Executive Decree No. 32/15 classifying the «Igreja da Missão de Santo António do Mpinda» as a National Historic-Cultural, located in the Province of Zaire
صدر في 2015-02-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Executivo n. 32/15 - Classifica como Património Histórico-Cultural Nacional da «Igreja da Missão de Santo António do Mpinda», na Província do Zaire.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- cultural heritage, protection of habitats, classification/declassification, biodiversity
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O. E. 89 - 2/18 - 650 ex. - I.N.-E.P. - 2015 535I SÉRIE – N.º 18 – DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015 ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Janeiro de 2015. A Ministra, Rosa Maria Martins da Cruz e Silva. Decreto Executivo n.º 32/15 de 3 de Fevereiro Considerando que a Igreja da Missão de Santo António do Mpinda, inaugurada em 17 de Outubro de 1943, é um dos mais interessantes exemplares da arquitectura religiosa do Século XX que subsiste em Angola; Havendo necessidade de se promover o seu reconhecimento como um monumento histórico-cultural nacional, de acordo com o carácter matricial e extensão bem; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das facul dades que me são conferidas pelos artigos 8.º, 11.º e 19.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, determino: ARTIGO 1.º (Classificação) É classificado como Património Histórico-Cultural Nacional a «Igreja da Missão de Santo António do Mpinda», na Província do Zaire. ARTIGO 2.º (Competência) Compete às entidades da Administração Local do Estado, a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido bem e da sua zona de protecção. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Janeiro de 2015. A Ministra, Rosa Maria Martins da Cruz e Silva. Despacho n.º 44/15 de 3 de Fevereiro Havendo necessidade de autorizar a assinatura dos Contrato de Prestação de Serviços dos Investigadores encarregue de proceder à recolha e registo de todos os dados e informações sobre os principais acontecimentos históricos relativos à Luta de Libertação Nacional, no âmbito do Projecto sobre as Fontes Orais; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino: ARTIGO 1.º (Subdelegação) É subdelegada competência o Director Geral, João Pedro da Cunha Lourenço, para assinar o Contrato de Prestação de Serviços dos Investigadores encarregue de proceder à recolha e registo de todos os dados e informações sobre os principais acontecimentos históricos relativos à Luta de Libertação Nacional, no âmbito do Projecto sobre as Fontes Orais. ARTIGO 2.º (Entrada em vigor) Este Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Janeiro de 2015. A Ministra, Rosa Maria Martins da Cruz e Silva.