Executive Decree No. 246/18 approving the Internal Regulation of the Directorate Committee of the Ministry of Fisheries and the Sea
صدر في 2018-07-05 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Executivo n. 246/18 - Aprova o Regimento Interno do Conselho de Direcção do Ministério das Pescas e do Mar, anexo ao presente Despacho, do qual é parte integrante.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture, Sea
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, data collection/reporting, access-to-information, research, aquaculture, monitoring, governance
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I SÉRIE -N.º 97 - DE 5 DE JULHO DE 2018 3747 MINISTÉRIO DAS PESCAS E DO MAR Decreto Executivo n.º 246/18 de 5 de Julho Havendo necessidade de se dotar o Conselho de Direcção do Ministério das Pescas e do Mat; do respectivo Regimento Intemo; Em cmfotmidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos teimos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 2 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 5 do a1tigo 7.0 do Decreto Presidencial n.º 23/18, de 31 de Janeiro, dete1mino: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Regimento Interno do Conselho de Direcção do Ministério das Pescas e do Mar, anexo ao presente Despacho, do qual é patte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n. º 240/15, de 4 de Maio. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e apli cação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas e do Mar. ARTIGO4.0 (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos [ ... ] de Maio de 2018. A Ministra, Victória Francisco Lopes Crist.óvão de Bcoros Neto. 3748 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO DAS PESCAS E DOMAR CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO l.º (Definição e natureza) O Conselho de Direcçao é o órgão de consulta periódica do Ministro das Pescas e do Mar em matéria de programa ção, organização e controlo das actividades do Ministério. ARTIGO 2.° (Composição) 1. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Ministro das Pescas e do Mar e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Secretário Geral; e) Directores dos Serviços de Apoio Técnico; d) Directores dos Serviços Executivos Centrais; e) Directores Gerais dos Ótgãos Tutelados; j) Presidente do ConselhoAchninistrativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústtia Pesqueira e da Aquicultura. 2. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas e do Mar pode convidar outt·os funcionários do Ministé1io e técnicos de outt·os sectores ou áreas especializa das de interesse para o Sector, bem como empresas de pesca e da aquicultura e do sal para pa1ticiparem do Conselho de Direcção. 3. Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo é representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao ca1go, e na ausência deste, por quem for indicado pelo Ministro das Pescas e do Mar. 4. Os membros do Secretariado referidos no aitigo 8.º do presente Regimento assistem às reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto nem palavra, salvo quando soli citados pelo Presidente da Sessão. ARTIGO 3.0 (Competências) Compete ao Conselho de Direcção: a) Pronunciar-se sobre as questões da política geral do Sector e 01ganização interna do Ministério; b) Avaliar a actividade dos órgãos e se1viços do Ministério; e) Avaliar o desempenho das empresas e dos órgãos tutelados do Sector; d) Pronw1ciar-se sobre questões práticas que, pela sua impmtância, tenham influência no bom funciona mento dos se1viços do Ministério; e) Prommciar-se sobre os projectos económicos do Sector. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO4.º (Periodicidade das sessões) 1. O Conselho de Direcção reúne-se em regra tt·imestt·al mente em sessões ordinárias, segundo agenda adoptada pelo Ministt·o das Pescas e do Mar, e extraordinariamente, sempre que as circw1stâncias o justifiquem. 2. Em caso de justificada necessidade, os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho de Direcção podem propor ao Ministt·o a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de supmte. ARTIGO 5.º (Agenda e convocatória) 1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro das Pescas e do Mar com uma antecedência mínima de sete a cinco dias, respec tivamente, salvo nos casos de justificada urgência. 2. O Ministro das Pescas e do Mar orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de traba lho de acordo com a prioridade das questões que estabelecer. 3. As convocatórias são distt·ibuídas aos membros do Conselho de Direcção acompanhadas dos docwnentos agen dados e respectivas sínteses ou notas explicativas. ARTIGO 6.0 (Decisões) 1. As decisões aprovadas em Conselho asswnem a f01ma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os mem bros quer estejam ou não presentes. 2. Sempre que não se obtenha consenso procede-se a vota ção, valendo a decisão tomada pelo voto favorável da maioria simples dos membros presentes à sessão. 3. O Ministt·o ou seu substituto tem voto de qualidade. 4. As recomendações devem constar das actas das sessões em que sejam aprovadas. ARTIGO 7.0 (Deveres) Os membros do Conselho de Direcção tênl os deveres seguintes: a) Cumprir e fazer cwnprir a Constituição, as Leis do Sector e demais legislação em vigor na República de Angola; b) Prestar ao Conselho de Direcção, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhe forem solicitadas e pa1ticipar nas sessões devendo, em caso de ausência, justificar a falta ao respectivo presidente; e) Guardar sigilo sobre os assuntos tt·atados e delibera ções tomadas em cada sessão, desde que, por lei ou por dete1minação supetior, não sejam expres samente autorizados a revelá-las. I SÉRIE -N.º 97 - DE 5 DE JULHO DE 2018 ARTIGO 8.º (Secretariado) 1. Para cada sessão do Conselho de Direcção deve funcio nar um secretariado encaITegue, nomeadamente, de: ciJ Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição antecipada em anexo à convocatória; b) Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos e administrativo, incluindo a prestação de todas as informações que lhe sejam solicitadas; e) Assegurar a elaboração e a distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respec tivas recomendações; d) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão; e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro das Pescas e do Mar. 2. O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro, coadjuvado pelos Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado. 3. O Ministro das Pescas e do Mar pode, em caso de neces sidade, designar consultores dos Gabinetes dos Secretários de Estado ou outros funcionários para apoiar o Secretariado. ARTIGO 9.0 (Responsabilidade por incumprime nto) 1. O poder disciplinar no âmbito do Conselho de Direcção é exercido pelo presidente da Sessão. 2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 7. º do presente Regimento Interno constitui infracç ão disciplinar passível de procedimento coirespondente, nos ter mos da legislativa aplicável. ARTIGO 10.º (Dw·ação das sessões) 1. As sessões do Conselho de Direcção têm a duração de seis horas, com início às 9 horas e té1mino às 15h00. 2. Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior, são remetidos a uma sessão extraordinária. 3. Não é pennitida a entrada ou saída dos membros do Conselho de Direcção, após o início da sessão, salvo nos casos previamente autorizados pelo presidente. ARTIGO 11.º (Justificação de faltas) 1. As faltas dos membros ou convidados às sessões do Conselho de Direcção devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro das Pesca e do Mar, por intennédio do Secreta1iado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante. 2. Fm caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por meios convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência. ARTIGO 12.º (Apresentação e discussão de docummtos) 3749 1. Os proj ectos de documentos de trabalho são apresenta dos para discussão em tempo não superior a dez minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente. 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só pode ser excedido, cinco minutos, em caso de circunstân cias ponderosas e por autorização do Presidente da Sessão. 3. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada paiticipante, de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo pe1mis são em contrá1io do Presidente da Sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e da extensão da agenda de trabalhos. ARTIGO 13.º (Quórum) 1. O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maio tia simples dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos. 2. Nos casos em que não haja quomm suficiente e a agenda de trabalhos o aconselhe, pode a mesma ser adiada por uma única vez. ARTIGO 14.º (Comissões interdisciplinares) Sempre que se revele necessá 1io e a natureza interdisci plinar das questões o aconselhe, podem ser c1iadas comissões «a.d-hnc» de membros do Conselho de Direcção, para estu r dos e apresentação de parece es sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. A Ministra., Victória Francisco Lopes Crist.óvão de Barros Neto.