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قوانين أنغولا

Executive Decree No. 240/15 approving the Internal Regulation of the Directorate Committee of the Ministry of Fisheries

صدر في 2015-05-04 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Executivo n. 240/15 - Aprova o Regimento Interno do Conselho de Direcção do Ministério das Pescas.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
institution, fishery management and conservation, data collection/reporting, access-to-information, research, aquaculture, monitoring, governance

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  1. 1723I SÉRIE – N.º 61 – DE 4 DE MAIO DE 2015 Grupo de Pessoal Categoria/Cargo Lugares Criados Pe ss oa l A ux ili ar Motorista de Pesados Principal Motorista de Pesados de 1.ª Classe Motorista de Pesados de 2.ª Classe Motorista de Ligeiros Principal Motorista de Ligeiros de 1.ª Classe 1 Motorista de Ligeiros de 2.ª Classe 1 Telefonista Principal Telefonista de 1.ª Classe Telefonista de 2.ª Classe Auxiliar Administrativo Principal Auxiliar Administrativo de 1.ª Classe Auxiliar Administrativo de 2.ª Classe Auxiliar de Limpeza Principal 2 Auxiliar de Limpeza de 1.ª Classe 3 Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe 4 Pe ss oa l O pe rá ri o Q ua lifi ca do Encarregado 1 Operário Qualificado de 1.ª Classe 2 Operário Qualificado de 2.ª Classe 3 Pe ss oa l O pe rá ri o nã o Q ua lifi ca do Encarregado 1 Operário não Qualificado de 1.ª Classe 2 Operário não Qualificado de 2.ª Classe 3 O Ministro da Administração do Território, Bornito de Sousa Baltazar Diogo. O Ministro da Educação, Pinda Simão. MINISTÉRIO DAS PESCAS Decreto Executivo n.º 240/15 de 4 de Maio Havendo necessidade de se dotar o Conselho de Direcção do Ministério das Pescas do respectivo Regimento Interno; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea g) do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 92/14, de 3 de Dezembro, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regimento Interno do Conselho de Direcção do Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Maio de 2015. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO DAS PESCAS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Definição e natureza) O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro das Pescas em matéria de programação, organização e controlo das actividades do Ministério. ARTIGO 2.º (Composição) 1. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Ministro das Pescas e tem composição seguinte: a) Secretários de Estado; b) Secretário Geral; c) Directores dos Serviços de Apoio Técnico; d) Directores dos Serviços Executivos Centrais; e) Directores Gerais dos Órgãos Tutelados; f) Presidente do Conselho Administrativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira. 2. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas pode convidar outros funcionários do Ministério e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, bem como empresas de pesca e da aquicultura para a participarem do Conselho de Direcção. 3. Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo é representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo, não havendo, por quem for indicado pelo Ministro das Pescas: 4. Os membros do Secretariado referidos no artigo 8.º do presente Regimento assistem às reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitados pelo Presidente da Sessão. ARTIGO 3.º (Competências) Compete ao Conselho de Direcção: a) Pronunciar-se sobre as questões da política geral do Sector e organização interna do Ministério; b) Avaliar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério; c) Avaliar o desempenho das empresas e dos órgãos tutelados do Sector; 1724 DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Pronunciar-se sobre questões práticas, que pela sua importância tenham influência no bom funciona mento dos serviços do Ministério; e) Pronunciar-se sobre os projectos económicos do Sector. ARTIGO 4.º (Periodicidade das sessões) 1. O Conselho de Direcção reúne-se em regra trimestral mente em sessões ordinárias, segundo agenda adoptada pelo Ministro das Pescas, e extraordinariamente, sempre que as circunstancias o justifiquem. 2. Em caso de justificada necessidade, os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho de Direcção podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte. ARTIGO 5.º (Agenda e convocatória) 1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro das Pescas com uma antecedência mínima de sete a cinco dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência. 2. O Ministro das Pescas orienta ao respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões que estabelecer. 3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção acompanhadas dos documentos agen dados e respectivas sínteses ou notas explicativas. ARTIGO 6.º (Decisões) 1. As decisões aprovadas assumem a forma de recomen dações, com carácter vinculativo a todos os membros quer estejam ou não presentes. 2. Sempre que não se obtenha consenso procede-se à votação, valendo a decisão tomada pelo voto favorável da maioria simples dos membros presentes à sessão. 3. O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade. 4. As recomendações devem constar das actas das sessões em que sejam aprovadas. ARTIGO 7.º (Deveres) Os membros do Conselho de Direcção têm os deve res seguintes: a) Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola, as Leis do Sector e demais legislação em vigor na República de Angola; b) Prestar ao Conselho de Direcção, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhe forem solicitadas e participar nas sessões, devendo em caso de ausência, justificar a falta ao respectivo presidente; c) Guardar sigilo sobre os assuntos tratados e delibera ções tomadas em cada sessão, desde que, por lei ou por determinação superior, não sejam expres samente autorizados a revelá-las. ARTIGO 8.º (Secretariado) 1. Para cada sessão do Conselho de Direcção deve funcionar um Secretariado encarregue, nomeadamente, de: a) Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição antecipada em anexo à convocatória; b) Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnico e administrativo, incluindo a prestação de todas as informações que lhe sejam solicitadas; c) Assegurar a elaboração e a distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respec tivas recomendações; d) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão; e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro das Pescas. 2. O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro, coadjuvado pelos Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado. 3. O Ministro das Pescas pode, em caso de necessidade, designar consultores dos Gabinetes dos Secretários de Estado ou outros funcionários para apoiar o Secretariado. ARTIGO 9.º (Responsabilidade por incumprimento) 1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho de Direcção, é exercido pelo Presidente da Sessão. 2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 7.º do presente Regimento constitui infracção disci plinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislativa aplicável. ARTIGO 10.º (Duração das sessões) 1. As sessões do Conselho de Direcção têm a duração de seis horas, com início às 9 horas e término às 15h00. 2. Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior, são remetidos a uma sessão extraordinária. 3. Não é permitida a entrada ou saída dos membros do Conselho de Direcção, após o início da sessão, salvo nos casos previamente autorizados pelo presidente. ARTIGO 11.º (Justificação de faltas) 1. As faltas dos membros ou convidados às sessões do Conselho de Direcção devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro das Pescas, por intermédio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante. 1725I SÉRIE – N.º 61 – DE 4 DE MAIO DE 2015 2. Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por meios convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência. ARTIGO 12.º (Apresentação e discussão de documentos) 1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a dez minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente. 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só pode ser excedido, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da Sessão. 3. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante, de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da Sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos. ARTIGO 13.º (Quórum) 1. O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos. 2. Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalhos o aconselhe, pode a mesma ser adiada por uma única vez. ARTIGO 14.º (Comissões interdisciplinares) Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad hoc» de membros do Conselho de Direcção para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto. Decreto Executivo n.º 241/15 de 4 de Maio Havendo necessidade de se dotar o Conselho Consultivo do Ministério das Pescas do respectivo Regulamento Interno: Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo do qual é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Maio de 2015. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Definição e natureza) O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica, ao qual compete analisar e assistir o Ministro das Pescas na definição de planos e programas anuais e plurianuais do Sector, bem como na avaliação dos respectivos resultados de acordo com o estabelecido no Programa do Governo. ARTIGO 2.º (Composição) 1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Pescas e tem a composição seguinte: a) Secretários de Estado; b) Directores dos Serviços de Apoio Técnico; c) Directores dos Serviços Executivos Centrais; d) Directores Gerais dos Órgãos Tutelados; e) Presidente do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura; f) Representantes das Direcções Provinciais; g) Representantes das Associações e Cooperativas Pro fissionais de Pesca, Aquicultura e do Sal; h) Directores das Escolas de Pesca. 2. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas pode convidar outros responsáveis e técnicos de áreas especializadas de interesse para o Sector a participarem das sessões do Conselho Consultivo. 3. Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo que exerce o ausente ou impedido e, não havendo, por quem for indicado pelo Ministro das Pescas.

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