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قوانين أنغولا

Executive Decree No. 220/23 amending the Regulation on the standards of oil products marketable in Angola

صدر في 2023-10-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Executivo n.º 220/23 - Aprova as alterações dos artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento sobre as especificações dos produtos petrolíferos comercializáveis em Angola, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, e adita o artigo 12.º-A.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
oil, standards, legal proceedings/administrative proceedings
الفئات
energy

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النص

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  1. ARTIGO 1.º (Aprovação) São aprovadas as alterações do Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre as especificações dos produtos petrolíferos comercializáveis em Angola.

  2. ARTIGO 2.º (Alteração) Os artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Objecto e âmbito de aplicação) 1. [...]. 2. As especificações técnicas a que se refere o número anterior constam dos Anexos I, II, III-1, III-2, IV, V, VI, VII-1, VII-2, VIII-1, VIII-2, VIII-3, VIII-4, IX-1, IX-2, X-1, X-2, X-3, X-4 e X-5.

  3. ARTIGO 14.º (Fiscalização) 1. O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo é o órgão responsável pelo controlo da aplicação e implementação do presente Diploma, competindo-lhe: a) [...]; b) [...]. 2. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo pode exigir dos agentes económicos, que introduzam no território nacional produtos petrolíferos e os comercializem, informações sobre os programas e métodos de controlo utilizados para a determinação das características dos produtos e o cumprimento das especificações aplicáveis. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 I SÉRIE, N.º 186 | 5328

  4. ARTIGO 15.º (Infracções) 1. Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui Contra- -Ordenação a violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente: a) [...]; b) [...]; c) [...].

  5. ARTIGO 16.º (Coima) 1. As Contra-Ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) A infracção constante na alínea b), com uma coima correspondente a 16 salários mínimos nacionais; b) As infracções constantes das alíneas a) e c), com uma coima correspondente a 157 salários mínimos nacionais. 2. Em caso de reincidência, o valor das coimas duplica. 3. [...]. 4. O produto das coimas constitui, em 20% do seu montante, receita do Orçamento Geral do Estado e em 80%, receita própria do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.»

  6. ARTIGO 3.º (Aditamento) É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, com a seguinte redacção: «ARTIGO 12.º -A (Especificações do Asfalto) O Asfalto do tipo 35/50, comercializado no território nacional, deve obedecer às espe- cificações constantes do Anexo X-5.»

  7. ARTIGO 4.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

  8. ARTIGO 5.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

  9. ARTIGO 6.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Setembro de 2023. O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo.

  10. ANEXO X-5 a que refere o artigo 12.º -A ASFALTO 35/50 DIÁRIO DA REPÚBLICA CARACTERÍSTICAS UNIDADE MÉTODO ESPECIFICAÇÃO RESULTADOS Penetração a 25ºC, 100g, 5s 0.1mm EN 1426 35 -50 45.1 Temperatura de Amolecimento °C EN 1427 46-54 52.2 Ponto de Inflamação °C ISO 2592 ≥230 354 Solubilidade % EN12592 ≥99.0 99.95 Densidade 25 ºC Kg/l ASTM D70 1.01- 1.06 1.044 Ductilidade 25 ºC cm ASTM D113 100 150 RESISTÊNCIA AO ENDURECIMENTO A 163ºC EN 12607-1 DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 Variação de Massa Máxima % EN 12607-1 ≤0,5 0.004 Penetração Retida Min % ≥50 53.7 Incremento Temperatura de Amolecimento ºC EN 1427 ≤9 1.2 O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo.  (23-7032-C-MIA) I SÉRIE, N.º 186 | 5329 DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 I SÉRIE, N.º 186 | 5330 IMPRENSA NACIONAL - E.P. Rua Henrique de Carvalho n.º 2 E-mail: dr-online@imprensanacional.gov.ao Caixa Postal n.º 1306 INFORMAÇÃO A Imprensa Nacional é hoje uma empresa pública, mas começou por ser inicialmente criada em 13 de Setembro de 1845, pelo então regime colonial português, na antiga colónia e depois província de Angola, tendo publicado, nesse mesmo ano, o primeiro Jornal oficial de legislação, intitulado Boletim do Governo-Geral da Província de Angola. No dia 10 de Novembro de 1975, foi editado e distribuído o último Boletim Oficial, e no dia 11 de Novembro de 1975, foi publicado o primeiro Diário da República Popular de Angola. Em 19 de Dezembro de 1978 foi criada a Unidade Económica Estatal, denominada Imprensa Nacional U.E.E., através do Decreto n.º 129/78 da Presidência da República, publicado no Diário da República n.º 298. Mais tarde, aos 28 de Maio de 2004, a «Imprensa Nacional - U.E.E.» foi transformada em empresa pública sob a denominação de «Imprensa Nacional, E.P.» através do Decreto n.º 14/04, exarado pelo Conselho de Ministros. E, aos 22 de Dezembro de 2015, foi aprovado o Estatuto Orgânico da Imprensa Nacional, E.P. através do Decreto Presidencial n.º 221/15. Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINATURA O preço de cada linha publicada nos Diários relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da Ano da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional As três séries .....................Kz: 1 150 831,66 para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respec- - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, A 1.ª série ........................Kz: 593.494,01 tivo imposto de selo, dependendo a publicação Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensa- A 2.ª série ........................Kz: 310.735,44 da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na nacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». A 3.ª série ........................Kz: 246.602,21 tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. O acesso ao acervo digital dos Diários da República é feito mediante subscrição à Plataforma Jurisnet. O. E. 1352 - 10/186 - 150 ex. - I.N.-E.P. - 2023

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