Executive Decree No. 265/18 approving the Regulation of the Cabinet for Food Security of the Ministry of Agriculture and Forestry
صدر في 2018-07-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Executivo n. 265/18 - Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Segurança Alimentar deste Ministério.
- اللغة
- Portuguese
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- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
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- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- institution, food security, food safety and quality, research, international trade, governance
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Quinta-feira, 19 de Julho de 2018 I Série-N.º 105 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 280,00 Toda a co1Tespondência, quer oficial, quer relativa a anúnc io e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nac ional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Posta l 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINAnm.A O preço de cada linha publicada nos Diários Ano da República l.' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para As três séries ................... Kz: 611 799.50 a 3.' série Kz: 95.00, acrescido do respectivo A l.' série ................... Kz: 361 270.00 imposto do selo, dependendo a publicação da A 2.' série .... Kz: 189 150.00 3. ª série de depósito prévio a efectuar na tesou A 3.' série Kz: 150111.00 raria da Imprensa Nacional - E. P. SUMÁRIO Ministério da Agricultura e Florestas Decreto Executivo n. 0 262/18: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Aproveitamento Hidroagrícola da Quiminha, abreviadamente designado por GAHAQ. Revoga o Decreto E'<ecutivo n.º 463/15, de 6 de Julho. Decreto Executivo n. 0 263/ 18: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Naciona l de Pecuária. Decreto Executivo n. 0 264/ 18: Aprova o Regulamento Intemo do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa deste Ministério. Decreto Executivo n. 0 265/18: Aprova o Regulamento Intemo do Gabinete de Segurança Alimentar deste Ministério. Decreto Executivo n. 0 266/ 18: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Infom1ação. Decreto Executivo n. 0 267/ 18: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos. Decreto Executivo n. 0 268/ 18: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Agricultura deste Ministério. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS Decreto Executivo n.º 262/ 18 de 19 de Jull10 Havendo necessidade de se regulamentar a estmtw·a e fun cionamento do Gabinete deAproveitamento Hicb-oagrícola da Quiminha, a que se refere o a1tigo 34.º do Estatuto Orgânico do Ministé1io da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/ 18, de 25 de Janeiro; Em confo1midade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos tennos do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n. º 289/ 17, de 13 de Outubro, conjugado com o aitigo 40. º do Decreto Presidencial n. º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico cio Ministério da Agricultura e Florestas, detennino: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Aproveitamento Hidroagríco la da Quiminha, abreviadamente designado por GAHAQ, anexo ao presente Decreto exe cutivo, do qual é pa1te integrante. ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 463/15, de 6 de Julho. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ARTIGO4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2018. O Ministro, lvfarcos Alexandre Nhunga. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DA QUIMINHA CAPÍTULO I Dis110sições Gerais ARTIGO 1.0 (Definição) O Gabinete de Aproveitamento HidroagJicola da Quiminha, abreviadamente designado por GAHAQ , é um órgão sob superintendência do Ministério da Agricultw-a e Florestas, 3834 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO II Organigrama do Gabinete de Comunicação Institucional e lmJ>rensa a que refere o artigo 11.º do Regulamento Interno 1 Director 1 1 Área de Documentação, Institucional e Imprensa O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga. Decreto Executivo n.º 265/ 18 de 19 de Jull10 Havendo necessidade de se regulamentar a estmtura e funcionamento do Gabinete de Segurança Alimentar, a que se refere o a1tigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/ 18, de 25 de Janeiro; Em confonnidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos tennos do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 4 do Despacho Presidencial n. º 289/ 17, de 13 de Outubro, conjugado com o aitigo 40.º cio Decreto Presidencial n.º 15/ 18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, detennino: ARTIGO l.° (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Segurança Alimentar cio Ministé1i o da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, cio qual é paite integrante. ARTIGO 2.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação cio presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ARTIGO 3.0 (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2018. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga. Conselho de Direcção 1 Área de Documentação, Informação e Administração REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE SEGURANÇAALIMENTAR CAPÍTULO I Dis110sições Gerais ARTIGO 1.0 (Definição) O Gabinete de Segtn·ança Alimentar é o se1viço cio Ministério da Agricultura e Florestas que se ocupa da fonnulação, pro moção e controlo da execução das políticas e estratégias no domínio da segurança alimentar e nutricional. ARTIGO 2.º (Competências) O Gabinete de Segurança Alimentar tem as seguintes competências: a) Definir e acompanhar a implementação de políticas e estratégias que pennitam melhorar a segurança alimentai; b) Realizar estudos em questões relativas às no1mas de controlo de qualidade dos alimentos; c) Elaborar políticas que pe,mitam assegurar a todos e em qualquer ocasião o acesso mate1ial e económico cios alimentos de base de que tenham necessidade; d) Elaborar a folha de balanço alimentar e info1mar sobre a disponibilidade de alimentos a nível do País; e) Realizar estudos de segurança alimentar e vulnera bilidade e aleitar aos órgãos competentes sobre a magnitude da situação; j) Gerir o Sistema de Aleita Rápido; g) Elaborar estudos de promoção de acções para miti gação de riscos derivados de catástrofes naturais, com vista minimizar o seu impacto sobre os meios de sustento; I SÉRIE-N.º 105-DE 19DEJULHO DE 2018 h) Gerir o Sistema deAcompanhamento das Impo1ta ções de Produtos Alimentares de Base, incluindo as ajudas alimentares; i) Realizar estudos sobre a utilização das rese1vas ali mentares e elaborar os planos de contingência; )) F.xercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.0 (Estrutm·a orgânica) O Gabinete de Segurança Alimentar tem a seguinte estm tura orgânica: a) Direcção; b) Conselho de Direcção; e) Área de Monitoria de Segurança Alimentar; d) Área de Aleita Rápida; e) Área de Mercados e Planos de Contingência. ARTIGO 4.0 (Direcção) 1. O Gabinete de Segurança Alimentar é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete: a) Diligir e coordenar todas as actividades do Gabinete; b) Garantir a execução da política do Sector no limite das suas competências; e) Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou a quem este delegar; d) Velar pelo cumprimento dos planos de actividade apro vados e das orientações emanadas supe1io1mente; e) Elaborar e apresentar o plano do orçamento e o relatório das actividacles a desenvolver e desen volvidas pelo Gabinete; fl Zelar pelo cumprimento de todas as orientações e recomendações definidas pelo Ministro, Cooselhos de Direcção e Consultivo; g) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superio1mente. 2. Na ausência ou impedimento, o Director de Gabinete é substituído por um dos Técnicos por si indicado. ARTIGO 5.0 (Consell10 de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é órgão de apoio e consulta cio Director cio Gabinete de Segurança Alimentar em matéria de programação, organização, funcionamento e disciplina laboral. 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e dele fazem pa1te os Técnicos. 3. O Conselho de Direcção reúne-se de fo1ma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário, mediante convocatória do Director, e ordem de trabalho esta belecida por este. ARTIGO 6.0 (Área de Monitoria de Segm·ança Alimentar) 1. A Área de Monitoria de Segurança Alimentar é a estrntura do Gabinete de Segurança Alimentar encaffegue de avaliar a situação de segurança alimentar e elaborar programas de segurança alimentar e nutricional. 3835 2. À Área de Monitoria de Segurança Alimentar compete: a) Implementar o sistema de info1mação de segurança alimentai; b) Capacitar e 01ientar metodologicamente os Técnicos afectos ao sistema de info1mação de segurança alimentar e nutricional; e) Desenvolver estudos para a caracterização das zonas de meios de sustento; d) Desenvolver estudos sobre os riscos que afectam os meios de sustento e avaliar a capacidade de resposta dos agregados familiares; e) Realizar análises, avaliações e estudos de caso sobre vulnerabilidade, segurança alimentar e nutricional; f) Pa1ticipar na realização de estudos de caso sobre vulnerabilidade, segurança alimentar e nutricional conduzido pelos diferentes sectores; g) Avaliar os níveis de vulnerabilidade dos agregados familiares e elaborar programas de mitigação; h) Actualizar o mapeamento das zonas de vulnerabilidade; i) Monitorar o grau de vulnerabilidade das popula ções vivendo com VIH e SIDA, em situações de emergência e afectadas por calamidades naturais; )) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atiibuíclas por lei ou clete1minaclas superio1mente. ARTIGO 7.0 (Área de Alerta Rápido) 1. A Área de Aleita Rápido é a estiutura do Gabinete de Segurança Alimentar encaffegue de proceder aleita de todas as situações adversas e susceptíveis de afectar o modo e as con dições de vida das populações, nomeadamente calamidades naturais, doenças e pragas, fraca produção agro-pecuária e outras. 2. À Área de Aleita Rápida compete: a) Produzir de fonna atempada a previsão da produção agrária, bem como relatórios regulares sobre a evolução da produção de alimentos por estações; b) Produzir a folha de balanço alimentar a nível nacional e provincial, identificando as áreas de excedentes; e) Monitorar o estado das principais culturas e info1mar sobre as tendências da produção agro-pecuária; d) Capacitar e orientar metodologicamente os técnicos afectos ao sistema de info1mação de segurança alimentai; e) Coordenar o sistema de recolha da info1mação agro meteorológica com a pa1ticipação de outros sec tores e capacitar os técnicos afectos ao sistema; f) Produzir periodicamente infonnações pei·tinentes sobre a situação agro-meteorológica do País; g) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atiibuíclas por lei ou clete1minaclas superio1mente. ARTIGO 8.0 (Área de Mercados e Planos de Contingência) 1. A Área de Mercados e Planos de Contingência é a estmtura do Gabinete de Segurança Alimentar encarregue de acompanhar a evolução do mercado e das impo1tações de produtos alimentares. 3836 DIÁ RIO DA REPÚBLICA 2. À Área de Mercados e Planos de Contingência compete: a) Estudar e implementar mecanismos que facilitem a constituição e gestão de rese1vas alimentares do Estado; j) Desempenhar as demais competências que lhe forem attibuídas por lei ou dete1minadas superio1mente. CAPÍTULO III Disposições Finais Total b) Monitorar o sistema de infonnações de preços e mercados agrícolas, pecuários e fl orestais; ARTIGO 9.0 (Quadro de pessoal) e) Analisar e avaliar periodicamente o compo1tamento dos preços de produtos agro-pecuários, de insumos agrícolas, do transpo1te; O quadro do pessoal do Gabinete de Segurança A limentar é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é pa1te integrante. ARTIGO 10.º d) Recolher e divulgar infonnações sobre as impo1ta- (Organigrama) ções dos produtos alimentares de base no País; o organigrama do Gabinete de Segurança A limentar é o e) Estudar e imp !ementar mecanismos que facilitem que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é a constituição e gestão de rese1vas alimentares paite integrante. do Estado; O Ministro, lvfarcos Alexandre Nhunga. ANEXO I Quadro de Pessoal do Gabinete de Segurança Alimentar a que se refere o artigo 9.º Grupo de Pessoal Categoria/Cargo Especialidade Profissional a Admitir Número de Lugares Direcção Director Nacional l Assessor Prin cip al Pritneiro Assessor Agronom ia Técnico Snperior Assessor Zootécnica 8 Técnico Superior Principal Infonnática Técnico Superior de l.' Classe Desenvolvimento Rtu·al, Sociologia e Áreas afins Técnico Superior de 2.' Classe Técnico de l.' Classe Agronom ia Técnico Técnico de 2.' Classe Infonnática l Técnico de 3.' Classe Desenvolvimento Rtu·al e Á reas afi ns Técnico Médio Principal de l.' Classe Técnico Médio Principal de 2.' Classe Técnico Médio Técnico Médio Principal de 3.' Classe 3 Técnico Médio de l.' Classe Técnico Médio de 2.' Classe Técnico Médio de 3.' Classe 12 ANEXO II Organigrama do Gabinete de Segurança Alimentar a que se refere o artigo 10.º Direccor Conselho de Direcção 1 1 Área de Mercados e Área de Monitoria de Área de Alerta Rápido Planos de Segurança Alimentar Contigênóa O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.