Executive Decree No. 263/18 approving the Regulation of the National Directorate of Livestock within the Ministry of Agriculture and Forestry
صدر في 2018-07-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Executivo n. 263/18 - Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Pecuária.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- institution, research, international trade, agricultural development, animal health, animal production, animal reproduction, biotechnology, governance
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I SÉRIE-N.º 105-DE 19DEJULHO DE 2018 Decreto Executivo n.º 263/ 18 de 19 de Jull10 Havendo necessidade de se regulamentar a estmtura e funcionamento da Direcção Nacional de Pecuária, a que se refere o a1tigo 17. º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/ 18, de 25 de Janeiro; Em confonnidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos tennos do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n. º 298/ 17, de 13 de Outubro, conjugado com o aitigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/ 18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, detennino: ARTIGO l.° (Aprovação) É aprovado o Regulamento Intemo da Direcção Nacional de Pecuária, anexo ao presente Decreto F.xecutivo e que dele é pa1te integrante. ARTIGO 2.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ARTIGO 3.0 (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2018. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PECUÁRIA CAPÍTULO I Dis11osições Gerais ARTIGO l.° (Defulição) A Direcção Nacional de Pecuária é o se1viço que se ocupa da fo1mulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias no domínio da pecuária nacional. ARTIGO 2.0 (Competências) A Direcção Nacional de Pecuária tem as seguintes competências: a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio da pecuária nacional; b) Elaborar estudos, políticas e estratégias para a gestão dos recursos zoogenéticos; e) Elaborar no1mas e regulamentos para o exercício da biotecnologia animal; 3827 d) Assegurar a elaboração e implementação de nonnas de prevenção e controlo de doenças animais; e) Assegurar a elaboração e implementação de no1mas de garantia da qualidade e inocuidade dos produtos alimentares de origem animal; j) Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de conse1vação e transfonnação de produtos de origem animal e seus derivados; g) Controlar as activiclacles pecuárias, nos te1mos da lei; h) Elaborar o cadastro e a classificação das explora ções pecuá1ias; i) Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção animal; )) Propor políticas de investigação e inovação no domí nio da ciência animal; k) Acompanhar e avaliar a implementação cios progra mas cio Sector Pecuário; l) Assegurar a elaboração de estudos e promoção de acções para a mitigação cios riscos derivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre a produção animal; m) Assegurar a elaboração e implementação de no1mas que garantam o melhoramento da alimentação e nutrição animal; n) Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e intemacionais em matéria de sanidade animal e saúde pública veterinária; o) Elaborar estudos com vista a actualização da política de preços e mercados cios animais e seus derivados; p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minaclas superionnente. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.0 (Estrutura orgfülica) A Direcção Nacional de Pecuária tem a seguinte estm tura 01:gânica: a) Direcção; b) Conselho de Direcção; e) Departamento de Produção e Desenvolvimento Pecuá1io; d) Depa1tamento de Gestão cios Recmsos Zoogenéticos; e) Depa1tamento de Economia Pecuária; j) Área de F.xpecliente. ARTIGO 4.º (Direcção) 1. A Direcção Nacional de Pecuária é dirigida por um Director a quem compete: a) Dirigir e coordenar todas as activiclacles da Direcção; b) Garantir a execução da política do Sector de acordo com as suas atJibuições; 3828 e) Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar; d) Velar pelo cumprimento dos planos de actividade apro vados e das orientações supe1io1mente emanadas; e) Elaborar e apresentar o plano e o relatório de acti viclacles a desenvolver pela Direcção; j) Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado; g) Propor ao Ministro daAgricultura e Florestas a nomea ção ou exoneração cios Chefes de Depa1tamentos; h) Desempenhar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou por dete1minação superior. 2. Na ausência ou impedimento, o DirectorNacional é subs tituído por um dos Chefes de Depa1tamento por si indicado. ARTIGO 5.0 (Consell10 de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Director em matéria de programação, organização, fun cionamento e disciplina laboral. 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e dele fazem pa1te os Chefes de Depa1tamentos e Técnicos. 3. O Conselho de Direcção reúne-se de fo1ma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário mediante convocatória cio Director e com ordem de trabalho estabelecida por este. ARTIGO 6.0 (Departamento de Produção e Desenvolvimento Pecuário) 1. O Departamento de Produção e Desenvolvimento Pecuáiio é a estmtura da Direcção Nacional de Pecuária encaffegue de pesquisar, estudar e elaborar políticas nas ve1tentes de produ ção animal, protecção contra as doenças e desenvolvimento cio Sector Pecuá1io. 2. Ao Departamento de Produção e Desenvolvimento Pecuário compete: a) Contribuir para a fo1mulação da política pecuária no domínio da produção animal, sanidade animal, saúde pública veterinária, trânsito, quarentena de animais e produtos de origem animal e seus derivados; b) Avaliar e assegurar a execução das políticas e estra tégias no domínio da pecuária; e) Promover e contribuir na elaboração da legislação para o Sector Pecuário; d) Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e intemacionais em matéria de produção animal, sanidade animal, saúde pública veterinária, trân sito, transpo1te, quarentena de animais e produtos de 01igem animal e seus derivados; e) Garantir a implementação de soluções tecnológicas com vista à modemização gradual do sistema tradicional de produção; DIÁRIO DA REPÚBLICA j) Propor medidas de acções para assegurar à assistên cia técnica às micro, pequenas, médias e grandes empresas pecuárias; g) Desenvolver acções para a melhoria da alimenta ção animal, nomeadamente gestão das foll'agens naturais e introdução de pastos exóticos de alto valor nutritivo; h) Elaborar e propor medidas técnicas e económicas inerentes a actividade do Sector Pecuário e emitir parecer sobre a introdução de novas tecnologias de produção; i) Promover acções tendentes à divulgação de infor mações técnico-científicas do Sector Pecuário e outras afins; )) Propa· e elaborar, em colaboração com outros sectores afins, no1mas para a instalação e o funcionamento das indústrias de apoio a produção, abate, proces samento e conservação de produtos e derivados de origem animal; k) Proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à elaboração da zonagem de criação de espécies pecuárias; l) Definir e garantir o estrito cumprimento dos progra mas profilácticos com as instituições afins; m) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superio1mente. 3. O Depaitamento de Produção e Desenvolvimento Pecuáiio é dirigido por um Chefe de Depa1tamento, com a categoria de Técnico Superior. ARTIGO 7.0 (Departamento de Gestao dos Recm·sos Zoogenéticos) 1. O Depa1tamento de Gestão dos Recursos Zoogenéticos é a estrutura da Direcção Nacional de Pecuária encaffegue de pesquisar, estudar e elaborar políticas para a protecção e desenvolvimento dos recursos zoogenéticos. 2. Ao Depaitamento de Gestão dos Recw·sos Zoogenéticos compete: a) Realizar estudos conducentes a localização geográfica e actualizar a zonagem dos recw·sos zoogenéticos. b) Estabelecer, em colaboração com outros sectores, os métodos de reprodução dos recursos Zoogenéticos; e) Assegmar o cumprimento das ob1igações regionais e intemacionais em maté1ia da Gestão dos recursos Zoogenéticos; d) Avaliar e assegurar a execução das políticas e estratégias no domínio da gestão dos recursos zoogenéti cos; e) Promover e implementar as soluções tecnológicas na reprodução dos recursos zoogenéticos com vista à modemização gradual do sistema tradicional de produção; I SÉRIE-N.º 105-DE 19DEJULHO DE 2018 fl Promover acções tendentes à divulgação de irúor mações técnico-científicas em matéria de gestão dos recursos zoogenéticos e outros afins; g) Velar, com as instituições afins, pela elaboração de nonnas relativas à introdução de material de reprodução no te1Titório nacional em corúonni dade com a lei; h) Promover e contribuir para a elaboração da legis lação sobre a Gestão dos Recursos Zoogenéticos para alimentação e de estimação; i) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Depa1tamento de Gestão dos Recursos Zoogenéticos é dirigido por um Chefe de Depa1tamento, com a categoria de Técnico Superior. ARTIGO 8.0 (Departamento de Economia Pecuária) 1. O Depa1tamento de Economia Pecuária é a estrntura da Direcção Nacional de Pecuá1ia encall'egue de pesquisar, estudar e elaborar políticas para o desenvolvimento do Sector Pecuário na ve1tente económica. 2. Ao Depa1tamento de Economia Pecuária compete: a) Elaborar e propor, em colaboração com os órgãos competentes do MINAGRIF, estudos de mercado, políticas de preços, subsídios, créditos, seguros e incentivos; b) Estudar o impacto de medidas económicas e finan ceiras, crises ou outros fenómenos externos que possam afectar negativamente o desenvolvimento e a estabilidade do sector pecuário nacional e propor medidas para a sua coll'ecção; e) Assegurar a elaboração de estudos e promoção de acções para a mitigação dos 1iscos de1ivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre a produção animal; d) O1:ganizar, em colaboração com os órgãos com petentes do MINAGRIF, a recolha, registo e processamento da infonnação estatística, bem como o acompanhamento dos planos, programas e projectos do Secto1; e) Promover acções tendentes à divulgação de irúo1ma ções técnico-científicas em matéria de economia pecuária e outras afins; fl Elaborar modelos de projectos e de planos de explo ração pecuária; g) Emitir pareceres sobre empreendimentos pecuários e industriais, susceptíveis de influenciar o desen volvimento nacional; h) Fazer análise e avaliação dos estudos de viabilidade técnica, económica e financeira dos projectos pecuários; 3829 i) Assegurar e proceder à avaliação económica de pro gramas profilácticos e do impacto das doenças; )) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superio1mente. 3. O Depaitamento de Economia Pecuá1ia é dirigido por um Chefe de Depa1tamento, com a categoria de Técnico Superioi: ARTIGO 9.0 (Área de E>.-pediente) 1. A Área de Expediente é a estmtw-a da Direcção Nacional de Pecuária responsável pela coordenação e controlo das acti vidades achninistrativas. 2. À Área de Expediente compete: a) Controlar e registar a entrada de toda a documenta ção e a proceder à sua distribuição aos técnicos afectos à Direcção e demais órgãos ou se1viços do Ministério ou de outras instituições; b) Coordenar e executar o trabalho de apoio adminis tJ-ativo e irúo1mático da Direcção; e) Providenciar o fomecimento do mate1ial de consumo coll'ente necessá1io ao funcionamento e execução das tarefas da Direcção; d) Elaborar e manter devidamente actualizado o inven tário do patJ·imónio afecto à Direcção; e) ContJ·olar a assiduidade e elaborar a folha de efecti vidade mensal do pessoal da Direcção, bem como proceder ao acompanhamento do respectivo pro cesso de avaliação; fl Organizar o arquivo da Direcção; g) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atJ·ibuídas por lei ou por dete1minação superior. ARTIGO 10.º (Competências dos Chefes de Departamento) Aos Chefes de Depa1tamento compete: a) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Depa1tamento; b) ContJ·olar a assiduidade e pontualidade dos funcio nários afectos ao Depa1tamento; e) Elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos depa1tamentos e relatórios sobre o grau de cumprimento das mesmas; d) Assinar os te1mos de abe1tura e ence1rnmento dos livros em uso nos respectivos Depa1tamentos; e) Tomar iniciativa sobre todas as tarefas já progra madas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional; fl Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos téc nicos do Depa1tamento; g) Despachar com o respectivo Director Nacional; h) Elaborar tJ·imestJ·a lmente relatório de actividades do Depa1tamento; i) Desempenhar demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por dete1minação superioi: 3830 DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO III ARTIGO 12.º Disposições Finais (Org:migrnma) ARTIGO 11.° O organignuna da Direcção Nacional de Pecuária é o que (Quadro de Pessoal) consta do Anexo II ao presente Regul amento Interno, do qual O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Pecuária é é pmte integrante. o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é pmte integrante. O Ministro, Jvfarcos Ale,tandre Nhunga. ANEXO! Quadro de Pessoal da Direcção Nacional de Pecuária a que se refere o artigo 11.º do Regulamento Interno Númtro ele Lugares Gmpo ele PeS5oal Carre.ira Cal e gori a/Cru· go Exislmtes P r nistos Direcção DirectorNacional 1 1 Direcção e Chefia Chefe de Depmtamento o 3 Assessor Plincip ai 1.0 Assessor Técnico Superior Técnica Superior Assessor Técnico Supericn· P11ncipal 4 7 Téc111co Supencn· de 1.' Class e Técnico Supericn· de 2.' Classe Téc111co Médio Pl·incipal de I.' Classe Técnico Médio P1·il1cipal de 2.' Clas ·e Técnico Médio Técnica Média Técnico Médio Prilicipal de 3.' Classe 1 3 Técnico Médio de 1.' Classe Técnico Médio de 2.' Classe Téc111co Médio de 3.' Classe Total 6 14 ANEXO II Organigrama ela Direcção Nacional ele Pecuária a que se refere o artigo 12. º cio Regtdamento Interno Director Conselho de Direcção 1 1 Departamento de Depa rta mente Produção e dos Recursos Desenvolvimento Pecuário Zoogenéticos O Ministro, Mco'Cos Aktandre Nlnmga. 1 1 Departamento Área de de Economia Expediente Pecuária