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قوانين أنغولا

Executive Decree No. 172/12 on the contract for diamonds secondary deposit exploitation between ENDIAMA-E.P, Muazaza Chiumbe, Icanoras and Levon Trading International, denominated (Project CARIANGO)

صدر في 2012-05-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Executivo n. 172/12 - Homologa o Contrato de Associação em Participação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes entre a ENDIAMA - E. P., a MUAZAZA CHIUMBE, LDA, a ICANORAS, SA, e a LEVON TRADING INTERNATIONAL, LTD, denominado Projecto CARIANGO.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Mineral resources
الكلمات المفتاحية
mining, concession, zoning, exploration, authorization/permit
الفئات
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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  1. Artigo 1.º –– Homologo o Contrato de Associação em Colectiva n.º 0.182.366/00-6, com capital social de Participação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes entre a ENDIAMA Kz: 10.000,00 (dez mil kwanzas), registada na Conservatória - E. P., a MUAZAZA CHIUMBE, LDA, a ICANORAS, SA, e a LEVON TRADING INTERNATIONAL, LTD, denomi- 18 V do Livro C-1, Registada no Instituto Nacional de nado Projecto CARIANGO, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante. Registo Mineiro n.º 519/166/RM7DNM, neste acto devida-

  2. Artigo 2.º –– O referido contrato possui setenta e nove cláusulas e seis anexos, nomeadamente: A. Descrição e Mapa da Área do Contrato; de André Damião Santana e de Joana Marta Isabel Bezerra, B. Programa de Trabalhos; titular do Bilhete de Identidade n.º 003728247LS036, emi- D. Princípios Gerais da Política de Recursos Humanos; E. Princípios Gerais Sobre o Impacto Ambiental; aos 21/04/2009, na condição de Gerente, cuja qualidade e F. Princípios Sobre Acções de Carácter Social.

  3. Artigo 3.º –– O investimento mínimo obrigatório é de da respectiva Certidão do Registo Comercial, adiante abre- cinco milhões de Dólares Americanos (USD 5.000.000,00). viadamente designada por “MUAZAZA”;

  4. Artigo 4.º –– A área de execução do contrato é de três mil ICANORAS –– Comércio Geral, Importação e quilómetros quadrados (3.000 Km2).

  5. Artigo 5.º –– A duração do contrato é de cinco anos. Exploração, S.A.R.L., sociedade anónima, com sede em

  6. Artigo 6.º –– É aplicável ao referido projecto mineiro a Luanda, à Rua Rei Katyavala, n.º 126-B, sobreloja, Pessoa Colectiva n.º 012352200-5, com o capital social de Publique-se. KzR: 2.000.000.000.00 (dois bilhões de kwanzas reajusta- Luanda, aos 9 de Dezembro de 2011. dos), registada na Conservatória do Registo Comercial de O Ministro, Joaquim Duarte da Costa David. Luanda Sul, sob o n.º 22/99, registada no Instituto Nacional de Estatística, sob o n.º 21749, neste acto devidamente CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM representada por Isalino Manuel Mendes, na condição, de PARTICIPAÇÃO PARA PROSPECÇÃO, Presidente do Conselho de Administração, cuja qualidade PESQUISA E RECONHECIMENTO DE DIAMANTES DE DEPÓSITOS SECUNDÁRIOS Registo Comercial, adiante abreviadamente designada por NA CONCESSÃO DO “CARIANGO” “ICANORAS” e LEVON –– TRADING INTRNATIONAL, Entre: Empresa Nacional de Diamantes de Angola, E. P. (PLY) LTD., anteriormente denominada VEXMA –– (“ENDIAMA”), MUAZAZA CHIUMBUE –– Exploração PROPERTIES 187 (Proprietary) Limited, com sede na Mineira, Limitada (“MUAZAZA”) ICANORAS –– Comércio Geral, Importação e Exploração, S. A. R. L. República da África do, Sul, Duynefontein, Melkbosstrand, (“ICANORAS”) e a LEVON –– Trading Intrnational, (PLY) 7441, registada na Secção 64, da Conservatória do Registo LTD (“LEVON”) Comercial da África do Sul, sob o n.º 2002/000189/07, I SÉRIE — N.º 93 — DE 17 DE MAIO DE 2012 2281 neste acto devidamente representada por Beverley Leonore 5. “Área da Mina Cloete, na condição de Gerente, conforme documento com- Exploração de Jazigos economicamente viáveis; provativo dessa qualidade junto a este contrato, adiante 6. “Associada designada por “LEVON”; MUAZAZA, ou a ICANORAS, ou a LEVON, quando refe- ridas individualmente; PREÂMBULO 7. “Associadas Considerando que: a ICANORAS, e a LEVON, quando referidas em conjunto; a) A ENDIAMA, criada ao abrigo do Decreto n.º 6/81, 8. “Associação em Participação” ou “Associação” — de 15 de Junho e regulada pelo Decreto n.º 30-A/97, de 25 de Abril, realiza a sua prin- constituída nos termos da Cláusula 3.ª do presente Contrato, cipal actividade em todo o território de Angola, em obediência ao artigo 45.º e seguintes da Lei n.º 19/03, de em regime de exclusividade ou através de asso- 12 de Agosto; ciações com parceiros nacionais e estrangeiros, 9. “Comercialização e operações realizados com o objectivo de preparar os dia- nos termos da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro e da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro; negociação, venda, bem como outras actividades acessórias b) ou complementares; Governo para o subsector dos diamantes, no 10. “Conselho de Associados - desenvolvimento das respectivas actividades, berativo da Associação em Participação e cuja composição deve ser promovida a participação de empresas se processa nos termos da cláusula 39.ª; nacionais em projectos diamantíferos; 11. “Contrato c) A ENDIAMA, a MUAZAZA, a ICANORAS e todos os seus Anexos, assim como qualquer aditamento e alteração que o mesmo vier a sofrer; a LEVON, desejam exercer em conjunto os 12. “Contrato de Exploração direitos mineiros de prospecção, pesquisa e que será celebrado para a exploração de diamantes, nos ter- reconhecimento de diamantes através de uma mos da lei; associação em participação, direitos esses 13. “Custos de Investimento” ou “Custos concedidos nos termos deste Contrato a ser homologado pelo Ministro da Geologia e Minas presente Contrato; e Indústria, de acordo com o artigo 6.º, n.º 1 da 14. “Data Efectiva Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro e do Decreto vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na cláu- n.º 36/03, de 27 de Junho. sula 74.ª; 15. “Depósitos As Partes, de comum acordo, celebram o presente Contrato de Associação em Participação, que se regerá pelas Cláusulas seguintes: técnica e economicamente viável; CAPÍTULO I 16. “Divisas - internacionais; CLÁUSULA 1.ª 17. “Entidade Pública central, local ou com outras características (incluindo autori- Para efeitos do presente Contrato e salvo se do seu con- dades reguladoras ou entidades administrativas), com poderes texto, claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo jurisdicionais sobre a Associação, e qualquer departamento, indicados terão, sempre que iniciados por letra maiúscula, o autoridade, ministério, comissão, instituto ou agência do Governo, com excepção do Organismo Competente e do 1.”Anexo” ou “Anexos Conselho de Ministros; anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte integrante;“ 18. “Estado 2. “Angola Angola; 3. “Ano” ou “Anual 19. “Estudo de Viabilidade Técnico Económica” ou meses consecutivos do calendário Gregoriano; “Estudo” ou “E.V.T.E 4. “Área” e/ou “Área do Contrato realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos Depósitos descobertos, nos termos da Cláusula 27.ª, os quais 2282 DIÁRIO DA REPÚBLICA se destinam a demonstrar a viabilidade técnica e económica - da Exploração; ração for técnica e economicamente viável; 20. “Exploração 31. “‘Mina - - ada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes mento, transporte e tratamento de minério diamantífero e a - recuperação ou obtenção de diamantes; írem diamantes e/ou outros minerais a partir desse Jazigo; 21. “Força Maior 32. “Minerais Acessórios alheio a vontade das partes, imprevisível e incontornável, estão genética e intimamente ligados aos diamantes num designadamente, catástrofes naturais, guerras, sabotagens, Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de terrorismo, insurreições, distúrbios civis ou greves; forma selectiva antes do tratamento; 22. “Governo 33. “Operações de Investigação Geológico-Mineira”— Angola; 23. “Impacto Ambiental com a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Diamantes alterações produzidas pelos resultados das actividades geo- de Depósitos de Primários ou Secundários; lógico-mineiras da Associação a nível ambiental, numa 34. “Organismo Competente determinada área, que afectam directa ou indirectamente o enquanto órgão empresarial do Estado, para a execução da bem-estar da população assim como a qualidade dos recur- política de mineração e de comercialização de diamantes, à sos ambientais; quem são concedidos, em exclusivo, ou às empresas mis- 24. “Implementação tas em que ela participe, os direitos mineiros relativos a Prospecção que consiste na mobilização e implantação dos diamantes; meios necessários à realização da Prospecção, incluindo 35. “Parte ou Partes entre outros, a aquisição, importação, montagem e instala- MUAZAZA a ICANORAS e a LEVON, quando referidas ção de equipamentos, estruturas, infra-estruturas técnicas e individualmente ou em conjunto, respectivamente; sociais dentro e em redor da Área da Concessão; 36. “Pesquisa 25. “Informação Geológico-Mineira constituídas pela execução de trabalhos, como poços e/ou estudos, dados e informações de natureza técnica, eco- sanjas, trincheiras que, complementados com trabalhos geo- físicos, geológicos e laboratoriais, têm como objectivo a ENDIAMA ou de qualquer das partes, bem como os que determinação das características dos Depósitos; vierem a ser obtidos, relacionados com a Área do Contrato; 37. “Planeamento Mineiro 26. “Investigação Geológico-Mineira operações e trabalhos de caracterização e avaliação dos actividade que engloba as operações realizadas nas etapas Depósitos diamantíferos, cálculos das reservas, dimensiona- de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento; mento e planeamento da Mina; 27. “Investimento 38. “Plano de Prospecção pelo investidor, por sua total conta e risco e sem juros, para de execução das operações de prospecção e de pesquisa, a cabal realização da Prospecção e elaboração do respectivo contendo a descrição dos métodos e das instalações, a pro- E.V.T.E.; gramação das operações, cálculo dos custos e a previsão dos 28. “Jazigos é técnica e economicamente viável; 39. “Prospecção 29. “Jazigos Primários - executar mediante levantamentos geológicos, geoquímicos tituídos por Quimberlitos e outras formações geológicas ou geofísicos, com vista à descoberta e localização de ocor- geneticamente associadas a uma rocha-matriz do diamante, rências no solo, subsolo, no leito dos rios e no fundo do mar que não tenham sofrido qualquer transporte pós-deposi- territorial e da plataforma continental; cional, incluindo a intrusão primária (chaminé ou canal), 40. “Reconhecimento - extrusão, enchimentos da cratera, restos de rochas efusi- vas associadas com o fenómeno vulcânico e os produtos da e geometrização dos Jazigos, o estudo das características de mineralização e a avaliação das respectivas reservas; alteração, erosão e derivados da acção meteorológica a que 41. “Segurança não mineiras destinadas a assegurar a protecção e a integri- for técnica e economicamente viável; dade dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e 30. “Jazigos Secundários dos diamantes; resultantes do transporte pós-deposicional e do depósito 42. “Sociedade Comercial de elementos diamantíferos, normalmente por processos venha a ser constituída entre as Associadas para o exercício I SÉRIE — N.º 93 — DE 17 DE MAIO DE 2012 2283 dos direitos mineiros de Exploração e Comercialização em relação ao(s) Jazigo(s) economicamente viáveis descobertos de Exploração. na Área do Contrato. CLÁUSULA 5.ª CLÁUSULA 2.ª (Propriedade dos Bens) 1. Os bens adquiridos por uma das Associadas e afec- 1. O objecto do presente Contrato é a constituição de tos à Associação permanecerão na propriedade exclusiva uma Associação em Participação entre as Partes, para o daquela, com todos os efeitos legais dai advindos, até à sua exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e completa amortização e/ou pagamento, o que será objecto de Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes, concedidos à ENDIAMA, na área de concessão de 3.000 2. Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adqui- Km2 sita na Área do CARIANGO, Município da Quibala, Província de Kwanza-Sul conforme Croquis de Localização proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar que consta do Anexo A. esta, sendo em tudo o mais sujeito às regras da comproprie- 2. Caso venha a ter lugar a fase de Exploração, as dade previstas na Lei. Partes acordam constituir uma Sociedade Comercial, à qual será atribuído o direito exclusivo para a Exploração dos CLÁUSULA 6.ª Jazigos Secundários descobertos na Área referida no n.º 1 (Licença de Prospecção) da presente Cláusula e para comercialização dos diaman- 1. Os direitos mineiros inerentes à licença de Prospecção, tes extraídos, nos termos da lei, cabendo a cada uma das Pesquisa e Reconhecimento de Diamantes de Depósitos Associadas a participação social prevista na Cláusula 4.ª do Secundários, na Área descrita no Anexo A, ao presente presente Contrato. Contrato, serão concedidos à ENDIAMA e exercidos pela 3. A Associação em Participação constituída no âmbito Associação em Participação do CARIANGO ALUVIÃO, do presente contrato terá a denominação de “Associação em mediante homologação do presente contrato pelo Ministro Participação do Cariango Aluvião”. da Geologia e Minas e Indústria. CLÁUSULA 3.ª 2. As licenças de Prospecção são inalienáveis, intrans- (Natureza Jurídica) missíveis ou inegociáveis, salvo prévia autorização do 1. A Associação em Participação existirá sob a forma Ministro da Geologia e Minas e Indústria. de participação não societária de interesses, prosseguindo CLÁUSULA 7.ª (Área do Contrato) uma sociedade comercial ou civil, nem qualquer outra forma de associação comercial ou civil. 1. A Associação exercerá os seus direitos decorrentes do 2. Apenas produzirão efeitos jurídicos em relação a presente Contrato na área do CAPENDA, descrita no Anexo Associação em Participação, os actos, nomeadamente, con- A, área delimitada ou a demarcar, nos termos do artigo 5.º tratos, que forem assinados por todas as Associadas ou por n.º 5 da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono for- quem tenha recebido mandato para o efeito, sem prejuízo mado pelos vértices, cujas coordenadas estão, igualmente, dos poderes delegados no Conselho de Associados e no estabelecidas no Anexo A. Director Geral, nos termos do presente Contrato. 2. Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico 3. As obrigações decorrentes desses actos assumem a e administrativo que sejam necessários montar em cen- natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro tros urbanos, todas as operações geológico-mineiras que modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas constituam objecto do presente Contrato, assim como as Partes por escrito. instalações de pesquisa e reconhecimento, e os respectivos CLÁUSULA 4.ª equipamentos, serão mantidos dentro da área referida no (Quotas de Participação) número anterior, sem prejuízo das áreas a serem libertadas, 1. Os direitos de participação das Associadas na nos termos da Lei. Associação em Participação são os seguintes: CLÁUSULA 8.ª a) ENDIAMA .................................................... 40 % b) MUAZAZA ..................................................... 4 % c) ICANORAS .................................................... 6 % 1. Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são: d) LEVON ......................................................... 50 % a) os diamantes a prospectar na Área, objecto do 2. Para a fase de exploração, caso venha a ter lugar, será Contrato; constituída pelas Partes uma Sociedade Comercial com as b) os minerais acessórios genética e intimamente participações societárias descritas no anterior n.º 1 da pre- ligados aos diamantes, devendo ser objecto da 2284 DIÁRIO DA REPÚBLICA de montagem e manutenção dos equipamentos e descobertos. das instalações; 2. Os diamantes recuperados nesta fase, serão registados d) organizar e montar os serviços necessários ao bom em boletins apropriados, avaliados e armazenados em con- funcionamento das instalações e infra-estrutu- ras, incluindo os manuais de procedimentos e os a ser comercializados, caso haja autorização para o efeito. regulamentos necessários; 3. Quaisquer outros minerais economicamente úteis, que e) manter a contabilidade, registos das Operações de modo correcto, sistemático e permanentemente de Minerais Acessórios, deverão ser registados como resul- actualizado, adoptando procedimentos e regras tados desses trabalhos, referidos rios relatórios a entregar às contabilísticas internacionalmente aceites; autoridades competentes e armazenados nas condições, que f) manter de forma actualizada o registo completo e sistemático dos dados das as Operações e forne- cer os elementos de informação necessários ao CLÁUSULA 9.ª (Exclusividade) e das autoridades competentes, para além dos A Associação exercerá, de modo exclusivo, os direitos de relatórios periódicos, referidos na cláusula 54.ª Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Diamantes de do presente Contrato; Depósitos Secundários, não podendo ser concedidos direi- g) actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área tos idênticos sobre a mesma Área do Contrato a terceiros. do Contrato, não interferindo nem prejudicando operações de outrem, legalmente em curso nas CLÁUSULA 10.ª (Duração do Contrato) h) O presente contrato terá a duração máxima de 5 (cinco) segurança industrial, patrimonial e dos diaman- anos, incluindo o período inicial de 3 (três) anos e as suas tes; eventuais prorrogações, caso tenham sido efectivamente i) utilizar a tecnologia e os métodos mais adequados autorizadas, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, na execução de todas as operações, estudos, de 17 de Janeiro, sem prejuízo da subsistência das obrigações análises e ensaios, bem como nos serviços admi- a que, pela sua natureza, as Partes continuarem vinculadas nistrativos e de abastecimento técnico-material, após a caducidade da referida licença de prospecção. com toda a legislação aplicável; CAPÍTULO II j) cumprir escrupulosamente o previsto no n.º 8 do artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, no CLÁUSULA 11.ª domínio da prestação de serviços e fornecimen- tos; k) iniciar a execução das Operações no prazo de noventa (90) dias, a contar da Data Efectiva e que constituem o objecto do presente Contrato e que continuar a sua execução, nos termos estabele- estão previstas no Programa de Trabalhos a que se refere cidos no Contrato, salvo qualquer prorrogação a Cláusula 19.ª do presente contrato e outras que concor- devida a Força Maior, comprovada pelas Asso- ciadas; l) assegurar a operacionalidade do projecto; neste Contrato, cumprindo as seguintes obrigações: m) gerir as Operações, bem como os serviços auxilia- a) mobilizar os recursos humanos necessários para as res e de suporte a tais Operações; operações, recrutando e empregando trabalha- n) manter a ENDIAMA informada sobre o desenvol- dores, consultores e outro pessoal; vimento das Operações; b) aprovar as políticas sobre recursos humanos neces- o) sários para as Operações; uma escala salarial justa e equilibrada, sem c) construir, equipar e assegurar a manutenção das diferenciação entre os trabalhadores angolanos instalações e dos equipamentos necessários às e estrangeiros; Operações, mantendo-os em condições próprias p) cumprir as demais obrigações previstas no presente de funcionamento e executar todos os trabalhos Contrato e na lei aplicável. I SÉRIE — N.º 93 — DE 17 DE MAIO DE 2012 2285 CLÁUSULA 12.ª a) dar o seu contributo válido e activo no desenvolvi- mento das Operações; Para além das decorrentes da lei e das previstas no b) cooperar e agir de boa fé durante a execução do presente Contrato com vista a garantir o cumpri- obrigações: mento das disposições contratuais e a regular e a) fornecer à Associação os dados de natureza Geológico-Mineira que esta considere úteis ou c) participar nas deliberações do Conselho de Asso- relevantes para a execução das Operações, sendo ciados; tais dados valorizados por uma empresa idónea d) participar na discussão para a elaboração dos e independente, devendo o respectivo preço ser programas trimestrais, anuais e respectivos pago à ENDIAMA, e considerado como despesa orçamentos; de investimento; e) promover a criação de condições que propiciem o b) usar os seus melhores esforços no sentido de obter bom relacionamento com as Entidades Públicas, para a Associação as facilidades necessárias a estabilidade e a segurança na Área do Contrato; para agilizar a importação de bens e equipamen- f) promover a criação das condições necessárias ao tos necessários, as formalidades para a entrada, bom relacionamento da Associação e todo o circulação em Angola e saída dos especialistas pessoal envolvido na execução das Operações estrangeiros, o licenciamento da utilização de com as comunidades locais, designadamente, explosivos e rádios de comunicação, bem como sensibilizando a Associação para a importância outras formalidades necessárias às actividades do respeito pelos valores tradicionais daquelas abrangidas pelo presente Contrato; comunidades e sensibilizando estas últimas para c) contribuir para que seja assegurado, dentro das a relevância económica e social das Operações limitações da lei, o livre trânsito em Angola do para o seu próprio desenvolvimento; pessoal ao serviço da Associação; g) assumir a responsabilidade que lhe cabe no âmbito d) assistir a Associação nos procedimentos legais do exercício conjunto da gestão e administra- ção da Associação e utilizar, no cumprimento operações relacionadas com o trânsito de bens e das suas funções, toda a capacidade técnica, o serviços, desde que os mesmos sejam permitidos conhecimento e a experiência que possui; e pela legislação em vigor; h) cumprir com as demais obrigações previstas neste e) diligenciar para que todas as licenças necessárias Contrato e na lei aplicável. sejam concedidas à Associação e assegurar a CLÁUSULA 14.ª aprovação pelas Entidades Públicas e/ou pelo Organismo Competente de tudo o que se revele necessário para o total cumprimento das Opera- Para além das decorrentes da lei e das previstas no ções abrangidas por este Contrato; f) proceder, de acordo com a lei, à demarcação das obrigações: áreas necessárias para as instalações destinadas a) transferir gratuitamente para a Associação, toda à execução das operações geológico-mineiras; a informação geológica relativa à Área do g) manter a ENDIAMA informada sobre a implanta- Contrato, quer seja obtida durante eventuais ção e desenvolvimento do projecto; Operações anteriores, quer seja no âmbito do h) dar o seu melhor no cumprimento das obrigações e presente Contrato; responsabilidades que lhe caibam no âmbito da b) assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exer- gestão e administração da Associação e condu- cício conjunto da gestão e administração, pela ção das Operações e utilizar toda a capacidade condução e realização das Operações e utilizar, técnica, conhecimento e experiência que possui. no cumprimento das suas funções, toda a capa- CLÁUSULA 13.ª cidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui, conforme a cláusula 42.ª do presente Para além das decorrentes da lei e das previstas no Contrato, referente à administração e gestão; presente Contrato, o CONSÓRCIO, a MUAZAZA e a c) realizar por sua conta e risco e sem juros, os investimentos para as Operações de Prospecção, 2286 DIÁRIO DA REPÚBLICA Pesquisa e Reconhecimento, nos termos da 2. A Associação, através da LEVON, tem o direito e a Cláusula 23.ª do presente contrato; obrigação de realizar todas as actividades de investigação d) dar cumprimento aos programas de Prospecção geológico-mineiras necessárias, de forma correcta e tecni- e Pesquisa e do plano de investimentos, nos camente aceitável, em conformidade com o programa de prazos e condições estabelecidos, atingindo os trabalhos constante do Anexo B. CLÁUSULA 16.ª permanentemente activas, salvo em caso de (Implantação) Força Maior ou outras vicissitudes previstas no Contrato; As Operações a serem realizadas na Área do Contrato, e) cumprir com toda a legislação vigente na Repú- iniciarão com a fase de mobilização e implantação dos blica de Angola; meios, bens e equipamentos necessários à actividade, nome- f) respeitar os Princípios de Formação Técnico- adamente, a aquisição, importação, montagem e instalação de equipamentos, infra-estruturas e estruturas técnicas e programas de implementação serão aprovados sociais, assim como a realização de levantamentos aéreos, pelo Conselho de Associados, mediante pro- planeamento da fase de Investigação Geológico-Mineira, o posta da Direcção Executiva, no prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias, contados da data recrutamento de pessoal e outras actividades organizativas, do início das Operações; devendo respeitar o prazo previsto na alínea k) da cláu- g) transferir o “know-how” e contribuir activamente sula 11.ª do presente contrato. - SECÇÃO II sional dos trabalhadores angolanos, tomando as medidas necessárias e dirigindo acções progra- CLÁUSULA 17.ª (Prazo dos Direitos de Prospecção) cronogramadas e orçamentadas, prevendo a substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo 1. Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e nacional; Reconhecimento são concedidos pelo período inicial de 3 h) dar, sempre que possível, preferência aos traba- (três) anos, ao qual se poderão acrescer mais duas prorroga- lhadores angolanos no recrutamento do pessoal necessário às Operações, quando apresentem e tenha sido devidamente autorizada, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro. dos expatriados ou revelem aptidão para serem treinados com vista a substituírem os quadros expatriados, bem como empreender o Associação não concluir os trabalhos de Prospecção, treinamento “on the job” do pessoal angolano, Pesquisa e Reconhecimento de Diamantes de Depósitos inclusive para os cargos de Direcção; Secundários e, se de acordo com a avaliação do desempenho i) contratar trabalhadores, empresas, consultores e outro pessoal necessário a realização das Ope- Operações, aquela poderá requerer que lhe sejam concedi- rações, mediante prévia aprovação do Conselho das as prorrogações referidas no número anterior. de Associados; os n.º 1 e 2 da j) efectuar o estudo de impacto ambiental, de acordo Cláusula anterior, a Associação tiver concluído os traba- com a legislação em vigor. lhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento e se de CAPÍTULO III Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Exploração, ser-lhe-á outorgado o respectivo Título de SECÇÃO I Exploração, nos termos das cláusulas 28.ª, 29.ª, 30.ª e 31.ª, Operações de Investigação Geológico-Mineira do presente Contrato. CLÁUSULA 15.ª (Operações) 4. Caso uma parte da Área do Contrato não preen- cha os requisitos de segurança, a Associação solicitará ao 1. As operações de investigação geológico-minei- ras compreendem as etapas de Prospecção, Pesquisa e Organismo Competente para que a contagem do prazo da Reconhecimento de Diamantes de Depósitos Secundários, licença relativamente à essa parte da Área do Contrato seja na Área do Contrato. suspensa a partir da data da determinação desse facto pela I SÉRIE — N.º 93 — DE 17 DE MAIO DE 2012 2287 Associação e para que se reinicie a contagem do prazo CLÁUSULA 21.ª (Amostras) da licença, na data em que a Associação considere que se encontram preenchidos os requisitos de segurança, quanto a 1. Enquanto não existirem instalações adequadas em essa parte da Área do Contrato e em todos os seus acessos. Angola, para a realização da análise ou avaliação de amos- CLÁUSULA 18.ª tras geológicas obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, a Associação poderá remeter essas amos- 1. Após o período inicial de 3 (três) anos, a Associação tras, devidamente seladas, para centros especializados no deverá libertar 50 % da Área do Contrato, conforme o esti- estrangeiro, nos termos da lei. pulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 2. A Associação informará à ENDIAMA e ao Ministério 17 de Janeiro. da Geologia e Minas e Indústria, os resultados e as avalia- 2. A libertação de uma Área importa a extinção de quais- ções, de acordo com o disposto na cláusula 54.ª, do presente quer direitos da Associação sobre a mesma, e deverá obrigar Contrato. a retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas nela 3. A Associação recolherá sempre que possível e reme- instalada. terá ao Instituto Geológico de Angola, todas as amostras de 3. Excluem-se da obrigação referida no número ante- rior, as estruturas ou infra-estruturas que possam servir de Área do Contrato. suporte às Operações que prossigam nas Áreas não liber- CLÁUSULA 22.ª tadas, bem como aquelas infra-estruturas susceptíveis de (Custos de Investimentos) utilização comum pela população residente nas Áreas liber- 1. Com sujeição ao disposto na cláusula 23.ª do pre- tadas ou cujo desmantelamento se revele especialmente sente Contrato, a LEVON suportará a totalidade dos oneroso ou tecnicamente complexo. 4. Caso, posteriormente à libertação de quaisquer Áreas, custos e encargos das Operações de Prospecção, Pesquisa e ocorra uma alteração dos parâmetros geológicos, econó- Reconhecimento. micos ou legais que tornem a exploração dessas Áreas 2. Todos os custos adequadamente incorridos na realiza- rentáveis, deverá, em igualdade de condições oferecidas, ção das referidas Operações, tal como descritos no número ser dada preferência à Associação, na atribuição de novos seguinte, serão considerados Custos de Investimento, desde direito de Prospecção e Pesquisa sobre as Áreas em questão. que aprovados pelo Conselho de Associados. 5. Não obstante o disposto nos números anteriores, a 3. Serão considerados Custos de Investimento, os Associação poderá, a todo o tempo, libertar quaisquer áreas seguintes: que considere destituídas de interesse geológico, entre- a) encargos com os trabalhadores, responsáveis e gando-as a ENDIAMA, livre de quaisquer ónus ou encargos. outros colaboradores angolanos ou estrangeiros, SECÇÃO III - cações, avenças, contribuições para a segurança CLÁUSULA 19.ª social, despesas de deslocação e representação, A Associação, através da LEVON, obriga-se a realizar, alojamento e diárias, seguros, pensões e outros de modo integral e atempado, o programa de trabalhos de planos de reforma, assistência médica e outras Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, descrito no Anexo regalias sociais, encargos legais e outros paga- B, salvo eventuais alterações que vierem a ser acordadas mentos que sejam devidos nos termos da lei e da com a ENDIAMA, em função da evolução das Operações e prática da indústria mineira internacional; dos resultados obtidos. b) aquisição de materiais, produtos, aprovisionamen- CLÁUSULA 20.ª tos e bens de consumo utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu custo total e real para a 1. Durante a vigência do presente Contrato, a Associação Associação, incluindo despesas de todo o tipo obriga-se a executar os trabalhos mínimos que se encontram descritos no Programa de Trabalhos. de seguros, fretes, manuseamento entre o ponto 2. Poderão ser autorizados trabalhos adicionais e que não de fornecimento e o ponto de destino, desalfan- constem do Programa de Trabalhos, referido no n.º 1, se a degamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições, e deduzindo-se quaisquer técnica e/ou económica. abatimentos que sejam efectuados; 2288 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas celebrados, incluindo custos com a recuperação e quaisquer outros objectos ou utensílios utili- do ambiente; zados nas Operações, contabilizando-se o seu k) donativos, ofertas, prendas ou despesas com even- custo total e real para a Associação, incluindo tos sociais desde que sejam de valor razoável e despesas de seguro, fretes, manuseamento entre estejam conformes aos usos e costumes aplicá- o ponto de fornecimento e o ponto de destino, veis e devidamente aprovadas pelas Associadas; l) despesas de promoção, comercialização, marketing desalfandegamento, quaisquer impostos, direi- e publicidade que sejam adequadas às Opera- tos, taxas e outras imposições, e descontando ções e devidamente aprovadas pelo Conselho de quaisquer abatimentos que sejam efectuados; Associados; d) formação e treino dos trabalhadores afectos às m) quaisquer outros custos que se mostrem necessá- Operações, nos termos da alínea f) das cláusula 14.ª do presente contrato, ou de quaisquer outras das Operações e elaboração dos E.V.T.E (s) ou pessoas, conforme possa ser periodicamente ao cumprimento deste Contrato, incluindo os solicitado pela ENDIAMA, ou pelo Organismo decorrentes da implementação dos Princípios Competente e sujeito a aprovação do Conselho Gerais sobre Acções de Carácter Social constan- tes do Anexo F. de Associados; CLÁUSULA 23.ª e) encargos gerais e administrativos relativos à (Investimento para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento) manutenção de Escritórios Centrais e eventuais 1. A LEVON, compromete-se a disponibilizar à representações noutros locais em Angola; Associação, por sua conta e risco e sem juros, todos os recur- f) aquisição, constituição de direito de superfície ou arrendamento de habitações, para alojamento Pesquisa e Reconhecimento. dos trabalhadores , colaboradores e de outras 2. A LEVON, obriga-se a submeter ao Conselho de pessoas relacionadas com os trabalhos, assim Associados, o Programa de Implementação e o respectivo orçamento, para a sua aprovação. como de armazéns, estaleiros, parques, terrenos 3. Caso a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento ou quaisquer outros espaços ou estruturas neces- se prolongue para além do prazo concedido na Licença de sárias às Operações; Prospecção, o programa de trabalhos e o respectivo orça- g) quaisquer serviços prestados por terceiros relacio- nados com as Operações; anualmente pelo Conselho de Associados. h) seguros exigidos por lei ou que a Associação CLÁUSULA 24.ª considere adequados em função do risco das 1. Durante o período de vigência do presente contrato, a Operações, comerciais e da prática da indústria mineira internacional; de trabalho relativos a cada ano civil, conforme Plano de i) taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos Investimento e o respectivo Cronograma de Actividades, de impostos, contribuições, taxas, direitos adua- constantes do Anexo B. neiros, encargos pagos ao Estado ou a quaisquer 2. Se a LEVON exceder, num determinado ano, o mon- Entidades Públicas, sejam de âmbito nacional, tante de investimentos mínimos obrigatórios referidos no Anexo B, tal deverá ser creditado às obrigações de investi- provincial ou municipal, incluindo as contribui- mentos do ano ou anos seguintes. ções para o Fundo de Desenvolvimento Mineiro; 3. Poderão ser efectuados investimentos inferiores aos j) todas as perdas, responsabilidades, danos e des- referidos no Anexo B, em conformidade com alteração dos pesas em que a Associação possa incorrer ou trabalhos, desde que tal alteração seja fundamentada e pre- possa sofrer em resultado de qualquer das suas viamente aprovada pela ENDIAMA. actividades conduzidas ao abrigo do presente - promisso ou obrigação relacionada com a realização do Contrato, incluindo perdas, reclamações, pre- juízos e sentenças de condenação (quando não função da avaliação técnica que for aprovada pelo Conselho resultem de acção ou omissão fraudulenta impu- de Associados, sobre a viabilidade do programa de traba- tável aos seus gestores ou outros trabalhadores), lhos previsto na cláusula 19.ª, que deverá ser aprovada pelo na parte não coberta pelos contratos de seguro Conselho de Associados. I SÉRIE — N.º 93 — DE 17 DE MAIO DE 2012 2289 CLÁUSULA 25.ª e) uma avaliação preliminar do riscos técnicos, comerciais, ambientais, sociais e de segurança; Para efeitos de reembolso a partir das receitas da f) um plano preliminar, caso os resultados o permi- Exploração e de acordo com as regras de afectação pre- tirem, do trabalho subsequente necessário para vistas na cláusula 38.ª do presente contrato, os Custos de que seja possível a elaboração do E.V.T.E.. Investimentos incorridos com as Operações de Prospecção, 3. O E.V.T.E. incluirá um relatório geológico que será Pesquisa e Reconhecimento ao abrigo do presente Contrato, elaborado de acordo com as boas práticas da indústria transitarão automaticamente para a Sociedade Comercial, a mineira, designadamente, com base em geofísica, sonda- ser constituída em conformidade com o disposto na cláusula 29.ª do presente Contrato, caso ocorram Jazigo(s) economi- o potencial quanto à dimensão do Jazigo e a existência de camente explorável(eis). CLÁUSULA 26.ª (Risco) mais aprofundado programa de investigação para prosseguir com as Operações até ao início da fase de Desenvolvimento. 1. A LEVON assume inteiramente o investimento, por 4. Do relatório geológico deverão constar: sua conta e risco e sem juros. a) o mapa geológico da Área pretendida, na escala 2. A LEVON não assumirá qualquer risco ou respon- sabilidade relativo aos investimentos e obrigações que adequada, com a descrição das características advenham de contratos de concessão anteriores referentes geológicas salientes desta Área; à Área do presente Contrato, salvo acordo entre as Partes. b) 3. Se não for descoberto qualquer Depósito Secundários que todos os trabalhos de Investigação geoló- - gico-mineiro foram realizados; mitir a recuperação dos investimentos realizados, a LEVON c) os relatórios dos resultados dos trabalhos de Opera- assumirá o respectivo prejuízo, não podendo reclamar qual- ções geológico-mineiras que salientem o Jazigo; quer reembolso por parte do Governo ou de qualquer das d) os relatórios dos resultados das análises laborato- demais Partes. riais (geoquímica e mineralógica); CLÁUSULA 27.ª e) o Relatório detalhado descrevendo os Jazigos Secundários estudados, a sua estrutura e morfo- 1. Concluída a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento logia, incluindo informação sobre a distribuição de qualquer Depósito Secundário, a Associação procederá de diamantes e as reservas determinadas. à elaboração do Estudo de Viabilidade Técnico-Económica 5. O estudo destina-se a demonstrar a viabilidade eco- (E.V.T.E.). nómica da Exploração de um ou mais Jazigos Secundários, - conforme for o caso. 6. Na elaboração do Estudo, e para além do relatório - geológico previsto nos números anteriores, a LEVON terá ainda que tomar em consideração os seguintes elementos: a) elucidativo sobre o quadro de evolução das Operações, que estimativa do montante dos investimentos a deverá incluir: realizar e respectivos programas de trabalho e a) um resumo dos trabalhos técnicos, incluindo os resultados das pesquisas geofísicas, sondagens, orçamentos; amostragens, amostragens de volume e todos os b) os métodos de exploração e tratamento do minério dados geológicos obtidos ; b) uma estimativa preliminar do volume potencial do diamantes; minério, teor de diamantes e valor dos diaman- c) o estudo do impacto ambiental; d) o plano de desenvolvimento para as reservas colhidos; c) uma investigação preliminar sobre as opções previsão orçamental para conduzir o projecto a alternativas para o desenvolvimento, caso os fase Exploração; volumes potenciais de minério, os níveis de teor e) as estruturas operacionais necessárias à execução e valor dos diamantes o possibilitem ; das fases de Desenvolvimento e de Exploração; d) uma avaliação preliminar, baseada nos dados f) as infra-estruturas e estruturas técnicas e sociais disponíveis, sobre a viabilidade comercial do necessárias à implantação da Mina; projecto; g) a estimativa dos custos de exploração; 2290 DIÁRIO DA REPÚBLICA h) as necessidades em termos de recursos humanos e Técnico-Económica para Jazigos que sejam posteriormente os respectivos programas de emprego e forma- descobertos ou avaliados. ção; CAPÍTULO IV i) a estimativa dos valores indicativos dos diamantes Garantia de Exploração e Comercialização a serem extraídos, bem como o estudo de mer- CLÁUSULA 28.ª cado; (Garantia dos Direitos de Exploração e Comercialização) j) a forma de estruturação e gestão das operações de 1. É garantido às Associadas, a concessão dos direitos exploração. de exploração, na Área de Concessão mediante a outorga do respectivo título, dos jazigos economicamente viáveis, a ser exercido pela Sociedade Comercial, nos termos da cláu- caixa (“ ”), e terá por objectivo calcu- sula 29.ª. lar a taxa de retorno do investimento, após impostos a ser 2. Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de atingida através da exploração, a partir do Jazigo relevante. Exploração, serão comercializados, de acordo com a Lei, 8. O cálculo da referida taxa terá em conta, de acordo pela Sociedade Comercial. com a fórmula mundialmente utilizada na indústria mineira, CLÁUSULA 29.ª entre outros, os seguintes factores: (Sociedade Comercial) a) o número de anos estimado desde a data de As Associadas constituirão entre si, uma Sociedade aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico- Comercial para o exercício dos direitos de Exploração dos -Económico até à data em que todas as Jazigos economicamente viáveis na Área do Contrato e de obrigações de desmontagem e recuperação da Comercialização dos respectivos diamantes, cuja participa- Área, nos termos do referido Estudo, tiverem ção social corresponderá às quotas de participação que cada sido cumpridas pela Associação (o “Período uma detém na Associação, conforme disposto na cláusula 4.ª Aplicável”); do presente Contrato. b) CLÁUSULA 30.ª pagamento dos impostos devidos, tendo em (Contrato de Exploração) consideração a estimativa de todas as entradas e 1. Os direitos de Exploração serão concedidos à Sociedade Comercial através da celebração de um Contrato c) os índices de preços actualizados de acordo com de Exploração entre as Partes, a ser homologado pelo Ministro da Geologia e Minas e Indústria. estimada, com base no acréscimo médio do 2. A Sociedade Comercial poderá requerer ao Organismo índice de preços ao consumidor (“Consumer Competente, nos termos da lei e em igualdade de circunstân- Price Index”) dos Estados Unidos da América. cias, autorização para a exploração de outros minerais que 9. No exercício dos poderes e competências atribuídas ocorram na Área do Contrato, e que não se enquadrem na por Lei, a ENDIAMA ou o Organismo Competente poderão categoria de Minerais Acessórios. solicitar à Associação esclarecimentos, propor alterações ou 3. Caso a exploração de minerais referidos no número aditamentos, ou, de um modo geral, promover a realização anterior da presente cláusula, esteja por lei ou Contrato atri- de consultas com vista ao esclarecimento de quaisquer dúvi- buído a terceiros, a Sociedade Comercial fará a entrega de das surgidas. 10. O Estudo deverá ser apresentado à ENDIAMA e ao artigo 8.º da Lei n.º 1/92. Organismo Competente, para sua aprovação, nos termos da CLÁUSULA 31.ª lei, até ao termo do prazo do presente Contrato. (Duração da Exploração) 11. O presente Contrato permanecerá em vigor enquanto 1. O período inicial de Exploração para cada Mina e o Organismo Competente estiver a analisar o E.V.T.E. apresentado. Exploração, em conformidade com o disposto no n.º 2 do 12. No exercício dos poderes e competências atribuídos artigo 13.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro. por lei, a ENDIAMA ou o Organismo Competente poderão 2. A duração do direito de Exploração para cada Mina solicitar esclarecimentos à Associação, propor alterações será garantida a Sociedade Comercial de acordo com o ou aditamentos, ou, de um modo geral, promover a realiza- E.V.T.E. e vida económica das reservas minerais existentes, ção de consultas com vista ao esclarecimento ou solução de sendo sempre inferior ao período necessário para o esgota- quaisquer dúvidas surgidas. mento das reservas mineiras existentes, podendo ser objecto 13. Enquanto este Contrato estiver em vigor, pode- de um ou mais períodos de prorrogação, mediante negocia- rão ser elaborados e apresentados à ENDIAMA ou ao ções que tenham em conta as condições do mercado e a sua Organismo Competente novos Estudos de Viabilidade evolução, nos termos da Lei. I SÉRIE — N.º 93 — DE 17 DE MAIO DE 2012 2291 CLÁUSULA 32.ª CLÁUSULA 35.ª (Área da Mina) (Financiamento para Exploração) 1. A Área da Mina será demarcada pela ENDIAMA, de 1. Enquanto a Sociedade Comercial não gerar receitas acordo com os resultados do E.V.T.E. 2. A Área da Mina terá por base os Jazigos Secundários - economicamente viáveis que possam ser explorados a partir mentos para a Sociedade Comercial, por forma a permitir de uma mesma estrutura física de Exploração, seja à super- o seu regular funcionamento e a realização das Operações fície ou subterrânea, desde que devidamente autorizada pelo de Exploração, observados os termos e condições previstos Ministério da Geologia e Minas e Indústria. neste Contrato. 3. Se o Jazigo a explorar, se estender para além da Área 2. Caso qualquer das Partes, seja proprietária de equi- do Contrato, em zona que não esteja abrangida por qualquer pamentos que se mostrem adequados à realização das Operações e transmita a propriedade dos mesmos para a contrato, a sociedade comercial terá o direito de incluir essa Sociedade Comercial, tais equipamentos serão valorizados zona adjacente na Área da Mina, desde que o Ministério da a preço de mercado e o valor daí resultante será considerado Geologia e Minas e Indústria, autorize a sua integração. 4. Se a zona adjacente estiver atribuída a um terceiro, para termos e condições que forem acordados. Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial poderá, 3. O pagamento do serviço da dívida referente ao emprés- ainda assim, incluir essa zona na Área da Mina desde que timo contraído na execução das Operações, ao abrigo do chegue a acordo com esse terceiro no sentido de permitir o Contrato de Exploração a celebrar, far-se-á exclusivamente desenvolvimento conjunto ou simultâneo das actividades em a partir dos proveitos resultantes da venda de diamantes questão, ou, de outro modo, compense adequadamente, esse por parte da Sociedade Comercial e iniciar-se-á a partir do terceiro, desde que autorizado pelo Ministério da Geologia e Minas e Indústria, em conformidade com a legislação em CLÁUSULA 36.ª vigor. (Bónus) CLÁUSULA 33.ª A LEVON pagará à ENDIAMA, a título de prémio de (Operação da Mina) assinatura do presente Contrato, um bónus, equivalente a 5 (cinco) % do valor dos resultados brutos resultantes A Sociedade Comercial assumirá a responsabilidade pelo da venda dos diamantes do período a que disser respeito, integral cumprimento do que for estabelecido no Contrato de durante os 20 (vinte) meses subsequentes a primeira venda Exploração, previsto na cláusula 30.ª, do presente Contrato. mensal da produção. CLÁUSULA 34.ª CLÁUSULA 37.ª (Desenvolvimento) 1.Afase de Exploração iniciar-se-á pelo Desenvolvimento, 1. Nos termos do artigo 14.º, da Lei n.º 1/92, de 17 de o qual consiste na mobilização e implantação dos meios Janeiro, é assegurado à LEVON, o reembolso integral do necessários à actividade produtiva, incluindo, entre outros, investimento previsto na cláusula 22.ª do presente Contrato, a aquisição, importação, montagem e instalação de equipa- realizado no cumprimento dos respectivos planos de mentos, estruturas, infra-estruturas, habitações, escritórios, Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, bem como todos armazéns, vias de acesso e circulação dentro e em redor na Associação ou na Sociedade Comercial, a partir das recei- da Área da Mina, aeródromos e outras estruturas de apoio tas líquidas provenientes da fase de Exploração dos Jazigos físico e logístico, assim como a realização de estudos de Secundários que forem descobertos ou valorizados com esses planos. das operações, recrutamento de pessoal e outras actividades organizativas. 2. Após apresentação dos E.V.T.E., o Ministério da 2. Ao Desenvolvimento seguir-se-á a produção e as Geologia e Minas e Indústria designará a Área da Mina e vendas. Deverá ser estabelecida uma “Data de Início da os Jazigos a serem abrangidos no Título de Exploração, de Produção”, a qual corresponderá à data em que a instalação modo a assegurar o reembolso do investimento efectuado e a continuidade de uma parceria mutuamente vantajosa entre 3. Até ao termo das actividades de Desenvolvimento pre- as Associadas, de acordo com o disposto nas cláusulas 31.ª e vistas nesta Cláusula, a Sociedade Comercial procederá à 32.ª do presente Contrato. actualização do plano de Exploração de modo a ajustá-lo em 3. As condições, formas e prazos de reembolso serão função das últimas informações e avaliações das reservas, fixadas de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei devendo, no entanto, manter o Organismo Competente ao n.º 4-B/96, de 31 de Maio (Regulamento do Regime Fiscal corrente dessas alterações. para as Actividades Geológico-Mineiras), no respectivo 2292 DIÁRIO DA REPÚBLICA título de exploração, com base na rentabilidade esperada em 2. O Conselho de Associados será dirigido por um função do E.V.T.E. Presidente, que será indicado pela ENDIAMA, a quem 4. Caso, em relação às áreas anteriormente prospec- competirá: a) convocar e presidir as reuniões; na interpretação geológica, parâmetros legais, condições b) coordenar e orientar as actividades do Conselho económicas ou quaisquer outros factores que viabilizem de Associados, com vista a garantir o seu bom a Exploração dos Jazigos Secundários situados nas áreas funcionamento. libertadas, a Associação poderá requerer a concessão dos 3. A primeira reunião do Conselho de Associados terá direitos de Exploração sobre os mesmos. lugar no prazo máximo de trinta (30) dias após a entrada em vigor do presente Contrato. Deverão obrigatoriamente CLÁUSULA 38.ª constar da ordem de trabalhos desta primeira reunião, os seguintes pontos: 1. As receitas brutas resultantes da venda de cada lote a) de diamantes serão distribuídas pela sociedade da seguinte de trabalhos, pela Direcção Executiva; forma: b) tomada de posse dos membros da Direcção Exe- a) 2/3 (dois terços) será destinado a cobrir os custos cutiva; c) determinação da abertura da conta bancária; investimento e outras obrigações legais; d) aprovação do local onde funcionará a sede da b) 1/3 (um terço) será destinado a distribuição de Associação. dividendos aos sócios na proporção das suas CLÁUSULA 40.ª participações sociais; (Competências do Conselho de Associados) 2. Para os efeitos do disposto na alínea a), do n.º 1, da Para além de outras previstas no Contrato ou na legisla- presente Cláusula, as partes acordam na constituição prévia ção em vigor, compete ao Conselho de Associados: de um fundo de reserva operacional no montante mínimo a) gerir superiormente e representar a Associação; de USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados b) aprovar os programas anuais e respectivos orça- Unidos da América), a partir das receitas brutas geradas mentos; pelas primeiras vendas de diamantes. Este fundo poderá ser c) aprovar o seu regulamento interno; reforçado a qualquer momento por acordo entre as Partes e d) acompanhar e controlar a actividade da Direcção em qualquer momento. Executiva; 3. As partes acordam que o critério para a afectação das e) aprovar os relatórios periódicos constantes da receitas brutas geradas pela venda de cada lote de diamantes Cláusula 54.ª do presente contrato; estabelecido no n.º 1 anterior, será automaticamente ajus- f) aprovar qualquer acto ou contrato relativo à exe- tado pela sociedade Comercial numa base venda- venda cução das Operações de valor superior para integrar e/ou reforçar o Fundo de reserva operacional a US$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Dólares dos referido no n.º 2 da presente Cláusula, o qual em momento Estados Unidos da América); algum poderá ser inferior a USD 500.000,00 (quinhentos g) solicitar, caso se considere necessário, a realização mil dólares dos Estados Unidos da América). de auditorias independentes, para validação da execução dos programas anuais e dos respecti- CAPÍTULO V vos orçamentos. Administração e Gestão CLÁUSULA 41.ª CLÁUSULA 39.ª (Conselho de Associados) 1. As reuniões do Conselho de Associados deverão rea- 1. A Associação em Participação terá um Conselho de lizar-se com a presença de todos os seus membros, sem Associados que será o órgão deliberativo, composto por prejuízo do disposto no n.º 3 desta cláusula. três (3) membros, sendo um (1) representante indicado pela 2. Qualquer membro do Conselho de Associados poderá, ENDIAMA, um (1) representante indicado pela LEVON na sua ausência ou em caso de impedimento, delegar os seus e um (1) representante indicado de comum acordo entre a poderes, numa outra pessoa, desde que esta integre o quadro MUAZAZA e a ICANORAS. de pessoal da Associada que representa. I SÉRIE — N.º 93 — DE 17 DE MAIO DE 2012 2293 d) que o responsável pela área de recursos Humanos minutos, após a hora marcada para o início da reunião, ou será indicado conjuntamente pela ENDIAMA; se tal quórum deixar de existir no decurso da reunião, o e) que o responsável pela área da Administração e da Presidente do Conselho de Associados declarará a reunião Segurança será indicado pela ENDIAMA. sem efeito, e poderá convocar uma segunda reunião a ser 2. Cada Associada poderá, a todo tempo, substituir as realizada dentro dos cinco (5) dias úteis subsequentes. Na pessoas por si nomeadas, mediante comunicação por escrito segunda reunião, o Conselho de Associados poderá reunir ao Conselho de Associados, para a devida efectivação do com a presença de apenas dois (2) dos seus membros, desde acto de substituição. que um deles seja o representante indicado pela ENDIAMA 3. Poderão ser criados outros pelouros desde que, pelo e o representante indicado pela LEVON. desenvolvimento dos trabalhos da Associação, se manifeste 4. Cada membro do Conselho de Associados terá direito efectivamente necessário, mediante deliberação do Conselho a um voto, muito embora as deliberações devam ser toma- de Associados, sob proposta da Direcção Executiva. das, em princípio, por consenso. 4. O Director-Geral deverá, no uso dos poderes dele- 5. No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de gados para efectuar a gestão corrente da Associação, agir Associados terá 5 (cinco) dias úteis para deliberar de acordo de acordo com as deliberações do Conselho de Associados as seguintes regras: e exercer adequadamente as suas atribuições executivas, a) cada membro deverá consultar a Associada que cabendo-lhe, designadamente: represente sobre a questão com vista à busca de a) dirigir e coordenar a actividade da Direcção Exe- consenso; cutiva; b) não tendo sido possível a obtenção de consenso b) exercer o poder disciplinar em nome da Associa- com base nas consultas previstas na alínea a), ção; as Associadas reunirão com vista a pôr termo ao c) conduzir e executar as Operações geológico-minei- impasse; c) na impossibilidade de obtenção de consenso com base na alínea b), as Associadas deverão prosse- económicas e ecológicas de acordo com a lei guir as negociações até atingir o consenso entre angolana e as boas práticas da indústria mineira; si. d) manter o Conselho de Associados informado sobre 6. Sem prejuízo do disposto nos anteriores números, a realização das Operações geológico-mineiras, qualquer eventual impasse que possa surgir não deverá mediante relatórios e reuniões periódicas, de impedir a implementação do Programa de Trabalhos apro- acordo com o estabelecido neste Contrato e os vado e que a Associação se obriga a implementar nos termos - da cláusula 19.ª do presente contrato. ciados; 7. Sempre que não houver inconveniente e for, pre- e) executar todas as Operações previstas nos pro- viamente, aprovado pelo Conselho de Associados, as gramas de investigação geológico-mineiras, Associadas poderão fazer-se acompanhar nas reuniões do assumindo todos os compromissos necessários Conselho de Associados, por técnicos e/ou peritos. ao efeito; CLÁUSULA 42.ª f) efectuar e manter actualizados e organizados, nos (Direcção Executiva) escritórios da Associação, o registo completo de todas as Operações técnicas realizadas ao abrigo 1. O Conselho de Associados criará uma Direcção do Contrato, bem como o registo de todas as Executiva para efectuar a gestão corrente da Associação em despesas realizadas; Participação, relativamente à qual as Associadas acordam: a) que o Director Geral, que acumulará as funções de g) responder perante o Conselho de Associados pela responsável da área das Operações Geológicas e administração e gestão da Associação em Parti- Mineiras, será indicado pela LEVON; cipação durante a fase de Prospecção, Pesquisa b) que o Director Geral Adjunto, que acumulará as e Reconhecimento. funções de responsável Adjunto para a área 5. Os membros nomeados pelas Associadas para exer- cerem funções na Direcção Executiva, deverão possuir ENDIAMA; capacidade técnica/experiência necessária para o efeito. c) 6. O Director Geral Adjunto terá a função principal de Finanças será indicado pela LEVON; coadjuvar o Director Geral da Associação. Porém, sem pre- 2294 DIÁRIO DA REPÚBLICA juízo das competências atribuídas ao Director Geral, terá a desembaraço aduaneiro expedito e em condi- responsabilidade de organizar e manter actualizada a área de ções de segurança; contabilidade da Associação. j) obtenção das respectivas licenças junto das entida- des competentes para o efeito, para importação CAPÍTULO VI de capitais, necessários para o desenvolvimento Condução das Operações das Operações. CLÁUSULA 43.ª CLÁUSULA 44.ª (Licenças e Autorizações) (Estruturas e Infra-Estruturas) 1. Conforme for apropriado em cada caso, a ENDIAMA 1. As estruturas e infra-estruturas poderão ser localiza- E.P., na sua qualidade de Concessionária e/ou o Organismo das fora da Área do Contrato, na medida em que tal se revele Competente, emitirá ou solicitará a outras Entidades Públicas adequado às Operações, por razões operacionais, logísticas, que emitam, nos termos da Lei, as licenças, autorizações ou económicas, de segurança ou outras. permissões necessárias, para a execução atempada e com- 2. Poderão, nomeadamente, situar-se fora da Área do pleta das Operações, nomeadamente: Contrato, as instalações e Escritórios de apoio logístico e a) acesso, permanência e livre circulação na Área administrativo. do Contrato ou na Área da Mina, conforme 3. Após o termo voluntário das Operações, nos termos seja necessário, de qualquer pessoa afecta às deste Contrato, as estruturas e infra-estruturas instaladas Operações, incluindo empregados de empresas reverterão a favor do Estado, ou para quem o Estado desig- subcontratadas, supervisores, médicos, enfer- nar, que passará a ser responsável pelas mesmas para todos meiros, transportadores e vigilantes; os efeitos de direito, exceptuam-se as estruturas que pude- b) construção e montagem de quaisquer estruturas, rem ser levantadas e que a Associação pretenda utilizar em infra-estruturas ou equipamentos necessários às Operações mineiras realizadas noutra parte de Angola. Operações; 4. Após o termo voluntário das Operações, nos termos c) utilização de meios de acesso ao local das deste Contrato, as estruturas e infra-estruturas instaladas Operações, incluindo estradas, aeroportos, reverter-se-ão (i) a favor do Estado, ou para quem o Estado designar, mediante prévia indemnização; ou (ii) a favor de outros; empresas privadas, por quantia a negociar, calculada em d) extracção de areia, burgaus, argilas e de outros função do valor comercial de uso das estruturas ou infra- materiais naturais de construção, bem como -estruturas em causa. água dos cursos dos rios, incluindo os materiais 5. Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levan- provenientes de terrenos do domínio do Estado e de outras Entidades Públicas; tadas e que a Associação pretenda utilizar em Operações e) obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações mineiras realizadas noutra parte de Angola. para a entrada, saída e permanência no território 6. A Associação tem o direito de recusar pedidos formu- nacional dos trabalhadores, colaboradores e con- lados por quaisquer Entidades Públicas para a construção sultores estrangeiros afectos às Operações, bem de estruturas ou infra-estruturas que a Associação não con- como para a importação e exportação dos seus sidere necessárias às Operações, sem embargo de o pedido bens pessoais; poder ser aceite em condições a acordar, desde que os res- f) atracação, embarque e desembarque de navios em pectivos custos sejam considerados Custos de Investimento Angola, bem como a carga e descarga de aero- nos termos da cláusula 22.ª do presente Contrato. naves no país; CLÁUSULA 45.ª (Recursos Humanos) g) utilização de telecomunicações públicas e priva- das, através da obtenção de linhas, canais ou 1. A Associação deverá recrutar os trabalhadores mais espectros de ondas nacionais e internacionais, nos termos da legislação em vigor; e experiência, ressalvado o disposto nos números seguintes. h) transporte de correspondência e documentos entre 2. A Associação deverá dar preferência ao recrutamento Angola e o estrangeiro; de trabalhadores nacionais, nomeadamente, daqueles que i) importação e exportação de todos os produtos, residam na área, tendo em consideração os princípios gerais amostras, equipamentos, bens, incluindo o constantes do Anexo C. I SÉRIE — N.º 93 — DE 17 DE MAIO DE 2012 2295 3. A Associação deverá ministrar formação e treino aos CLÁUSULA 48.ª (Segurança) trabalhadores nacionais, em conformidade com os princí- pios gerais constantes do Anexo C. 1. Sem prejuízo das competências das forças de ordem 4. Os trabalhadores terão direito à uma remuneração pública e segurança interna em garantir a segurança da justa e equilibrada, independentemente da respectiva nacio- Área do Contrato e de todos os seus acessos, compete à nalidade, devendo a Associação pagar salário igual para Associação tomar as medidas para assegurar e promover trabalho igual. a segurança das pessoas, equipamentos e instalações afec- CLÁUSULA 46.ª tas às Operações dentro da Área do Contrato, assim como dos diamantes em fase de extracção ou já recuperados no Na organização do trabalho e apetrechamento das insta- decurso das actividades, podendo inclusivamente executar lações, a Direcção Executiva deverá: a) assegurar níveis máximos em matéria de saúde e que a Associação possa considerar necessários, adoptando segurança, minimizando o risco de acidentes de os procedimentos mais adequados e seguros para operações de levantamento de eventuais explosivos de guerra. um ambiente de trabalho saudável; 2. Para os efeitos do disposto nos artigos 14.º a 23.º da b) promover acções de formação e sensibilização Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, a Associação em Participação em matéria de higiene e segurança no trabalho, assim como educar os trabalhadores e outros Associação estabelecerá bases/campos estratégicos de forma colaboradores, na correcta utilização das máqui- nas, materiais, utensílios e equipamentos de trabalho; 3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a c) equipar-se com os meios adequados e estabelecer Associação poderá recrutar, formar e equipar o pessoal que os necessários procedimentos para permitir uma considere necessário, e/ou recorrer aos serviços de empresas resposta pronta, em caso de acidente de trabalho. de segurança devidamente licenciadas, bem como adquirir equipamentos de Segurança e supervisão de qualquer natu- CLÁUSULA 47.ª reza, desde que permitidos por lei e devidamente autorizados pela Entidade Pública competente para o efeito. 1. A Associação poderá recorrer a contratação de 4. A Associação será responsável pelo armazenamento e empresas e consultores para a realização de trabalhos espe- transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir cializados, nos termos da Lei. da Área do Contrato, no decurso das Operações. 2. A Associação é livre de adquirir e contratar, em Angola CLÁUSULA 49.ª ou no estrangeiro, os bens e serviços que, no seu livre crité- (Transportes Aéreos, Rodoviários e Ferroviários) rio, se mostrarem mais adequados à correcta execução das A Associação utilizará os transportes aéreos, rodoviá- Operações. rios e ferroviários conforme considere mais adequado para a 3. Em caso de igualdade de condições entre os bens e serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta a quali- de licenciamento em vigor para a construção de estradas, dade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições de aeródromos ou pistas de aterragem privadas. - CLÁUSULA 50.ª derados relevantes, a Associação deverá dar preferência aos (Telecomunicações) bens e serviços de origem nacional. Poderão ser adquiridos e utilizados pela Associação 4. A prestação de serviços e fornecimentos pelas meios de comunicação com frequência independente, com Associadas ou contratadas da ENDIAMA, respeitará sem- sujeição às regras de licenciamento em vigor. pre o regime concorrencial, nos termos do artigo 2.º, n.º 8 e CLÁUSULA 51.ª 9, da Lei n.º 16/94, de 17 Outubro. (Importação e Reexportação de Equipamentos e Outros Bens) 5. A subcontratação, nos termos do número anterior, não A Associação tem o direito de importar e reexportar importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabi- quaisquer equipamentos ou outros bens necessários à cor- lidades ou obrigações da Associação, nos termos do presente recta execução das Operações, nos termos da legislação Contrato. aplicável. 2296 DIÁRIO DA REPÚBLICA CLÁUSULA 52.ª niais resultarem de responsabilidade conjunta da Associação Circulação de Informações e Dados em Participação e dos representantes da ENDIAMA, do 1. A Associação e as Associadas poderão remeter para Organismo Competente e/ou Entidade Pública, o dever de fora de Angola, e de aí utilizar, cópias de informações e indemnizar será proporcional à quota parte de negligência dados relativas às Operações, salvaguardadas as disposições ou culpa conjunta imputável a cada um. CLÁUSULA 54.ª cláusula 63.ª (Relatórios Periódicos) 2. No caso de a análise das informações e dados só poder A Associação elaborará e submeterá ao Organismo ser adequadamente efectuada através da inspecção dos res- Competente, relatórios semestrais, no prazo de trinta (30) pectivos originais, nomeadamente tratando-se de registos de dias após o termo do período a que disserem respeito, con- tendo a descrição circunstanciada dos trabalhos realizados e levantamentos aeromagnéticos e geofísica especializada, a os dados técnicos e económicos obtidos. Associação poderá enviar esses originais para o exterior do CLÁUSULA 55.ª E. P. e ao Organismo Competente. Ressalvada esta excep- ção, os originais de todas as informações e dados deverão As Associadas serão responsáveis, nos termos da lei, por qualquer dano causado a terceiros. ser mantidos em Angola pela Associação. CLÁUSULA 56.ª CAPÍTULO VII (Seguros) 1. A LEVON deverá celebrar os contratos de seguro CLÁUSULA 53.ª exigidos por lei, ou quaisquer outros que ele considere (Inspecção) necessário à adequada cobertura dos riscos emergentes das 1. A Associação deverá permitir e facilitar a inspecção, Operações, objecto do presente Contrato, podendo recorrer à por parte do Organismo Competente ou de qualquer Entidade apólices de âmbito internacional que possua, na medida em Pública, das suas actividades e dos dados e elementos que que as mesmas sejam extensíveis às Operações em Angola, bem como promover o auto-seguro quando não seja possí- 2. Os representantes devidamente credenciados da vel, ou seja pouco viável, obter cobertura externa. 2. As apólices deverão estar permanentemente em vigor ENDIAMA, do Organismo Competente ou de qualquer e os limites de cobertura deverão ser ajustados a quaisquer Entidade Pública terão o direito de visitar o local ou locais variações no risco das Operações. das Operações, devendo ser-lhes facultadas as condições CLÁUSULA 57.ª logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão nesse local ou locais. Sem 1. Na execução das Operações, as Associadas deverão que tal represente qualquer diminuição dos poderes e com- actuar em conformidade com o Decreto n.º 51/04 de 23 de petências da ENDIAMA, do Organismo Competente ou de Julho, e com os padrões e práticas internacionalmente acei- qualquer Entidade Pública, estas entidades e a Associação tes, em matéria de protecção do impacto ambiental e em deverão colaborar no sentido de as referidas visitas e inspec- consonância com o Anexo E, parte integrante do presente ções serem organizadas de modo a causar o menor transtorno contrato. possível à execução das Operações. 2. As medidas de protecção do ambiente, nos termos acima descritos, deverão fazer parte dos planos de traba- 3. Se durante as suas visitas ao local ou locais das lho e deverão respeitar os Princípios Gerais sobre Impacto Operações, os representantes da ENDIAMA, do Organismo Ambiental, constantes no Anexo E. Competente ou de qualquer Entidade Pública forem direc- tamente responsáveis por quaisquer danos, incluindo danos CAPÍTULO VII pessoais, dano morte ou danos patrimoniais causados a ter- ceiros, a Associação não poderá ser responsabilizada por CLÁUSULA 58.ª tais danos, nem por quaisquer queixas, pedidos ou acções, (Regime Fiscal) resultantes ou relacionadas com esses danos, que sejam deduzidas por qualquer pessoa, devendo tais responsa- no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria Mineira bilidades ser imputadas aos autores dos actos danosos. (“RRFIM”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4-B/96 de 31 de Quando os danos pessoais, dano morte ou danos patrimo- Maio, e nos termos constantes dos números seguintes. I SÉRIE — N.º 93 — DE 17 DE MAIO DE 2012 2297 2. Todos os Custos incorridos no exercício das activi- dades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão que estabeleçam um regime cambial mais favorável. contabilizados quer em Kwanzas, quer em Dólares dos CLÁUSULA 60.ª Estados Unidos, como imobilizado incorpóreo e, como tal, sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 do artigo 1. A Associação deverá manter a contabilidade perma- 3.º do RRFIM. nentemente actualizada e correcta da sua conta de custos 3. A amortização dos Custos referidos no anterior número e despesas, de acordo com o Decreto n.º 82/01, de 16 de 2 só se iniciará no ano em que começar a produção, sendo Novembro (Plano Nacional de Contas) e com as práticas estes Custos integralmente amortizáveis. contabilísticas internacionalmente aceites. 4. A Associação, as Associadas e a Sociedade Comercial 2. As transacções serão registadas em dólares dos - Estados Unidos da América e convertidas automaticamente para Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco Nacional de Angola. às autoridades competentes a concessão de outros bene- 3. Para efeito de controlo das condições internas de exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, a Associação procederá à contabilização aceleração de amortizações ou quaisquer outros, em rela- de todos os custos da operação, imputando-os aos Jazigos ção aos encargos estabelecidos na legislação existente ou a objecto de intervenção, quer estes se revelem ou não econo- quaisquer outros impostos ou taxas a que a Associação, a micamente exploráveis. Sociedade Comercial e/ou as Associadas possam vir a estar 4. Todos os custos contabilísticos referidos na presente sujeitas no exercício da sua actividade. cláusula a serem transferidos para a Sociedade Comercial, CLÁUSULA 59.ª conforme disposto na cláusula 25.ª, deverão ser auditados 1. A Associação estará sujeita ao regime cambial apli- cável às actividades mineiras e legislação complementar, de auditoria, nos termos da alínea c) do n.º 2, do Art.º 2.º, nomeadamente ao disposto no Aviso n.º 2/03, de 7 de do Decreto n.º 7-A/00, de 11 de Fevereiro, ser aprovados Fevereiro, do Banco Nacional de Angola, sendo garantido pelo Conselho de Associados e posteriormente remetidos à ENDIAMA e ao Organismo Competente. de forma irrevogável à LEVON o direito de repatriamento dos lucros e/ou dividendos e dos montantes referentes ao CAPÍTULO IX reembolso integral do Investimento por si efectuados. Disposições Finais 2. A Associação e as Partes deverão transferir para ban- CLÁUSULA 61.ª (Lei Aplicável) cos domiciliados em Angola, de acordo com a lei, as divisas necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como a O presente Contrato rege-se pelo Direito Angolano. aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com CLÁUSULA 62.ª (Língua do Contrato) pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações 1. A língua do Contrato é o Português, devendo ser legais. 3. A Associação e as Partes poderão abrir e man- igualmente essa a língua a utilizar em todos os documentos, ter, mediante autorização do BNA, contas bancárias do Operações geológico-mineiras. domiciliadas no exterior do país, para satisfação das suas 2. Nas comunicações verbais tanto poderá ser utilizado responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para o Português como o Inglês, devendo, no entanto, utilizar-se garantia do reembolso do serviço da dívida de contratos de um intérprete, cujos encargos serão suportados pela Parte que utilizar a língua Inglesa. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a CLÁUSULA 63.ª Associação e as Partes poderão solicitar às autoridades com- petentes a concessão de um regime cambial especial, de 1. As Partes acordam que os dados, informações e docu- forma a agilizar a operacionalidade dos trabalhos e/ou melho- mentos de natureza técnica, económica, contabilística, rar as condições económicas do exercício das Operações, e - 2298 DIÁRIO DA REPÚBLICA enviada às Associadas, para além dos casos previstos na lei, poderão ser revelados, sem o consentimento, por escrito, do quando: Conselho de Associados. a) existe ocorrência na área do contrato de Depó- 2. Ficam excluídos do disposto no número anterior todos sitos Secundários, susceptíveis de exploração os dados, informações e documentos que, por exigência económica; legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados b) por Força Maior, se torne economicamente:- inviá- ao Organismo Competente, ou outra entidade pública, a vel prosseguir as operações; c) valores, consultores e auditores no âmbito das suas funções as obrigações a que está vinculado nos termos ou potenciais cessionários, e bem assim para o cumpri- deste Contrato, por um período superior a 60 mento de qualquer outro dever imposto por lei. Nesse caso, (sessenta) dias consecutivos, sem prejuízo do disposto no número 3 da presente cláusula. a informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela d) - carece, e o seu conteúdo deverá ser restringido ao estrita- ceiras para o início das Operações de acordo com o Programa de Trabalhos constante do - Anexo B, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar tos para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA da data da emissão de todas as licenças e autori- poderá, após prévia anuência escrita da Associação, revelar zações necessárias a prossecução do objecto do a terceiros interessados os dados e informações de natureza presente Contrato; geológica, mineira ou técnica que possuir, e que hajam sido e) ocorrer violação grave de forma comprovada e reiterada, das disposições contratuais por parte obtidos através da Associação, relativamente às zonas adja- da LEVON, que torne impossível a continuação centes à Área do Contrato. da relação contratual entre as Associadas. - 2. O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da ros anteriores não será aplicável às publicações que, nos LEVON, da MUAZAZA ou da ICANORAS mediante termos da lei ou dos respectivos Estatutos, as Associadas comunicação por escrito enviada à ENDIAMA, para além estejam obrigadas a efectuar. dos casos previstos na lei, quando: CLÁUSULA 64.ª a) (Boa Fé) existe ocorrência de Depósitos Secundários, As Associadas obrigam-se a actuar no âmbito do pre- susceptíveis de exploração económica; sente Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé. e a não b) por Força Maior se torne economicamente inviável - prosseguir as operações; mente oneroso para qualquer outra Associada. c) ocorrer violação grave, comprovada e reiterada das CLÁUSULA 65.ª disposições contratuais por culpa exclusiva da (Deferimento) ENDIAMA que tornem impossível a continu- Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei, ação da relação contratual entre as Associadas. as aprovações ou autorizações a serem concedidas pela 3. Em caso de incumprimento, a Associada não fal- ENDIAMA relativamente à instalações, planos, relató- tosa deverá informar por escrito a Associada faltosa da sua rios, programas, esquemas, projectos e quaisquer outras intenção de rescindir o Contrato, indicando os fundamentos actividades relacionadas com as Operações, bem como, a dessa rescisão, e deverá conceder um período máximo de 90 (noventa) dias, para que esta sane a situação de incum- transmissão a terceiros dos direitos de que qualquer uma das primento. Caso o incumprimento não for sanado dentro do Associadas seja titular e que resultem do Contrato, só serão prazo acima referido, as Partes considerarão o presente con- tidas como deferidas mediante documento escrito do Órgão trato rescindido. Competente da ENDIAMA, num prazo útil razoável. CLÁUSULA 66.ª CLÁUSULA 67.ª (Rescisão do Contrato) (Cessação da Licença de Prospecção) 1. O presente Contrato poderá ser rescindido por ini- A licença de Prospecção cessará os seus efeitos nos, ter- ciativa da ENDIAMA, mediante comunicação por escrito mos da lei. I SÉRIE — N.º 93 — DE 17 DE MAIO DE 2012 2299 CLÁUSULA 68.ª recorrerão à arbitragem, nos termos da cláusula 73.ª do Contrato. 1. O disposto no presente contrato foi estabelecido com CLÁUSULA 71.ª base em determinadas circunstâncias económicas, técni- (Força Maior) cas e operacionais, presentemente existentes em Angola. 1. Nenhuma das Associadas será responsável pelo Caso ocorra qualquer alteração das referidas circunstancias, incumprimento ou pelo cumprimento parcial por motivo de que provoque uma alteração do equilíbrio contratualmente força maior, nela incluído todo e qualquer fenómeno alheio existente, as Associadas comprometem-se a tomar todas as à sua vontade, imprevisível e incontornável, tais como, medidas necessárias à pronta reposição do referido equilí- brio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem (declarada ou não), sabotagens, terrorismo, insurreições, dessa situação. distúrbios civis, greves, «lock ou», medidas legais políticas ou administrativas das entidades públicas. no número anterior, as Associadas podem solicitar a revi- 2. A Associada que pretender invocar a situação de Força Maior, deverá comunicar ao Conselho de Associados no qualquer outra medida apropriada, com vista a repor o equi- líbrio contratual. prazo de trinta (30) dias a contar da data da ocorrência do 3. Se, no prazo de 90 dias após a solicitação referida facto, devendo a Associada efectuar todas as diligências ao no número anterior, as Associadas não cheguem a acordar seu alcance com vista a redução dos efeitos do fenómeno. quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio con- 3. Se a situação de força maior durar mais do que três tratual, a Associada lesada pela alteração pode submeter a (3) meses ou for previsível, que ela durará por um período questão a arbitragem nos termos da cláusula 73.ª do presente superior àquele, as Associadas reapreciarão as condições do Contrato. Contrato e as possibilidades da sua continuidade ou a con- 4. Se a Associada lesada entender que a alteração de veniência da sua resolução, tendo em conta a nova realidade circunstâncias é de tal modo gravosa que não permita a existente. 4. Se o Conselho de Associados optar pela continuidade aquela pode optar pela rescisão do mesmo, sem prejuízo do do Contrato, o mesmo não suspenderá, podendo ser executado parcialmente à medida do que for possível se apenas ocorrer CLÁUSULA 69.ª uma afectação parcial. (Revisão) CLÁUSULA 72.ª (Direito de Preferência) Para além do disposto na cláusula 68.ª, este Contrato poderá ser revisto em qualquer momento mediante acordo Caso uma das Partes esteja interessada a reduzir a escrito entre as Associadas. sua quota de participação na Associação ou na Sociedade Comercial, as outras partes terão o direito de preferência na CLÁUSULA 70.ª aquisição dessa participação, salvo se a lei impor o contrário. (Alteração de Circunstâncias) CLÁUSULA 73.ª 1. Se durante a vigência do presente Contrato, ocorrerem (Resolução de Diferendos) circunstâncias ou factores de natureza política, económica, 1. Os eventuais diferendos que possam surgir entre as Partes, em matéria de aplicação, interpretação ou integração situação de força maior, alteram, contudo, o equilíbrio eco- das disposições contratuais ou legais, deverão ser resolvidos amigavelmente, de comum acordo. celebração do Contrato e provocam consequências danosas 2. Não sendo possível alcançar acordo no prazo de 60 ou injustas para uma das Associadas, as cláusulas do pre- (sessenta) dias, após uma parte ter enviado à outra comu- sente Contrato afectadas por esta alteração ou pelas suas consequências, serão renegociadas com vista à adopção nicação escrita estabelecendo os termos do diferendo e de mecanismos de adaptação que permitam a manutenção solicitando à resolução do mesmo, qualquer das Partes pode da relação contratual com base no equilíbrio económico e submeter o diferendo a arbitragem. 3. A arbitragem será conduzida de acordo com o esta- 2. Não havendo acordo entre as Associadas durante a belecido na Lei n.º 16/03, de 25 de Julho (Lei Sobre a renegociação daquelas Cláusulas do Contrato, as Associadas Arbitragem Voluntária). 2300 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbi- c) Para a ICANORAS tros; um nomeado pelo demandante, outro pelo demandado Rua: Rei Katyavala, n.º 126-B, S/L e o terceiro, que desempenhará as funções de árbitro pre- Att.: Isalino Manuel Mendes. sidente, escolhido de comum acordo pelos árbitros antes d) Para a LEVON nomeados. O Tribunal considerar-se-á constituído na data Att.: Beverley Leonore Cloete em que o terceiro árbitro comunicar às Partes, por escrito, 2. Qualquer alteração aos endereços acima indicados a sua aceitação. deverá ser prontamente comunicada por escrito às outras 5. Caso os dois árbitros nomeados não chegarem a acordo Associadas. quanto a nomeação do terceiro arbitro no prazo de 30 (trinta) dias, o terceiro arbitro será nomeado pelo Presidente do CLÁUSULA 77.ª Tribunal Provincial de Luanda, a requerimento do deman- (Interpretação e Aplicação) dante ou do demandado. 1. A interpretação, execução e aplicação do presente 6. O Tribunal Arbitral terá a sua sede jurídica em Luanda, Contrato deverá obedecer ao princípio da legalidade, tendo República de Angola e julgará os aspectos substantivos do em conta a unidade do Sistema Jurídico angolano. litígio de acordo com a lei material angolana e, subsidiaria- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dis- mente, com os princípios aplicáveis do direito internacional. posições do presente Contrato deverão ser interpretadas - da forma que melhor permitir à Associação executar as nitivas e vinculativas, e delas não cabem recurso. 8. A decisão arbitral estabelecerá ainda a forma como tendo em conta as soluções mais correctas do ponto de vista cada uma das Partes deve suportar os custos da arbitragem e técnico e económico. em que proporção. CLÁUSULA 78.ª CLÁUSULA 74.ª (Redução) A invalidade total ou parcial de qualquer das disposições O presente contrato entra em vigor na data em que for do presente contrato não afectará a validade das restantes homologado pelo Ministro da Geologia e Minas e Indústria. CLÁUSULA 75.ª prosseguido pelas Partes permite supor que estas não teriam (Outras Disposições) concluído o presente contrato sem a Parte viciada. Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regu- CLÁUSULA 79.ª lamento, postura ou Diploma similar e, por essa razão, o (Anexos) presente Contrato de Associação se torne parcialmente nulo, Fazem parte integrante do presente Contrato os seguin- reduzido ao conjunto das Cláusulas válidas, permanecendo tes Anexos: em vigor sem as disposições viciadas se, desse modo, for a) Anexo A - Descrição e Mapa da Área do Contrato; ainda possível a execução do objecto do presente Contrato e b) Anexo B - Programa de Trabalhos; a execução dos objectivos pretendidos com o mesmo. c) - sional; CLÁUSULA 76.ª d) Anexo D - Princípios Gerais Sobre a Política de (Comunicações) Recursos Humanos; e) Anexo E - Princípios Gerais sobre Impacto no âmbito do presente Contrato só se consideram valida- Ambiental; mente realizadas se forem efectuadas por escrito, e entregues f) Anexo F - Princípios Gerais Sobre Acções de pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico Carácter Social. (E-mail), telecópia ou telex para os seguintes endereços: a) Para a ENDIAMA Por se julgarem justas e acordadas, as Partes assinam o Rua: Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA presente contrato, em Luanda, aos 30 de Junho de 2011, em Telefone: 222 333 018 / 222 337 276 Fax: 222 337 216 / 222 332 718 partes com uma via. E-mail: pca@endiama.net Pela ENDIAMA, António Carlos Sumbula. Att.: Eng.º António Carlos Sumbula. Pela MUAZAZA, Filipe Marta Damião Santana. b) Para a MUAZAZA Pela ICANORAS, Isalino Manuel Mendes. Rua: da Liberdade, Prédio Seniza, 1.º Andar n.º 1, Pela LEVON, Beverley Leonore Cloete. Saurimo Pela Testemunha, Teresa Rodrigues Dias (Directora da Att.: Filipe Marta Damião Santana DIAJ) I SÉRIE — N.º 93 — DE 17 DE MAIO DE 2012 2301 ANEXO A Descrição e Mapa da Área do Contrato 2302 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO B 8. A Associação deverá aplicar um sistema justo de segu- ros para os trabalhadores angolanos, tendo em conta as ANEXO C no País. ANEXO E ANEXO D A Associação adoptará os princípios gerais sobre a polí- PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE A RECUPERAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE forma: A Associação adoptará os princípios gerais sobre a - defesa, recuperação ou reposição do meio ambiente que são efectivos a distintos níveis, visando a sua formação e capa- de defesa do Ambiente de acordo com a Lei de Base do possam corresponder às exigências do processo produtivo e Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais orienta- da inovação tecnológica; ções estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto; 2. Com vista a observar as disposições legais e superior- aprovado pelo Conselho de Associados e contemplará vários tipos de acções de formação ou treinamento, tais como, o mente estabelecidas sobre a defesa do Ambiente, os Estudos treinamento “on job”, cursos de formação ou superação em de Viabilidade Técnica e Económica “E.V.T.E” elabora- estabelecimentos de ensino no país ou no estrangeiro. O dos, devem ser complementados com o Estudo do Impacto referido programa deverá prever o tipo e número de bene- Ambiental do Projecto; 3. A Associação colocar-se-á a disposição das entidades respectivos custos, bem como o cronograma estabelecido; 3. A Associação deverá substituir gradualmente a força legislação em vigor e demais orientações estabelecidas no - sector mineiro sobre o assunto; petentes, de acordo aos requisitos das actividades em que 4. A Associação deverá assegurar o planeamento das participam ou das funções que desempenham, promovendo actividades geológico- mineiras e de exploração de tal modo que se tenha em consideração os efeitos destas actividades se acharem pertinentes; no ecossistema, o impacto ambiental tanto do ponto de vista 4. A substituição do pessoal expatriado pelo nacional terá imediato, quanto a longo prazo; lugar à luz dos critérios internacionalmente aceites sobre o 5. De entre os efeitos da actividade mineira, a Associação - deverá prestar especial atenção: vas nos níveis de produtividade do Projecto; a) A remoção do estéril deverá ser encaminhada para 5. De acordo com as necessidades concretas e os requisi- locais apropriados, permitindo que após a explo- tos inerentes ao exercício das variadas funções no Projecto, ração de cada zona mineira se possa refazer a a Associação deverá seleccionar e empregar pessoal camada de vegetação anteriormente existente - naquelas áreas; lógico- mineiras, mas também em cargos de gestão; b) Os rejeitados provenientes das lavarias deverão 6. A Associação deverá dar preferência ao recrutamento ser colocados em áreas previamente exploradas; Todavia, o rejeitado das lavarias de meio denso - poderão ser usados na construção e/ ou manuten- nhança das áreas das operações mineiras do Projecto; ção de estradas, reduzindo os custos de produção 7. A Associação deverá elaborar e aplicar um sistema neste âmbito, bem como evitando a deposição e justo e realista de remuneração, aonde o trabalhador ango- manutenção de enormes volumes de rejeitados o lano seja remunerado, de igual forma que o expatriado que pode afectar a redes de drenagem natural em relativamente ao exercício de funções iguais; determinada área; I SÉRIE — N.º 93 — DE 17 DE MAIO DE 2012 2303 c) Os desvios de rios, bem como o corte de árvores buição para o desenvolvimento comunitário, as capacidades deverão ser executados de maneira a não obs- - truir a drenagem natural, evitar os fenómenos dades mais prementes dos trabalhadores do Projecto, seus de erosão pluvial, bem como a reposição das parentes mais próximos e a população local; espécies vegetais (rearborização); 3. O Programa de acções sociais deverá estabelecer 6. Relativamente a restauração do meio ambiente degra- prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção dado, a Associação deverá desenvolver várias acções, entre especial, deverá ser prestada para: as quais destacam-se as seguintes: a) Criação ou reabilitação de empreendimentos a) arborização das áreas degradadas; sociais e culturais, tais como, escolas, postos b) devolução dos troços dos rios nos leitos originais; médicos, fontenários, museus, centros de lazer c) restauração dos solos férteis; e habitações; d) modelar a arquitectura paisagística; b) Comparticipação nos programas de combate e/ou e) destruição das antigas infra-estruturas de apoio prevenção contra a poliomielite, malária, sida, caso as mesmas não possuam aplicabilidade noutras actividades; etc. f) remoção de todos equipamentos e engenhos avaria- 4. A Associação deverá consolidar as suas relações de dos na área do projecto, etc. colaboração e de intercâmbio com as autoridades admi- 7. A deposição de lixos domésticos e industriais deverá nistrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos ser feita em conformidade com as práticas internacional- e a população em geral para o bom êxito das actividades mente aceites, isto é, introduzindo procedimentos para o socioculturais; controlo, tratamento e deposição de todo tipo de lixos exis- 5. A Associação deverá em conjunto com as autoridades tentes (sistema selectivo de colecta de lixos, aterros, etc.); 8. O processo de restauração do meio ambiente degra- de controle e de preservação dos empreendimentos cons- dado deverá ser programado, cronogramados e orçamentado; truídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e se 9. A Associação colocar-se-á a disposição das entidades consolide o impacto social desejado; competentes do Estado, bem como das equipas especiali- 6. Os custos e despesas relacionados com as acções de carácter social deverão ser considerados para todos efeitos com vista a se avaliar o grau de cumprimento da legislação como custos da Associação e serem tratados de acordo ao em vigor e demais orientações estabelecidas sobre a defesa estipulado no presente Contrato (Acordo). Por conseguinte, o Programa de acções sociais deverá ser orçamentado e ou danos ao meio ambiente, susceptíveis de perigar a vida cronogramado; das populações locais e criar desequilíbrio dos ecossistemas 7. A Associação deverá colocar-se à disposição das enti- da região. dades competentes do Estado e da ENDIAMA, para efeitos ANEXO F impacto social nas zonas mineiras. A Associação adoptará os princípios gerais sobre as Ó×Ò×ÍÌWÎ×Ñ Üß ÛÜËÝßY]Ñ forma: Despacho n.º 503/12 de apoio social às comunidades locais das áreas mineiras de 17 de Maio onde opera o projecto, comparticipando, deste modo, nos esforços do Governo, autoridades administrativas locais e Por conveniência de serviço público; entidades tradicionais para o desenvolvimento sociocultural Convindo cobrir a vaga de Chefe de Secção de das populações; Informática do Gabinete dos Recursos Humanos, criada ao 2. A Associação, através do seu órgão de gestão, deverá abrigo do artigo 3.º, n.º 2 alínea c) do Decreto Executivo aprovar e implementar um programa de acções de carácter n.º 95/12, de 9 de Março, que aprova o Regulamento Interno social, tendo em consideração a necessidade da sua contri- do Gabinete dos Recursos Humanos;

Executive Decree No. 172/12 on the contract for diamonds secondary deposit exploitation between ENDIAMA-E.P, Muazaza Chiumbe, Icanoras and Levon Trading International, denominated (Project CARIANGO) · Nelum