departamento de Cuidados Primários de Saúde, abreviadamente, DCPS, é um órgão de apoio executivo, e depende directamente do Director, responsável pela supervisão e coorde- nação de todas as acções relacionadas com os Cuidados Primários de Saúde. 2. O Departamento de Cuidados Primários de Saúde é chefiado por um Médico Pós- Graduado em Saúde Pública e com conhecimentos na área de Gestão de Projectos em Saúde ao qual compete o seguinte: a) Promover a qualidade de assistência e de gestão dos Cuidados Primários de Saúde no Serviço Nacional de Saúde; b) Quantificar as necessidades de medicamentos essenciais, insumos médicos, contracep- tivos, micronutrientes, produtos terapêuticos nutricionais e planificar a distribuição; c) Definir orientações técnicas e procedimentos para uma adequada prestação de servi- ços de promoção, prevenção e tratamento nos postos de saúde, centros de saúde e hospitais municipais do Serviço Nacional de Saúde; d) Realizar supervisões formativas integradas às unidades sanitárias da rede primária do Serviço Nacional de Saúde, seguindo as orientações do manual técnico; e) Apoiar, em colaboração com a área de vigilância epidemiológica, o Grupo Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas, Neonatais e Infantis; f) Supervisionar o acesso e utilização de instrumentos de recolha de informação de dados, modelos de relatório mensais de dados de informação da saúde materna, do recém-nascido, criança, adolescentes, idosos e pessoas com necessidades especiais e nutrição, incluindo as plataformas DHIS2 pelos municípios e províncias; g) Preparar, em colaboração com os programas do DCSP, o Plano Operacional Anual e os respectivos orçamentos; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 40 | 11455 h) Preparar, em colaboração com os programas do DCSP, os relatórios periódicos, basea- dos no Plano Operacional Anual com a inclusão de actividades, nomeadamente de formação, supervisão, elaboração documentos orientadores e normativos, colheita e análise dos principais indicadores, resumo do logístico sobre a existência e necessida- des, desafios, constrangimentos, soluções de conclusões; i) Elaborar instrumentos para a organização do funcionamento da rede primária de saúde; j) Elaborar um plano anual de supervisão às províncias, municípios e unidades sanitárias, com definição de datas, elaboração de termos de referência, definição de equipas, chefe de equipa e orçamento; k) Planificar e implementar o Plano Nacional de Formação de Formadores em atenção integral à mulher, ao recém-nascido, criança, ao adolescente, aos idosos, pessoas com deficiência e ACS; l) Elaborar e implementar políticas e estratégias que visa minimizar os riscos para a saúde do adolescente jovem, principalmente no ambiente escolar; m) Elaborar a política e estratégia nutricional e do fortalecimento dos alimentos em colaboração com os vários programas de saúde pública, outros Departamentos Minis- teriais, as Associações Profissionais e Instituições de Ensino; n) Incorporar as questões de género, autocuidado e direitos sexuais e reprodutivos nas normas e instrumentos de registo de recolha de dados em uso nas unidades de nível primário; o) Elaborar, desenvolver e supervisionar o atendimento da saúde individual e de urgência quer em consulta, como no domicílio do doente a nível dos Cuidados Primários de Saúde; p) Elaborar os procedimentos e protocolos de diagnóstico, terapêutica e de reabilitação física das Unidades Sanitárias do primeiro nível, assim como a atenção paliativa aos doentes terminais; q) Quantificar e planificar a distribuição dos meios médicos, contraceptivos, micronu- trientes, medicamentos essenciais, produtos terapêuticos nutricionais e produtos terapêuticos suplementares, vacinas e reagentes e meios laboratoriais para o primeiro nível de atenção; r) Elaborar o Plano Operacional Anual quatro meses antes de iniciar o novo ano fiscal; s) Preparar e contribuir no desenvolvimento de planos de advocacia para o atendimento à vítima de violência doméstica, abuso e violência sexual, tentativa e suicídio, depres- são, demência, abuso do consumo de tabaco, álcool e outras drogas; t) Trabalhar em parceria com o PAV para aumentar o acesso da vacinação das crianças menores de um ano e mulheres de idade fértil e grávidas nas consultas de puericul- tura e consultas de pré-natal; 3. O Departamento de Cuidados Primários de Saúde integra os seguintes programas: a) Programa Nacional da Saúde da Mulher e da Criança; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 40 | 11456 b) Programa Nacional de Nutrição; c) Programa de Municipalização dos Serviços de Saúde; d) Programa Nacional da Saúde Escolar, dos Adolescentes e Jovens; e) Programa de Saúde Oral. 4. O Departamento é apoiado por um Secretariado, uma área de logística e uma área de monitoria, chefiadas por técnicos com conhecimento nas áreas correspondentes.

  12. ARTIGO 11.º (Departamento de Controlo de Doenças) 1. O Departamento de Controlo de Doenças, abreviadamente DCD, é o órgão de apoio executivo encarregado de promover um sistema para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis e não transmissíveis. 2. O Departamento de Controlo de Doenças é chefiado por um Médico, Pós-Graduado em Saúde Pública e com conhecimentos na área de Gestão de Projectos em Saúde ao qual compete: a) Desenvolver acções para a prevenção e controlo de doenças transmissíveis e não transmissíveis, em situações individuais, familiares e comunitárias, de acordo com a especificidade da doença; b) Definir, em colaboração com o Departamento de Higiene e Vigilância Epidemiológica, os planos de resposta a situações de potencial risco, risco grave ou de emergência em saúde pública; c) Desenvolver e manter actualizado o mapeamento das doenças transmissíveis; d) Elaborar o mapeamento de vectores e o seu controlo integrado de vectores; e) Elaborar e implementar o plano estratégico das doenças não Transmissíveis; f) Quantificar os principais medicamentos essenciais para as doenças transmissíveis e não transmissíveis mais frequentes no País; g) Desenvolver, em parceria com as universidades, pesquisas operacionais sobre as prin- cipais doenças, vigilância farmacológica dos antimaláricos e vigilância da resistência a insecticidas; h) Elaborar a estratégia e normas do programa de saúde e vigilância ambiental a nível das unidades sanitárias do primeiro nível de atenção; i) Elaborar as normas de biossegurança para garantir a protecção dos indivíduos e dos profissionais de saúde contra as doenças transmissíveis; j) Elaborar, em conjunto com o INLS, as normas/instrumentos de gestão e atualizações sobre a co-infecção TB-VIH; k) Executar as demais tarefas que lhe forem incumbidas. 3. O Departamento de Controlo de Doenças integra os seguintes programas: a) Programa Nacional da Malária; b) Programa Nacional da Tuberculose; c) Programa Nacional da Lepra; d) Programa Nacional de Controle de Doenças Tropicais Negligenciadas; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 40 | 11457 e) Programa Nacional de Controlo de Infecções Associadas aos Cuidados de Saúde; f) Programa de Doenças Não Transmissíveis; g) Programa Nacional de Saúde Mental e Abuso de Substâncias; h) Programa Nacional de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Sensório-Motora. 4. O Departamento é apoiado por um Secretariado, uma área de logística e uma área de monitoria, chefiadas por técnicos com conhecimento nas áreas correspondentes.

  13. ARTIGO 12.º (Departamento de Higiene, Vigilância Epidemiológica) 1. O Departamento de Higiene e Vigilância Epidemiológica, abreviadamente, DHVE, é órgão de apoio executivo da Direcção Nacional de Saúde Pública que estuda, promove, programa, organiza, controla, responde e avalia as medidas preventivas gerais e especiais de vigilância e controlo de acordo com os factores que condicionam a ocorrência e distribuição das doenças nas populações e entre populações em colaboração com organismos internacionais e outros afins. 2. O Departamento de Higiene, Vigilância Epidemiológica é chefiado por um Médico com Pós-Graduação em Saúde Pública, Epidemiologia ou Bioestatística e com conhecimentos na área de Gestão de Projectos em Saúde ao qual compete: a) Coordenar eficientemente o Sistema Nacional de Vigilância de doenças e eventos de saúde prioritários, garantindo uma resposta rápida e eficaz em todo o território nacio- nal; b) Elaborar o Plano Operativo Anual quatro meses antes da preparação do ano fiscal; c) Elaborar normas, promover, planificar, programar e controlar a execução de acções de vigilância de doenças, eventos e da salubridade do ambiente em coordenação com estruturas afins; d) Formular, implantar e avaliar as acções de vigilância epidemiológica a nível nacional, elaborando as directrizes gerais, padronizando normas e procedimentos técnicos; e) Integrar num sistema de informação epidemiológico único os diferentes sectores de saúde, públicos e subsistemas: Saúde das Forças Armadas, Ministério do Interior, instituições de ensino e subsistema privado, lucrativo e não lucrativo, permitindo detectar precoce e oportunamente as epidemias para a tomada de medidas urgentes; f) Definir fluxos de recepção e envio de informação para o canal único de informação, criando centros de processamento de dados aos diferentes níveis, evitando-se assim a dispersão de dados; g) Avaliar, consolidar, processar e interpretar os dados epidemiológicos, monitorizar a informação epidemiológica nacional; h) Propor a lista de doenças de notificação obrigatória e vigilância epidemiológica a nível do território nacional; i) Difundir informações sobre a situação epidemiológica do país através da publicação de um boletim com periodicidade regular; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 40 | 11458 j) Propor, dirigir e controlar a execução das disposições do Regulamento Sanitário Inter- nacional a nível dos Pontos de Entrada (aeroportos, portos e fronteiras terrestres) de modo a evitar a propagação de doenças sujeitas ao referido regulamento e outras preconizadas pela legislação nacional; k) Garantir a autoavaliação regular da implementação do RSI, 2005; l) Partilhar regularmente com OMS a informação de doenças e eventos de saúde pública previstas no RSI,2005 (ESPII); m) Promover a superação permanente dos profissionais de saúde afectos às actividades para registo e manutenção da informação independentemente da área de trabalho no sentido de diminuir a dispersão de dados e garantir uniformidade na sua colecta; n) Promover, em coordenação com o Instituto Nacional de Investigação em Saúde, a inves- tigação biomédica no que se refere à qualidade, à segurança de alimentos, águas, imunobiológicos e todas as outras áreas de intervenção do Departamento; o) Monitorizar, elaborar e divulgar, através de um relatório de notificação semanal, as doenças potencialmente epidêmicas, usando o calendário epidemiológico definido pela OMS que estabelece o padrão de referência internacional para as informações epidemiológicas dos países membros; p) Contribuir para, em conjunto com as estruturas afins, criar normas segundo o Regu- lamento Sanitário Internacional que garantam a qualidade da água que satisfaça as necessidades de ordem alimentar-potabilidade, higiénica, industrial, de prazer e recreio; q) Normalizar e supervisionar as actividades relativas à vigilância dos contaminantes ambientais na água, no ar e no solo de importância e repercussão na saúde pública, bem assim dos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos; r) Promover o controlo dos alimentos, nos diferentes meios de produção, industrialização, armazenamento, comercialização e consumo; s) Estabelecer as normas básicas para a realização das vacinações; t) Apoiar a elaboração da política nacional de imunização; u) Propor, dirigir e coordenar a implementação de normas sobre o saneamento do meio em épocas de emergências graves e em casos de calamidades naturais, ou sempre que a situação exigir com acções imediatas, devendo estas acções estarem dotadas de recursos materiais, financeiros e humanos necessários; v) Dar parecer e intervir na protecção das águas de abastecimento, quer das chuvas, quer das águas profundas e das águas superficiais, tendo em conta os diferentes fins a que são destinadas; w) Identificar as causas dominantes e responsáveis pela gravidade da poluição atmosfé- rica nas cidades, propondo medidas para a sua resolução; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 40 | 11459 x) Implementar o processo de articulação com outros Sectores, visando garantir níveis de desempenho técnico satisfatório; y) Investigar surtos e epidemias; z) Executar as demais tarefas que forem incumbidas superiormente pelo Director Nacio- nal. 3. O Departamento de Cuidados Primários integra os seguintes programas: a) Programa Nacional de Imunização; b) Programa Nacional de Vigilância Epidemiológica; c) Programa Nacional de Saúde Ambiental; d) Programa Nacional de Emergências de Saúde Pública. 4. O Departamento é apoiado por um Secretariado, uma área de logística e uma área de monitoria, chefiadas por técnicos com conhecimento nas áreas correspondentes.

  14. ARTIGO 13.º (Programas) 1. Os programas são criados por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director Nacional de Saúde Pública. 2. Sempre que o objecto sobre o qual recai os programas deixar de existir, o Director Nacional de Saúde Pública deve propor a sua extinção ao Ministro da Saúde. CAPÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias

  15. ARTIGO 14.º (Quadro de pessoal) O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Saúde Pública é o constante do Anexo I do pre- sente Regulamento, e dele é parte integrante.

  16. ARTIGO 15.º (Organigrama) O Organigrama da Direcção Nacional de Saúde Pública é o constante do Anexo II ao presente Regulamento, e que dele é parte integrante. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 40 | 11460

  17. ANEXO I Quadro de pessoal da Direcção Nacional de Saúde Pública a que se refere o artigo 27.º Quadro de pessoal (Regime Geral) DNSP Grupo de Pessoal Carreira/Categoria ORG. Director Nacional 1 Direcção e Chefia Chefe de Departamento 3 Chefe de Secção 4 Assessor Principal Primeiro Assessor Assessor Técnico Superior 5 Técnico Superior Principal Técnico Superior de 1.ª Classe Técnico Superior de 2.ª Classe Técnico Especialista Principal Técnico Especialista Principal de 1.ª Classe Técnico Especialista Principal de 2.ª Classe Técnico 0 Técnico de 1.ª Classe Técnico de 2.ª Classe Técnico de 3.ª Classe Técnico Médio Principal de 1a Classe Técnico Médio Principal de 2a Classe Técnico Médio Principal de 3a Classe Técnico Médio 5 Técnico Médio de 1.ª Classe Técnico Médio de 2.ª Classe Técnico Médio de 3.ª Classe Oficial Administrativo Principal Administrativo 0 Primeiro Oficial Auxiliar Motorista de Pesados Principal 4 Motorista de Pesados de 1.ª Classe Motorista de Pesados de 2.ª Classe Motorista de Ligeiro Principal Motorista de Ligeiro de 1.ª Classe Motorista de Ligeiro de 2.ª Classe Telefonista Principal DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 40 | 11461 Quadro de pessoal (Regime Especial) DNSP Grupo de Pessoal Carreira/Categoria ORG. 1) Carreiras Médica Médico Chefe de Serviço Hospitalar, Médico Assistente Graduado A Saúde Pública e 10 Clínica Geral Médico Assistente Graduado B Médico Assistente Graduado C Médico Interno Complementar/Geral 2) Carreira de Enfermagem Enfermeiro Especializado de 1.ª Classe Enfermeiro Especializado de 2.ª Classe Técnicos Enfermeiro Especializado de 3.ª Classe 6 Superiores Enfermeiro de 1.ª Classe Enfermeiro de 2.ª Classe Enfermeiro de 3.ª Classe Técnico Médio de Enfermagem Especializado de 1.ª Classe Técnicos Técnico Médio de Enfermagem Especializado de 2.ª Classe 3 Médios Técnico Médio de Enfermagem Especializado de 3.ª Classe Técnico de Enfermagem de 1.ª Classe Técnico Técnico de Enfermagem de 2.ª Classe Técnico de Enfermagem de 3.ª Classe 3) Carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica Técnicos de Diagnóstico e Técnico de Diagnóstico e Terapêutica Assessor Principal Terapêutica Técnico Especialista de Diagnóstico de 1.ª Classe Técnico de Diagnóstico e Terapêutica Assessor Técnico de. Diagnóstico e Terapêutica Principal Técnicos Superiores Técnico de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe 6 Técnico de Diagnóstico e Terapêutica 2.ª Classe Técnico de Diagnóstico e Terapêutica Especialista Principal Técnico Técnico de Diagnóstico e Terapêutica Especialista 0 Técnico de Diagnóstico e Terapêutica Principal Técnico de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe Técnico Médio 3 Técnico de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe Total Geral 50 DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 40 | 11462

  18. ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional de Saúde Pública a que se refere o artigo 28.º A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta. (25-0494-A-MIA) DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 40 | 11463 IMPRENSA NACIONAL - E.P. Rua Henrique de Carvalho n.º 2 E-mail: dr-online@imprensanacional.gov.ao Caixa Postal n.º 1306 INFORMAÇÃO A Imprensa Nacional é hoje uma empresa pública, mas começou por ser inicialmente criada em 13 de Setembro de 1845, pelo então regime colonial português, na antiga colónia e depois província de Angola, tendo publicado, nesse mesmo ano, o primeiro Jornal oficial de legislação, intitulado Boletim do Governo-Geral da Província de Angola. No dia 10 de Novembro de 1975, foi editado e distribuído o último Boletim Oficial, e no dia 11 de Novembro de 1975, foi publicado o primeiro Diário da República Popular de Angola. Em 19 de Dezembro de 1978 foi criada a Unidade Económica Estatal, denominada Imprensa Nacional U.E.E., através do Decreto n.º 129/78 da Presidência da República, publicado no Diário da República n.º 298. Mais tarde, aos 28 de Maio de 2004, a «Imprensa Nacional - U.E.E.» foi transformada em empresa pública sob a denominação de «Imprensa Nacional, E.P.» através do Decreto n.º 14/04, exarado pelo Conselho de Ministros. E, aos 22 de Dezembro de 2015, foi aprovado o Estatuto Orgânico da Imprensa Nacional, E.P. através do Decreto Presidencial n.º 221/15. Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINATURA O preço de cada linha publicada nos Diários relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da Ano da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 145,5 e República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional As três séries .....................Kz: 1 535 542,99 para a 3.ª série Kz: 184,3, acrescido do respec- - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, A 1.ª série ........................Kz: 793 169,13 tivo imposto de selo, dependendo a publicação Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensa- A 2.ª série ........................Kz: 413.899,61 da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na nacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». A 3.ª série ........................Kz: 328.474,14 tesouraria da Imprensa Nacional - E.P. O acesso ao acervo digital dos Diários da República é feito mediante subscrição à Plataforma Jurisnet. O. E. 0254 - 2/40 - 150 ex. - I.N.-E.P. - 2025

Executive Decree No. 351/25 approvng the Internal Regulations of the National Directorate of Public Health · Nelum