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قوانين أنغولا

Executive Decree No. 261/18 approving the Regulation of the Cabinet for the Management of Agricultural Lands

صدر في 2018-07-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Executivo n. 261/18 - Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Agricultural and rural development, Land and soil, Water
الكلمات المفتاحية
institution, research, agricultural development, agricultural land, governance, land tenure, land-use planning, irrigation

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  1. 3820 Decreto Executivo n.º 261/18 de 18 de Julho Havendo necessidade de se regulamentar a estmtura e fim cionamento do Gabinete ele Gestão ele Te1ns Agrárias a que se refere o mtigo 20.º do Estatuto Orgânico cio Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n. º 15/18, de 25 de Janeiro; Em confonnidade com os poderes delegados pelo Presidente da República , nos tennos do mtigo 137.º da Constituição da República ele Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n. º 298/17, de 13 de Outubro, cortjugado com o mtigo 40. º do Decreto Presidencial n. º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, detennino : ARTI GO!. º (AproYação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Gestão de Te1ns Agrárias, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é pmte integrante. ARTIGO 2. º (Dú,idas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e apli cação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ARTIGO 3.º (Entrada em ,igor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 ele Julho de 2018. O Ministro , Marcos Ale:wndre Nhunga. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE GESTÃO DE TERRAS AGRÁRIAS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO!. º (Definição) O Gabinete de Gestão de Te1ns Agrárias, abreviadamente designado por GGTA, é o serviço encan-egue de executar as políticas e estratégias referentes à gestão de teiras para a agri cultura, pecuária e florestas . ARTIGO 2. 0 (Competências) O Gabinete de Gestão de Te1ns Agrárias tem as seguin tes competências : a) Promover estudos conducentes à materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de teiTas para o desenvolvimento da agricultura, pecuária e das florestas ; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Inte1vir na emissão de títulos de concessão de teJTas para fins agro-silvo-pastoris, nos tennos da lei; e) Emitir parecer sobre os empreendimentos agrícolas, comerciais e indust:tiais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional; d) Assegurar as acções dec01Tentes das medidas defi nidas no âmbito da estrnturação fundiária e de outras modalidades de explornção; e) Orientar e executar os trnbalhos de topografia e car tografia agrícola , pecuária e florestal; j) Proceder à execução de registos e cadastros das te1ras agrícolas, pecuárias e florestais ; g) Assegurar a gestão dos interesses do Estado, rela tivamente às fazendas e outras propriedades expropria das; h) Orientar e coordenar, em colaboração com as enti dades competentes , a execução da política para a concessão de direitos fündiários parn fins agrícolas, pecuários e florestais ; i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. CAPÍTULO II Organização ARTI GO 3.º (Estrutura orgfinirn) O Gabinete de Gestão de Ten-as Agrárias tem a estrntura orgânica seguinte: a) Direcção; b) Conselho de Direcção; e) Área de Topografia e Cadastro; d) Área de Fiscalização e Contencioso; e) Área de Expediente. ARTI GO4.º (Direcção) 1. O Gabinete de Gestão TeiTas Agrárias é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for necessário; b) Planear as actividades do GGTA e definir as linhas de actuação; e) Promover o ape1feiçoamento e preparação do pessoal do quacko técnico e achninistrativo; d) Exercer sobre o pessoal do GGTA a competência disciplinar, que por lei lhe é conferida; e) Detenninar a distribuição do pessoal pelas diversas áreas de trabalho, em confonnidade com as suas aptidões e conveniências de se1viço; j) Elaborar e apresentar o relatório das actividades do GGTA ao Conselho de Direcção do Ministério; g) Propor a alteração do regulamento e do quacko do pessoal do Gabinete; h) Emitir parecer acei·ca de todos os assuntos sobre os quais for consultado; I SÉRIE-N.º 104-DE 18DEJULHO DE 2018 i) Representar o GGTA, podendo delegar a representação segundo a natureza dos assuntos e a competência das propostas; j ) Decidir segundo as suas competências em tudo o que respeite as competências do GGTA e submeter a despacho ao Ministro os assuntos que dele care cem de apreciação superior; k) Interagir, pelas vias oficiais e no âmbito da sua com petência , com outros serviços, no tratamento de assuntos que lhe são inerentes; l) Pronw1ciar-se sobre admissão e dispensa do pessoal assalariado do quach-o; m) Propor a contratação de trabalha dores fora do qua dro de pessoal, sempre que as necessidade dos serviços o exijam; n) Propor, sempre que se justifique, a transferência do pessoal do GGTA; o) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por detenninação superior. 2. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos técnicos por ele designado. ARTIGO 5.0 (Conselho de Direcç~o) 1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio e consulta do director do GGTA, em maté1ia de planificação, orientação, 01ganização, funcionamento e disciplina laboral. 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e dele fazem pmte os técnicos. 3. O Conselho de Direcção reúne-se de fonna ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário, mediante convocatória do director do GGTA e agenda de tra balho estabelecida por este. 4. Sempre que achar conveniente, o Director pode con vidar outros especialistas pe1tencentes ao quadro de pessoal do Ministério a pmticiparem do Conselho. ARTIGO 6. º (Área de Topografia e Cadastro) 1. A Área de Topografia e Cadastro é a estrutura do Gabinete de Gestão de Te1ns Agrárias encmTegue de 01ganizar o tra balho técnico de gestão de te1ns agrárias. 2. À Área de Topografia e Cadastro compete: a) Manter os arquivos de projectos de parcelamento das ten<1s agro-silvo-pastoris e cadastro de todos os imóveis agro-pecuários; b) Organizar os trabalhos técnicos respeitantes à orga nização da gestão de te1ns agrárias ; e) Colaborar, com as autoridades locais , os Gabinetes de Aproveitamento e de Desenvolvimento Agrá1io e Pe,imetros brigados, nas actividades de parcela mento das ten-as para fins de explorações agrárias; d) Controlar o cadastro agrário, proceder a sua actua lização, bem como dos mapas agrícolas digitais e assegurar a sua conservação; e) Assegurar o cwnprimento das nonnas técnicas para os trabalhos topográfico, nomeadamente demar cações, parcelamentos, implantação de marcos, 3821 e outros , a executar nos terrenos para fins de exp !orações agrárias; f) Organizar e orientar todas as actividades da cmto grafia agrária; g) Promover a elaboração de cmtas para fins ag1icolas; h) Prestar apoio técnico aos Gabinetes de Aproveita mento e Desenvolvimento Agrário e Perímetros l!Tigados nas diversas actividades concernentes a sua esfera de acção; i ) Actualizar os mapas agrícolas digitais; j ) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por detenninação superior. ARTIGO 7. º (Área de Fiscalizaç~o e Contencioso) 1. A Área de Fiscalização e Contencioso é a estmtura do Gabinete de Gestão de Te1rns Agrárias encaITegue de proce der à fiscalização do aproveitamento útil e efectivo das teITas agrárias e disciplinar a ocupação e uso destas. 2. À Área de Fiscalização e Contencioso compete : a) Orientar e disciplinar a ocupação e uso de ten-as agrá rias, bem como proceder à fiscalização de acordo como princípio do aproveitamento útil e efectivo; b) Paiticipar na definição dos planos relacionados com a aquisição, alienação e desapropriação de imóveis agrícolas; e) Propor a redução ou extinção de direitos fundiários sobre parcelas agro-silvo-pastoris subaproveitadas; d) Proceder a vistoria das parcelas agro-silvo-pastoris e outros imóveis agrícolas no que toca ao grau de aproveitamento útil e elaborar o competente relatório; e) Notificar os titulares de direitos fundiários que não cumpram com a lei e info1mar-lhes sobre as con sequências daí dec01Tentes; f) Promover, junto das populações, acções de educação sobre os instnnnentos legais inerentes à posse da teITa e constituição de reservas fw1diárias ; g) Promover políticas de fomento agrário para a redução da ocupação anárquica de te1rns agrárias; h) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por dete1minação superior. ARTIGO 8.º (Área de Expediente) 1. A Área de Expediente é a estrutura do Gabinete de Gestão de Te,rns Agrárias responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas. 2. À Área de Expediente compete: a) Controlar e registar a entrada de toda a docrnnen tação e a proceder sua distribuição às áreas e demais órgãos ou serviços do Ministério ou de outras instituições; b) Coordenar e executar o trabalho de apoio adminis trntivo e infonnático do GGTA; e) Providenciar o fomecimento do mate,ial de consumo co!1'ente necessá1io ao funcionamento e execução das tarefas do GGTA; 3822 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO ! d) Elabornr e manter devidamente actualizado o inven tário do património afecto ao GGTA; e) Controlar a assiduidade e elaborar a folha de efec tividade mensal do pessoal do GGTA, bem como proceder ao acompanhamento do respectivo pro cesso de avaliação; Quadro de pessoal do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias que se refere o artigo 9.º cio Regulamento Interno que antecede j) O1ganizar o arquivo do GGTA; g) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por dete1minação superior. ARTIGO 9. º (Qmidro de J>esso:il) O quadro de pessoal do Gabinete de Ges tão de Te1rns Agrárias é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é pmte integrante. ARTIGO 10.º (Or g:inigrnm:i) O 01ganigrama do Gabinete de Gestão deTe1rnsAgrárias é o que consta no Anexo II ao presente Regulamento, do qual é pmte integrante. O Ministro , Mco-cos Ale:r.cmdre Nhunga Gmpo de pessoal Direcção Téc111 co Sup erior Técnico Técnico Médio A dmin is1rativo Auxiliar Total ANEXO II Cargo/Categoria Director Nacional Assessor Pr incipal Técnicos Superiores Técnicos de 3.' Classe Técnico Médio Principal de 3.' Classe Técnico Médio de 2.' Classe Técnico Médio de 3 .• Classe 2.0 Oficial A dm ini.strativo Auxiliar Admin i,1rativo de l .' Clas ·e Auxiliar de Limpez a Pr incipal Organigrama do Gabinete ele Gestão de Terras Agrárias que se refere o artigo 10.º do Regulamento Interno que antecede 1 Director 1 Conselho de Direcção N.' de Lugares l 1 4 1 3 1 l 1 l 1 15 l 1 IArea de Expediente! Area de Topografia Area de Fiscalização e e Cadastro contencioso O Ministro , Mco-cos Ale.-.cnulre Nhunga. O. E 871 • 7/1 04 • 150 ex. · I.N.-E.~ • 2018

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